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norma nº 368/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 368 / 2017
Date 2017-12-28
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 25 DE JULHO DE 2008, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº368, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2.017.
(Projeto de Lei Complementar nº010/17, de autoria do Poder Executivo,
com emendas dos Vereadores Marcos Possato e Cristiane de Oliveira
OERTIFICO! que este ato fol publicado no ppa 5
ido dê ai 5 Costa Lasmar e da Comissão de Finanças e Orçamento)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 154,
DE 25 DE JULHO DE 2.008, QUE
ESTABELECE O CÓDIGO DE OBRAS DO
MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Capítulo Il, da Lei Complementar nº154, de 25 de junho de 2.008, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO |
DA RESPONSABILIDADE E DEVERES DOS PROFISSIONAIS
E PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS
SEÇÃO |
Da responsabilidade técnica
83º. Para os fins desta Lei, é obrigatório no Município, o registro de
profissionais, firmas ou empresas legalmente habilitadas.
$ 4º. O registro será requerido pelo interessado ao Município, conforme
formulário apresentado no Anexo Vil, instruído com a seguinte
documentação:
!- cópia de certidão de registro profissional no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA) ou do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU);
!l- | cópia do comprovante de pagamento de anuidade do CREA ou CAU;
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SEÇÃO ||
Dos Deveres do Responsável Técnico
Ar. 5“A. São deveres dos responsáveis técnicos, nos limites das
respectivas competências:
1 - prestar, de forma correta e inequívoca, informações ao Executivo e
elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente;
!l - executar obra licenciada, de acordo com o projeto aprovado e com a
legislação vigente;
Mt - cumprir as exigências técnicas e normativas impostas pelos órgãos
competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
!V - assumir a responsabilidade por dano resultante de falha técnica na
execução da obra, dentro do prazo legal de sua responsabilidade técnica;
V - promover a manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade do imóvel, de modo a evitar danos a terceiros, bem como a
edificações e propriedades vizinhas, passeios e logradouros públicos;
VI - dar o suporte necessário às vistorias e à fiscalização das obras
Vil - Comunicar a secretaria competente no caso de paralisação da
construção, devendo, ainda, retirar andaimes e qualquer outro elemento
externo que constitua problemas de segurança quanto a sua estabilidade.
Vil! — Comunicar a secretaria competente quando ocorrer, por qualquer
motivo, a baixa de Responsabilidade Técnica sobre a(s) obra(s) de sua
responsabilidade;
IX — Zelar pela limpeza e manutenção do passeio público, promover a
descarga e remoção de materiais do logradouro público conforme as
normas vigentes.
Parágrafo único - O profissional responsável pela direção técnica das
obras deve zelar por sua correta execução e pelo adequado emprego de
materiais, conforme projeto aprovado no Executivo e em observância às
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
SEÇÃO II
Dos Deveres do proprietário do imóvel
Art. 5º-B. São deveres do proprietário do imóvel:
| - responder pelas informações prestadas ao Executivo;
Il - providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua
propriedade estejam devidamente licenciados e sejam executados por
responsável técnico;
Hl - promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e
salubridade do imóvel; FAS GUAND
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IV - dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras,
permitindo-lhes o livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a
documentação técnica sempre que solicitado;
V - apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às condições de
risco e estabilidade do imóvel;
Vi- Zelar pela limpeza e manutenção do passeio público, promover a
descarga e remoção de materiais do logradouro público conforme as
normas vigentes;
Vil — Comunicar a secretaria competente no caso de paralização da
construção, devendo, ainda, retirar andaimes e qualquer outro elemento
externo que constitua problemas de segurança quanto a sua estabilidade.
Vill — Comunicar a secretaria competente quando ocorrer, por qualquer
motivo, a baixa de Responsabilidade Técnica - ART do profissional
responsável.
Art. 2º. O Capítulo Ill, da Lei Complementar nº 154/2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
$71º - No Alvará expedido pelo Município deverá constar:
! - nomes do proprietário, do autor do projeto arquitetônico e do
responsável técnico pela execução das obras;
!l - endereço e destinação de uso da edificação;
Hll - código cadastral relativo ao imóvel;
IV - prazos para o início e o término da obra;
V- servidões legais a serem observadas no local.
82 O projeto arquitetônico aprovado, não poderá conter rasuras ou
correções.
Art. 8º. Após aprovação do projeto, o Município, mediante o pagamento
das taxas devidas, fornecerá o Alvará de Licença para a construção, válido
por 02 (dois) anos
81º. As obras que não estiverem concluídas ao final do prazo fixado no
Alvará deverão obter a renovação deste, mediante solicitação e vistoria da
obra, por mais 02 (dois) anos, prazo este que poderá ser prorrogado por,
no máximo, duas vezes, pelo mesmo período, observado o mesmo trâmite
para renovação, salvo construções de grande porte com área superior a
3000m? (três mil metros quadrados) que poderão renovar seu
licenciamento a critério da Administração Municipal, devendo o
proprietário, em qualquer hipótese de renovação, comprovar que não foi GA TO
efetuada a baixa da ART do profissional responsável, ou caso ten a” Fa %,
ocorrido a baixa, apresentar a ART de novo responsável técnico.
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83º Findo esse prazo e não tendo sido iniciada a obra, o licenciamento
perderá o seu valor.
$4º. O requerimento para renovação de Alvará e ou Licença Especial
deverão ser protocolizados antes do seu vencimento sob pena de multa.
