| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 378 / 2018 |
| Date | 2018-12-11 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 154, de 25 de julho de 2008, que estabelece o Código de Obras do Município de Lavras e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1929 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Página 15 LEI COMPLEMENTAR Nº 378, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.018. (Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 009/2018, com emendas dos Vereadores Carlos Lindomar de Sousa e Antônio Marcos Possato) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 25 DE JULHO DE 2.008, QUE ESTABELECE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O artigo 20 da Lei Complementar 154/2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. (...) §1º Respondem solidariamente pela penalidade aplicada, o proprietário e o responsável técnico que infringirem os itens da Tabela de Multas (Anexo I), exceto o item 11. § 2º - Alteração na implantação de área permeável, modificação de fachada, diagrama de cobertura ou modificações internas, que não representem acréscimo de área nem mesmo violação dos afastamentos, não serão passíveis de aplicação de penalidades, no entanto, deverão os responsáveis pela edificação apresentar projeto AS BUILT para correção. Art. 2º O Art. 103 da Lei Complementar 154/2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 103 - O Poder Executivo Municipal somente expedirá o Alvará para Demolição de edificação após vistoria pelo órgão municipal competente. §1º Após a vistoria o Poder Executivo Municipal poderá exigir, antes de conceder o alvará, que o proprietário apresente profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços. § 2º Para demolições de edificações com menos de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com um pavimento e que não estejam localizados na divisa da edificação vizinha, será dispensada a apresentação de responsável técnico. § 3º Qualquer edificação que esteja ameaçada de desabamento, situação que deverá ser devidamente atestado mediante laudo expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, deverá ser demolida pelo proprietário no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, contados da data da expedição do Alvará a ser expedido pela Secretaria de Obras e Regulação Urbana. Art. 3º O Artigo 105 da Lei Complementar 154/2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1929 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Página 16 Art. 105 - A demolição total ou parcial de uma edificação ou de sua dependência será imposta nos seguintes casos: I – quando a edificação for iniciada em área não parcelável; II – quando, ameaçada de desabamento, ficar caracterizado o risco iminente de caráter público, devendo este ser devidamente atestado mediante laudo expedido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, e o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura Municipal determinar para a sua segurança; §1º. A demolição não será imposta quando o proprietário, submetendo a construção à vistoria técnica da Prefeitura, demonstrar que: I – a obra preenche as exigências mínimas estabelecidas por lei; II – que, embora não as preenchendo, podem ser executadas modificações que a tomem concordante com a legislação em vigor. §2º Configurada a hipótese prevista no inciso II, o proprietário terá 20 (vinte) dias, a contar da data de recebimento da notificação expedida pela Secretaria de Obras e Regulação Urbana, para executar as modificações necessárias ao atendimento do disposto na legislação específica, transcorrido o prazo sem o devido cumprimento, a edificação deverá ser demolida em até 10 (dez) dias. Art. 4º O artigo 108-B da Lei Complementar 154/2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 108-B. As edificações classificadas como LEVANTAMENTO CLASSE A poderão ser regularizadas desde que reúnam condições mínimas de segurança, higiene e habitabilidade e tenham sua conclusão comprovada exclusivamente pelo Geoprocessamento municipal de 2014. Art. 5º Os itens 2, 4 e 8 do Anexo 1 - Tabela de Multas, da Lei Complementar 154/2008, passam a vigorar com a seguinte redação: Item 2 - Construir em desacordo com o projeto aprovado – Multa de 4 UFML por m². Item 4 – Deixar de executar total ou parcialmente taxa permeável e/ou omitir a existência de cursos de água ou topografia acidentada – Multa de 400 UFML. Item 8 – Não portar ou não manter no local da obra o Alvará de Construção ou Licença para construção – Multa de 110 UFML. Art. 6º Acrescenta o item 36 ao Anexo 1 - Tabela de Multas, da Lei Complementar 154/2008, com a seguinte redação: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1929 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Página 17 Item 36 – Iniciar demolições sem Alvará emitido pela Prefeitura – multa de 400 UFML. Parágrafo único. O Anexo I da Lei Complementar 154/2008, passa a vigorar com a redação dada pelo anexo único desta Lei. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 11 de dezembro de 2018. