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norma nº 381/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 381 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaDispõe sobre o processo de regularização ambiental de áreas consolidadas nas faixas marginais dos cursos d'água situados em zona urbana e de expansão urbana no município de Lavras
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Diário Oficial do Município de Lavras
LEI COMPLEMENTAR Nº 381, DE 18 DE DEZENBRO DE 28.
(Prejelo de Lei Corepienentar rr DADCZDAA, de aulerta do Poder Exenutvo)
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE
ÁREAS CONSOLIDADAS NAS
FAIXAS MARGINAIS DOS CURSOS
D'ÁGUA SITUADOS EM ZONA
URBANA E DE EXPANSÃO URBANA
ND MUNKCÍPIO DE LAVRAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono à seque Lei
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o processo de regularização ambiental das
áreas de preservação permanente existentes nas faias marginais dos cursos
d'água situadas em zona urbana e de expansão ubana manidpa, para fais de
regularização furniária de interesse específico ou de processos de Iicendamento
ambiental
Art. 2º - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zona urbana e
de expansão urbana, para os efeitos desta Lei:
| - as fabas margnas de qualquer curso d'áqua naiural perene e
intenmitente, excluídos 05 efêmeros, desde a borda da calha do leito regula, em
larqura minima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros
de largura,
b) 50 (Cinquenta) meiros, para cs cursos d'áqua que tenham de 10 (dez)
a 50 (caquerta) meiros de largura;
c) 100 (cem) meiros, para os crsos d'áqua que tenham de 50
(cinquenta) a 20 (duzentos) metros de largura;
d) 204 (duzentos) meios, para 0s cursos dágua que tenham de 20
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de lasgura;
e) | 5 (quinhentos) melos, para os cursos dágua que tenham largura
superiar a 600 (seiscertos) meiros;
II - As áreas no entomo dos lagos e lagoas naturais, em faia com aguia
minima de 30 (trinta) meiros, em zonas urbanas e de expansão urbana;
& 1º - Serão de 15 (quinze) meiros as faixas não edificáveis ao longo das
águas carentes e dormentes, caforme disposição da Lei nº 6 76A/T79, que depõe
sabre o parcelamento de solo urbano.
& 2º - Aulilzação de vegetação de preservação permanente, ou das áreas
ande elas devem mecrar, só será permitida nas seguintes hipúteses:
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| - no caso de obras, alividades, planos e projetos de utilidade pública ou
interesse social, mediante aprovação de projelo específico pelo órgão ambiental
competente, precedida da apresentação de estudo de avaliação de impacio
ambiental,
1 - na extração de espécimes isolados, mediante laudo de vistoria térmica
que comprove o risco ou perigo iminente, absirução de vias terrestres ou fluviais,
ou que a extração se dará para fiis científicos aprovados pelo úrgão ambiental
competente.
& 3” - Para efedo do disposto no parágrafo arterior, considera-se:
| - de utilidade pública:
a) a manutenção e urbanização de canais e dragagem em nãos e cursos
dágua, necessárias ao fixo da drenagem pluvial, a serem realizadas pelo órgão
b) a implantação de áreas púbicas de uso coletivo, tais como, parques,
praças € afcoradouros;
c) implantação de sistema viário, obras d'arte públicas, consirução de portes
e ciclovias.
Il - de aneresse social:
a) a regularização fundiásia, quando desiriada à habitação popular,
Art 3º - Nas áreas consideradas de preservação permanente, será
respeitada a ocupação artrúpica já consolidada, de acordo com a regulamentação
específica e averiguação do órgão competente, desde que não haja altemaliva
locacional comprovania por laudo témico e que sejam atendidas as recomerniações
técnicas do poder público para a adoção de medidas miligadoras.
Art. 4º - Nos casos previstos nos arfigos 3º e 4º da presente ki, as áreas
espedificadas como consolidadas deverão respeitar a distância minima de 5 (cinco)
metros da margem dos cursos Fgm, sao mo caso de áreas devidamente
edificadas e cadastradas na Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e
Defesa Civi por periodo superior a 20 (vinte) anos.
Art. 5º - Para efedos desia Lei, considera-se:
| - Baixo Impacio Ambientat a intervenção localizada em Área de
Preservação Permanente, que não pokua ou degrade significativamente o meio
ambiente, assim entendido coma aquela atividade que possa provocar alteração
das qualidades físicas, químicas ou da biodiversidade, tais coma
a) prejudicar a saúde ou bem-estar da papulação humana,
b) criar condições adversas às atividades sociais ou econômicas,
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c) ocasionar impacios relevantes à flora, à fauna e à qualquer recuso
natural;
d) ocasionar impacios relevantes aos acervos históricos, culirais e
Art. 6º - Fica vedado qualquer tipo de construção em Áreas de Preservação
Permanentes do Municipio de Lavras, salvo as exeções dispostas no arfigo 3 e
artigo 4º desta kei.
