| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4443 / 2018 |
| Date | 2018-02-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS, ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PECUNIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1721 Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018 Página 3 LEI Nº4.443, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2.018. (Projeto de Lei nº001/18, de autoria do Poder Executivo, com emendas dos Vereadores Carlos Lindomar de Souza e Antônio Claret dos Santos) DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS, ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PECUNIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas localizadas nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Lavras. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei consideram-se vias públicas, as vias terrestres urbanas, tais como ruas, avenidas, calçadas e outros logradouros abertos à circulação pública. Art. 2º. Todos os animais de médio e grande porte (como equinos, bovinos, ovinos e caprinos) que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação e logradouros públicos do Município de Lavras serão apreendidos e recolhidos em local próprio. Art. 3º. As providências de apreensão e recolhimento de animais soltos nas vias públicas, bem como os que oferecem risco à saúde e à segurança da população, ficarão a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e Mobilidade Urbana, através do Departamento de Trânsito, e a definição e manutenção do local (depósito) destinado aos animais apreendidos, bem como a guarda e o tratamento destes animais serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assuntos Rurais. Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidades congêneres, ou contrato com pessoas jurídicas ou físicas, cujo objetivo será o de realizar parceria visando à manutenção dos serviços de recolhimento e guarda dos animais encontrados em vias públicas. § 1º. Caso seja firmado o convênio, os valores devidos a título de taxas de recolhimento e de manutenção serão recebidos pela entidade que deverá prestar contas mensais ao Município convenente. § 2º. A concessionária do serviço público de apreensão e guarda de animais soltos em via pública deverá disponibilizar em telefone 24 horas para que os cidadãos possam acioná-la a qualquer momento que houver uma ocorrência, disponibilizando este número no site oficial do Município e da Câmara Municipal, bem como divulgá-lo em diversos meios de comunicação da cidade. Art. 5º. Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa finalidade e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias para fins de resgatá-los. Art. 6º. A retirada do animal apreendido do depósito pelo proprietário ou possuidor, se fará mediante comprovação de propriedade/posse do animal e assinatura de Termo de Responsabilidade pela guarda e permanência do mesmo em condições de segurança e higiene, além do pagamento da taxa de recolhimento e de manutenção, nos seguintes valores: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1721 Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018 Página 4 I - 50 UFML’s (Cinquenta Unidades Fiscais do Município de Lavras) a título de taxa de recolhimento por animal ao Depósito Público; II -10 UFML’s (Dez Unidades Fiscais do Município de Lavras) a título de taxa de manutenção dos animais no Depósito Público no primeiro dia de recolhimento; III - acréscimo de 0,5 UFML (meia Unidade Fiscal do Município de Lavras) à taxa de manutenção para cada dia de recolhimento após o primeiro dia. Parágrafo único - O pagamento das taxas de recolhimento e de manutenção será efetuado através de Guia emitida pelo Município, ou pagamento à entidade responsável pelo recolhimento no caso de assinatura do convênio. Art.7º. Constitui infração administrativa o descumprimento das normas desta Lei, sujeitando o infrator ao pagamento de uma multa no valor de 100 UFML’s (cem Unidades Fiscais do Município de Lavras), dobrada à cada reincidência, que deverá ser feito em favor do Município através de Guia emitida pelo mesmo. § 1º. O animal somente será liberado após pagamento da multa de que trata o caput deste artigo e as taxas elencadas no art. 6º desta Lei. § 2º. Além da taxa de apreensão e depósito e da multa mencionadas no caput deste artigo, os proprietários dos animais apreendidos deverão recolher aos cofres públicos Municipais todas as eventuais despesas adicionais dos animais. Art. 8º. O animal no momento da entrada no depósito municipal será cadastrado pelos seus aspectos físicos, mantendo arquivada, juntamente com a cópia da ficha de ocorrência essa resenha, para comparações futuras. § 1º. O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave poderá receber assistência médico-veterinário através da Secretaria Municipal de Assuntos Rurais. § 2º. Os honorários médicos cobrados e os medicamentos porventura aplicados serão, ao final, cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal. Art. 9º. No ato de apreensão será preenchida ficha de ocorrência, em 02 (duas) vias, onde se especificarão a espécie do animal apreendido, suas características físicas, o local e a data de apreensão e a assinatura do responsável pela apreensão. Parágrafo único - Cópia da ficha, destacável, será encaminhada à Secretaria Municipal de Assuntos Rurais, que manterá cadastro atualizado, para identificação dos animais, bom como possíveis reincidências. Art. 10. O animal que não for resgatado no prazo previsto no artigo 5º será considerado abandonado, autorizando-se o Município a efetuar a sua respectiva doação, alienação ou destinação adequada conforme parecer elaborado por profissional qualificado. Art. 11. Sendo o animal sadio, poderá ser doado, dando-se preferência a entidades assistenciais e/ou filantrópicas, preferencialmente situadas no Município. Art. 12. Em caso de alienação, o mesmo será feito por leilão em hasta pública. § 1º. A Secretaria Municipal de Assuntos Rurais designará comissão para avaliar os animais a serem leiloados. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1721 Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018 Página 5 § 2º. Após a arrematação em leilão, toda responsabilidade sobre o animal será do proprietário arrematante. Art. 13. O produto de arrematação do animal será destinado à Secretaria de Assuntos Rurais ou, no caso de celebração de convênio, à entidade responsável pela apreensão, para aplicação do mesmo na manutenção do serviço de guarda dos animais apreendidos. Parágrafo único – Nos casos de celebração de convênio, o valor da arrematação poderá ser utilizado para custeio das atividades ordinárias da entidade. Art. 14. O proprietário, no caso de empate de lances, terá preferência na arrematação do animal leiloado, desde que comprove a quitação dos valores mencionados no Artigo 6º e da multa prevista no Artigo 7º. Art. 15. O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos, bem como por dano, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em circunstâncias alheias à sua vontade. Art. 16. Em casos excepcionais, comprovando-se que o animal apreendido é utilizado na aferição de renda familiar, o Poder Executivo poderá, por despacho fundamentado da Secretaria Municipal de Assuntos Rurais e parecer da Secretaria de Assistência Social, onde fique comprovada a dificuldade financeira do proprietário do animal apreendido, conceder remissão dos valores fixados nesta Lei. Parágrafo único - O perdão mencionado no caput deste artigo não poderá ser concedido em caso de reincidência. Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, naquilo que couber. Art. 18. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 09 de fevereiro de 2.018. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal