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norma nº 4459/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4459 / 2018
Date 2018-08-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA, A CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSO JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Edição Nº 1855 - Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
LEI Nº 4.459, DE 28 DE AGOSTO DE 2.018.
(Projeto de Lei n° 013/2018, de autoria do Poder Executivo)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DE 
SEUS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA, 
A CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS 
JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, através de seus representantes da 
Fazenda Pública Municipal, autorizado a celebrar acordos judiciais em que o Município 
de Lavras figure no pólo passivo do feito, em conformidade às disposições da Lei 
Federal nº 12.153/2009 e Código de Processo Civil.
Art. 2º. O Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, 
poderá autorizar a realização de acordos, com o escopo de pôr termo às demandas 
judiciais. 
§ 1º O Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, terá 
a atribuição de analisar e formular propostas de acordos, as quais limitar-se-ão a 70% 
(setenta por cento) do valor supostamente devido, a serem pagos em 10 (dez) parcelas 
mensais iguais e sucessivas. 
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§ 2º A autorização a que faz referência o caput será precedida de deliberação da 
Secretária Municipal de Fazenda e do Procurador Efetivo titular da Especializada, a fim 
de que sejam realizadas as devidas orientações jurídicas e financeiras, sendo facultada 
a convocação de outros servidores para elucidações.
§ 3º No acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador, 
para encerrar processo judicial, cada parte arcará com o pagamento das custas, se 
existirem, e dos honorários dos respectivos advogados. 
Art. 3º. Os acordos judiciais disciplinados por esta Lei somente poderão ser 
realizados se o valor proposto se enquadrar nas hipóteses de Requisição de Pequeno 
Valor – RPV, estabelecidas pela Lei Municipal nº 3.798, de 05 de dezembro de 2011. 
Art. 4º. Aos Procuradores do Município de Lavras é vedada a celebração de 
acordos em conciliação nas hipóteses de realização de atos de instrução por conciliador 
e não por juiz togado (art. 16, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009), devendo o magistrado 
competente ser alertado desta restrição, para que, querendo, assuma a condução da 
audiência de conciliação no que tocar aos atos de instrução, permitindo o prosseguimento 
das tratativas de acordo. 
§1º Os acordos em conciliação de que trata este artigo só poderão ser celebrados 
nas hipóteses em que a atuação do conciliador se limite aos seguintes atos: 
I – abrir e conduzir a sessão de conciliação, sob a supervisão do juiz togado, 
promovendo o entendimento entre as partes; 
II – redigir os termos de acordo, submetendo-os à homologação do juiz togado; 
III – certificar os atos ocorridos na audiência de conciliação; 
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IV – tomar por termos os requerimentos formulados pelas partes na audiência de 
conciliação; 
V – reduzir a termo os pedidos das partes, em conformidade com o que ficar 
acertado com o juiz. 
§ 2º Acordos celebrados em violação deste artigo são reputados nulos de pleno 
direito, devendo os Procuradores do Município de Lavras informarem o superior imediato 
para a adoção das medidas judiciais pertinentes, mormente ajuizamento de ações, 
inclusive rescisórias e alegação de nulidade em Juízo. 
Art. 5º. Não serão objetos de acordo: 
I- as ações de mandado de segurança, divisão e demarcação de terras, ações 
populares, ações intentadas por atos de improbidade administrativa; ações que versem 
sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, ações em que se discute penalidade 
aplicada a servidor e ações que tenham como objeto a posse ou propriedade de bens 
imóveis pertencentes o patrimônio do Município;
II - os casos de dano moral, salvo se o agente causador do dano for entidade 
credenciada, contratada ou delegada de órgão de Administração Pública Municipal e 
assuma, em juízo, a responsabilidade pelo pagamento acordado;
III - o litígio que estiver fundado exclusivamente em matéria de direito e houver a 
respeito enunciado da Procuradoria Geral do Município ou orientação interna adotada 
por Secretário Municipal ou pelo Procurador Geral do Município contrário à pretensão; e
IV - os processos judiciais já sentenciados, com trânsito em julgado, nos quais já 
tenha sido expedido o Precatório ou R.P.V. (Requisição de Pequeno Valor). 
Art. 6º. Os acordos judiciais de que tratam esta Lei deverão, obrigatoriamente, 
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conter previsão expressa das seguintes condições: 
I – renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico 
que deu origem à ação judicial, sendo esta cláusula obrigatória; 
II – descrição detalhada da obrigação assumida, com os parâmetros necessários 
ao seu cumprimento e as condições aplicáveis, especificando, quando for o caso, o 
termo inicial e final da obrigação;
III – prazo para cumprimento, não inferior a 30 (trinta) dias;
IV – responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios, conforme §3º do 
artigo 2º desta Lei; 
V – forma de cálculo quanto à correção monetária, em observância ao art. 1º F, 
da lei nº 9.494/1997;
VI – renúncia de todos os valores que excederem ao limite estabelecido pelo art. 
3º da presente Lei; 
VII – possibilidade de correção de eventuais erros materiais;
VIII – declaração de que a parte não possui outras ações com o mesmo objeto, 
com previsão de desconto administrativo de valores eventualmente recebidos em 
duplicidade;
IX – previsão de que fica sem efeito a transação caso constatada, a qualquer tempo, 
a existência de litispendência, coisa julgada, ou falta de requisitos legais referentes ao 
objeto da ação;
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X – possibilidade de anulação, a qualquer tempo, no caso de ser constatada 
fraude e responsabilização do agente público ou terceiro; e
XI – afirmação de que a proposta formulada não significa reconhecimento do 
pedido, devendo o feito ter prosseguimento normal caso não haja concordância com 
seus termos. 
Art. 7º. Fica autorizada a publicação de Decretos para regulamentar a presente 
Lei, em caso de necessidade.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, 28 de agosto de 2018.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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