| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4460 / 2018 |
| Date | 2018-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DO MUNICÍPIO DE LAVRAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Página 1 Edição Nº 1859 - Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 LEI Nº 4.460, DE 28 DE AGOSTO DE 2.018. (Projeto de Lei n° 11/2018, de autoria do Poder Executivo) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DO MUNICÍPIO DE LAVRAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do Art. 165, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2.000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, no Art. 146, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Lavras para 2.019, compreendendo: I- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; II- as estrutura e a organização do orçamento; III- as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV- as diretrizes para a elaboração e a execução do orçamento do Município; V- as disposições sobre a dívida pública municipal e as operações de credito; VI- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII- as disposições sobre as alterações na legislação tributária e demais receitas; VIII – as disposições finais. CAPÍTULO II DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art.2º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para o exercício de 2.019, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, e as de funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal, correspondem àquelas relativas aos programas detalhados no PPA – 2018-2021 e suas revisões, e aquelas definidas nos Anexos desta Lei, resultantes de Audiência Pública realizada. § 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2.019 serão destinados prioritariamente às ações estabelecidas no Anexo desta Lei, não se constituindo limites à programação das despesas. § 2º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.019, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 2 CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art.3º O orçamento para o exercício de 2.019 abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias, e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional. Art.4º A proposta orçamentária do Município – Lei Orçamentária Anual – LOA evidenciará as Receitas por rubricas e suas respectivas Despesas, por função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e elemento de cada unidade orçamentária, na forma dos seguintes adendos: I - Demonstração da receita e despesa segunda as categorias econômicas; II- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; III- Demonstrativo da receita estimada – resumo geral da receita; IV- Natureza da receita segundo as categorias econômicas; V - Natureza da despesa segundo as categorias econômicas; VI- Especificação da despesa; VII- Demonstrativo da despesa orçada; VIII-Classificação funcional-programática: código e estrutura; IX - Programa de trabalho; X - Demonstrativo da despesa em funções, sub-funções e programas, por projetos e atividades; XI -Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo com os recursos; XII-Demonstrativo da despesa por órgãos e funções; XIII-Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho de governo, em termo de realização de obras e prestação de serviços; XIV-Tabelas explicativas da receita e despesa; XV- Quadro da legislação das unidades administrativas; e XVI-Quadro de detalhamento da despesa. § 1º As despesas comuns entre as diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgão central da Administração. §2º Os orçamentos fiscais dos Fundos, Autarquias e órgãos integrantes do Orçamento Geral do Município, evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo. §3º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. §4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. Art. 5º Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2.019, o Executivo, através da Secretaria da Fazenda e Planejamento, estabelecerá, em ato próprio, um cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso de receitas municipais. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 3 CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art.6º As transferências ao Legislativo, na forma do disposto no artigo 29- A, II, da Constituição Federal, ficam fixadas em até 6% (seis por cento) da soma da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do artigo 153, e nos artigos 158 e 159, da mesma Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo Único Os repasses ao Legislativo, observado o limite anual previsto no caput deste artigo, serão realizados segundo provisão mensal de despesas encaminhada ao Executivo até o dia 20 de cada mês. Art.7º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Municipal ao Legislativo. Art.8º A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no Art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal. CAPÍTULO V AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Seção I Das Diretrizes Gerais Art.9º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2.019 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Parágrafo Único O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Art.10 O Orçamento Fiscal do Município obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e suas Autarquias. §1º A proposta orçamentária será elaborada com a observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº4.320, de 1º/05/1964 e suas alterações, da Lei Complementar 101/2000 e suas alterações, das portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei. §2º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos contábeis Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 4 orçamentários dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária. Art.11 Os estudos para cálculo e definição da previsão da receita, deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, sua evolução nos exercícios anteriores e a arrecadação até o mês de março de 2018. Parágrafo Único O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária do Município. Art.12 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo desta Lei. Art.13 Todos os órgãos, fundos e autarquias que integram o orçamento único do Município deverão enviar sua proposta orçamentária ao Executivo até 30 dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentário do Município ao Legislativo. Art.14 A Reserva de Contingência, observado o inciso III, do caput do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida constante do referido projeto, a ser utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, e a outros riscos e eventos fiscais previstos em Anexo desta Lei e/ou imprevistos. § 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva: I– à conta de receitas próprias e vinculadas; e II–para atender programação ou necessidade específica. §2º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considerase como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b”, do inciso III, do caput do Art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2.018. Art.15 Os investimentos e/ou ações com duração superior a 12 (doze) meses somente constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. Art.16 Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, somente serão executados se ocorrer o ingresso no fluxo de caixa do respectivo crédito. Parágrafo Único As fichas orçamentárias vinculadas aos recursos de convênios e/ou transferências voluntárias somente poderão ser utilizados para o fim específico e após o efetivo ingresso dos recursos financeiros. