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norma nº 4460/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4460 / 2018
Date 2018-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DO MUNICÍPIO DE LAVRAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Edição Nº 1859 - Segunda-feira, 3 de Agosto de 2018
LEI Nº 4.460, DE 28 DE AGOSTO DE 2.018.
(Projeto de Lei n° 11/2018, de autoria do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DE 2.019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Lavras aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, do Art. 165, 
da Constituição Federal, na Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2.000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal, no Art. 146, da Lei Orgânica Municipal, as 
diretrizes orçamentárias do Município de Lavras para 2.019, compreendendo:
I- as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II- as estrutura e a organização do orçamento;
III- as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV- as diretrizes para a elaboração e a execução do orçamento do 
Município;
V- as disposições sobre a dívida pública municipal e as operações de 
credito;
VI- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII- as disposições sobre as alterações na legislação tributária e demais 
receitas;
VIII – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art.2º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal Direta 
e Indireta, para o exercício de 2.019, atendidas as despesas que constituem 
obrigação constitucional ou legal do Município, e as de funcionamento dos órgãos 
que integram o orçamento fiscal, correspondem àquelas relativas aos programas 
detalhados no PPA – 2018-2021 e suas revisões, e aquelas definidas nos Anexos 
desta Lei, resultantes de Audiência Pública realizada.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2.019 
serão destinados prioritariamente às ações estabelecidas no Anexo desta Lei, não 
se constituindo limites à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.019, o 
Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei a fim de 
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o 
equilíbrio das contas públicas.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art.3º O orçamento para o exercício de 2.019 abrangerá o Poder 
Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias, e será elaborado levando-se 
em conta a Estrutura Organizacional.
Art.4º A proposta orçamentária do Município – Lei Orçamentária Anual –
LOA evidenciará as Receitas por rubricas e suas respectivas Despesas, por 
função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e elemento de cada unidade 
orçamentária, na forma dos seguintes adendos:
I - Demonstração da receita e despesa segunda as categorias econômicas;
II- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de 
governo;
III- Demonstrativo da receita estimada – resumo geral da receita;
IV- Natureza da receita segundo as categorias econômicas;
V - Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
VI- Especificação da despesa;
VII- Demonstrativo da despesa orçada;
VIII-Classificação funcional-programática: código e estrutura;
IX - Programa de trabalho;
X - Demonstrativo da despesa em funções, sub-funções e programas, por 
projetos e atividades;
XI -Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas, 
conforme o vínculo com os recursos;
XII-Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
XIII-Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho de governo, em 
termo de realização de obras e prestação de serviços;
XIV-Tabelas explicativas da receita e despesa;
XV- Quadro da legislação das unidades administrativas; e
XVI-Quadro de detalhamento da despesa.
§ 1º As despesas comuns entre as diversas unidades orçamentárias 
poderão ser movimentadas por órgão central da Administração.
§2º Os orçamentos fiscais dos Fundos, Autarquias e órgãos integrantes do 
Orçamento Geral do Município, evidenciarão suas receitas e despesas conforme 
disposto no caput deste artigo.
§3º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão 
utilizados para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício 
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos 
Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.
Art. 5º Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 
2.019, o Executivo, através da Secretaria da Fazenda e Planejamento, 
estabelecerá, em ato próprio, um cronograma mensal de desembolso, de modo a 
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso de receitas 
municipais.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art.6º As transferências ao Legislativo, na forma do disposto no artigo 29-
A, II, da Constituição Federal, ficam fixadas em até 6% (seis por cento) da soma 
da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do artigo 153, e nos 
artigos 158 e 159, da mesma Constituição, efetivamente realizado no exercício 
anterior.
Parágrafo Único Os repasses ao Legislativo, observado o limite anual 
previsto no caput deste artigo, serão realizados segundo provisão mensal de 
despesas encaminhada ao Executivo até o dia 20 de cada mês.
Art.7º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao 
Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo do encaminhamento do Projeto de 
Lei Orçamentária Municipal ao Legislativo.
Art.8º A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, 
incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% 
(setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no Art. 29-A, § 
1º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art.9º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2.019 e em créditos adicionais, e a 
sua execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos 
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo Único O controle de custos de que trata o caput será orientado 
para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, 
de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira 
a permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art.10 O Orçamento Fiscal do Município obedecerá ao princípio da 
transparência e do equilíbrio, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, seus 
Fundos e suas Autarquias.
§1º A proposta orçamentária será elaborada com a observância às 
determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal 
nº4.320, de 1º/05/1964 e suas alterações, da Lei Complementar 101/2000 e suas 
alterações, das portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo 
Federal e do disposto nesta Lei.
§2º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos 
créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos contábeis 
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orçamentários dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades 
da execução orçamentária.
Art.11 Os estudos para cálculo e definição da previsão da receita, deverão 
observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, sua evolução nos 
exercícios anteriores e a arrecadação até o mês de março de 2018.
Parágrafo Único O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária do Município.
Art.12 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo desta Lei.
Art.13 Todos os órgãos, fundos e autarquias que integram o orçamento 
único do Município deverão enviar sua proposta orçamentária ao Executivo até 30 
dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentário do 
Município ao Legislativo.
Art.14 A Reserva de Contingência, observado o inciso III, do caput do art. 
5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída, exclusivamente, de 
recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula 
cinco por cento) da Receita Corrente Líquida constante do referido projeto, a ser 
utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, e a 
outros riscos e eventos fiscais previstos em Anexo desta Lei e/ou imprevistos.
§ 1º Não será considerada, para os efeitos do caput, a eventual reserva:
I– à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II–para atender programação ou necessidade específica.
§2º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera￾se como eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b”, do inciso III, do 
caput do Art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de créditos 
adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente 
dotadas na Lei Orçamentária de 2.018.
Art.15 Os investimentos e/ou ações com duração superior a 12 (doze) 
meses somente constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual.
Art.16 Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de 
convênios, operações de crédito e outros, somente serão executados se ocorrer o 
ingresso no fluxo de caixa do respectivo crédito.
Parágrafo Único As fichas orçamentárias vinculadas aos recursos de 
convênios e/ou transferências voluntárias somente poderão ser utilizados para o 
fim específico e após o efetivo ingresso dos recursos financeiros.
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Art.17 As renúncias de receitas no exercício financeiro de 2.019, caso 
ocorram, serão objeto de lei específica, dentro das especificidades da Lei 
Complementar 101/2000.
Art.18 Para efeito do disposto no § 3º, do Art. 16, da Lei Complementar 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação 
governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro no exercício não 
exceda o valor da dispensa de licitação fixado no item III, do Art. 2º, da Lei nº
8.666/1993, devidamente atualizado.
Art.19 Nenhuma ação da Administração Pública poderá ser incluído e/ou 
iniciado, sem antes ter assegurado recursos suficientes para fazer face às 
despesas, inclusive com obras ou etapas de obras em andamento e para 
conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de 
convênios e operações de crédito.
Art.20 Os recursos oriundos de Convênios não previstos no orçamento da 
receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados como fontes de recursos para a 
abertura de créditos adicionais suplementares, por ato do Chefe do Executivo.
Art.21 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas a 
valores correntes, acrescidas, quando necessário, do índice inflacionário previsto 
e expectativa de crescimento vegetativo.
Art.22 Fica autorizado, no exercício financeiro de 2019, mediante decretos, 
a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias, até o 
limite de 40% (quarenta por cento) do total do Orçamento, apontando como 
recursos, anulações parciais ou totais de dotações orçamentárias, de acordo com 
o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei nº. 4.320/64.
Parágrafo Único Fica ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal, 
autorizado a suplementar dotações do orçamento, utilizando como recursos, o 
excesso de arrecadação, e o superávit financeiro verificado no exercício anterior, 
segundo os incisos I e II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art.23 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, no momento 
da execução orçamentária, a inserção de novos elementos de despesas e fontes 
de recursos, para ações constantes da lei orçamentária.
Art.24 Observado o disposto no Art. 38, da Lei Complementar 101/2000, fica 
autorizada a antecipação de receita orçamentária.
Seção II
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art.25 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas 
na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o 
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respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de 
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e 
de resultado primário.
Parágrafo Único A transposição, a transferência ou o remanejamento não 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, adequação da classificação funcional e de programa.
Art.26 As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais 
especiais integrarão o Quadro de Saldo de Dotação Detalhado.
Art.27 Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo 
código e titulo para ação já existente.
Seção III
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art.28 Observado o disposto no artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº. 
101, de 04 de maio de 2000, caso seja necessária a limitação de empenho das 
dotações e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário 
ou de resultado nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais da presente lei, 
os Poderes Legislativo e Executivo, os Fundos e Autarquias, de forma 
proporcional às suas dotações, poderão adotar o mecanismo da limitação de 
empenhos, no montante necessário ao equilíbrio e cumprimento das metas.
§1º O Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda e Planejamento, 
apurará o montante da limitação e apresentará, até o trigésimo dia do mês 
subseqüente ao final do bimestre, acompanhado da devida memória de cálculo, o 
que caberá a cada um dos órgãos da Administração Pública Municipal e ao Poder 
Legislativo limitar o empenho e movimentação financeira.
§ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá 
corresponder ao total das dotações estabelecidas na lei orçamentária, excluídas: 
I–as vinculações constitucionais e legais; 
II–as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
III–as despesas com pessoal e encargos sociais; 
IV–as despesas com juros e encargos da dívida; 
V–as despesas com amortização da dívida.
§3º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser 
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de 
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Seção IV
Da Execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art.29 A proposta orçamentária para o exercício de 2.019 será enviada à 
Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente ano.
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Parágrafo Único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto 
não aprovar a proposta orçamentária.
Art.30 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for devolvido ao 
Executivo até 31 de dezembro do ano corrente, fica o Executivo Municipal 
autorizado a executá-lo na forma original, até a devida sanção da respectiva lei.
Parágrafo Único Os eventuais saldos negativos em decorrência do 
disposto no caput serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, 
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, por Decreto do 
Executivo.
Seção V
Das condições e das exigências para transferências de recursos
a entidades públicas e privadas
Art.31 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades 
privadas, sem fins lucrativos, por meio de subvenções sociais, auxílios e 
contribuições, atenderá ao disposto em lei autorizativa e beneficiará, 
preferencialmente, àquelas de caráter assistencial, educacional, cultural, esportivo 
e de cooperação técnica.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, 
auxílios e contribuições, na forma do disposto no artigo 204, da Constituição 
Federal, a entidade privada e sem fins lucrativos deverá atender ao disposto na 
Lei nº13.019/14 e no Decreto Municipal nº14.415/17.
Art.32 O Município poderá adotar a estratégia de transferir recursos a 
instituições privadas sem fins lucrativos – terceiro setor, para a execução de 
projetos ou atividades de interesse público, desde que seja firmado termo de 
colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação ou contrato de gestão, 
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a 
forma e os prazos para prestação de contas, nos termos de lei municipal e/ou 
federal correlata.
Art.33 A destinação direta ou indireta de recursos para pessoas físicas 
deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em 
créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
I–renda mensal familiar per capta igual ou inferior a 2 salários mínimos 
vigentes ou renda mensal familiar per capta igual ou inferior a ½ do salário 
mínimo vigente;
II–estar representando o Município em eventos fora de seu território, desde 
que de comprovado interesse público;
III–programas aprovados por leis, em vigência nos exercícios anteriores.
Art.34 As transferências intra-governamentais entre os órgãos dotados de 
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a 
lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis 
instituidoras ou leis específicas.
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Art.35 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os 
Governos Federal, Estadual e de outros Municípios, através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, considerados de interesse público.
Parágrafo Único Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de 
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os 
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos 
orçamentários disponíveis, atendidos os interesses locais e os dispositivos do art. 
62, da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
Seção VI
Do Pagamento dos Precatórios e das Despesas de Pequeno Valor
Art.36 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria 
Municipal da Fazenda e Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a 
relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho 
de 2.018 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2.019.
§1ºConstará da proposta orçamentária, recursos para pagamento de 
precatórios;
§2º A forma de pagamento dos precatórios e das parcelas resultantes 
observarão o disposto no Decreto nº8.400, de 08 de março de 2.010 e suas 
alterações.
Art.37 No decorrer do Exercício de 2.019 os débitos judiciais transitados 
em julgado de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações 
judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, 
serão encaminhadas aos respectivos órgãos para pagamento mediante 
suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar, nos 
termos dos §§ 1º e 2º, do art. 100, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que 
trata o Art. 100, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 
nº20/98, pela EC nº30/00 e pela EC nº62/09, sujeitar-se-á ao disposto na Lei 
nº3.798, de 05/12/2011.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art.38 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º O orçamento geral deverá destinar recursos para o pagamento do 
serviço da dívida municipal.
Art.39 Obedecidos aos limites estabelecidos em legislação vigente, o 
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2019, 
destinadas a financiar despesas de capital previstas no orçamento.
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Parágrafo Único As operações de crédito deverão constar da Proposta 
Orçamentária e serem autorizadas por lei específica.
Art.40 A verificação dos limites da dívida pública deverá ser feita ao final 
de cada quadrimestre.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art.41 O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar 
cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração dos servidores, conceder vantagens, poderá ainda realizar e admitir 
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, 
adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de 
funções de confiança e cargos de provimento em comissão, observados os limites 
e as regras da Lei Complementar n. 101/00.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão ser previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art.42 No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 16 
a 23, da Lei Complementar Federal n. 101/00.
Parágrafo Único Observado o limite a que se refere o artigo 22, Parágrafo 
Único, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 101/00, fica assegurada aos 
servidores a revisão geral prevista nos termos do inciso X do artigo 37, da 
Constituição da República.
Art.43 Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com 
ambos os Poderes, que se referirem à substituição de servidores ou empregados 
públicos, serão apropriados como “outras despesas com pessoal”.
