| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4463 / 2018 |
| Date | 2018-09-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DESLOCAMENTO, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES E DIÁRIAS E O PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS |
| native_id | 7045 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1873 Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018 Página 4 LEI Nº 4.463, DE 24 DE SETEMBRO DE 2.018. (Projeto de Lei do Legislativo nº 022/18, de autoria do Vereador Antônio Claret dos Santos) DISPÕE SOBRE O DESLOCAMENTO, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES E DIÁRIAS E O PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS O Povo do Município de Lavras, por seus representantes, os Vereadores, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º O deslocamento de Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Lavras, o pagamento e a prestação de contas de indenizações e diárias, devidos, respectivamente, aos Vereadores e aos servidores, obedecerão às disposições desta Lei. Art. 2° Para fins desta Lei considera-se: I - VETADO. II - DIÁRIA é a verba paga, sempre de forma antecipada, para custeio de despesas como alimentação e hospedagem do servidor que obtiver, previamente, autorização para deslocamento em nome da Câmara Municipal de Lavras. Art. 3º VETADO. § 1º Entende-se por interesse da Câmara Municipal de Lavras, a participação em reuniões com agentes públicos, cursos, seminários, congressos ou outras modalidades, desde que relacionadas com a vereança. § 2º As indenizações pagas não poderão ultrapassar o valor equivalente a 10% (dez por cento) dos subsídios (valores vigentes no momento do requerimento) por deslocamento, excluídos os gastos com transporte entre a cidade de origem e a cidade de destino, ida e volta e ressalvadas, ainda, as hipóteses previstas nesta lei. § 3º Não se aplica o limite previsto no parágrafo anterior, quando o Vereador participar de cursos, seminários, congressos ou outras modalidades, desde que relacionadas com a vereança, com a duração superior a 2 (dois) dias, desde que apresente, em seu requerimento prévio, 03 (três) orçamentos de hospedagem (hotéis), para os dias correspondentes ao evento, com valores superiores a 50% do valor máximo previsto no §2º. Art. 4° Ao servidor da Câmara Municipal de Lavras que, mediante requerimento, próprio ou de seu superior hierárquico, receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da Câmara Municipal, serão concedidas de forma prévia, diárias destinadas a indenizar despesas com alimentação e hospedagem, nos exatos valores constantes dos anexos. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1873 Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018 Página 5 § 1º Entende-se por interesse da Câmara Municipal de Lavras, a participação em reuniões, cursos, seminários, congressos ou outras modalidades relacionadas com o cargo ou função do servidor. § 2º VETADO. Art. 5º O “requerimento” do Vereador ou servidor, ao Presidente da Câmara Municipal de Lavras ou ao superior hierárquico, no caso de servidor, será encaminhado ao PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, que deliberará na primeira reunião, ordinária ou extraordinária, subsequente ao encaminhamento, demandando, para aprovação, maioria absoluta. § 1º A assessoria jurídica se manifestará, obrigatoriamente, em parecer opinativo e, portanto, não vinculativo, previamente à deliberação plenária, especificamente sobre a legalidade do deslocamento requerido. Eventualmente, a assessoria jurídica poderá solicitar, em diligência, manifestação da Comissão de Controle Interno da Casa. § 2º O requerimento de deslocamento, do Vereador ou servidor, deverá conter as seguintes informações: I – Objetivo do deslocamento; II – Local exato; III – Previsão de datas de início e término do deslocamento; IV – Esclarecimentos acerca da necessidade específica do deslocamento e, em se tratando de “reuniões”, deverá ser apresentada “pauta prévia” com os assuntos a serem tratados, possibilitando que o PLENÁRIO ou a autoridade, nos casos urgentes, deliberem se de fato há necessidade / interesse da Câmara Municipal de Lavras. § 3º Os casos urgentes que, portanto, não possam ser apresentados em reunião, ordinária ou extraordinária, serão deliberados