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norma nº 1/2018

Tipo Portaria
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-01-02
EmentaCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
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Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº (1, DE 02 DE JANEIRO DE 2018.
João Paulo Felizardo, Presidente da Câmara Municipal de Lavras, no uso de
suas atribuições estatutárias e regimentais e tendo em vista o mandamento constante nos
artigos 6º, inciso XVI e 51 da Lei nº 8.666/93, e de acérdo com o disposto no art. 13,
inciso XVI, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras, aprovado
pela Resolução nº 68/2011 e alterado pela Resolução 04/2014
RESOLVE
Art. 1º Nomear e reconduzir membros da Comissão Permanente de Licitação
na Câmara Municipal de Lavras, com a finalidade de receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às licitações nas modalidades de concorrência,
tomada de preços e convite.
Art. 2º A Comissão Permanente de Licitição de que trata o art. 1º será
composta pelos servidores Rodrigo de Iorio (Presidente) (reconduzido), Dimas Rafael
Maculan (reconduzido), Pedro Henrique da Silva Mercês (reconduzido) e Rogério de
Souza Girardelli (reconduzido), pertencentes ao Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Lavras e Paulo Vagner Veloso Fonseca (reconduzido) pertencente ao
Quadro de Servidores Permanentes da Câmara Municipal de Lavras.
$1º Fica nomeado como suplente a servidora Silvânia Maria de Lima
Pereira (reconduzida), pertencenie ao Quadro de Servidores Permanentes da Câmara
Municipal de Lavras.
$2º A Presidência e a Secretaria da Comissão Permanente de Licitação
serão exercidas, respectivamente, pelos dois primeiros membros titulares mencionados no
caput deste artigo.
Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Licitação, em conformidade
como disposto na Lei nº 8.666/93 e nas demais normas legais pertinentes à matéria: X |
I- conduzir as sessões públicas referentes aos certames licitatórios;
X - examinar, com base no instrumento convocatório, os documentos de
habilitação ou inabilitação dos licitantes;
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II - examinar as propostas em conformidade com o disposto no instrumento
convocatório;
IV - julgar as propostas de forma objetiva, segundo os critérios definidos no
edital;
V- receber e julgar as impugnações e os recursos;
VI - notificar os demais licitantes dos recursos interpostos contra seus atos:
VII - rever seus atos cm razão de recursos interpostos, remetendo-os ao
Presidente quando mantiver as decisões proferidas:
VIM - promover diligências no interesse do procedimento da licitação e do
interesse público:
IX - propor ao Presidente a aplicação de sanções administrativas aos
licitantes, por infrações cometidas no curso da licitação;
X - assegurar aos licitantes o direito ao contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ele inerentes;
XI - encaminhar os processos instruídos ao Presidente.
Art. 4º A Comissão Permanente de Licitação funcionará com o quorum
mínimo de 3 (três) integrantes e deliberará pela maioria simples dos membros presentes.
Parágrafo único. Atinge-se a maioria simples, o número inteiro
imediatamente superior à metade dos membros presentes.
Art. 5º O Presidente da Comissão Permanente de Licitação será substituído,
em suas faltas e impedimentos legais, por um dos membros da Comissão, previamente
nomeado pelo Presidente.
Art. 6º O Presidente da Comissão Permanente de Licitação poderá convocar
qualquer suplente, no caso de impossibilidade do membro titular em poder participar do
certame.
Art. 7º O mandato dos membros ata Comissão Permanente de Licitação será
de 1 (um) ano, facultada a recondução para o período seguinte dos novos nomeados, cuja
escolha ficará a critério do Presidente. .
Art. 8º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
I - representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que se
fazerem necessárias;
KI - aprovar a programação das licitações e as pautas das reuniões; *
Hi - controlar a frequência dos membros da Comissão e convocar,
alternadamente, quando necessário, os suplentes;
IV - convocar e presidir as reuniões, abrir e encerrar as sessões e rubricar as
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V - coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o
funcionamento da Comissão e o exato cumprimento das leis, decretos, regulamentos e
demais normativos legais relativos aos procedimentos licitatórios;
VI- votar; .
VI - rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
VIII - resolver, quando forem da sua competência decisória, os pedidos
verbais ou escritos apresentados nas sessões públicas;
IX - instruir os processos a cargo da Comissão Permanente de Licitação,
determinando a juntada ou o desentranhamento de documentos pertinentes;
X - assessorar o Presidente;
XI - encaminhar ao Presidente os recursos instruídos para decisão;
XII - promover diligências, com vistas a esclarecer ou complementar a
instrução dos certames licitatórios;
XIII - apresentar ao Presidente relatório anual dos trabalhos realizados pela
Comissão;
XIV - comunicar sua ausência ao Presidente, com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas, para permitir a sua substituição;
XV - solicitar, por meio do Presidente e Assessoria, laudos e pareceres,
quando entender necessários;
XVI - relacionar-se com terceiros, estranhos ou não à Administração Pública
licitante, no que se diz respeito aos interesses da Comissão que preside;
XVII - solicitar, por intermédio do Presidente, servidores para o desempenho
de funções burocráticas pertinentes à Comissão Permanente de Licitação;
XVII - exercer o poder de polícia nos locais de reunião da Comissão,
requisitando, por meio do Presidente, a necessária força policial para a manutenção da
ordem nesses locais e dos atos proferidos e, observada essa exigência, requisitar essa
força para restabelecer a ordem;
XIX - solicitar informações necessárias à tramitação dos processos a cargo
da Comissão Permanente de Licitação que preside e prestar informações sempre que
solicitadas;
XX - proferir despacho no processo licitatório;
XXI - prestar informações em mandado de segurança.
Parágrafo único. Além do voto comum, terá o Presidente do Colegiado, nos
casos de empate, o voto de qualidade.
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Art. 9º Compete ao Secretário da Comissão Permanente de Licitação:
1- auxiliar o Presidente na direção das sessões, públicas os reservadas;
II - lavrar as atas das reuniões da Comissão Permanente de Licitação;
TI - votar;
IV - rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
V - preparar, conforme orientação do Presidente, a correspondência a ser
expedida e os avisos e atos para publicação, submetendo-os à Presidência;
VI - préstar informação de caráter público, quando autorizado pelo
Presidente da Comissão;
VII - manter arquivo atualizado de todas as atas, documentos e papeis da
Comissão;
VIII - organizar e manter atualizada toda a legislação alusiva às licitações e
contratos administrativos, ou de outras matérias, que interessem aos trabalhos da
Comissão;
IX - atender às determinações do Presidente da Comissão Permanente de
Licitação.
Art. 10 Compete aos membros da Comissão Permanente de Licitação, além
das atribuições já previstas, no art. 3º:
I- participar das sessões, públicas ou reservadas, da Comissão Permanente
de Licitação;
W- votar;
HI - rubricar os documentos de habilitação e os relativos às propostas;
IV - auxiliar o Presidente e o Secretário em suas tarefas;
V. - preparar as pautas das reuniões e elaborar os mapas comparativos das
propostas referentes às licitações;
VI - comunicar sua ausência ao Presidente da Comissão, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para permitir a convocação do suplente:
VII - prestar assessoria ou Presidente da Comissão relativa às matérias
submetidas a seu exame, dados de jurisprudência, levantamentos estatísticos e outros
elementos informativos necessários ao andamento dos processos.
Art. 11 Todos os trabalhos da Comissão Permanente de Licitação realizados
em sessões constarão em ata lavrada, que depois de lida, aprovada e assinada pelos
presentes, será anexada ao respectivo processo para a devida instrução.
Art. 12 O exame e a discussão das propostas dos licitantes serão feitos com
base nos critérios definidos no respectivo instrumento convocatório, escolhendo-se o
licitante vencedor que tenha atendido em melhores condições às exigências das normas
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legais pertinentes.
Art. 13 A escolha do licitante vencedor far-se-á mediante decisão consensual
dos membros da Comissão e por maioria simples de seus membros, respeitados os
critérios de julgamento estabelecidos no edital.
Art. 14 Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os
atos por ela praticados, salvo se posição divergente estiver devidamente fundamentada e
registrada em ata da respectiva reunião.
Art. 15 Os membros da Comissão Permanente de Licitação desempenharão
suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, observada a
legislação pertinente. TT
Art. 16 Os casos omissos serão résolvidos pela Comissão Permanente de
Licitação.
Art. 17 Esta Portatia entra gr vigor na data de suá publicação no Diário
Oficial do Município, revoganto-se a Portaria nº 6. 4 de março de 2017.
O PAULO FELIZARDO
Presidente
1
ta
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