| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2018 |
| Date | 2018-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo de regularização ambiental de áreas consolidadas nas faixas marginais dos cursos d'água situados em zona urbana e de expansão urbana no município de Lavras |
| native_id | 7189 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 5
Diário Oficial do Município de Lavras LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 18 DE DEZENBRO DE 28. (Prejelo de Lei Corepienentar rr DADCZDAA, de aulerta do Poder Exenutvo) DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS CONSOLIDADAS NAS FAIXAS MARGINAIS DOS CURSOS D'ÁGUA SITUADOS EM ZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA ND MUNKCÍPIO DE LAVRAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seque Lei Art. 1º - Esta Lei regulamenta o processo de regularização ambiental das áreas de preservação permanente existentes nas faias marginais dos cursos d'água situadas em zona urbana e de expansão ubana manidpa, para fais de regularização furniária de interesse específico ou de processos de Iicendamento ambiental Art. 2º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zona urbana e de expansão urbana, para os efeitos desta Lei: | - as fabas margnas de qualquer curso d'áqua naiural perene e intenmitente, excluídos 05 efêmeros, desde a borda da calha do leito regula, em larqura minima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura, b) 50 (Cinquenta) meiros, para cs cursos d'áqua que tenham de 10 (dez) a 50 (caquerta) meiros de largura; c) 100 (cem) meiros, para os crsos d'áqua que tenham de 50 (cinquenta) a 20 (duzentos) metros de largura; d) 204 (duzentos) meios, para 0s cursos dágua que tenham de 20 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de lasgura; e) | 5 (quinhentos) melos, para os cursos dágua que tenham largura superiar a 600 (seiscertos) meiros; II - As áreas no entomo dos lagos e lagoas naturais, em faia com aguia minima de 30 (trinta) meiros, em zonas urbanas e de expansão urbana; & 1º - Serão de 15 (quinze) meiros as faixas não edificáveis ao longo das águas carentes e dormentes, caforme disposição da Lei nº 6 76A/T79, que depõe sabre o parcelamento de solo urbano. & 2º - Aulilzação de vegetação de preservação permanente, ou das áreas ande elas devem mecrar, só será permitida nas seguintes hipúteses: Edição N1932 Quinta-feira, 20 de Dezembro de 2018 Página 3 Diário Oficial do Município de Lavras | - no caso de obras, alividades, planos e projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante aprovação de projelo específico pelo órgão ambiental competente, precedida da apresentação de estudo de avaliação de impacio ambiental, 1 - na extração de espécimes isolados, mediante laudo de vistoria térmica que comprove o risco ou perigo iminente, absirução de vias terrestres ou fluviais, ou que a extração se dará para fiis científicos aprovados pelo úrgão ambiental competente. & 3” - Para efedo do disposto no parágrafo arterior, considera-se: | - de utilidade pública: a) a manutenção e urbanização de canais e dragagem em nãos e cursos dágua, necessárias ao fixo da drenagem pluvial, a serem realizadas pelo órgão b) a implantação de áreas púbicas de uso coletivo, tais como, parques, praças € afcoradouros; c) implantação de sistema viário, obras d'arte públicas, consirução de portes e ciclovias. Il - de aneresse social: a) a regularização fundiásia, quando desiriada à habitação popular, Art 3º - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação artrúpica já consolidada, de acordo com a regulamentação específica e averiguação do órgão competente, desde que não haja altemaliva locacional comprovania por laudo témico e que sejam atendidas as recomerniações técnicas do poder público para a adoção de medidas miligadoras. Art. 4º - Nos casos previstos nos arfigos 3º e 4º da presente ki, as áreas espedificadas como consolidadas deverão respeitar a distância minima de 5 (cinco) metros da margem dos cursos Fgm, sao mo caso de áreas devidamente edificadas e cadastradas na Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civi por periodo superior a 20 (vinte) anos. Art. 5º - Para efedos desia Lei, considera-se: | - Baixo Impacio Ambientat a intervenção localizada em Área de Preservação Permanente, que não pokua ou degrade significativamente o meio ambiente, assim entendido coma aquela atividade que possa provocar alteração das qualidades físicas, químicas ou da biodiversidade, tais coma a) prejudicar a saúde ou bem-estar da papulação humana, b) criar condições adversas às atividades sociais ou econômicas, Edição N1932 Quinta-feira, 20 de Dezembro de 2018 Página 4 Diário Oficial do Município de Lavras c) ocasionar impacios relevantes à flora, à fauna e à qualquer recuso natural; d) ocasionar impacios relevantes aos acervos históricos, culirais e Art. 6º - Fica vedado qualquer tipo de construção em Áreas de Preservação Permanentes do Municipio de Lavras, salvo as exeções dispostas no arfigo 3 e artigo 4º desta kei. Parágrafo ímico: Respeltado o que dispõem na presente legislação, O interessado na utilização de área constante em APPS, realizará pedido fosmal a Secreta Municipal do Meio Ambiente para regularização da ea a ser utilizada poreste. Art 7º - O interessado na regularização ambiental de área de preservação Ambiente, acompanhado dos seguirtes documentos e formações: |-a caracterização físico-ambiental, social, cuflural e econômica da área; Il - a denfficação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área; Ill-a especificação e a avaliação dos sistemas de infraeshubra urbana e de saneamento básico implantados, ouros serviços e equipamentos públicos; FY - a identificação das unidades de conservação e das dieas de proteção de manandais na ea de nfuência dieta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou sublemâneas; V-a especificação da ocupação consolidada existente na área; VI - a identificação das eas consideradas de risco de inundações e de merimertos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corria de lana e outras definidas como de risco gentéêmico; VII - a indicação das faixas au áreas em que devem ser resquardadas as caracteristicas tipicas da Area de Preservação Permanente com a devia proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização; VIII - a avafiação dos riscos ambientais; IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade ubano- ambiental e de habitabilidade dos moradores a parir da regularização; X- a demansiração de garantia de acesso Inte e grabuto pela população às praias e 205 Corpos d'água, quando couber, XI — comprovação de recolhimento a0s cofres públicos de compensação ambiental Edição N1932 Quinta-feira, 20 de Dezembro de 2018 Página 5 Diário Oficial do Município de Lavras $ 1º - A compensação ambiental constante do inciso XI, do at 7º, da presente Lei, será recolhida a0s cofres públicos, em conta especifica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, na importância de 15 (quinze) UFML (Uniiade Fiscal do Município de Lavras) par melo quadrado (m”) de ocupação de área de preservação permanente. 52º - Na hipótese do imóvel contido em área consolidada, mesmo com a redução permanecer alingido por faia de APP, ou contido em área passível de consolidação, a emissão da Certidão fka condicionada a apresentação dos seguintes documentos” |- Planta de siação e documento de respansabiidade técnica assinada por profissonal habilitado, contendo: a) dimensões do terreno com as medidas confrontantes, b) a faba de APP, observado o at Fº da presente Lei, cam indicação da sua área e bra; c) a faba de APP obsesvado o art. 4º da presente Lei, com irficação de sua área e bra. d) locação das edificações existentes no imóvel. & 3º - Caso não seja apresentado a adequação au não alervia a solicitação de adequações previstas neste artigo dentro do prazo de 121 (cento e vinte) das, q pedido será indeferido, devendo o Requerente ingressar com novo processo para a devida começão da plata. Art & - As edificações inseridas dentro da faixa APP reduzida, para receberem a Certidão, deverão comprovar sua regularidade airavés das plantas aprovadas ou alvará de consirução. Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a análise do processo de regularização ambiental da APP, baseada nos seguintes elementos: |- a caracerização fisico-ambiental e a avaliação dos riscos ambientais da área, . Il - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades da área, II - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação; Iv - a indicação das fabas ou áreas em que devem ser resquardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devídia proposta de recuperação de freas degradadas e daquelas não passíveis de regularização, quando couber; Edição N1932 Quinta-feira, 20 de Dezembro de 2018 Página 6 Diário Oficial do Município de Lavras V- a demansiração de garartia de acesso live e graiufo pela papulação ao ro e aos demais cursos d'água, quando couber. Art 10 - Na hipótese de deferimento, a Secretária Municipal do Meio Ambiente esmilirá Certidão de Regularização Ambiental de Área de Preservação Permanente, contendo o número do respectivo processo adminisiralivo e a Area de Preservação Permanente a ser respeitada ou sua ausência. & 1º - A certidão a que se refere este artigo lerá validade de 1B0 (cento e oitenta) dias para fmis de averbação na mairicula do imóvel junto ao Ofício de Registro de imóveis competente, ou para utilização de processos de emissão de alvarás, autorizações e licenças junto a0s órgãos municipals competentes. $2º - A certidão poderá ser atualizada, mediante pagamento da respeciiva taxa, e, depois de decorrido o prazo de 12 (doze) meses de sua emissão será cobrada nova ima de analise para emissão de certidão atualizada, dspensado apenas o pagamento da compensação ambiental. $3º - A certidão a que se refere esse artigo poderá abranger mais de uma matricula, desde que sejam do mesmo progrietésio e contiguas. $€ - As cerfidões já expedidas terão valiiade confame regulamentação anterior, para fins de averbação na matrícula do imóvel junto ao Oficio de Regisão de imúveis compelente, ou para utilização de processos de emissão de alvarás, autorizações e licenças junto aos órgãos municipais competentes. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 1B de dezembro de 2.018. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal Edição N1932 Quinta-feira, 20 de Dezembro de 2018 Página 7