| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4445 / 2018 |
| Date | 2018-03-20 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS - PMSB-LAVRAS, E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE LAVRAS - PMGIRS-LAVRAS |
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Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº4.445, DE 20 DE MARÇO DE 2.018. (Projeto de Lei nº003/18, de autoria do Poder Executivo, com emenda dos Vereadores Antônio Claret dos Santos e Cristiane de Oliveira Costa Lasmar) APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS – PMSBLAVRAS, E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE LAVRAS – PMGIRS-LAVRAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam aprovados o Plano Municipal de Saneamento Básico de Lavras – PMSB-LAVRAS e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Lavras – PMGIRS-LAVRAS, na forma estabelecida nos Anexos desta Lei. §1º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Lavras – PMSB-LAVRAS, nos termos dos anexos desta Lei compreende: I- Anexo I - Sumário Executivo: a) Compatibilização da Demanda por Saneamento Básico com as Ações do Plano; b) Resumo Geral da Projeção de Investimentos; c) Resumo da Projeção de Investimentos de Acordo com as Responsabilidades de implementação. II- Anexo II - Infraestrutura de Saneamento. Município de Lavras. Serviços de Saneamento Básico - Volume I: a) Caracterização da área de planejamento; b) Projeção populacional; c) Regulação do sistema de saneamento; d) Vigilância sanitária e ambiental; e) Saúde no Município de Lavras; f) Qualidade das águas no Município de Lavras; g) Aspectos legais; h) Anexos. III- Anexo III - Infraestrutura de Saneamento. Município de Lavras. Serviços de Saneamento Básico - Volume II: a) Diagnóstico da área urbana; b) Diagnóstico da área rural; c) Referências bibliográficas; d) Anexos. IV- Anexo IV - Infraestrutura de Saneamento. Município de Lavras. Serviços de Saneamento Básico - Volume III: a) Prognósticos e alternativas para a universalização, condicionantes, diretrizes, objetivos e metas; Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO b) Concepção dos programas, projetos e ações; c) Proposta de arranjo alternativo de organização jurídico institucional existente; d) Procedimentos e mecanismos para a compatibilização com as políticas e os planos nacional e estadual de recursos hídricos; e) Análise da viabilidade social, econômica e ambiental da prestação dos serviços considerando os cenários, os objetivos, programas, projetos e ações; f) Ações para emergências e contingências; g) Mecanismos e procedimentos de controle social e instrumentos para o monitoramento e avaliação; h) Referências bibliográficas; i) Anexos. §2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Lavras – PMGIRS-LAVRAS, nos termos dos anexos desta Lei compreende: I- Anexo V - Infraestrutura de Saneamento. Município de Lavras. Serviços de Saneamento Básico - Volume I: a) Caracterização da área de planejamento; b) Projeção populacional; c) Regulação do sistema de saneamento; d) Vigilância sanitária e ambiental; e) Saúde no Município de Lavras; f) Aspectos legais; g) Referências bibliográficas; h) Anexos. II- Anexo VI - Infraestrutura de Saneamento. Município de Lavras. Serviços de Saneamento Básico - Volume II: a) Diagnóstico da área urbana; b) Diagnóstico da área rural; c) Referências bibliográficas; d) Anexos. III- Anexo VII - Infraestrutura de Saneamento. Município de Lavras. Serviços de Saneamento Básico - Volume III: a) Prognósticos e alternativas para a universalização, condicionantes, diretrizes, objetivos e metas; b) Concepção dos programas, projetos e ações; c) Proposta de arranjo alternativo de organização jurídico institucional existente; d) Análise da viabilidade social, econômica e ambiental da prestação dos serviços considerando os cenários, os objetivos, programas, projetos e ações; e) Ações para emergências e contingências; f) Mecanismos e procedimentos de controle social e instrumentos para o monitoramento e avaliação; g) Referências Bibliográficas; h) Anexos Art. 2º - Os programas, projetos e ações da Administração Pública Municipal na gestão, seja integrada seja associada, e no gerenciamento dos serviços de saneamento Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO básico e dos serviços de resíduos sólidos, deverão ser compatíveis com o PMSB-LAVRAS e o PMGIRS-LAVRAS, ficando vinculados a estes. Art. 3º - A entidade reguladora a ser designada pelo Município de Lavras, ao exercer a sua competência na regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, incluso os serviços de resíduos sólidos, observará o disposto no PMSB-LAVRAS e no PMGIRSLAVRAS, sem prejuízo do atendimento das demais leis aplicáveis. Art. 4º - A prestação dos serviços de saneamento básico e dos serviços de resíduos sólidos, deverá ser desempenhada em compatibilidade com o previsto no PMSB-LAVRAS e o PMGIRS-LAVRAS. Parágrafo Único - O PMSB-LAVRAS e o PMIGIRS-LAVRAS também deverão nortear a conduta das pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, que atuem, direta ou indiretamente, na gestão e no gerenciamento dos serviços de saneamento básico e dos serviços de resíduos sólidos, no âmbito do território municipal. Art. 5º - O PMSB-LAVRAS e o PMIGIRS-LAVRAS, possuem o prazo de vigência de 20 (vinte) anos e deverão ser revistos a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente, antes da elaboração da Lei de aprovação do Plano Plurianual do Município de Lavras. Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não impede que o PMSBLAVRAS e o PMIGIRS-LAVRAS sejam revistos sempre que as estratégias de planejamento traçadas se apresentarem insuficientes para o ordenamento da gestão, integrada ou associada, e do gerenciamento dos serviços de saneamento básico, incluso os serviços de resíduos sólidos, observadas as razões de interesse público relevantes existentes na hipótese. Art. 6º - A consulta pública à íntegra do PMSB-LAVRAS e do PMIGIRS-LAVRAS, permanecerão disponíveis no sítio eletrônico do Município de Lavras. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 20 de março de 2018. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal