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norma nº 4445/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4445 / 2018
Date 2018-03-20
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS - PMSB-LAVRAS, E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE LAVRAS - PMGIRS-LAVRAS
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Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº4.445, DE 20 DE MARÇO DE 2.018. 
(Projeto de Lei nº003/18, de autoria do Poder Executivo, com emenda dos Vereadores Antônio Claret dos Santos e 
Cristiane de Oliveira Costa Lasmar) 
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS – PMSB￾LAVRAS, E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO 
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE LAVRAS – 
PMGIRS-LAVRAS. 
 Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam aprovados o Plano Municipal de Saneamento Básico de Lavras – 
PMSB-LAVRAS e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Lavras 
– PMGIRS-LAVRAS, na forma estabelecida nos Anexos desta Lei. 
§1º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Lavras – PMSB-LAVRAS, nos 
termos dos anexos desta Lei compreende: 
I- Anexo I - Sumário Executivo: 
a) Compatibilização da Demanda por Saneamento Básico com as Ações do 
Plano; 
b) Resumo Geral da Projeção de Investimentos; 
c) Resumo da Projeção de Investimentos de Acordo com as Responsabilidades 
de implementação. 
II- Anexo II - Infraestrutura de Saneamento. Município de Lavras. Serviços de 
Saneamento Básico - Volume I: 
a) Caracterização da área de planejamento; 
b) Projeção populacional; 
c) Regulação do sistema de saneamento; 
d) Vigilância sanitária e ambiental; 
e) Saúde no Município de Lavras; 
f) Qualidade das águas no Município de Lavras; 
g) Aspectos legais; 
h) Anexos. 
III- Anexo III - Infraestrutura de Saneamento. Município de Lavras. Serviços de 
Saneamento Básico - Volume II: 
a) Diagnóstico da área urbana; 
b) Diagnóstico da área rural; 
c) Referências bibliográficas; 
d) Anexos. 
IV- Anexo IV - Infraestrutura de Saneamento. Município de Lavras. Serviços de 
Saneamento Básico - Volume III: 
a) Prognósticos e alternativas para a universalização, condicionantes, diretrizes, 
objetivos e metas; 
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b) Concepção dos programas, projetos e ações; 
c) Proposta de arranjo alternativo de organização jurídico institucional existente; 
d) Procedimentos e mecanismos para a compatibilização com as políticas e os 
planos nacional e estadual de recursos hídricos; 
e) Análise da viabilidade social, econômica e ambiental da prestação dos serviços 
considerando os cenários, os objetivos, programas, projetos e ações; 
f) Ações para emergências e contingências; 
g) Mecanismos e procedimentos de controle social e instrumentos para o 
monitoramento e avaliação; 
h) Referências bibliográficas; 
i) Anexos. 
§2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Lavras – 
PMGIRS-LAVRAS, nos termos dos anexos desta Lei compreende: 
I- Anexo V - Infraestrutura de Saneamento. Município de Lavras. Serviços de 
Saneamento Básico - Volume I: 
a) Caracterização da área de planejamento; 
b) Projeção populacional; 
c) Regulação do sistema de saneamento; 
d) Vigilância sanitária e ambiental; 
e) Saúde no Município de Lavras; 
f) Aspectos legais; 
g) Referências bibliográficas; 
h) Anexos. 
II- Anexo VI - Infraestrutura de Saneamento. Município de Lavras. Serviços de 
Saneamento Básico - Volume II: 
a) Diagnóstico da área urbana; 
b) Diagnóstico da área rural; 
c) Referências bibliográficas; 
d) Anexos. 
III- Anexo VII - Infraestrutura de Saneamento. Município de Lavras. Serviços de 
Saneamento Básico - Volume III: 
a) Prognósticos e alternativas para a universalização, condicionantes, diretrizes, 
objetivos e metas; 
b) Concepção dos programas, projetos e ações; 
c) Proposta de arranjo alternativo de organização jurídico institucional existente; 
d) Análise da viabilidade social, econômica e ambiental da prestação dos serviços 
considerando os cenários, os objetivos, programas, projetos e ações; 
e) Ações para emergências e contingências; 
f) Mecanismos e procedimentos de controle social e instrumentos para o 
monitoramento e avaliação; 
g) Referências Bibliográficas; 
h) Anexos 
Art. 2º - Os programas, projetos e ações da Administração Pública Municipal na 
gestão, seja integrada seja associada, e no gerenciamento dos serviços de saneamento 
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básico e dos serviços de resíduos sólidos, deverão ser compatíveis com o PMSB-LAVRAS 
e o PMGIRS-LAVRAS, ficando vinculados a estes. 
Art. 3º - A entidade reguladora a ser designada pelo Município de Lavras, ao exercer 
a sua competência na regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, incluso 
os serviços de resíduos sólidos, observará o disposto no PMSB-LAVRAS e no PMGIRS￾LAVRAS, sem prejuízo do atendimento das demais leis aplicáveis. 
Art. 4º - A prestação dos serviços de saneamento básico e dos serviços de resíduos 
sólidos, deverá ser desempenhada em compatibilidade com o previsto no PMSB-LAVRAS 
e o PMGIRS-LAVRAS. 
Parágrafo Único - O PMSB-LAVRAS e o PMIGIRS-LAVRAS também deverão 
nortear a conduta das pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou de direito 
privado, que atuem, direta ou indiretamente, na gestão e no gerenciamento dos serviços 
de saneamento básico e dos serviços de resíduos sólidos, no âmbito do território municipal. 
Art. 5º - O PMSB-LAVRAS e o PMIGIRS-LAVRAS, possuem o prazo de vigência 
de 20 (vinte) anos e deverão ser revistos a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente, antes 
da elaboração da Lei de aprovação do Plano Plurianual do Município de Lavras. 
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não impede que o PMSB￾LAVRAS e o PMIGIRS-LAVRAS sejam revistos sempre que as estratégias de 
planejamento traçadas se apresentarem insuficientes para o ordenamento da gestão, 
integrada ou associada, e do gerenciamento dos serviços de saneamento básico, incluso 
os serviços de resíduos sólidos, observadas as razões de interesse público relevantes 
existentes na hipótese. 
Art. 6º - A consulta pública à íntegra do PMSB-LAVRAS e do PMIGIRS-LAVRAS, 
permanecerão disponíveis no sítio eletrônico do Município de Lavras. 
 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 
 Prefeitura Municipal de Lavras, em 20 de março de 2018. 
JOSÉ CHEREM 
Prefeito Municipal 

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