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norma nº 374/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 374 / 2018
Date 2018-11-27
EmentaAutoriza a concessão de Direito Real de Uso de imóvel público que menciona, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº1915 Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 Página 5 
LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2.018.
(Projeto de Lei Complementar n° 007/2018, de autoria do Poder Executivo)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO 
QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com 
fundamento nos artigos 14, § 1º, e 15, caput e §1º da Lei Orgânica do Município,
e mediante prévio processo licitatório na modalidade Concorrência tipo maior 
oferta, Direito Real de Uso do imóvel mencionado no artigo 2º desta Lei.
§ 1° Deverão ser fixados no edital da licitação de que trata o caput, critérios 
técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade econômica das propostas 
apresentadas pelos interessados, devendo as mesmas refletir diretamente na 
geração de empregos.
§ 2° A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o caput se dará pelo 
prazo de 20 anos.
Art. 2º. O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata 
a presente Lei, registrado sob a Matrícula n° 18.221 do Serviço Registral de 
Imóveis de Lavras, situa-se na Rua Durval da Costa Alves Ribeiro, n° 400, Distrito 
Industrial, Lavras/MG, com área total de 4.530m² (quatro mil, quinhentos e trinta 
metros quadrados).
Art. 3°. Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins 
específicos de atividades empresariais e/ou industriais, resguardado o interesse 
público.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Atividade empresarial, a atividade econômica exercida 
profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos 
para a produção ou circulação de bens ou de serviços; e
II – Atividade industrial, a atividade econômica que tem por finalidade 
transformar matéria-prima em produtos comercializáveis, utilizando para isto força 
humana, máquinas e/ou energia.
Art. 4º. A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para o 
estabelecimento dos valores mínimos a serem admitidos na licitação deverá ser 
realizada junto aos órgãos oficiais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana e outros órgãos que se 
fizerem necessários, de forma a viabilizar a fixação do preço mínimo da 
Concessão de Direito Real de Uso.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº1915 Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 Página 6 
Art. 5º. A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de que trata o artigo 
2º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo e de escritura 
pública, devendo ser previsto, obrigatoriamente:
I – a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daqueles previstos 
nesta Lei;
II – as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a 
promovida por infração contratual;
III – o prazo da Concessão;
IV – a manutenção das benfeitorias atuais existentes e do terreno, pela 
concessionária;
V – a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao 
patrimônio municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada;
VI – as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das 
obrigações inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei.
Art. 6º. A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se a 
qualquer tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da 
estabelecida no artigo 3° desta Lei.
Art. 7º. Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo, 
implicando na imediata retomada da área concedida e demais providências 
cabíveis, não gerando qualquer direito de indenização à concessionária por 
benfeitorias e acessões levantas, dentre outros a serem estabelecidos pelo Edital:
I - desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua 
finalidade e/ou atividade contratual;
II - utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 3º, 
desta Lei;
III - descumprimento das disposições desta Lei;
IV - extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência, 
insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
V - descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental pertinente 
ao tipo de atividade da concessionária e/ou ausência de adequada destinação 
aos resíduos resultantes da atividade. 
VI - paralisação do funcionamento do serviço, sem justa causa e prévia 
comunicação à concedente.
VII - descumprimento qualquer das cláusulas contratuais ou prazos.
VIII - demais razões de interesse público.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº1915 Terça-feira, 27 de Novembro de 2018 Página 7 
Parágrafo Único. A devolução do imóvel incontinente ao concedente sem 
o direito de indenização à concessionária, não exclui a aplicação das penalidades 
previstas no Contrato.
Art. 8º. É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou 
transferência, total ou parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, 
bem como sua sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que 
afetem a boa execução deste, sem prévia e expressa anuência do Concedente, 
sob pena de rescisão e cominação de penalidade aplicável à espécie, de pleno 
direito, independente de notificação judicial.
Art. 9. Findo o prazo que for estabelecido para a Concessão, as 
benfeitorias então realizadas e existentes, incorporarão ao patrimônio público 
municipal, independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador.
Art. 10. A concessionária responderá por todos os encargos civis, 
administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da 
Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de 
Decreto, se necessário.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Complementar n° 085, de 05 de junho de 2006.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 27 de novembro de 2018.
JOSÉ CHEREM
Prefeita Municipal

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