$5º Até o vencimento, os requerimentos de renovação de Alvará de
Licença para a construção e ou licença especial serão condicionados ao
pagamento de taxa específica
Art. 9º.
Art.10. Estão dispensadas da apresentação de projeto as seguintes obras
e serviços:
/ - fontes decorativas, estufas de plantas, consertos de pavimentação de
passeios públicos, rebaixamento de meio-fio, construção de muros no
alinhamento dos logradouros, reparos no revestimento de edificações,
reparos internos, toldos fixos e ou removíveis e substituição de aberturas
em geral (portas, portões, janelas etc.).
!l - barracões de obra, desde que comprovada a existência de projeto
aprovado para o local.
Hll- aqueles que comprovadamente tenham como finalidade: limpeza,
pintura, remendos e substituições de revestimentos de muros,
impermeabilização de terraços, substituições de telhas partidas, de calhas
e condutores em geral, construção de calçadas no interior de terrenos
edificados e muros de divisa com até 3,00m (três metros) de altura, sem
características de contenção estrutural.
Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo do disposto no caput, os serviços de que
tratam os incisos | e |l, só poderão ser realizados mediante concessão de
licenciamento a ser obtido nos termos do artigo 3º do Decreto nº 8.497, de
20 de julho de 2010.
Parágrafo Segundo. Para os fins dispostos neste artigo, entende-se como
reparos internos aqueles realizados de modo a não causar alteração na
planta baixa e no diagrama de cobertura do imóvel.
Ah DM, cenegascnveo inciso eae ãa
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Ar. 12. Depois de registrada a aprovação, será entregue ao requerente
três conjuntos de cópias dos projetos apresentados, acompanhados do
Alvará de Licença para Construção, devendo, o primeiro deles, ser
conservado na obra juntamente com o Alvará e apresentado por
solicitação do fiscal ou outras autoridades competentes do Município, o
segundo ser arquivado pelo Requerente. sob a sua responsabilidade e o
terceiro será, obrigatoriamente, mantido no processo.
87º. Poderá ser requerida a aprovação do projeto, independentemente da
concessão do Alvará para Construção, devendo as pranchas serem
assinadas somente pelo Proprietário e pelo Autor do Projeto, hipótese na
qual o proprietário efetivará o requerimento do alvará de construção no
momento em que for dar início às obras projetadas, respeitado o prazo
máximo de 1 (um) ano para elaboração do pedido, a contar do deferimento
do disposto no anexo VI.
$2º. Caso o requerimento para emissão de alvará não seja protocolizado
no prazo estipulado no Parágrafo Primeiro, a aprovação do projeto perderá
seu efeito.
An. 13. A aprovação ou revalidação da aprovação de projeto,
licenciamento de construção ou prorrogação de prazo para execução de
obras estão sujeitas ao recolhimento de taxas nos termos estabelecidos no
Código Tributário do Município de Lavras
IX - planta baixa e cortes, longitudinal e transversal, da calçada e ou
passeio público;
X- quadro de áreas de cada unidade autônoma constante no projeto.
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86º. As plantas de situação e de localização obedecerão às seguintes
normas:
!- a planta de situação/localização deve ser disposta também no selo da
prancha e deve informar a posição do terreno em relação às duas ruas
adjacentes, pelo menos, para perfeita identificação da situação geográfica
do lote;
IH - a planta de situação indicará a implantação da edificação no lote,
devendo caracterizar o perímetro da construção, indicar sua posição em
relação às divisas, devidamente cotadas, e a outras construções
porventura existentes no mesmo lote, bem como fornecer indicações
quanto aos confrontantes, níveis e à declividade do terreno, à existência de
rios ou canais, árvores e outros elementos que possam esclarecer melhor
as condições de implantação da edificação no lote.
Ant. 18. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida
a vistoria pela Prefeitura e expedido o Certificado de Baixa de Construção
(CBC) ou o Habite-se
84º Tanto o CBC quanto o Habite-se são títulos hábeis a instruir
requerimento de averbação de obra junto ao Serviço Registral de Imóveis.
Hll - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) para toda edificação
e local de risco aos quais ele seja aplicável nos termos da legislação
estadual vigente.
$3º. Para imóveis comerciais e ou industriais sem destinação de atividade
específica o AVCB será exigido quando da solicitação do competente AOS
Alvará de Funcionamento EE Ros
MG
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84º. Para imóveis de uso misto, o AVCB será exigido apenas para as
unidades multifamiliares, desde que a unidade comercial não tenha
destinação de atividade específica definida.
Art. 20. Por ocasião da vistoria e ou constatação, a edificação não estiver
construída de acordo com o projeto aprovado, o proprietário e o
responsável técnico serão autuados, conforme as disposições desta Lei
contidas na Tabela de Multas e obrigados a regularizá-la.
Parágrafo Único - Respondem solidariamente pela penalidade aplicada, o
proprietário e o responsável técnico que infringirem os itens da Tabela de
Multas (Anexo 1), exceto o item 11.
Art. 21. Após vistoria, obedecendo às obras ao projeto aprovado, o
Município fornecerá ao proprietário o Habite-se e ou CBC.
Parágrafo Único. Antes da emissão do CBC ou do Habite-se de toda e
qualquer edificação, o órgão municipal competente deverá providenciar,
obrigatoriamente, que os elementos de interesse da tributação municipal
sejam transcritos no respectivo cadastro.
Art. 22. Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em
consonância com o projeto apresentado, obriga-se o Município a expedir o
Habite-se ou CBC no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de
aprovação da vistoria.
Parágrafo único. A vistoria deverá ocorrer no prazo de até O7 (sete) dias
úteis após a data do requerimento devidamente protocolizado.
