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norma nº 377/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 377 / 2018
Date 2018-12-11
EmentaAltera a Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Zoneamento e regulamenta o Uso e a Ocupação do Solo Urbano do Município de Lavras e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº1929 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Página 23
LEI COMPLEMENTAR Nº 377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.018.
(Projeto de Lei Complementar n° 008/2018, de autoria do Poder Executivo, com emendas do Vereador Carlos Lindomar de 
Sousa)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 156, 
DE 22 DE SETEMBRO DE 2008, QUE 
DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E 
REGULAMENTA O USO E A OCUPAÇÃO 
DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 15 da Lei Complementar 156/2008, passa a vigorar 
acrescido dos incisos VI e VII, com as seguintes redações:
Art. 15 (...)
...
VI - Uso Garagem, edifício vertical com no mínimo 3 
pavimentos a partir do nível da rua e no máximo 12 
pavimentos, destinados exclusivamente a estacionamento de 
veículos automotores. Os edifícios-garagem deverão possuir 
parapeitos, grades, balaustradas ou muretas em todos os 
pavimentos, capazes de suportar empuxos horizontais 
conforme prescritos na NBR 6.120, cap. II, itens 2.215 e 
2.216, e também obedecer ao disposto no artigo 34 desta lei.
VII - Uso Garagem-Especial, edifício horizontal destinado ao 
estacionamento de veículos, isolados de compartimentos 
comerciais/residenciais/industriais.
Art. 2º O inciso IX do artigo 27 da Lei Complementar 156/2008, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 (...)
...
IX - o subsolo, quando destinado a estacionamento de 
veículos e desde que sua laje de cobertura não esteja situada 
em nível superior ao do ponto mais alto de qualquer 
alinhamento do lote poderá ocupar 90% do lote, preservando￾se em qualquer situação a taxa permeável mínima de 10%;
Art. 3º O artigo 27 da Lei Complementar 156/2008, passa a vigorar 
acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
XIV – nas edificações de uso misto, comercial ou residencial 
multifamiliar, possuidoras de pavimentos-garagem e limitado 
ao nº de 4 (quatro), não serão computados como gabarito 
para efeito de afastamento total da edificação, como disposto 
no artigo 34 desta lei, sendo sua taxa de ocupação nunca 
superior a 80%.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº1929 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Página 24
Art. 4º O caput do artigo 29 da Lei Complementar 156/2008, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 O uso de pilotis é facultativo, seja em imóvel de uso 
residencial, comercial ou misto e, optando-se por sua 
construção, deverão ser observadas as seguintes 
disposições:
Art. 5º Fica alterada a redação do parágrafo 3º do artigo 29 da Lei 
Complementar 156/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 (...)
(...)
§ 3º - A obrigatoriedade do uso de pilotis prevista no caput 
não será exigida para os edifícios-garagem.
Art. 6º O artigo 29 da Lei Complementar 156/2008, passa a vigorar 
acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:
§ 4º Os pavimentos pilotis não serão considerados para efeito 
de contagem de gabarito, sendo vedada sua modificação de 
uso sob qualquer justificativa.
Art. 7º O artigo 34 da Lei Complementar 156/2008, passa a vigorar 
acrescido dos incisos IV, V e VI, com as seguintes redações:
Art. 34 (...)
(...)...
IV – a contagem dos afastamentos se iniciará pelo pavimento 
imediatamente superior ao último pavimento-garagem; 
V – os pavimentos garagem quando possuírem aberturas 
para as laterais e fundos, deverão possuir afastamento:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas para 
até 2 (dois) pavimentos garagem;
b) 2,00m (dois metros) das divisas a partir de 2 (dois) 
pavimentos garagem. 
VI – Os edifícios-garagem quando possuírem aberturas para 
as laterais e fundos deverão obedecer as regras de 
afastamento contidas nos incisos I, II e III do artigo 34 desta 
lei.
