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norma nº 4481/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4481 / 2019
Date 2019-02-21
EmentaAltera a Lei nº 2.810/2002, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº1974 Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019 Página 10
LEI Nº 4.481, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2.019. (Projeto de Lei nº 006/19, de autoria do Poder Executivo)
ALTERA A LEI N° 2.810/2002, QUE 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR 
TEMPO DETERMINADO PARA 
ATENDER À NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS 
DO INCISO IX DO ART. 37 DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os incisos IV e V do artigo 2º da Lei n° 2.810, de 19 de novembro de 
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
IV- admissão de professor substituto para suprir a falta de 
docente na carreira, decorrente de dispensa, exoneração ou 
demissão, falecimento, aposentadoria, substituição temporária, 
afastamento para capacitação e afastamento ou licença de 
concessão obrigatória, caso não seja possível a substituição 
por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público, 
até a realização de concurso público para o provimento do 
cargo;
V - contratações temporárias de pessoal para as áreas de 
saúde, educação, limpeza pública, obras certas e programadas 
decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que 
não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 72 da 
Lei Complementar 327 de 16 de julho de 2014/14 ou outras 
situações emergenciais, devidamente justificadas, com 
recursos próprios do Município ou através de convênios, desde 
que as situações sejam de caráter temporário e transitório, não 
justificando a realização de concurso público
(...)
Art. 2º. O artigo 4º da Lei n° 2.810, de 19 de novembro de 2002, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado, 
considerando as especificidades seguintes: 
I –06 (seis) meses, nos casos especificados nos incisos I, II, III, 
desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; 
II –12 (doze) meses, nos casos especificados nos incisos IV e 
VI alínea “a”, do art. 2º; prorrogáveis desde que o prazo total 
não exceda a 2 (dois) anos;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº1974 Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019 Página 11
III-12 (doze) meses, nos casos especificados no inciso VI, 
alínea “b”, do art. 2°; prorrogáveis desde que o prazo total não 
exceda a 2 (dois) anos;
IV –até 04 (quatro) meses, nos casos especificados no inciso 
VII do art. 2º; prorrogável por igual período, uma única vez, 
desde que persista a situação de emergência;
V – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos especificados no 
inciso V, do art. 2°, prorrogável por igual período, uma única 
vez.
Art. 3º. As alterações promovidas por esta Lei aplicam-se às contratações 
por tempo determinado em vigor na data da publicação desta Lei. 
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, 21 de fevereiro de 2.019.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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