Parágrafo Único Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra a contratação de pessoal para o exercício exclusivo 
de atividades e funções constantes do Plano de Cargos e Vencimentos de ambos 
os Poderes e que não envolvam a utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
Art.44 O Executivo e o Legislativo Municipal, se necessário, adotarão as 
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal:
I–Eliminação de despesas com horas extras;
II– Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
III– Demissão de servidores não estáveis;
IV– Demais providências contidas no Artigo 169 da Constituição Federal.
Art.45 A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas no 
final de cada quadrimestre.
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Parágrafo Único No exercício de 2019, a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por 
cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto 
para o caso previsto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal, 
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a sociedade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E DAS DEMAIS RECEITAS
Art.46 As alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão 
resultar acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já 
tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de lei 
orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira 
destacada, na previsão de receita, propiciando a fixação de despesas de igual 
montante, também de maneira destacada, observada ao disposto no art. º, §2º da 
Lei Federal nº. 4320, de 1964 e suas alterações.
Parágrafo Único Não sendo aprovadas as alterações de que trata o caput 
deste artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados 
indisponíveis para quaisquer fins.
Art.47 O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projeto de 
lei propondo as alterações na legislação, inclusive na tributária, que se fizerem 
necessárias ao equilíbrio das contas públicas, com vistas a seu aperfeiçoamento, 
adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares 
federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, 
em especial, sobre:
I–o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, o Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza –ISSqN e o Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens 
e Direitos sobre Imóveis - ITBI, visando, principalmente, à revisão das bases de 
cálculo, das alíquotas e das hipóteses de incidência, não incidência e isenção e 
ao aperfeiçoamento dos mecanismos para a modernização e agilização de sua 
cobrança, arrecadação e fiscalização;
II–as taxas cobradas pelo Município, com vistas à revisão de suas 
hipóteses de incidência, bem como valores, de forma a tornar compatível a 
arrecadação com os custos dos respectivos serviços e do exercício do poder de 
polícia;
III–o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento 
dos processostributário-administrativos, visando à sua racionalização, 
simplificação e agilização;
IV–a aplicação de penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática 
de infração da legislação tributária;
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V–o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e 
eficiência;
VI–a criação de um Plano Municipal de Recuperação de Créditos Fiscais;
VII–o aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio 
da completa revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a 
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e 
a eficácia na prestação de serviços;
VIII–as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a 
incidência ou não do tributo;
IX–a contribuição de melhoria, de forma a tornar exequível a sua cobrança.
Art.48 A Administração Tributária Municipal poderá instituir Programa de 
Regularização Fiscal – REFIS, para o exercício de 2019, com redução de 
acessórios do crédito tributário a ser regulamentado por lei específica. 
Art.49 Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de 
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado, deverão atender ao disposto no artigo 14, da Lei Complementar 
Federal n. 101/00, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que 
não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
Art.50 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar 
nº101/2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.51 A execução da Lei Orçamentária de 2.019 e dos créditos adicionais 
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública municipal.
Art.52 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que possibilitem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária e recursos financeiros, em cumprimento 
aos arts. 15 e 16, da Lei Complementar nº101/2000.
Art.53 Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2.019 
poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos 
procedimentos licitatórios referentes à fase interna da licitação.
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Art.54 Para efeito do disposto no Art. 42, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou do instrumento congênere.
Parágrafo Único No caso de despesas relativas à prestação de serviços já 
existentes e destinados à manutenção da administração pública municipal, 
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam 
ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art.55 Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados 
como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as 
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentário para o exercício de 2.019 
ao Legislativo Municipal.
Parágrafo Único Havendo alteração dos valores constantes do caput, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei propondo alteração.
Art.56 Cabe à Controladoria do Município a responsabilidade pela 
apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do 
cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e 
seus §§, da Lei Complementar nº101/2000.
Art.57 Quando a Lei de Diretrizes Orçamentárias sofrer revisão ou 
alterações específicas automaticamente ficarão alterados os anexos do PPA.
Art.58 Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I. Metas Anuais:
a) Anexo I - Receitas;
b) Anexo I.a - Receitas;
c) Anexo II - Despesas;
d) Anexo II.a - Despesas:
e) Anexo III - Resultado Primário;
f) Anexo IV - Resultado Nominal;
g) Anexo V - Montante da Dívida Pública.
II- Metas Fiscais:
a) Anexo I - Metas Anuais;
b) Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
c) Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores;
d) Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos com Alienação de Ativos;
f) Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores;
g) Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
h) Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado;
i) Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria.
III- Anexos Diversos:
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a) Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências; e
b) Metas e Prioridades
Art.59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 28 de agosto de 2018.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal
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