Art. 8º - Acrescenta os incisos VIII, XI e X ao artigo 40 da Lei 
Complementar 156/2008: 
O Artigo 40 da Lei Complementar nº 156/2008, passa vigorar 
acrescido dos incisos VIII, IX e X, com as seguintes 
redações:
Art. 40 (...)
(...)
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Edição Nº1929 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Página 25
VIII - admite-se o cômputo de vagas bloqueadas, quando 
estas destinarem-se aos veículos de passeio e atenderem as 
seguintes condições:
a) no caso de uso não residencial, quando for prevista a 
utilização de manobrista, devendo esta informação, 
obrigatoriamente, constar em planta e no projeto de 
estacionamento;
b) no caso de uso residencial, quando ambas as vagas, 
bloqueante e bloqueada, destinarem-se à mesma unidade 
autônoma.
IX - não é admitido o cômputo de vagas bloqueadas quando 
a manobra de veículos se fizer direto na via pública;
X - o uso de vagas bloqueadas com bloqueio múltiplo é 
admitido nos estacionamentos com manobristas, desde que 
as manobras sejam realizadas internamente;
Art. 9º Acrescenta ao Anexo IX (Glossário) a definição para Gabarito.
GABARITO - É a altura máxima da edificação, calculada 
pela distância entre o pavimento térreo e o nível da 
cobertura, excluídos o ático, as casas de máquinas e a caixa 
d’água e os pavimentos-garagem.
Art. 10 O Anexo III da Lei Complementar 156, de 22 de setembro de 2008, 
passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 11 As disposições referentes aos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta lei, 
aplicar-se-ão às edificações cujo alvará de construção/reforma tenha sido 
expedido a partir da vigência dessa lei ou, ainda, a requerimento do 
responsável que tenha alvará válido, desde que alterando-se o projeto 
anteriormente aprovado.
Art. 12 Fica revogado o art. 48 da Lei Complementar 156/2008.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 11 de dezembro de 2018.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
(Lei Complementar n° 377, de 11 de dezembro de 2018)
PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Anexo III
Lei Complementar 156/2008
PARAMETROS
USOS
Área Mínima 
(m²)/
Testada Mínima
(m)
TO
(%)
TP
(%)
Afastamentos (m)
GAB
Frontais Latarais e de Fundos
Vias 
Locais
Vias Coletoras Vias Arteriais e 
Vias da Zona 
Central￾Residencial Popular 200/10 70 10 3,00 3,00 3,00 1,50 2
Residencial Unifamiliar 200/10 70 10 3,00 3,00 3,00 1,50 3
Residencial Multifamiliar Horizontal e Vertical 
Baixa Densidade
300/12 65 10 3,00 3,00 3,00 2,00 4
Residencial Multifamiliar horizontal e vertical
Baixa Densidade
300/12 60 10 3,00 3,00 3,00 2,00 4
Residencial Multifamiliar Vertical Média 
Densidade
300/12 60 10 3,00 3,00 3,00 Artigo 34 ****** 6
Residencial Multifamiliar Vertical Alta 
Densidade
400/12 60 10 3,00 3,00 3,00 Artigo 34 ***** 12
Econômico de Atendimento Local 300/12 75 10 3,00 3,00 3,00 1,50 3
Econômico de Atendimento Geral 360/12 75 10 3,00 3,00 3,00 1,50 3
Misto Segue os parâmetros do uso residencial multifamiliar vertical
Institucional 360/12 60 20 3,00 3,00 5,00 1,50 2
Industrial 1.000/20 75 10 5,00 5,00 10,00 3,00 3
Para os usos permitidos na ZAR 360/12 60 10 3,00 3,00 5,00 1,50 2
Hoteis e similares 1000/20 75 10 3,00 3,00 10,00 Art. 34 12
Estabelecimentos de ensino, hospitais, 
clínicas e maternidades
2000/20 60 20 3,00 3,00 10,00 Art. 34 12
OBS1: Os lotes pré existentes à lei complementar 156/2008 podem ser aprovadas com áreas constantes na certidão de registro de imóveis. 
OBS2: No entorno do Aeroporto (BAUNILHA) permanece com GABARITO

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