Art. 3º. O Capítulo IV, da Lei Complementar nº 154/2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 31. Nenhuma edificação, mesmo construção de muros, poderá ser
construída sobre terrenos não edificáveis ou não parceláveis, nos termos
da legislação federal e estadual pertinente e do Plano Diretor do Município.
Art. 4º. O Capitulo VII, da Lei Complementar nº 154/2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
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guarda-corpos internos e 1,30 (um metro e trinta centimetros) para guarda-
corpos extemos conforme figura 6, sempre que o desnível ultrapassar
0,19m (dezenove centímetros), conforme a Figura 5.
Altura Mínima de Pé direito
$ 1º Ter patamar intermediário com largura mínima igual à largura da
escada quando o desnível vencido for maior que 3,5 m (três metros e
cingúenta centímetros) de altura.
110
GUARDA-CORPO
h=105cm
ARGURA MINIMA
Figura 5 — Detalhes escada
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$2º Quando de uso coletivo, as escadas deverão obedecer às seguintes
exigências:
GUARDA-CORPO h=105cm
120
ERES
Figura 7 — Detalhe escada de uso comum ou coletivo
HH. os corrimãos devem ser adotados em ambos os lados das escadas
ou rampas, devendo estar situados entre 0,80 (oitenta centímetros) e
0,92 (noventa e dois centímetros) acima do nível do piso, e medindo
verticalmente do topo a uma linha que una as pontas dos bocéis ou
quinas dos degraus das escadas, sendo admitida para as escadas
de uso restrito com largura de até 1,10 ( um metro e dez centímetros)
a adoção de apenas um corrimão. Os corrimãos devem ser
protegidos de forma a poderem ser agarrados fácil e
confortavelmente, permitindo um contínuo deslocamento da mão ao
longo de toda sua extensão, sem encontrar quaisquer obstruções,
arestas ou soluções de continuidade. No caso de secção circular,
seu diâmetro varia entre 38,0 mm e 65,0 mm.
IV. ter patamar intermediário com largura mínima igual à largura da
escada quando o desnível vencido for maior que 3,50 m (três metros
e cinquenta centímetros) de altura, conforme Figura 8.
105
110
350
Figura 8 — Detalhe patamar de escada
V. ser constituídas com material estrutural e de compartimentação |
incombustível, exceto para imóvel residencial unifamiliar, SouO
edificação que não necessite de AVCB;
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VI. dispor, nos edifícios com quatro ou mais pavimentos, conforme
Figura 9:
a. de saguão ou patamar independente do “hall” de distribuição, a
partir do quarto pavimento;
b. de iluminação natural ou de sistema de emergência para
iluminação artificial;
c. de porta corta-fogo entre a caixa de escada e seu saguão e o
“hall de distribuição, a partir do sexto pavimento;
120
PORTA CORTA FOGO
soxzio
GUARDA-CORPO
h=105em
SAGUÃO
HALL
DISTRI -
BUIÇÃO
Figura 9 — Detalhe escada para edifícios com mais de 4 pavimentos
ILUMINAÇÃO
NATURAL
ViIl- dispor, nos edifícios com nove ou mais pavimentos, conforme a Figura
10:
a) de uma antecâmara entre o saguão da escada e o “hall” de distribuição,
isolada por duas portas corta-fogo;
b) ser a antecâmara ventilada por um poço de ventilação natural aberto no
pavimento térreo e na cobertura;
c) ser a antecâmara iluminada por sistema compatível com o adotado para
a escada
PORTA CONTRA FOGO
HALL
DISTRI-
BUIÇÃO
ILUMINAÇÃO
NATURAL
A-CORPO o
dm | a,
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a) ter espelho (E) compreendido entre 16,00 cm e 18,00 cm, com
tolerância de 0,5 cm;
b) ter piso (P) dimensionado pela Fórmula de Blendel: 63,0 cm < 64,0 c;
25 (MÍN.)
Figura 11 — Detalhe dimensionamento piso e espelho
IX- As escadas à prova de fumaça pressurizadas ou escadas pressurizadas
podem sempre substituir as escadas enclausuradas protegidas (EP) e as
escadas enclausuradas à prova de fumaça (PF), devendo atender a todas as
exigências da Instrução Técnica 10 (Pressurização de Escada de Segurança)
atendendo aos critérios mínimos exigidos pelo Corpo de Bombeiros de Minas
Gerais.
$ 3º - Nas escadas de uso secundário ou eventual, que não utilizadas
como rota de fuga ou saída de emergência, poderá ser permitida a
redução da sua largura até o mínimo de 0,80cm (oitenta centímetros),
exceto para edificações que não necessitem de AVCB.
ET
6 3 + GUARDA-CORPO
Ed z ? h=105cm
i8 º 1| SÓSIA
9 Ro N
5 E=20cm (máx.) (é jo Er
a Gu cs &|
ma PR]
MM (go No 8)
Figura 12 — Escada caracol re
83º. Nos prédios de dois ou mais pavimentos, não é permitido o emprego
de escadas em caracol para acesso aos pavimentos elevados.
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Parágrato Único - As rampas não poderão apresentar declividade superior
a 10%, sendo que sempre que a declividade exceder 6%, o piso deverá
ser revestido com material antiderrapante e incombustível.