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 5 Art.17 As renúncias de receitas no exercício financeiro de 2.019, caso ocorram, serão objeto de lei específica, dentro das especificidades da Lei Complementar 101/2000. Art.18 Para efeito do disposto no § 3º, do Art. 16, da Lei Complementar 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro no exercício não exceda o valor da dispensa de licitação fixado no item III, do Art. 2º, da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado. Art.19 Nenhuma ação da Administração Pública poderá ser incluído e/ou iniciado, sem antes ter assegurado recursos suficientes para fazer face às despesas, inclusive com obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Art.20 Os recursos oriundos de Convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Executivo. Art.21 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a valores correntes, acrescidas, quando necessário, do índice inflacionário previsto e expectativa de crescimento vegetativo. Art.22 Fica autorizado, no exercício financeiro de 2019, mediante decretos, a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total do Orçamento, apontando como recursos, anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias, de acordo com o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº. 4.320/64. Parágrafo Único Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementar dotações do orçamento, utilizando como recursos, o excesso de arrecadação, e o superávit financeiro verificado no exercício anterior, segundo os incisos I e II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64. Art.23 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, no momento da execução orçamentária, a inserção de novos elementos de despesas e fontes de recursos, para ações constantes da lei orçamentária. Art.24 Observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar 101/2000, fica autorizada a antecipação de receita orçamentária. Seção II Das Alterações da Lei Orçamentária Art.25 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 6 respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Parágrafo Único A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e de programa. Art.26 As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais especiais integrarão o Quadro de Saldo de Dotação Detalhado. Art.27 Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e titulo para ação já existente. Seção III Da Limitação Orçamentária e Financeira Art.28 Observado o disposto no artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, caso seja necessária a limitação de empenho das dotações e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou de resultado nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais da presente lei, os Poderes Legislativo e Executivo, os Fundos e Autarquias, de forma proporcional às suas dotações, poderão adotar o mecanismo da limitação de empenhos, no montante necessário ao equilíbrio e cumprimento das metas. §1º O Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda e Planejamento, apurará o montante da limitação e apresentará, até o trigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado da devida memória de cálculo, o que caberá a cada um dos órgãos da Administração Pública Municipal e ao Poder Legislativo limitar o empenho e movimentação financeira. § 2º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá corresponder ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária, excluídas: I–as vinculações constitucionais e legais; II–as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; III–as despesas com pessoal e encargos sociais; IV–as despesas com juros e encargos da dívida; V–as despesas com amortização da dívida. §3º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Seção IV Da Execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art.29 A proposta orçamentária para o exercício de 2.019 será enviada à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente ano. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 7 Parágrafo Único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não aprovar a proposta orçamentária. Art.30 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for devolvido ao Executivo até 31 de dezembro do ano corrente, fica o Executivo Municipal autorizado a executá-lo na forma original, até a devida sanção da respectiva lei. Parágrafo Único Os eventuais saldos negativos em decorrência do disposto no caput serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, por Decreto do Executivo. Seção V Das condições e das exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas Art.31 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, sem fins lucrativos, por meio de subvenções sociais, auxílios e contribuições, atenderá ao disposto em lei autorizativa e beneficiará, preferencialmente, àquelas de caráter assistencial, educacional, cultural, esportivo e de cooperação técnica. Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, auxílios e contribuições, na forma do disposto no artigo 204, da Constituição Federal, a entidade privada e sem fins lucrativos deverá atender ao disposto na Lei nº13.019/14 e no Decreto Municipal nº14.415/17. Art.32 O Município poderá adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos – terceiro setor, para a execução de projetos ou atividades de interesse público, desde que seja firmado termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação ou contrato de gestão, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, nos termos de lei municipal e/ou federal correlata. Art.33 A destinação direta ou indireta de recursos para pessoas físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo: I–renda mensal familiar per capta igual ou inferior a 2 salários mínimos vigentes ou renda mensal familiar per capta igual ou inferior a ½ do salário mínimo vigente; II–estar representando o Município em eventos fora de seu território, desde que de comprovado interesse público; III–programas aprovados por leis, em vigência nos exercícios anteriores. Art.34 As transferências intra-governamentais entre os órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 8 Art.35 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os Governos Federal, Estadual e de outros Municípios, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, considerados de interesse público. Parágrafo Único Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis, atendidos os interesses locais e os dispositivos do art. 62, da Lei Complementar nº. 101, de 2000. Seção VI Do Pagamento dos Precatórios e das Despesas de Pequeno Valor Art.36 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2.018 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2.019. §1ºConstará da proposta orçamentária, recursos para pagamento de precatórios; §2º A forma de pagamento dos precatórios e das parcelas resultantes observarão o disposto no Decreto nº8.400, de 08 de março de 2.010 e suas alterações. Art.37 No decorrer do Exercício de 2.019 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 100, da Constituição Federal. Parágrafo Único. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o Art. 100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº20/98, pela EC nº30/00 e pela EC nº62/09, sujeitar-se-á ao disposto na Lei nº3.798, de 05/12/2011. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art.38 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º O orçamento geral deverá destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. Art.39 Obedecidos aos limites estabelecidos em legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2019, destinadas a financiar despesas de capital previstas no orçamento. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 9 Parágrafo Único As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e serem autorizadas por lei específica. Art.40 A verificação dos limites da dívida pública deverá ser feita ao final de cada quadrimestre. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art.41 O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, poderá ainda realizar e admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de provimento em comissão, observados os limites e as regras da Lei Complementar n. 101/00. Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão ser previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. Art.42 No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 16 a 23, da Lei Complementar Federal n. 101/00. Parágrafo Único Observado o limite a que se refere o artigo 22, Parágrafo Único, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 101/00, fica assegurada aos servidores a revisão geral prevista nos termos do inciso X do artigo 37, da Constituição da República. Art.43 Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com ambos os Poderes, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão apropriados como “outras despesas com pessoal”. Parágrafo Único Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades e funções constantes do Plano de Cargos e Vencimentos de ambos os Poderes e que não envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Art.44 O Executivo e o Legislativo Municipal, se necessário, adotarão as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal: I–Eliminação de despesas com horas extras; II– Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; III– Demissão de servidores não estáveis; IV– Demais providências contidas no Artigo 169 da Constituição Federal. Art.45 A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas no final de cada quadrimestre. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 10 Parágrafo Único No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS DEMAIS RECEITAS Art.46 As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão de receita, propiciando a fixação de despesas de igual montante, também de maneira destacada, observada ao disposto no art. º, §2º da Lei Federal nº. 4320, de 1964 e suas alterações. Parágrafo Único Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput deste artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins. Art.47 O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projeto de lei propondo as alterações na legislação, inclusive na tributária, que se fizerem necessárias ao equilíbrio das contas públicas, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial, sobre: I–o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSqN e o Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens e Direitos sobre Imóveis - ITBI, visando, principalmente, à revisão das bases de cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não incidência e isenção e ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização; II–as taxas cobradas pelo Município, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços e do exercício do poder de polícia; III–o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processostributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; IV–a aplicação de penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 11 V–o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência; VI–a criação de um Plano Municipal de Recuperação de Créditos Fiscais; VII–o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficácia na prestação de serviços; VIII–as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo; IX–a contribuição de melhoria, de forma a tornar exequível a sua cobrança. Art.48 A Administração Tributária Municipal poderá instituir Programa de Regularização Fiscal – REFIS, para o exercício de 2019, com redução de acessórios do crédito tributário a ser regulamentado por lei específica. Art.49 Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar Federal n. 101/00, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário. Art.50 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar nº101/2000. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.51 A execução da Lei Orçamentária de 2.019 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública municipal. Art.52 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que possibilitem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e recursos financeiros, em cumprimento aos arts. 15 e 16, da Lei Complementar nº101/2000. Art.53 Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2.019 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos licitatórios referentes à fase interna da licitação. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 12 Art.54 Para efeito do disposto no Art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou do instrumento congênere. Parágrafo Único No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública municipal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art.55 Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentário para o exercício de 2.019 ao Legislativo Municipal. Parágrafo Único Havendo alteração dos valores constantes do caput, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei propondo alteração. Art.56 Cabe à Controladoria do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus §§, da Lei Complementar nº101/2000. Art.57 Quando a Lei de Diretrizes Orçamentárias sofrer revisão ou alterações específicas automaticamente ficarão alterados os anexos do PPA. Art.58 Integram a presente Lei os seguintes anexos: I. Metas Anuais: a) Anexo I - Receitas; b) Anexo I.a - Receitas; c) Anexo II - Despesas; d) Anexo II.a - Despesas: e) Anexo III - Resultado Primário; f) Anexo IV - Resultado Nominal; g) Anexo V - Montante da Dívida Pública. II- Metas Fiscais: a) Anexo I - Metas Anuais; b) Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos com Alienação de Ativos; f) Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita; h) Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; i) Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria. III- Anexos Diversos: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 13 a) Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências; e b) Metas e Prioridades Art.59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lavras, em 28 de agosto de 2018. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 14 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 15 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 16 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 17 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 18 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 19 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 20 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 21 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 22 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 23 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 24 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 25 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 26 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 27 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 28 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 29 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 30 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 31 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 32 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 33 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 34 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 35 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 36 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 37 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 38 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 39 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 40 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 41 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 42 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 43 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 44 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 45 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 46 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 47 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 48 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 49 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 50 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 51 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 52 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018 Página 53 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1859 Segunda-feira, 3 de Agosto de 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