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1929 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Página 18 ANEXO ÚNICO (Lei Complementar n° 378, de 11 de dezembro de 2018) Anexo I LC 154/2008 ITEM INFRAÇÃO MULTA PRAZO PARA ATENDIMENTO PERIODICIDADE DE APLICAÇÃO 1 Iniciar ou executar obras, reformas e ou demolições sem licença da Prefeitura Municipal 8 UFML por m² - Por ocorrência 2 Construir em desacordo com o projeto aprovado 4 UFML por m² - Por ocorrência 3 Ocupação de imóveis residenciais unifamiliares acima de 100 m², imóveis de qualquer metragem multifamiliares, comerciais e industriais sem que a Prefeitura tenha feito à vistoria a nova emissão de Habite-se ou certidão similar 400 UFML por unidade - Por ato de ocupação 3.1 Ocupação de imóveis residenciais unifamiliares que possua área edificada de até 70 m² sem que a Prefeitura tenha feito à vistoria a nova emissão de Habite-se ou certidão similar 50 UFML por unidade - Por ato de ocupação 3.2 Ocupação de imóveis residenciais unifamiliares que possua área edificada de 70,01 m² a 100 m² sem que a Prefeitura tenha feito à vistoria a nova emissão de Habite-se ou certidão similar 200 UFML por unidade - Por ato de ocupação 4 Deixar de executar total ou parcialmente taxa permeável e/ou omitir a existência de cursos de água ou topografia acidentada 400 UFML - Por ocorrência 5 Executar obra com alvará de construção vencido 500 UFML - Por ocorrência 6 Desobedecer termo de embargo 300 UFML - Por ocorrência 7 Dificultar/impedir vistoria e ou fiscalização de obra 100 UFML - Por ocorrência 8 Não portar ou não manter no local da obra o Alvará de Construção ou Licença para construção 110 UFML - Por ocorrência 9 Ausência de placa de profissional na obra e ou instalada em local não visível 50 UFML - Por ocorrência 10 Construir além dos parâmetros máximos exigidos pela Prefeitura: demolição ou regularização pelo pagamento da penalidade por metragem acrescida 300 UFML por m² - Por ocorrência 11 Regularização de construções já concluídas que não sofreram embargo e ou notificação 3 UFML por m² - Por ocorrência 12 Utilizar logradouro público para depósito de materiais além do tempo permitido para descarga e remoção e ou confeccionar argamassa além dos limites do terreno 400 UFML 24h 7 dias corridos 13 Danos causados ao logradouro público em decorrência de obras 500 UFML 10 dias corridos 7 dias corridos 14 Deixar de construir, manter ou conservar em perfeito estado, passeio em frente à testada do imóvel lindeiro 30 UFML para cada 5m de testada 90 dias corridos 30 dias corridos 15 Revestir o passeio com material derrapante, não resistente, ou incapaz de garantir uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão 30 UFML para cada 5m de testada 30 dias corridos 30 dias corridos 16 Utilizar cunha de concreto ou qualquer objeto na via pública 110 UFML 30 dias corridos 30 dias corridos 17 Construir rampamaneto do passeio fora do padrão 110 UFML 30 dias corridos 30 dias corridos 18 Lançar águas pluviais sobre o passeio 110 UFML 30 dias corridos 30 dias corridos 19 Instalar precária ou permanentemente obstáculo físico no passeio ou projetado sobre ele 110 UFML 30 dias corridos 30 dias corridos 20 Executar, sem licença, obra ou serviço em logradouro público 220 UFML - 24h 21 Executar obra emergencial sem comunicar ao Executivo ou requerer licenciamento 270 UFML 7 dias corridos 7 dias corridos 22 Não providenciar reparos no logradouro público no caso de dano decorrente de obra pública 160 UFML 5 dias corridos 7 dias corridos 23 Instalar mobiliário urbano em padrões diferentes do aprovado pelo Executivo 270 UFML 5 dias corridos 7 dias corridos 24 Deixar de fechar ou fechar irregularmente terreno ou lote vago 30 UFML para cada 5m de testada 60 dias corridos 30 dias corridos 25 Deixar de manter em bom estado de conservação os fechamentos do lote edificado ou não 30 UFML para cada metro danificado 60 dias corridos 30 dias corridos 26 Executar obra sem tapume 220 UFML 72h 4 dias corridos 27 Instalar tapume sobre o passeio, sem o prévio licenciamento 160 UFML 72h 3 dias corridos 28 Manter tapume avançando sobre o passeio ou tapume em obra paralisada 220 UFML 7 dias corridos 15 dias corridos Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1929 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Página 19 29 Instalar barracão ou container de obra no logradouro público sem prévio licenciamento 160 UFML - 5 dias corridos 30 Manter barracão ou container instalado no espaço destinado a estacionamento de veículos no logradouro público após a conclusão do 3º piso 160 UFML 2 dias corridos 5 dias corridos 31 Instalar barracão ou container fora das normas previstas 160 UFML 2 dias corridos 5 dias corridos 32 Executar obras ou serviços nas fachadas sem instalar dispositivo que permita a proteção de pedestres e vizinhos ou instalar fora das normas previstas 260 UFML 2 dias corridos 5 dias corridos 33 Deixar de manter o passeio lindeiro à obra em bom estado de conservação ou em boas condições de uso 80 UFML 7 dias corridos 7 dias corridos 34 Deixar de prestar informação à fiscalização quando solicitado 80 UFML 2 dias corridos 2 dias corridos 35 Quaisquer infringências aos dispositivos deste Código, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias 30 UFML 10 dias corridos 30 dias corridos 36 Iniciar demolições sem Alvará emitido pela Prefeitura 400 UFML - Por ocorrência