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norma nº 4447/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4447 / 2018
Date 2018-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6973

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
+ LEINº 4.447, DE 27 DE ABRIL DE 2018
(Autoria do Executivo, com emenda do Vereador Antônio Claret dos Santos)
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA
TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do art. 57 e parágrafo
único, da Lei Orgânica do Município, e do artigo 231, da Resolução 68/2011,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. À empresa concessionária de serviço de abastecimento de água no
âmbito do Município de Lavras instalará, por solicitação do consumidor,
equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu
imóvel.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição e da instalação do
equipamento correrão por conta da concessionária de abastecimento de água.
Art. 2º. O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de
informação impressa na: conta mensal de água emitida pela empresa
concessionária.
Art. 3º. À instalação do equipamento de ar prevista nesta Lei observará o
conteúdo e as condições estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC), firmado entre o Procon Estadual, Movimento das Donas de Casa e
Consumidores de Minas Gerais e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais
(COPASA/MG) em 04/08/2006, no que tange a qualidade do equipamento e a
divulgação das marcas aprovadas por laudos de instituições superiores de ensino,
credenciadas pelo Ministério Público, no sítio eletrônico da empresa.
Art. 4º A empresa concessionária terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis
para instalar o equipamento eliminador de ar, contados da solicitação do
consumidor ou da construção do nicho onde se instalará o equipamento se
necessário.
Art. 5º O descumprimento do prazo de que trata o artigo 4º desta Lei
sujeitará a empresa concessionária à penalidade de multa no valor de R$100,00
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
(cem reais) ao* dia de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil
reais).
$ 1º As multas serão recolhidas ao Poder Executivo Municipal, mediante
expedição de guia pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
8 2º Os valores das multas de que trata este artigo serão devidamente
atualizados, anualmente, mediante Decreto.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
per
N | Presidente
Dal

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