Parágrafo ímico: Respeltado o que dispõem na presente legislação, O
interessado na utilização de área constante em APPS, realizará pedido fosmal a
Secreta Municipal do Meio Ambiente para regularização da ea a ser utilizada
poreste.
Art 7º - O interessado na regularização ambiental de área de preservação
Ambiente, acompanhado dos seguirtes documentos e formações:
|-a caracterização físico-ambiental, social, cuflural e econômica da área;
Il - a denfficação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades
ambientais e das restrições e potencialidades da área;
Ill-a especificação e a avaliação dos sistemas de infraeshubra urbana e de
saneamento básico implantados, ouros serviços e equipamentos públicos;
FY - a identificação das unidades de conservação e das dieas de proteção
de manandais na ea de nfuência dieta da ocupação, sejam elas águas
superficiais ou sublemâneas;
V-a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das eas consideradas de risco de inundações e de
merimertos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de
blocos, corria de lana e outras definidas como de risco gentéêmico;
VII - a indicação das faixas au áreas em que devem ser resquardadas as
caracteristicas tipicas da Area de Preservação Permanente com a devia proposta
de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII - a avafiação dos riscos ambientais;
IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade ubano-
ambiental e de habitabilidade dos moradores a parir da regularização;
X- a demansiração de garantia de acesso Inte e grabuto pela população às
praias e 205 Corpos d'água, quando couber,
XI — comprovação de recolhimento a0s cofres públicos de compensação
ambiental
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$ 1º - A compensação ambiental constante do inciso XI, do at 7º, da
presente Lei, será recolhida a0s cofres públicos, em conta especifica do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, na importância de 15 (quinze) UFML (Uniiade Fiscal
do Município de Lavras) par melo quadrado (m”) de ocupação de área de
preservação permanente.
52º - Na hipótese do imóvel contido em área consolidada, mesmo com a
redução permanecer alingido por faia de APP, ou contido em área passível de
consolidação, a emissão da Certidão fka condicionada a apresentação dos
seguintes documentos”
|- Planta de siação e documento de respansabiidade técnica assinada por
profissonal habilitado, contendo:
a) dimensões do terreno com as medidas confrontantes,
b) a faba de APP, observado o at Fº da presente Lei, cam indicação da sua
área e bra;
c) a faba de APP obsesvado o art. 4º da presente Lei, com irficação de sua
área e bra.
d) locação das edificações existentes no imóvel.
& 3º - Caso não seja apresentado a adequação au não alervia a solicitação
de adequações previstas neste artigo dentro do prazo de 121 (cento e vinte) das,
q pedido será indeferido, devendo o Requerente ingressar com novo processo para
a devida começão da plata.
Art & - As edificações inseridas dentro da faixa APP reduzida, para
receberem a Certidão, deverão comprovar sua regularidade airavés das plantas
aprovadas ou alvará de consirução.
Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, a análise do processo de regularização ambiental da APP,
baseada nos seguintes elementos:
|- a caracerização fisico-ambiental e a avaliação dos riscos ambientais da
área,
. Il - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades da
área,
II - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de
mananciais na área de influência direta da ocupação;
Iv - a indicação das fabas ou áreas em que devem ser resquardadas as
características típicas da Área de Preservação Permanente com a devídia proposta
de recuperação de freas degradadas e daquelas não passíveis de regularização,
quando couber;
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V- a demansiração de garartia de acesso live e graiufo pela papulação ao
ro e aos demais cursos d'água, quando couber.
Art 10 - Na hipótese de deferimento, a Secretária Municipal do Meio
Ambiente esmilirá Certidão de Regularização Ambiental de Área de Preservação
Permanente, contendo o número do respectivo processo adminisiralivo e a Area de
Preservação Permanente a ser respeitada ou sua ausência.
& 1º - A certidão a que se refere este artigo lerá validade de 1B0 (cento e
oitenta) dias para fmis de averbação na mairicula do imóvel junto ao Ofício de
Registro de imóveis competente, ou para utilização de processos de emissão de
alvarás, autorizações e licenças junto a0s órgãos municipals competentes.
$2º - A certidão poderá ser atualizada, mediante pagamento da respeciiva
taxa, e, depois de decorrido o prazo de 12 (doze) meses de sua emissão será
cobrada nova ima de analise para emissão de certidão atualizada, dspensado
apenas o pagamento da compensação ambiental.
$3º - A certidão a que se refere esse artigo poderá abranger mais de uma
matricula, desde que sejam do mesmo progrietésio e contiguas.
$€ - As cerfidões já expedidas terão valiiade confame regulamentação
anterior, para fins de averbação na matrícula do imóvel junto ao Oficio de Regisão
de imúveis compelente, ou para utilização de processos de emissão de alvarás,
autorizações e licenças junto aos órgãos municipais competentes.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 1B de dezembro de 2.018.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal
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