| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 379 / 2018 |
| Date | 2018-12-11 |
| Ementa | Autoriza a concessão de uso de imóvel público que menciona em favor do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1929 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Página 20 LEI COMPLEMENTAR Nº 379, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.018. (Projeto de Lei Complementar n° 011/2018, de autoria do Poder Executivo) AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA EM FAVOR DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS (IGAM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel mencionado no artigo 2º em favor do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), autarquia com personalidade jurídica de Direito Público, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 47.343, de 23 de janeiro de 2018. Art. 2º. O imóvel objeto da Concessão de Uso de que trata a presente Lei, está registrado sob a Matrícula n° 61.459 do Serviço Registral de Imóveis de Lavras, e trata-se de uma sala comercial de n° 202, situada no Edifício João Batista Ribeiro da Silva, na Rua Comendador José Esteves, n° 785, Lavras/MG, com área privativa de 24,35m², área comum de 5,09975m², e área total de 29,44975m² e a fração ideal de 0,031429 do lote do terreno com área total de 226,00m². Art. 3°. Destina-se a Concessão de Uso autorizada no artigo 1° para sediar o Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Rio Grande (CBH – GD1), gerido pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM), a fim de que promova o desenvolvimento das atividades descritas no Decreto Estadual n° 44.432, de 04 de janeiro de 2007. Art. 4°. O prazo da Concessão de Uso autorizada no artigo 1° é de 5 (cinco) anos. Art. 5º. A Concessão de Uso do imóvel de que trata o artigo 2º será formalizada através de Termo de Cessão de Uso, devendo ser previsto, obrigatoriamente, no mínimo: I – a vinculação do uso, que não poderá ser diferente daquele previsto nesta Lei; II – as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão de Uso; III – o prazo da Concessão de Uso; IV – a manutenção das benfeitorias atuais existentes e do imóvel, pelo concessionário; V – as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das obrigações inseridas no Termo de Cessão de Uso e das inseridas nesta Lei. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1929 Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 Página 21 Art. 6º. A presente Concessão de Uso poderá resolver-se a qualquer tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no artigo 3° desta Lei. Art. 7º. É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos decorrentes da Concessão de Uso a terceiros, bem como sua sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévia e expressa anuência do concedente, sob pena de rescisão e cominação de penalidade aplicável à espécie, de pleno direito, independente de notificação judicial. Art. 8. O concessionário responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da Concessão de Uso a que se refere esta Lei. Art. 9. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de dezembro de 2018. JOSÉ CHEREM Prefeita Municipal