| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4481 / 2019 |
| Date | 2019-02-21 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2.810/2002, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1974 Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019 Página 10 LEI Nº 4.481, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2.019. (Projeto de Lei nº 006/19, de autoria do Poder Executivo) ALTERA A LEI N° 2.810/2002, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os incisos IV e V do artigo 2º da Lei n° 2.810, de 19 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) IV- admissão de professor substituto para suprir a falta de docente na carreira, decorrente de dispensa, exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, substituição temporária, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, caso não seja possível a substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público, até a realização de concurso público para o provimento do cargo; V - contratações temporárias de pessoal para as áreas de saúde, educação, limpeza pública, obras certas e programadas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 72 da Lei Complementar 327 de 16 de julho de 2014/14 ou outras situações emergenciais, devidamente justificadas, com recursos próprios do Município ou através de convênios, desde que as situações sejam de caráter temporário e transitório, não justificando a realização de concurso público (...) Art. 2º. O artigo 4º da Lei n° 2.810, de 19 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, considerando as especificidades seguintes: I –06 (seis) meses, nos casos especificados nos incisos I, II, III, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; II –12 (doze) meses, nos casos especificados nos incisos IV e VI alínea “a”, do art. 2º; prorrogáveis desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1974 Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019 Página 11 III-12 (doze) meses, nos casos especificados no inciso VI, alínea “b”, do art. 2°; prorrogáveis desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; IV –até 04 (quatro) meses, nos casos especificados no inciso VII do art. 2º; prorrogável por igual período, uma única vez, desde que persista a situação de emergência; V – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos especificados no inciso V, do art. 2°, prorrogável por igual período, uma única vez. Art. 3º. As alterações promovidas por esta Lei aplicam-se às contratações por tempo determinado em vigor na data da publicação desta Lei. Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 21 de fevereiro de 2.019. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal