| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4459 / 2018 |
| Date | 2018-08-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA, A CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSO JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 Edição Nº 1855 - Terça-feira, 28 de Agosto de 2018 LEI Nº 4.459, DE 28 DE AGOSTO DE 2.018. (Projeto de Lei n° 013/2018, de autoria do Poder Executivo) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA, A CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, através de seus representantes da Fazenda Pública Municipal, autorizado a celebrar acordos judiciais em que o Município de Lavras figure no pólo passivo do feito, em conformidade às disposições da Lei Federal nº 12.153/2009 e Código de Processo Civil. Art. 2º. O Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, poderá autorizar a realização de acordos, com o escopo de pôr termo às demandas judiciais. § 1º O Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, terá a atribuição de analisar e formular propostas de acordos, as quais limitar-se-ão a 70% (setenta por cento) do valor supostamente devido, a serem pagos em 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1855 Terça-feira, 28 de Agosto de 2018 Página 2 § 2º A autorização a que faz referência o caput será precedida de deliberação da Secretária Municipal de Fazenda e do Procurador Efetivo titular da Especializada, a fim de que sejam realizadas as devidas orientações jurídicas e financeiras, sendo facultada a convocação de outros servidores para elucidações. § 3º No acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador, para encerrar processo judicial, cada parte arcará com o pagamento das custas, se existirem, e dos honorários dos respectivos advogados. Art. 3º. Os acordos judiciais disciplinados por esta Lei somente poderão ser realizados se o valor proposto se enquadrar nas hipóteses de Requisição de Pequeno Valor – RPV, estabelecidas pela Lei Municipal nº 3.798, de 05 de dezembro de 2011. Art. 4º. Aos Procuradores do Município de Lavras é vedada a celebração de acordos em conciliação nas hipóteses de realização de atos de instrução por conciliador e não por juiz togado (art. 16, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009), devendo o magistrado competente ser alertado desta restrição, para que, querendo, assuma a condução da audiência de conciliação no que tocar aos atos de instrução, permitindo o prosseguimento das tratativas de acordo. §1º Os acordos em conciliação de que trata este artigo só poderão ser celebrados nas hipóteses em que a atuação do conciliador se limite aos seguintes atos: I – abrir e conduzir a sessão de conciliação, sob a supervisão do juiz togado, promovendo o entendimento entre as partes; II – redigir os termos de acordo, submetendo-os à homologação do juiz togado; III – certificar os atos ocorridos na audiência de conciliação; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1855 Terça-feira, 28 de Agosto de 2018 Página 3 IV – tomar por termos os requerimentos formulados pelas partes na audiência de conciliação; V – reduzir a termo os pedidos das partes, em conformidade com o que ficar acertado com o juiz. § 2º Acordos celebrados em violação deste artigo são reputados nulos de pleno direito, devendo os Procuradores do Município de Lavras informarem o superior imediato para a adoção das medidas judiciais pertinentes, mormente ajuizamento de ações, inclusive rescisórias e alegação de nulidade em Juízo. Art. 5º. Não serão objetos de acordo: I- as ações de mandado de segurança, divisão e demarcação de terras, ações populares, ações intentadas por atos de improbidade administrativa; ações que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, ações em que se discute penalidade aplicada a servidor e ações que tenham como objeto a posse ou propriedade de bens imóveis pertencentes o patrimônio do Município; II - os casos de dano moral, salvo se o agente causador do dano for entidade credenciada, contratada ou delegada de órgão de Administração Pública Municipal e assuma, em juízo, a responsabilidade pelo pagamento acordado; III - o litígio que estiver fundado exclusivamente em matéria de direito e houver a respeito enunciado da Procuradoria Geral do Município ou orientação interna adotada por Secretário Municipal ou pelo Procurador Geral do Município contrário à pretensão; e IV - os processos judiciais já sentenciados, com trânsito em julgado, nos quais já tenha sido expedido o Precatório ou R.P.V. (Requisição de Pequeno Valor). Art. 6º. Os acordos judiciais de que tratam esta Lei deverão, obrigatoriamente, Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1855 Terça-feira, 28 de Agosto de 2018 Página 4 conter previsão expressa das seguintes condições: I – renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial, sendo esta cláusula obrigatória; II – descrição detalhada da obrigação assumida, com os parâmetros necessários ao seu cumprimento e as condições aplicáveis, especificando, quando for o caso, o termo inicial e final da obrigação; III – prazo para cumprimento, não inferior a 30 (trinta) dias; IV – responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios, conforme §3º do artigo 2º desta Lei; V – forma de cálculo quanto à correção monetária, em observância ao art. 1º F, da lei nº 9.494/1997; VI – renúncia de todos os valores que excederem ao limite estabelecido pelo art. 3º da presente Lei; VII – possibilidade de correção de eventuais erros materiais; VIII – declaração de que a parte não possui outras ações com o mesmo objeto, com previsão de desconto administrativo de valores eventualmente recebidos em duplicidade; IX – previsão de que fica sem efeito a transação caso constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, ou falta de requisitos legais referentes ao objeto da ação; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1855 Terça-feira, 28 de Agosto de 2018 Página 5 X – possibilidade de anulação, a qualquer tempo, no caso de ser constatada fraude e responsabilização do agente público ou terceiro; e XI – afirmação de que a proposta formulada não significa reconhecimento do pedido, devendo o feito ter prosseguimento normal caso não haja concordância com seus termos. Art. 7º. Fica autorizada a publicação de Decretos para regulamentar a presente Lei, em caso de necessidade. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lavras, 28 de agosto de 2018. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal