| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4461 / 2018 |
| Date | 2018-09-17 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS E PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 4.461, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018 (Projeto de Lei do Legislativo nº 058/2017, de autoria do Vereador Carlos Lindomar de Souza) ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS E PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Presidente, nos termos do inciso IV, do artigo 37, da LOM, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - As denominações de logradouros e prédios públicos, no âmbito do Município de Lavras, far-se-á mediante aprovação de lei específica, de iniciativa concorrente entre o Poder Executivo e Legislativo e observarão o disposto nessa Lei: Art. 2º - Na escolha das denominações para os logradouros e prédios públicos municipais deverão ser observados os seguintes critérios: I—- nomes de brasileiros ou estrangeiros que tenham se distinguido: a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, ao Estado, ao País ou à comunidade mundial; b) por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber; c) pela prática de atos heroicos e/ou edificantes; IH — nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e do folclore brasileiro; HI — nomes de fácil pronuncia retirados de livros religiosos, de santos e do calendário religioso; IV — datas de significação especial para a história do Brasil ou universal; CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS $1º - as denominações provenientes de nomes de pessoas deverão conter o mínimo necessário à sua imediata identificação, inclusive títulos que possua. $2º - as denominações de que se trata o inciso II não poderão se dar por nome científico. 83º - deverão ser observados no ato de atribuição de denominação aos logradouros e prédios públicos: I a concordância do nome com o ambiente e local; I- nomes de um mesmo gênero ou região serão, sempre que possível, agrupados em logradouros próximos; Hl- nomes mais expressivos deverão ser atribuídos, sempre que possível, à logradouros e prédios públicos mais importantes, tais como: avenidas e praças. Art. 3º - Os projetos de lei que versem acerca da denominação de logradouros e prédios públicos deverão, obrigatoriamente, serem instruídos com os seguintes documentos: I — projeto de lei específico e justificativa para a homenagem ou denominação proposta; H — tratando-se de personalidade de reconhecimento municipal, biografia atualizada e detalhada; HI — certidão de óbito, salvo se personalidade de renome nacional, estadual ou internacional; IV — certidão expedida por órgão competente do Município declarando a inexistência de denominação atribuída ao logradouro ou prédio público com validade máxima de 60 (sessenta) dias da sua expedição; TP RO VD E E = CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS V — mapa com a indicação exata do logradouro; VI — certidão da secretaria da Câmara Municipal de Lavras atestando a inexistência de leis aprovados com a mesma denominação a que se pretende dar; Art, 4º - Fica vedado: I - a alteração de denominação de logradouros e prédios públicos que possuam nome de pessoa natural, salvo se houver autorização expressa dos familiares e, na ausência de familiares conhecidos, mediante audiência pública. H - a atribuição de nomes a logradouros e prédios públicos de pessoas ou personalidades vivas. HI — a atribuição homônimos, mesmo que diferentes as pessoas naturais ou personalidades, à diferentes logradouros ou prédios públicos municipais. Art. 5º - O Munícipio remeterá ao Poder Legislativo, mensalmente, as certidões de que tratam o inciso IV do art. 3º, que deverão, obrigatoriamente, estar acompanhadas do mapa com a indicação exata do logradouro ou prédio público. 81º - no caso de aprovação de novos loteamentos, as certidões deverão ser remetidas ao Poder Legislativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o registro no Serviço Registral de Imóveis de Lavras. $2º - tratando-se de projeto de lei do Executivo, a certidão exigida no inciso VI do art. 3º deverá ser providenciada por setor competente do Poder Legislativo Municipal. Art. 6º - O Poder Legislativo regulamentará, por resolução, a distribuição das certidões remetidas pelo Poder Executivo aos Vereadores, bem como, a CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS tramitação dos projetos de lei que versarem acerca da denominação logradouros e prédio públicos. Art. 7º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lavrás, em 17 de'getembro de 2018. DO Pd E ea e tas ti ae de