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norma nº 4461/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4461 / 2018
Date 2018-09-17
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS E PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 4.461, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
(Projeto de Lei do Legislativo nº 058/2017, de autoria do Vereador Carlos Lindomar de Souza)
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA
DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS
E PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Presidente, nos termos do
inciso IV, do artigo 37, da LOM, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As denominações de logradouros e prédios públicos, no âmbito
do Município de Lavras, far-se-á mediante aprovação de lei específica, de
iniciativa concorrente entre o Poder Executivo e Legislativo e observarão o
disposto nessa Lei:
Art. 2º - Na escolha das denominações para os logradouros e prédios
públicos municipais deverão ser observados os seguintes critérios:
I—- nomes de brasileiros ou estrangeiros que tenham se distinguido:
a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, ao
Estado, ao País ou à comunidade mundial;
b) por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
c) pela prática de atos heroicos e/ou edificantes;
IH — nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e
do folclore brasileiro;
HI — nomes de fácil pronuncia retirados de livros religiosos, de santos e do
calendário religioso;
IV — datas de significação especial para a história do Brasil ou universal;
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$1º - as denominações provenientes de nomes de pessoas deverão conter o
mínimo necessário à sua imediata identificação, inclusive títulos que possua.
$2º - as denominações de que se trata o inciso II não poderão se dar por
nome científico.
83º - deverão ser observados no ato de atribuição de denominação aos
logradouros e prédios públicos:
I a concordância do nome com o ambiente e local;
I- nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível,
agrupados em logradouros próximos;
Hl- nomes mais expressivos deverão ser atribuídos, sempre que
possível, à logradouros e prédios públicos mais importantes, tais
como: avenidas e praças.
Art. 3º - Os projetos de lei que versem acerca da denominação de
logradouros e prédios públicos deverão, obrigatoriamente, serem instruídos com
os seguintes documentos:
I — projeto de lei específico e justificativa para a homenagem ou
denominação proposta;
H — tratando-se de personalidade de reconhecimento municipal, biografia
atualizada e detalhada;
HI — certidão de óbito, salvo se personalidade de renome nacional,
estadual ou internacional;
IV — certidão expedida por órgão competente do Município declarando a
inexistência de denominação atribuída ao logradouro ou prédio público com
validade máxima de 60 (sessenta) dias da sua expedição;
TP RO VD E E =
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — mapa com a indicação exata do logradouro;
VI — certidão da secretaria da Câmara Municipal de Lavras atestando a
inexistência de leis aprovados com a mesma denominação a que se pretende dar;
Art, 4º - Fica vedado:
I - a alteração de denominação de logradouros e prédios públicos que
possuam nome de pessoa natural, salvo se houver autorização expressa dos
familiares e, na ausência de familiares conhecidos, mediante audiência pública.
H - a atribuição de nomes a logradouros e prédios públicos de pessoas ou
personalidades vivas.
HI — a atribuição homônimos, mesmo que diferentes as pessoas naturais ou
personalidades, à diferentes logradouros ou prédios públicos municipais.
Art. 5º - O Munícipio remeterá ao Poder Legislativo, mensalmente, as
certidões de que tratam o inciso IV do art. 3º, que deverão, obrigatoriamente, estar
acompanhadas do mapa com a indicação exata do logradouro ou prédio público.
81º - no caso de aprovação de novos loteamentos, as certidões deverão ser
remetidas ao Poder Legislativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
registro no Serviço Registral de Imóveis de Lavras.
$2º - tratando-se de projeto de lei do Executivo, a certidão exigida no
inciso VI do art. 3º deverá ser providenciada por setor competente do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 6º - O Poder Legislativo regulamentará, por resolução, a distribuição
das certidões remetidas pelo Poder Executivo aos Vereadores, bem como, a
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
tramitação dos projetos de lei que versarem acerca da denominação
logradouros e prédio públicos.
Art. 7º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavrás, em 17 de'getembro de 2018.
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