Art. 5º. O Capítulo VIll, da Lei Complementar nº 154/2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
VI As rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de
10% (dez por cento) possuir piso antiderrapante, guarda-corpos
com altura de 1,05 m (um metro e cinco centímetros) para guardas
internos e 1,30 m (um metro e trinta centímetros) para guardas
externos, corrimão compreendido entre 0,80 cem (oitenta
centimetros) e 0,92 cm (noventa e dois centimetros);
Art. 6º. O Capítulo IX, da Lei Complementar nº 154/2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
$5º A numeração das novas edificações e das respectivas habitações
será designada por ocasião do licenciamento da construção, quando
também será paga a taxa de numeração.
Art. 7º. O Capítulo X, da Lei Complementar nº 154/2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 94. As infrações e dispositivos deste Código e do Código de Posturas
do Município construtivas elencadas na Lei Complementar 167/09 serão
punidos de acordo com a tabela de multas do Anexo |.
Art. 96. Os prazos para atendimento das intimações ou autuações estão
indicados na Tabela de Multas, do Anexo |.
Art. 100-A. A mera interposição de Recurso contra a decisão de Emba
não possui efeito interruptivo nem suspensivo da decisão.
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Art. 107. As notificações e ou intimações para cumprimento das exigências
deste Código serão sempre feitas por escrito, e contra elas poderão os
interessados reclamar, dentro de 5 (cinco) dias úteis ao órgão de 1º
Instância, findo esse prazo:
$1º. Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo previsto no
caput deste artigo.
$2º Os recursos deverão ser direcionados ao Fiscal Autuante que julgará
em primeira instância a defesa do autuado.
83º O Fiscal Autuante proferirá a decisão por escrito, dentro do prazo de 10
(dez) dias corridos, contados do recebimento da petição de defesa e o
autuado será notificado da decisão de primeira instância:
| - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega, contra recibo, de
cópia da decisão proferida;
! - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
Hll - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento,
datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
84º. Da decisão de primeira instancia caberá recurso em Segunda Instância
à Junta Recursal de Obras e Posturas Construtivas (JROPC) que será
composta de três membros, a saber:
|- Fiscal de Obras do DFOP que não seja o Fiscal Autuante;
!l- | Chefe da Fiscalização do DFOP;
Hl- Subsecretário (a) de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, ou
quem, por lei, vier a substitui-lo;
$5º. O recurso de 2º instância deverá:
| - ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data da.
ciência da decisão de primeira instância; fal
Il - o recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos; |: JA jo
HI - é vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais del ima”
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o me mo
autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo. Due 4 Ri
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$6º. Julgada procedente a defesa, tornar-se-á nula a ação fiscal, ocasião
em que o órgão responsável, comunicará a decisão imediatamente ao
autuado, através do oficio.
87º. Durante o julgamento da reclamação contra a ação dos agentes fiscais
haverá o efeito suspensivo da cobrança de multas e demais penalidades.
$8º. Julgada improcedente a defesa, o processo será remetido para
cobrança das penalidades.
Art. 8º. A Lei Complementar nº 154/2008 passa a vigorar acrescida do Capítulo X-
A, com a seguinte redação:
CAPÍTULO X-A
DA REGULARIZAÇÃO POR MEIO DE LEVANTAMENTO CLASSE A E
LEVANTAMENTO CLASSE B
Ar. 108-A. As edificações existentes no Município de Lavras, não
regularizadas, cujos projetos tenham sido aprovados em data anterior a
vigência desta lei ou foram edificadas sem projeto aprovado pela
Administração Municipal, serão classificadas como LEVANTAMENTO
CLASSE A e LEVANTAMENTO CLASSE B.
Art. 108-B. As edificações classificadas como LEVANTAMENTO CLASSE A
poderão ser regularizadas desde que reúnam condições mínimas de
segurança, higiene e habitabilidade.
Ar. 108-C. As edificações em fase de construção, paralisadas ou não,
comprovadas exclusivamente pelo Geoprocessamento de 2014, que se
encontrarem sem projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, classificadas
como LEVANTAMENTO CLASSE B, poderão ser regularizadas desde que
apresentem projetos que prevejam condições mínimas de segurança,
higiene e habitabilidade.
Art. 108-D. Existindo um projeto aprovado anterior às Leis Complementares
do Plano Diretor, e tendo o mesmo sofrido ampliação ou modificação que
impossibilite a expedição de habite-se, poderá ser apresentado novo projeto
para regularização, desde que atendam aos artigos desta lei e seja recolhida
a taxa do Certificado de Baixa de Construção (CBC) da área aprovada
acrescido das penalidades
Art. 108-E. Não são passíveis de regularização disposta nesta N as A
seguintes edificações: NS TS
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| - localizadas em logradouros públicos e áreas públicas, ou avancem sobre
eles, exceto as obras regularizadas e as aprovadas anteriormente;
!l — invasoras de faixa “non aedificandi”, faixas de proteção e preservação de
mananciais junto a rios, córregos, fundos de vale, ou ainda, junto à faixa de
escoamento de águas pluviais, de acordo com a legislação existente;
/ll - em desacordo com o disposto em legislação existente, no que se refere
aos acessos a qualquer tipo de estacionamentos nas rotatórias, chanfros de
esquina e espaços destinados ao desenvolvimento de curvas do
alinhamento predial;
IV - em desacordo com o disposto em legislação existente, no que se refere
à saída de água pluvial, mobiliário como bancos, jardineiras e lixeiras,
despejo de esgotos, águas residuais e servidas sobre o passeio.
Art. 108-F. Será realizada pela Prefeitura Municipal vistoria para verificação
das informações apresentadas no projeto.
Art 108-G. Para as edificações a que se refere o Artigo 108-B -
LEVANTAMENTO CLASSE A, desta lei, a vistoria de que trata o artigo
anterior levará em consideração que a edificação seja guarnecida no mínimo
com os seguintes elementos:
| - piso concluído;
|! - paredes rebocadas,
Hll - lajes concluídas;
IV - fechamentos externos (esquadrias, portas e janelas) instalados;
V-cobertura;
VI - muros laterais concluídos;
Vil - ligação de água e luz;
Vil! - número de imóvel afixado;
IX— declividade transversal da calçada no máximo de 3%;
X- saída de águas pluviais na sarjeta.
Art. 108-H. Para as edificações a que se refere o artigo 108-C -
LEVANTAMENTO CLASSE B - desta lei, a vistoria de que trata o artigo 108-
F levará em consideração que o projeto da edificação atenda:
| - construção de até 500 metros quadrados deverá ter 100% das paredes e
lajes concluídas ou cobertura;
Il - construção acima de 500 metros quadrados deverá ter 60% das paredes
internas e 100% das paredes externas, além de lajes concluídas ou
cobertura.
Art. 108-l. O atendimento das exigências de segurança de uso e instalação
das edificações será comprovado com a apresentação do Laudo(do*--
Responsável Técnico, contemplando termos de que a obra reúne con Hi
técnicas satisfatórias.
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Parágrafo único. Para as edificações a que se refere o artigo 108-B -
LEVANTAMENTO CLASSE A, além do Laudo Técnico referido no caput,
deverão ser apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica -
ART, correspondentes ao mesmo, relativas às obras e serviços executados
e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e ou similar, quando necessário.
An. 108-J. Os índices urbanísticos instituídos pela legislação existente,
excepcionalmente, deixarão de ser observados, para os casos de
regularização por Levantamento.
Art. 108-K. Todos os pedidos de regularização via LEVANTAMENTO
deverão passar por pré-análise onde será verificado os pré-requisitos de que
trata o artigo 108-E, e caso aprovado recolhidas as tarifas contidas nos
artigos 108-N e 108-0.
Parágrafo único — Deverão acompanhar o pedido de regularização:
! - cópia do documento de propriedade do imóvel expedida em no máximo
30 (trinta) dias corridos (certidão de matrícula);
H - Uma via do projeto Levantamento, contendo os mesmos itens
mencionados no art. 15, 82º desta lei;
!ll - Comprovante de recolhimento da taxa de análise (corresponderá ao
valor da taxa de Fiscalização para emissão do habite-se: 15 UFML)
Art. 108-L. Após o recolhimento da Taxa de Emolumentos devidos, o
interessado deverá protocolar junto a Sub Secretaria de Regulação Urbana
o pedido de vistoria para regularização, devidamente assinado pelo
proprietário ou representante legal, instruindo-o com os seguintes
documentos:
|! - certidão negativa de débitos do imóvel, expedida pelo órgão competente
do Executivo Municipal;
!l - projeto em 03 (três) vias para LEVANTAMENTO CLASSE B e 02 (duas)
vias para LEVANTAMENTO CLASSE A, assinado pelo proprietário e pelo
responsável técnico contendo todos os elementos essenciais de um projeto
para fins de aprovação inicial, conforme estabelece o Artigo 15, desta Lei;
!ll - laudo do responsável técnico;
IV- ART;
V- Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, para ambas as modalidades de
LEVANTAMENTO quando para edificação ou área de risco aos quais ele
seja aplicável nos termos da legislação estadual vigente;
Vi - Para imóveis comerciais sem destinação de atividade específica
término da construção, o AVCB será exigido no momento da solicitaç, Gio A É
Alvará de Funcionamento;
Vil - prova de quitação do ISS do responsável técnico;
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Art. 108-M. Ressalvadas as disposições desta Lei, somente será admitida a
regularização de edificações, destinadas aos usos permitidos na Zona de
Uso, na forma e ocorrências contempladas pela Legislação de uso e
ocupação do solo.
Parágrafo único - Nos casos de regularização de imóveis destinados aos
usos permissíveis e tolerados, fica o pedido sujeito às disposições
pertinentes da legislação existente.
Art. 108-N. Para regularização das edificações a que se refere o artigo 108-
B - Levantamento Classe A desta lei (construções concluídas), o interessado
deverá recolher a respectiva taxa na proporção abaixo, acrescidas de taxa
de expediente, taxa de certidões de construção e valor venal, taxa de
fiscalização, e multa conforme tabela do Anexo |:
2,60 UFML por m?
3,10 UFML por m?
3,50 UFML por m?
$1º. O pagamento dessa taxa, no caso de aprovação da solicitação de
regularização do imóvel, incluirá a emissão do “Certificado de Baixa de
Construção” pela Prefeitura Municipal.
92º Não serão objeto de devolução, em hipótese alguma, as quantias
recolhidas na forma deste artigo.
$3º Para cálculo da cobrança da taxa de regularização, será
desconsiderada a área averbada tanto em cartório, quanto à aprovada para
construção e/ou com habite-se expedido pelo Município.
Art. 108-O0. Para regularização das edificações a que se refere o artigo 108-
C - Levantamento Classe B, desta lei (edificações em construção), o
interessado deverá recolher a taxa devida na proporção abaixo, acrescidas
de taxa de expediente, taxa de fiscalização e multa conforme tabela do
Anexo |:
.. 3,10 UFML por m?
.. 3,50 UFML por m?
4,20 UFML por m?
8 1º. O pagamento dessas taxas, no caso de aprovação da solicitação de
regularização do imóvel, incluirá a emissão da “Licença Especial para
Construção” pela Prefeitura Municipal.
!.A Licença Especial para Construção obedecerá aos prazos constante. À
artigo 8º, da Lei Complementar 154/08; E
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!l. A Licença Especial para Construção poderá ser renovada sem prejuízo de
multas por até uma vez, desde que a solicitação seja feita anteriormente ao
seu vencimento.
82º. A emissão do “Certificado de Baixa de Construção- CBC” deverá ser
solicitada em até 30 (trinta) dias após a conclusão da obra e obedecerá aos
procedimentos e exigências regulamentares para essa emissão,
considerado, no entanto, a “Licença Especial para Construção” obtido
através do disposto nesta Lei, ocasião em que o interessado deverá recolher
as taxas de expediente, de certidões de construção e valor venal, de
fiscalização e de emissão do CBC.
83º Não serão objeto de devolução, em hipótese alguma, as quantias
recolhidas na forma desse artigo.
84º Para cálculo da cobrança da taxa de regularização, será
desconsiderada a área averbada tanto em cartório, quanto à aprovada para
construção e/ou com habite-se expedido pelo Município.
$5º Nos casos a que se refere o 82º, poderá ser fornecido CBC para
unidades autônomas que estiverem concluídas, observando as exigências
previstas no parágrafo único do art. 108-1.
An. 108-P. Os efeitos desta Lei estendem-se aos casos sob apreciação
judicial, ainda que proferida sentença, condicionado ao reconhecimento do
pedido e manifestação de concordância do interessado quanto ao
pagamento integral dos débitos do imóvel, bem como das respectivas custas
judiciais, honorários e demais cominações legais dirigida ao juízo da causa.
$1º. A decisão dos pedidos de que trata este artigo fica condicionada à
prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município.
82º. No caso dos imóveis a que se refere o artigo 108-C - Levantamento
Classe B desta lei, cujas construções tenham sido embargadas e multadas,
a aprovação da solicitação de regularização não implica em perdão às
multas que por ventura tenham sido emitidas.
Art. 108-Q. Após decisão final favorável ao pedido de regularização das
edificações a que se refere o artigo 108-A desta lei, para fins de averbação
das mesmas, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, será emitido o
“Certificado de Baixa de Construção- CBC”, no qual deverá constar:
| - localização completa do imóvel;
!l - área construída;
HH - destinação do prédio;
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IV — nome do proprietário ou possuidor.
Art.108-R Poderá requerer a isenção das taxas estabelecidas para
regularização por meio de LEVANTAMENTO CLASSE A e
LEVANTAMENTO CLASSE B:
|! — os portadores das seguintes doenças complexas: Esclerose
Múltipla, Neoplasia Maligna, Paraplegia irreversível, Tetraplegia
irreversível, Doença de Parkinson, Cardiopatia grave incapacitante,
Insuficiência Renal crônica em hemodiálise, Acidente Vascular
Cerebral com sequelas incapacitantes, Doença Pulmonar crônica
incapacitante e doença de Alzheimer.
!l- os contribuintes proprietários de imóveis que de caráter geral,
estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais- CAD
ÚNICO do Governo Federal - e que estejam contemplados no
Programa Bolsa Família até a data de 31 de dezembro do exercício
anterior ao do lançamento do imposto.
Art. 9º O Anexo |, da Lei Complementar nº 154/2008, passa a vigorar com a
redação dada pelo Anexo | desta Lei.
Art. 10. O Anexo Il, da Lei Complementar nº 154/2008, passa a vigorar com a
redação dada pelo Anexo Il desta Lei.
Art. 11. O Anexo VIII, da Lei Complementar nº 154/2008, passa a vigorar com a
redação dada pelo Anexo Ill desta Lei.
Art. 12. Revogam-se os 81º e 82º do artigo 9º, artigos 14-A, 14-B, 34, 39, 40, 41,
42, 43, 44, 45, parágrafo único do artigo 93, artigos 95, 97, parágrafo único do artigo 105,
artigo 106, 108 e 110-A, da Lei complemêntar nº 154/2008 e a Lei 1.961, de 21 de agosto
de 1992.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor naldata da sua publicação.
Prefeitura Municipal de
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ANEXO |
(Lei Complementar nº368/17)
ANEXO |
(LC Nº154/08)
TABELA DE MULTAS
ITEM INFRAÇÃO MULTA PRAZO PARA | PERIODICIDADE
Í ATENDIMENTO | DE APLICAÇÃO
1 Iniciar ou executar obras, reformas e ou demolições sem licença da 8 UFML por m? - Por ocorrência
Prefeitura Municipal
2 Construir em desacordo com o projeto aprovado 5 UFML por m? - Por ocorrência
3 Ocupação de imóveis residenciais unifamiliares acima de 100 m, 400 UFML por - Por ato de
imóveis de qualquer metragem multifamiliares, comerciais e industriais unidade ocupação
sem que a Prefeitura tenha feito à vistoria a nova emissão de Habite-se
ou certidão similar
31 Ocupação de imóveis residenciais unifamiliares que possua área 50 UFML por - Por ato de
edificada de até 70 m? sem que a Prefeitura tenha feito à vistoria a nova unidade ocupação
emissão de Habite-se ou certidão similar
32 Ocupação de imóveis residenciais unifamiliares que possua área 200 UFML por - Por ato de
edificada de 70,01 m? a 100 m? sem que a Prefeitura tenha feito à unidade ocupação
vistoria a nova emissão de Habite-se ou certidão similar
4 Desrespeitar o projeto aprovado em pelo menos um de seus elementos 400 UFML - Por ocorrência
essenciais e ou omitir existência de cursos de água ou topografia
acidentada
5 Executar obra com alvará de construção vencido 500 UFML - Por ocorrência
1 6 Desobedecer termo de embargo 300 UFML - Por ocorrência
7 Dificultar/impedir vistoria e ou fiscalização de obra 100 UFML = Por ocorrência
8 Não manter no local da obra, projeto alvará de execução da obra 400 UFML - Por ocorrência
9 Ausência de placa de profissional na obra e ou instalada em iocal não 50 UFML - Por ocorrência
visivel
10 Construir alêm dos parâmetros máximos exigidos pela Prefeitura: | 300 UFML por m? - Por ocorrência
demolição ou regularização pelo pagamento da penalidade por
metragem acrescida
n Regularização de construções já concluídas que não sofreram embargo 3 UFML porm? - Por ocorrência
e ou notificação
12 Utilizar logradouro público para depósito de materiais além do tempo 400 UFML 24h 7 dias corridos
permitido para descarga e remoção e ou confeccionar argamassa além
dos limites do terreno
18 Danos causados ao logradouro público em decorrência de obras 500 UFML 10 dias corridos 7 dias corridos
14 Deixar de construir, manter ou conservar em perfeito estado, passeio em 30 UFML para 90 dias corridos 30 dias corridos
frente à testada do imóvel lindeiro cada 5m de
testada
15 Revestir o passeio com material derrapante, não resistente, ou incapaz 30 UFML para 30 dias corridos 30 dias corridos
de garantir uma superfície continua, sem ressalto ou depressão cada 5m de
testada
16 Utilizar cunha de concreto ou qualquer objeto na via pública 110 UFML 30 dias corridos 30 dias corridos
17 Construir rampamaneto do passeio fora do padrão 110 UFML 30 dias corridos 30 dias corridos
18 Lançar águas pluviais sobre O passeio 110 UFML 30 dias corridos 30 dias corridos
19 Instalar precária ou permanentemente obstáculo físico no passeio ou 110 UFML 30 dias corridos 30 dias corridos
projetado sobre ele
20 Executar, sem licença, obra ou serviço em logradouro público 220 UFML = 24h
21 Executar obra emergencial sem comunicar ao Executivo ou requerer 270 UFML 7 dias corridos 7 dias corridos
| licenciamento
22 Não providenciar reparos no logradouro público no caso de dano 160 UFML 5 dias corridos 7 dias corridos
Ei decorrente de obra pública
23 Instalar mobiliário urbano em padrões diferentes do aprovado pelo 270 UFML 5 dias corridos 7 dias corridos
Executivo
24 Deixar de fechar ou fechar irregularmente terreno ou lote vago 30 UFML para 60 dias corridos
cada 5m de
testada
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25 Deixar de manter em bom estado de conservação os fechamentos do 30 UFML para 60 dias corridos 30 dias corridos
lote edificado ou não cada metro
danificado
26 Executar obra sem tapume 220 UFML 72h 4 dias corridos
2 [instalar tapume sobre o passeio, sem o prévio licenciamento 160 UFML 72h IE 3 dias corridos
28 Manter tapume avançando sobre o passeio ou tapume em obra 220 UFML 7 dias corridos 15 dias corridos
paralisada
29 Instalar barracão ou container de obra no logradouro público sem prévio 160 UFML 5 dias corridos
licenciamento
30 Manter barracão ou container instalado no espaço destinado a 160 UFML 2 dias corridos 5 dias corridos
estacionamento de veiculos no logradouro público após a conclusão do
3º piso
31 Instalar barracão ou container fora das normas previstas 160 UFML “| 2Zdias corridos 5 dias corridos
32 Executar obras ou serviços nas fachadas sem instalar dispositivo que 260 UFML 2 dias corridos 5 dias corridos
permita a proteção de pedestres e vizinhos ou instalar fora das normas
previstas
33 Deixar de manter o passeio lindeiro à obra em bom estado de 80 UFML 7 dias corridos 7 dias corridos
conservação ou em boas condições de uso
34 Deixar de prestar informação à fiscalização quando solicitado 80 UFML 2 dias corridos 2 dias corridos
35 Quaisquer infringências aos dispositivos deste Código, para os quais não 30 UFML 10 dias corridos 30 dias corridos
tenham sido especificadas as penalidades próprias
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ANEXO Ii
(Lei Complementar nº368/17)
ANEXO II
(LC Nº154/08)
MODELO DE SELO 1
PREFEITURA
DECLARO QUE A APROVAÇÃO DO PROJETO NÃO IMPLICA POR PARTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS DO
DIREITO DE PROPRIEDADE DO TERRENO,
ÁREA DE PROJEÇÃO NºDE PAVIMENTOS as
PREFEITURA
ÁREA A CONSTRUIR Nº DE UNIDADES
AREA A DESCONTAR TAXA DE OCUPAÇÃO
AREA LIQUIDA VISTO DO EXAMINADOR
EDIFICAÇÃO
(AREA TOTAL
PROPRIETARIO CEF
AUTOR DO PROJETO CREAICAU
RESPONSÁVEL TÉCNICO CREAICAU
TituLo
APROVAÇÃO INICIAL ou MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO
uso
CONTEÚDO
PROJETO
LOTE / QUADRA / BAIRRO
SITUAÇÃO SEM ESCALA BA
REQUERENTE
ÁREA LOTE(S):
LOGRADOURO
TERRENO
VISTO Nº FOLHA
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MODELO DE SELO 2
PREFEITURA
>
E
LL | pecLaro que A APROVAÇÃO DO PROJETO NÃO IMPLICA POR PARTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS DO
LL | DIREITO DE PROPRIEDADE DO TERRENO
uu
[es AREA DE PROJEÇÃO Nº DE PAVIMENTOS oBS.
a
| O [AREAA EXISTENTE NºDE UNIDADES
4
o
«[ |AREA A CONSTRUIR NUMERAÇÃO
o
E (AREA AVERBADA VISTO DO EXAMINADOR
uu
AREA TOTAL
PROPRIETARIO a
AUTOR DO PROJETO CREAICAU
RESPONSÁVEL TÉCNICO CREAICAU
TituLo
LEVANTAMENTO CLASSE “A” ou LEVANTAMENTO CLASSE “B”
Lu
Elo |'s
z|iy
uu
= o CONTEÚDO
W| É
fem À LOTE / QUADRA / BAIRRO
Lu
x SITUAÇÃO SEM ESCALA ZONA
ÁREA LOTE(S):
LOGRADOURO
(o)
Zz
uu
[04
x
ui
-
VISTO Nº FOLHA
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ANEXO III
(Lei Complementar nº368/17)
ANEXO VIII
(LC Nº154/08)
GLOSSÁRIO
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
Acréscimo — Aumento em uma construção, quer no sentido horizontal, quer no sentido
vertical.
Afastamento ou Recuo — Distância entre a edificação e qualquer das divisas do lote em
que se situa, podendo ser: frontal, lateral e de fundo.
Altura da Fachada — Distância vertical, medida no meio da fachada, entre o nível do
ápice da fachada e o nível do terreno ou calçada que lhe fica junto.
Altura na divisa — Distância vertical medida entre o nível do terreno natural na divisa e o
ponto mais alto da edificação medida a partir do nível do meio-fio, para os lotes em
declive e o de nível médio da construção quando o lote estiver em aclive.
Alinhamento - Linha divisória entre o terreno e a via ou logradouro público que lhe dá
acesso.
Alvará - Documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização da
Prefeitura.
Área Construída - é a área total coberta de uma edificação, incluindo a área de projeção
do telhado. Apenas os beirais são desconsiderados do cálculo de área construída.
Área de Divisa - É aquela limitada por paredes do edifício e por divisas do lote.
Balanço — Elemento da construção que sobressai do plano da parede.
Baixa — Encerramento da responsabilidade técnica do construtor, concedida após o
término da obra executada de acordo com o projeto aprovado. Deve preced féa Ko
AS —)
expedição do “Habite-se”.
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Considera-se beiral projeção máxima de 0,75m.
Calçada — Revestimento de certa faixa de terreno, junto às paredes do edifício, com
material impermeável e resistente.
CBC — Certificado de Baixa de Construção. Atesta que a edificação está construída
conforme projeto apresentado na Prefeitura e regular perante a municipalidade.
Cobertura — Elemento de coroamento da construção destinado a proteger as demais
partes componentes.
Dependência — Construção isolada, ou não, do edifício principal, sem formar unidade de
habitação independente.
Embargo - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
Fachada — É a face exterior do edifício.
Fachada Principal — É a que está voltada para a via pública. Se o edifício tiver mais de
uma fachada dando para logradouro público, a principal será a que der frente para o
logradouro mais importante.
Habite-se — Documento, expedido pelo órgão competente, que autoriza o uso ou
ocupação de uma obra nova.
Levantamento Classe A - Modalidade de projeto utilizada para a regularização de
edificações concluídas sem projeto aprovado ou com modificação em relação ao
existente aprovado.
Levantamento Classe B - Modalidade de projeto utilizada para a regularização de
edificações não concluídas, sem projeto aprovado, que constem como iniciadas no
cadastro técnico municipal referenciada pela ortofoto de 2014.
Muro — Elemento construtivo que serve de vedação de terrenos.
Passeio - Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedestres.
Patamar - Superfície intermediária entre dois lances de escada.
Pavimento - Conjunto de dependências situadas no mesmo nível
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ASEEITUp
e Y
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Essesapeemsnç aire «ee
Pé-direito - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
Porão — Espaço vazio, com ou sem divisões, situado abaixo do nível da rua, tendo o
piso, no seu todo ou em parte, em nível inferior ao terreno circundante.
Quadra ou quarteirão — Porção de terreno delimitada por três ou mais logradouros
públicos adjacentes.
Reforma — Obras de substituição ou reparo de elementos essenciais de uma construção.
Reconstrução — Ato de refazer, no mesmo lugar, total ou parcialmente, uma construção,
respeitada a forma primitiva.
Recuo — O mesmo que afastamento.
Residência Multifamiliar — Uso residencial em edificação (ões) destinada (s) à habitação
permanente, correspondendo a duas ou mais unidades residenciais por lote ou conjunto
de lotes.
Residência Unifamiliar — Uso residencial em edificação destinada a habitação
permanente, constituindo uma única unidade por lote ou conjunto de lotes.
Sobreloja — Parte do edifício, situada acima do piso da loja, da qual faz parte integrante.
Subsolo — O mesmo que porão
Taxa de Permeabilidade — Relação entre a parte permeável do terreno e a área do
mesmo
Tapume — Elemento de vedação provisória que circunda um terreno ou construção,
visando seu isolamento ou proteção aos transeuntes.
Testada — Divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro público.
Vistoria - Diligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim verificar as condições de uma
construção ou obra.
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