| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 2018 |
| Date | 2018-12-11 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Zoneamento e regulamenta o Uso e a Ocupação do Solo Urbano do Município de Lavras e dá outras providências |
| native_id | 7184 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1929 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Página 23 LEI COMPLEMENTAR Nº 377, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.018. (Projeto de Lei Complementar n° 008/2018, de autoria do Poder Executivo, com emendas do Vereador Carlos Lindomar de Sousa) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E REGULAMENTA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 15 da Lei Complementar 156/2008, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII, com as seguintes redações: Art. 15 (...) ... VI - Uso Garagem, edifício vertical com no mínimo 3 pavimentos a partir do nível da rua e no máximo 12 pavimentos, destinados exclusivamente a estacionamento de veículos automotores. Os edifícios-garagem deverão possuir parapeitos, grades, balaustradas ou muretas em todos os pavimentos, capazes de suportar empuxos horizontais conforme prescritos na NBR 6.120, cap. II, itens 2.215 e 2.216, e também obedecer ao disposto no artigo 34 desta lei. VII - Uso Garagem-Especial, edifício horizontal destinado ao estacionamento de veículos, isolados de compartimentos comerciais/residenciais/industriais. Art. 2º O inciso IX do artigo 27 da Lei Complementar 156/2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27 (...) ... IX - o subsolo, quando destinado a estacionamento de veículos e desde que sua laje de cobertura não esteja situada em nível superior ao do ponto mais alto de qualquer alinhamento do lote poderá ocupar 90% do lote, preservandose em qualquer situação a taxa permeável mínima de 10%; Art. 3º O artigo 27 da Lei Complementar 156/2008, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação: XIV – nas edificações de uso misto, comercial ou residencial multifamiliar, possuidoras de pavimentos-garagem e limitado ao nº de 4 (quatro), não serão computados como gabarito para efeito de afastamento total da edificação, como disposto no artigo 34 desta lei, sendo sua taxa de ocupação nunca superior a 80%. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1929 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Página 24 Art. 4º O caput do artigo 29 da Lei Complementar 156/2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29 O uso de pilotis é facultativo, seja em imóvel de uso residencial, comercial ou misto e, optando-se por sua construção, deverão ser observadas as seguintes disposições: Art. 5º Fica alterada a redação do parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Complementar 156/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29 (...) (...) § 3º - A obrigatoriedade do uso de pilotis prevista no caput não será exigida para os edifícios-garagem. Art. 6º O artigo 29 da Lei Complementar 156/2008, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação: § 4º Os pavimentos pilotis não serão considerados para efeito de contagem de gabarito, sendo vedada sua modificação de uso sob qualquer justificativa. Art. 7º O artigo 34 da Lei Complementar 156/2008, passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V e VI, com as seguintes redações: Art. 34 (...) (...)... IV – a contagem dos afastamentos se iniciará pelo pavimento imediatamente superior ao último pavimento-garagem; V – os pavimentos garagem quando possuírem aberturas para as laterais e fundos, deverão possuir afastamento: a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas para até 2 (dois) pavimentos garagem; b) 2,00m (dois metros) das divisas a partir de 2 (dois) pavimentos garagem. VI – Os edifícios-garagem quando possuírem aberturas para as laterais e fundos deverão obedecer as regras de afastamento contidas nos incisos I, II e III do artigo 34 desta lei. Art. 8º - Acrescenta os incisos VIII, XI e X ao artigo 40 da Lei Complementar 156/2008: O Artigo 40 da Lei Complementar nº 156/2008, passa vigorar acrescido dos incisos VIII, IX e X, com as seguintes redações: Art. 40 (...) (...) Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1929 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Página 25 VIII - admite-se o cômputo de vagas bloqueadas, quando estas destinarem-se aos veículos de passeio e atenderem as seguintes condições: a) no caso de uso não residencial, quando for prevista a utilização de manobrista, devendo esta informação, obrigatoriamente, constar em planta e no projeto de estacionamento; b) no caso de uso residencial, quando ambas as vagas, bloqueante e bloqueada, destinarem-se à mesma unidade autônoma. IX - não é admitido o cômputo de vagas bloqueadas quando a manobra de veículos se fizer direto na via pública; X - o uso de vagas bloqueadas com bloqueio múltiplo é admitido nos estacionamentos com manobristas, desde que as manobras sejam realizadas internamente; Art. 9º Acrescenta ao Anexo IX (Glossário) a definição para Gabarito. GABARITO - É a altura máxima da edificação, calculada pela distância entre o pavimento térreo e o nível da cobertura, excluídos o ático, as casas de máquinas e a caixa d’água e os pavimentos-garagem. Art. 10 O Anexo III da Lei Complementar 156, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei. Art. 11 As disposições referentes aos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta lei, aplicar-se-ão às edificações cujo alvará de construção/reforma tenha sido expedido a partir da vigência dessa lei ou, ainda, a requerimento do responsável que tenha alvará válido, desde que alterando-se o projeto anteriormente aprovado. Art. 12 Fica revogado o art. 48 da Lei Complementar 156/2008. Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 11 de dezembro de 2018. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1929 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Página 26 ANEXO ÚNICO (Lei Complementar n° 377, de 11 de dezembro de 2018) PARÂMETROS URBANÍSTICOS Anexo III Lei Complementar 156/2008 PARAMETROS USOS Área Mínima (m²)/ Testada Mínima (m) TO (%) TP (%) Afastamentos (m) GAB Frontais Latarais e de Fundos Vias Locais Vias Coletoras Vias Arteriais e Vias da Zona CentralResidencial Popular 200/10 70 10 3,00 3,00 3,00 1,50 2 Residencial Unifamiliar 200/10 70 10 3,00 3,00 3,00 1,50 3 Residencial Multifamiliar Horizontal e Vertical Baixa Densidade 300/12 65 10 3,00 3,00 3,00 2,00 4 Residencial Multifamiliar horizontal e vertical Baixa Densidade 300/12 60 10 3,00 3,00 3,00 2,00 4 Residencial Multifamiliar Vertical Média Densidade 300/12 60 10 3,00 3,00 3,00 Artigo 34 ****** 6 Residencial Multifamiliar Vertical Alta Densidade 400/12 60 10 3,00 3,00 3,00 Artigo 34 ***** 12 Econômico de Atendimento Local 300/12 75 10 3,00 3,00 3,00 1,50 3 Econômico de Atendimento Geral 360/12 75 10 3,00 3,00 3,00 1,50 3 Misto Segue os parâmetros do uso residencial multifamiliar vertical Institucional 360/12 60 20 3,00 3,00 5,00 1,50 2 Industrial 1.000/20 75 10 5,00 5,00 10,00 3,00 3 Para os usos permitidos na ZAR 360/12 60 10 3,00 3,00 5,00 1,50 2 Hoteis e similares 1000/20 75 10 3,00 3,00 10,00 Art. 34 12 Estabelecimentos de ensino, hospitais, clínicas e maternidades 2000/20 60 20 3,00 3,00 10,00 Art. 34 12 OBS1: Os lotes pré existentes à lei complementar 156/2008 podem ser aprovadas com áreas constantes na certidão de registro de imóveis. OBS2: No entorno do Aeroporto (BAUNILHA) permanece com GABARITO