| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 2018 |
| Date | 2018-12-11 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar Municipal nº 328 de 16.07.2014 e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1929 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Página 13 LEI COMPLEMENTAR Nº 376, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.018. (Projeto de Lei Complementar n° 006/2018, de autoria do Poder Executivo) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N°. 328 DE 16.07.2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O Capítulo I do Título VIII da Lei Complementar nº. 328 de 16.07.2014, passa a vigorar acrescido do artigo 63-A, com a seguinte redação: Art. 63-A - Fica instituída a Gratificação Temporária por Função – GTF, que poderá ser concedida pelo Prefeito Municipal, a servidor público municipal concursado estável, em exercício nos órgãos da administração direta e indireta, a que lhe forem atribuídas por ato próprio, tarefas temporárias administrativas e burocráticas de maior complexidade, além de suas funções originárias, em percentual incidente sobre o valor do seu vencimento acrescido das vantagens pessoais já incorporadas por lei. § 1º. – A Gratificação Temporária por Função - GTF tem caráter temporário e não se incorporará à remuneração do servidor e pode ser revogada a qualquer época a juízo da Administração Municipal por ato próprio, sendo vedada a sua concessão acumulada com a gratificação que trata o artigo 14 desta lei. § 2º.– A concessão da gratificação de que trata este artigo compreenderá servidores das seguintes classes de carreiras: I- Classes 01 a 05 da Administração Geral; II- Classes 01 e 02 do Quadro da Atenção Secundária de Saúde – Centro Viva Vida; III- Classes 01 a 03 da Carreira dos CRAS e CREAS; IV- Classes 01 a 04 do Quadro da Atenção à Saúde da Família; V- Classes 01 e 02 do Quadro da Atenção à Saúde Mental – Centro Psicossocial; § 3º.– A regra de concessão da gratificação de que trata este artigo observará o seguinte critério técnico: I- GTF-01 - 15%, poderá ser concedida a servidores que pertençam às carreiras descritas nos incisos I a V do § 2º deste artigo; II- GTF-02 - 20%, que poderá ser concedida a servidores que pertençam às carreiras descritas nos incisos I a V do § 2º deste artigo; III- GTF-03 - 25%, que poderá ser concedida a servidores que pertençam às carreiras descritas nos incisos I a V do § 2º deste artigo; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1929 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Página 14 IV- GTF-04 - 30%, que poderá ser concedida a servidores das que pertençam as carreiras descritas nos incisos I a V do § 2º deste artigo; V- GTF-05 - 40%, que poderá ser concedida a servidores que pertençam às classes de carreiras 01 a 04 do inciso I do § 2º deste artigo e às carreiras descritas nos incisos II a V do § 2º deste artigo; VI- GTF-06 - 50%, que poderá ser concedida a servidores que pertençam às classes de carreiras 01 a 04 do inciso I do § 2º deste artigo; VII- GTF-07 - 60%, que poderá ser concedida a servidores que pertençam às classes de carreiras 01 a 03 do inciso I do § 2º deste artigo; VIII- GTF-08 - 70%, que poderá ser concedida a servidores das classes de carreira 01 e 02 do inciso I do § 2º deste artigo.” (NR) Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes do Orçamento Municipal vigente em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual. Art. 3º. As gratificações de que trata esta Lei serão concedidas observados os limites de 90 (noventa) gratificações e do percentual de 1,2% (um vírgula dois por cento) da média da folha de pagamento dos últimos doze meses. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 11 de dezembro de 2018. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal