| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4447 / 2018 |
| Date | 2018-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS + LEINº 4.447, DE 27 DE ABRIL DE 2018 (Autoria do Executivo, com emenda do Vereador Antônio Claret dos Santos) DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 57 e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, e do artigo 231, da Resolução 68/2011, promulgo a seguinte lei: Art. 1º. À empresa concessionária de serviço de abastecimento de água no âmbito do Município de Lavras instalará, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel. Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do equipamento correrão por conta da concessionária de abastecimento de água. Art. 2º. O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na: conta mensal de água emitida pela empresa concessionária. Art. 3º. À instalação do equipamento de ar prevista nesta Lei observará o conteúdo e as condições estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o Procon Estadual, Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA/MG) em 04/08/2006, no que tange a qualidade do equipamento e a divulgação das marcas aprovadas por laudos de instituições superiores de ensino, credenciadas pelo Ministério Público, no sítio eletrônico da empresa. Art. 4º A empresa concessionária terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para instalar o equipamento eliminador de ar, contados da solicitação do consumidor ou da construção do nicho onde se instalará o equipamento se necessário. Art. 5º O descumprimento do prazo de que trata o artigo 4º desta Lei sujeitará a empresa concessionária à penalidade de multa no valor de R$100,00 CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS (cem reais) ao* dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). $ 1º As multas serão recolhidas ao Poder Executivo Municipal, mediante expedição de guia pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. 8 2º Os valores das multas de que trata este artigo serão devidamente atualizados, anualmente, mediante Decreto. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. per N | Presidente Dal