e, eventualmente, autorizados pelo Presidente, que deverá, na primeira reunião, ordinária ou extraordinária, subsequente, dar ciência aos demais vereadores. § 4º Nos casos urgentes, nos termos do parágrafo anterior, se ausente o Presidente, poderão deliberar e, eventualmente, autorizar o deslocamento, nesta exata ordem: o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário, o Primeiro Tesoureiro, o Segundo Secretário e o Segundo Tesoureiro, que justificarão, no mesmo ato autorizativo, a razão da(s) ausência(s). § 5º Ao setor contábil da Câmara Municipal de Lavras é VEDADO qualquer pagamento de INDENIZAÇÕES ou DIÁRIAS, que não tenha autorização plenária ou, nos casos urgentes, das pessoas mencionadas nos parágrafos anteriores. Art. 6º Não podem ser pagas indenizações ou diárias por deslocamentos cuja duração for inferior a 06 (seis) horas. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1873 Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018 Página 6 Parágrafo único Nas hipóteses de deslocamentos dos servidores com duração superior a 06 (seis) horas, não havendo pernoite, será paga ½ (meia) diária. Art. 7º VETADO. § 1º Se o transporte for realizado em veículo oficial da Câmara Municipal de Lavras, não haverá indenização de transporte. § 2º VETADO. § 3º VETADO. §4° VETADO. Art. 8º A todo DESLOCAMENTO corresponderá um procedimento específico de prestação de contas, concluído pelo Vereador ou servidor em prazo de até 10 (dez) dias úteis do retorno ao Município, em que deverá constar: I – O requerimento prévio; II – O parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal de Lavras; III – Eventual manifestação da Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal de Lavras; IV – Autorização do Plenário da Câmara Municipal de Lavras ou, nos casos de urgência, das pessoas mencionadas nesta lei, desde que presentes as justificativas e respeitada a ordem; V – Esclarecimentos, em relatório pormenorizado, conforme Anexo, acerca dos resultados práticos do deslocamento; VI – Comprovantes documentais de conclusão em cursos e afins, bem como de comparecimento em órgãos públicos e instituições privadas; VII – Documentação fiscal referente às despesas, para fins de indenização. Referido documento fiscal deverá conter de forma discriminada cada elemento da despesa, sendo vedada a utilização de documento fiscal com a simples descrição de “despesas”, “refeição” e outras assemelhadas. § 1º VETADO. § 2º VETADO. § 3º Fica terminantemente vedada a apresentação de documentos fiscais contendo gorjetas ou couvert artístico. § 4º A análise e eventual aprovação da prestação de contas caberão à assessoria contábil e à Comissão de Controle Interno da Câmara Municipal de Lavras, em parecer final conjunto, sem prejuízo de eventuais manifestações, da assessoria jurídica e de qualquer outro vereador. § 5º Deverá ser recusada qualquer despesa apresentada fora da realidade atual de mercado, justificada, por escrito, a discrepância eventualmente encontrada. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1873 Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018 Página 7 § 6º VETADO. Art. 9º A tabela de valores de DIÁRIAS deverá ser reajustada anualmente, por meio de lei específica, com aplicação do índice INPC / IBGE, acumulado do ano anterior. Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art.11 São integrantes desta lei, em forma de anexos: I - Anexo I –Tabela de valores das diárias para Servidores; II - Anexo II – Relatório de Viagem. Art.12 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 3.819, de 15 de dezembro de 2.011 e suas alterações promovidas pelas Leis nºs 4.277, de 23 de dezembro de 2.015 e 4.400, de 20 de abril de 2.017. Art.13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 24 de setembro de 2.018. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1873 Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018 Página 8 ANEXO I – TABELA DE DIÁRIAS DE VIAGEM PARA SERVIDORES Brasília/DF R$ 400,00 Capitais de Estado R$ 300,00 Demais Municípios R$ 200,00 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1873 Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018 Página 9 ANEXO II – MODELO DE RELATÓRIO DE VIAGEM Nome do Beneficiário: Data/hora da Partida: Data/hora do Retorno: Objetivo: Resultados Alcançados: Data do Relatório: Assinatura: