br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 4465/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4465 / 2018
Date 2018-10-08
EmentaDispõe sobre o transporte de animais domésticos no transporte coletivo urbano no âmbito do Município de Lavras e dá outras providências
native_id7052

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº1883 Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018 Página 34 
LEI Nº 4.465, DE 08 DE OUTUBRO DE 2.018.
(Projeto de Lei nº 009/18, de autoria do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE 
ANIMAIS DOMÉSTICOS NO TRANSPORTE 
COLETIVO URBANO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o transporte de animais domésticos, no 
transporte coletivo urbano, no âmbito do Município de Lavras.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são considerados animais 
domésticos os cães e os gatos que possuam até 10 Kg (dez quilogramas).
Art. 2º. Aos proprietários de animais domésticos fica assegurado o direito de 
transporte dos animais nas linhas regulares de transporte coletivo urbano no âmbito 
do Município de Lavras, nos termos dispostos nesta Lei.
Parágrafo Único. Excetuam-se à permissão estabelecida no caput os 
horários de pico em dias úteis no transporte coletivo de passageiros, aqui 
compreendidos entre 06h (seis horas) e 08h (oito horas), 11h (onze horas) e 13h 
(treze horas), e 17h (dezessete horas) e 19h (dezenove horas).
Art. 3º. O transporte dos animais domésticos de que trata esta Lei será 
permitido quando atendidas as seguintes condições, a serem constatadas no 
momento do embarque:
I- Os animais deverão estar devidamente higienizados, com plaqueta de 
identificação onde conste o nome e o telefone do tutor ou do proprietário;
II- O tutor ou proprietário dos animais deverão apresentar carteira de 
vacinação atualizada, na qual conste, ao menos, as vacinas anti-rábica e 
polivalente, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da 
profissão;
III- Os animais deverão ser acondicionados em caixas, do tipo contêiner, 
de fibra ou material similar, sem saliências e a prova de vazamentos, exceto 
quando o animal a ser transportado tratar-se de cão-guia;
IV- Os animais deverão portar equipamento específico, composto por 
coleira, guia e arreio com alça, quando tratar-se de cão-guia.
Art. 4º. Cabe ao transportador indicar o local mais adequado para o 
transporte dos animais domésticos no interior do veículo, observadas as condições 
de proteção e conforto tais como salubridade, ventilação, iluminação e segurança.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº1883 Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018 Página 35 
Parágrafo Único. O transporte do animal doméstico nos termos desta Lei, 
poderá ser realizado na poltrona do veículo, devendo, neste caso, ser custeada por 
seu tutor ou proprietário.
Art. 5º. O transporte de animais domésticos na cabine de passageiros fica 
limitado a 2 (dois) animais por veículo, a cada viagem.
Art. 6º. É vedado, nos termos desta Lei:
I - Transportar os animais domésticos por mais de 2h (duas horas) seguidas, 
sem o devido descanso;
II - Transportar animais domésticos em condição de fraqueza, doença ou 
ferimento, ou em adiantado estado de gestação, salvo na hipótese de atendimento 
de urgência e desde que a empresa transportadora tenha condições técnicas de 
realizar o transporte sem prejuízo das condições de segurança e saúde dos 
passageiros e dos animais;
III - Transportar animais ferozes ou agressivos e, ainda, aqueles que em 
virtude de seu comportamento prejudiquem o conforto e a segurança dos sujeitos 
que se utilizam do transporte coletivo, de terceiros ou do veículo;
IV- Transportar animais domésticos em condições que, de qualquer modo, 
acarretem alteração no quadro de regime de funcionamento da linha.
Art. 7º. Não cabe ao transportador qualquer responsabilidade, a que não der 
causa, pela integridade física dos animais no período do transporte.
Art. 8º. O tutor ou proprietário do animal que causar dano a terceiros ou a 
empresa de transporte, responde pelos prejuízos causados, nos termos da 
legislação vigente.
Art. 9º. Ao deficiente visual é garantido o direito de ingressar e permanecer 
acompanhado de cão-guia, devidamente identificado nos termos do artigo 11 desta 
Lei, no transporte urbano coletivo no âmbito do Município de Lavras, independente 
do peso do animal e do pagamento de tarifa.
Parágrafo Único. A deficiência visual referida no “caput” deste artigo 
restringe-se à cegueira e à baixa visão.
Art. 10. A pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, 
preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou 
próximo ao corredor do ônibus.
Art. 11. A identificação do cão-guia dar-se-á por meio da apresentação 
de carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de 
treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as 
seguintes informações:
I- No caso da carteira de identificação:
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº1883 Segunda-feira, 08 de Outubro de 2018 Página 36 
a) nome do usuário e do cão-guia;
b) nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
c) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do 
centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no 
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e
d) foto do usuário e do cão-guia; e
II- No caso da plaqueta de identificação:
a) nome do usuário e do cão-guia;
b) nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
c) número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor 
autônomo.
Art. 12. Fica estipulada multa no valor de 100UFML’s (cem Unidades Fiscais 
do Município de Lavras) em caso de recusa ao cumprimento desta Lei, a ser 
revertida em favor do Fundo Municipal do Meio ambiente, através de Guia emitida 
pelo Município.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, em especial 
no que tange a sanções administrativas, órgão fiscalizador e demais competências 
privativas do Poder Concedente perante a empresa Concessionária, no prazo de 
90 dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 08 de outubro de 2018.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

open original →