| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4441 / 2017 |
| Date | 2017-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE GRADES DE FERRO NAS FACHADAS EXTERNAS DE ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CERTIFICO que esto ato fol publicado no Diário Oficial do Munheinio de Lavras, na Edição G aci? PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO , LEI Nº4.441, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2.017. ei do Legislativo nº060/17, de autoria dos Vereadores Antônio Claret e João Paulo Felizardo) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE GRADES DE FERRO NAS FACHADAS EXTERNAS DE ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. a Municipal de Lavras aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono n a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam os estabelecimentos financeiros que possuem caixas eletrônicos, obrigados a instalar nas fachadas externas do nível térreo, grades de ferro, que atendam normas da ABNT. Art. 2º. Os estabelecimentos financeiros referidos no artigo 1º compreendem bancos públicos ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários ou subagências. . CAPÍTULO Il DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES Art. 3º. O não cumprimento do artigo 1º desta Lei implicará a aplicação das seguintes penalidades: ! — multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Município de Lavras, sendo a mesma de responsabilidade do estabelecimento financeiro infrator. 8 1º. A cada reincidência será acrescido o valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Município de Lavras sobre o valor da última infração lançada. & 2º. Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a última autuação. Art. 4º. Lavrada a multa, será o infrator novamente notificado para efetuar o pagamento no prazo máximo de 30 (dias) sob pena de inscrição na dívida ativa do Município. CAPÍTULO Ill / DAS DISPOSIÇÕES FINAIS VE Art. 5º. A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Mup no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 6º. Após regulamentação os estabelecimentos financeiros terão 30 (trinta) dias, a contar da publicação da regulamentação, para se adequar à Lei. Art. 7º. Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavi em 26 de dezembro de 2.017.