| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2018 |
| Date | 2018-11-27 |
| Ementa | Autoriza a concessão de Direito Real de Uso de imóvel público que menciona, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1915 Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 Página 5 LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2.018. (Projeto de Lei Complementar n° 007/2018, de autoria do Poder Executivo) AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com fundamento nos artigos 14, § 1º, e 15, caput e §1º da Lei Orgânica do Município, e mediante prévio processo licitatório na modalidade Concorrência tipo maior oferta, Direito Real de Uso do imóvel mencionado no artigo 2º desta Lei. § 1° Deverão ser fixados no edital da licitação de que trata o caput, critérios técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade econômica das propostas apresentadas pelos interessados, devendo as mesmas refletir diretamente na geração de empregos. § 2° A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o caput se dará pelo prazo de 20 anos. Art. 2º. O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente Lei, registrado sob a Matrícula n° 18.221 do Serviço Registral de Imóveis de Lavras, situa-se na Rua Durval da Costa Alves Ribeiro, n° 400, Distrito Industrial, Lavras/MG, com área total de 4.530m² (quatro mil, quinhentos e trinta metros quadrados). Art. 3°. Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins específicos de atividades empresariais e/ou industriais, resguardado o interesse público. Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei considera-se: I – Atividade empresarial, a atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços; e II – Atividade industrial, a atividade econômica que tem por finalidade transformar matéria-prima em produtos comercializáveis, utilizando para isto força humana, máquinas e/ou energia. Art. 4º. A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para o estabelecimento dos valores mínimos a serem admitidos na licitação deverá ser realizada junto aos órgãos oficiais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana e outros órgãos que se fizerem necessários, de forma a viabilizar a fixação do preço mínimo da Concessão de Direito Real de Uso. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1915 Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 Página 6 Art. 5º. A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de que trata o artigo 2º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo e de escritura pública, devendo ser previsto, obrigatoriamente: I – a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daqueles previstos nesta Lei; II – as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a promovida por infração contratual; III – o prazo da Concessão; IV – a manutenção das benfeitorias atuais existentes e do terreno, pela concessionária; V – a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada; VI – as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das obrigações inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei. Art. 6º. A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se a qualquer tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no artigo 3° desta Lei. Art. 7º. Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo, implicando na imediata retomada da área concedida e demais providências cabíveis, não gerando qualquer direito de indenização à concessionária por benfeitorias e acessões levantas, dentre outros a serem estabelecidos pelo Edital: I - desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua finalidade e/ou atividade contratual; II - utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 3º, desta Lei; III - descumprimento das disposições desta Lei; IV - extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira; V - descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental pertinente ao tipo de atividade da concessionária e/ou ausência de adequada destinação aos resíduos resultantes da atividade. VI - paralisação do funcionamento do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à concedente. VII - descumprimento qualquer das cláusulas contratuais ou prazos. VIII - demais razões de interesse público. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1915 Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 Página 7 Parágrafo Único. A devolução do imóvel incontinente ao concedente sem o direito de indenização à concessionária, não exclui a aplicação das penalidades previstas no Contrato. Art. 8º. É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, bem como sua sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévia e expressa anuência do Concedente, sob pena de rescisão e cominação de penalidade aplicável à espécie, de pleno direito, independente de notificação judicial. Art. 9. Findo o prazo que for estabelecido para a Concessão, as benfeitorias então realizadas e existentes, incorporarão ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador. Art. 10. A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei. Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, se necessário. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 085, de 05 de junho de 2006. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 27 de novembro de 2018. JOSÉ CHEREM Prefeita Municipal