br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 4443/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4443 / 2018
Date 2018-02-09
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS, ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PECUNIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6910

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº1721 Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018 Página 3
LEI Nº4.443, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2.018. (Projeto de Lei nº001/18, de autoria do Poder Executivo, com emendas dos Vereadores Carlos Lindomar de Souza e 
Antônio Claret dos Santos)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ANIMAIS 
SOLTOS EM VIAS PÚBLICAS, ESTABELECE 
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PECUNIÁRIAS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas localizadas 
nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município de Lavras. 
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei consideram-se vias públicas, as vias 
terrestres urbanas, tais como ruas, avenidas, calçadas e outros logradouros abertos à 
circulação pública. 
Art. 2º. Todos os animais de médio e grande porte (como equinos, bovinos, ovinos
e caprinos) que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de 
circulação e logradouros públicos do Município de Lavras serão apreendidos e recolhidos 
em local próprio.
Art. 3º. As providências de apreensão e recolhimento de animais soltos nas vias 
públicas, bem como os que oferecem risco à saúde e à segurança da população, ficarão
a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e Mobilidade 
Urbana, através do Departamento de Trânsito, e a definição e manutenção do local 
(depósito) destinado aos animais apreendidos, bem como a guarda e o tratamento destes 
animais serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assuntos Rurais. 
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com 
entidades congêneres, ou contrato com pessoas jurídicas ou físicas, cujo objetivo será o 
de realizar parceria visando à manutenção dos serviços de recolhimento e guarda dos 
animais encontrados em vias públicas.
§ 1º. Caso seja firmado o convênio, os valores devidos a título de taxas de 
recolhimento e de manutenção serão recebidos pela entidade que deverá prestar contas 
mensais ao Município convenente. 
§ 2º. A concessionária do serviço público de apreensão e guarda de animais 
soltos em via pública deverá disponibilizar em telefone 24 horas para que os cidadãos 
possam acioná-la a qualquer momento que houver uma ocorrência, disponibilizando este 
número no site oficial do Município e da Câmara Municipal, bem como divulgá-lo em 
diversos meios de comunicação da cidade.
Art. 5º. Os animais apreendidos serão recolhidos em local adequado para essa 
finalidade e ficarão à disposição dos respectivos proprietários ou possuidores pelo prazo 
máximo de 30 (trinta) dias para fins de resgatá-los.
Art. 6º. A retirada do animal apreendido do depósito pelo proprietário ou 
possuidor, se fará mediante comprovação de propriedade/posse do animal e assinatura 
de Termo de Responsabilidade pela guarda e permanência do mesmo em condições de 
segurança e higiene, além do pagamento da taxa de recolhimento e de manutenção, nos 
seguintes valores:
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº1721 Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018 Página 4
I - 50 UFML’s (Cinquenta Unidades Fiscais do Município de Lavras) a título de 
taxa de recolhimento por animal ao Depósito Público;
II -10 UFML’s (Dez Unidades Fiscais do Município de Lavras) a título de taxa de 
manutenção dos animais no Depósito Público no primeiro dia de recolhimento; 
III - acréscimo de 0,5 UFML (meia Unidade Fiscal do Município de Lavras) à taxa 
de manutenção para cada dia de recolhimento após o primeiro dia.
Parágrafo único - O pagamento das taxas de recolhimento e de manutenção será 
efetuado através de Guia emitida pelo Município, ou pagamento à entidade responsável 
pelo recolhimento no caso de assinatura do convênio. 
Art.7º. Constitui infração administrativa o descumprimento das normas desta Lei, 
sujeitando o infrator ao pagamento de uma multa no valor de 100 UFML’s (cem Unidades 
Fiscais do Município de Lavras), dobrada à cada reincidência, que deverá ser feito em 
favor do Município através de Guia emitida pelo mesmo. 
§ 1º. O animal somente será liberado após pagamento da multa de que trata o 
caput deste artigo e as taxas elencadas no art. 6º desta Lei. 
§ 2º. Além da taxa de apreensão e depósito e da multa mencionadas no caput 
deste artigo, os proprietários dos animais apreendidos deverão recolher aos cofres 
públicos Municipais todas as eventuais despesas adicionais dos animais.
Art. 8º. O animal no momento da entrada no depósito municipal será cadastrado 
pelos seus aspectos físicos, mantendo arquivada, juntamente com a cópia da ficha de 
ocorrência essa resenha, para comparações futuras. 
§ 1º. O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave 
poderá receber assistência médico-veterinário através da Secretaria Municipal de 
Assuntos Rurais.
§ 2º. Os honorários médicos cobrados e os medicamentos porventura aplicados 
serão, ao final, cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal.
Art. 9º. No ato de apreensão será preenchida ficha de ocorrência, em 02 (duas) 
vias, onde se especificarão a espécie do animal apreendido, suas características físicas, 
o local e a data de apreensão e a assinatura do responsável pela apreensão. 
Parágrafo único - Cópia da ficha, destacável, será encaminhada à Secretaria 
Municipal de Assuntos Rurais, que manterá cadastro atualizado, para identificação dos 
animais, bom como possíveis reincidências.
Art. 10. O animal que não for resgatado no prazo previsto no artigo 5º será 
considerado abandonado, autorizando-se o Município a efetuar a sua respectiva doação, 
alienação ou destinação adequada conforme parecer elaborado por profissional 
qualificado.
Art. 11. Sendo o animal sadio, poderá ser doado, dando-se preferência a 
entidades assistenciais e/ou filantrópicas, preferencialmente situadas no Município. 
Art. 12. Em caso de alienação, o mesmo será feito por leilão em hasta pública. 
§ 1º. A Secretaria Municipal de Assuntos Rurais designará comissão para avaliar 
os animais a serem leiloados. 
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº1721 Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018 Página 5
§ 2º. Após a arrematação em leilão, toda responsabilidade sobre o animal será do 
proprietário arrematante. 
Art. 13. O produto de arrematação do animal será destinado à Secretaria de 
Assuntos Rurais ou, no caso de celebração de convênio, à entidade responsável pela 
apreensão, para aplicação do mesmo na manutenção do serviço de guarda dos animais 
apreendidos.
Parágrafo único – Nos casos de celebração de convênio, o valor da arrematação 
poderá ser utilizado para custeio das atividades ordinárias da entidade. 
Art. 14. O proprietário, no caso de empate de lances, terá preferência na 
arrematação do animal leiloado, desde que comprove a quitação dos valores 
mencionados no Artigo 6º e da multa prevista no Artigo 7º.
Art. 15. O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais 
apreendidos, bem como por dano, roubos, furtos ou fuga de animais ocorridos em 
circunstâncias alheias à sua vontade. 
Art. 16. Em casos excepcionais, comprovando-se que o animal apreendido é 
utilizado na aferição de renda familiar, o Poder Executivo poderá, por despacho 
fundamentado da Secretaria Municipal de Assuntos Rurais e parecer da Secretaria de 
Assistência Social, onde fique comprovada a dificuldade financeira do proprietário do 
animal apreendido, conceder remissão dos valores fixados nesta Lei.
Parágrafo único - O perdão mencionado no caput deste artigo não poderá ser 
concedido em caso de reincidência. 
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por 
Decreto, naquilo que couber. 
Art. 18. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 09 de fevereiro de 2.018.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

open original →