| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4482 / 2019 |
| Date | 2019-02-28 |
| Ementa | Proíbe a utilização de canudos de plástico, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares no âmbito do Município de Lavras, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1980 Quarta-feira, 06 de Março de 2019 Página 1 Edição Nº 1980 - Quarta-feira, 06 de março de 2019 LEI Nº 4.482, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2.019. (Projeto de Lei do Legislativo nº 001/19, de autoria do Vereador Antônio Claret dos Santos) PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE CANUDOS DE PLÁSTICO, EXCETO OS BIODEGRADÁVEIS, EM RESTAURANTES, BARES, QUIOSQUES, AMBULANTES, HOTÉIS E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida a utilização de canudos plásticos, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares, no âmbito do Município de Lavras. Art. 2°. O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de 1.000 (hum mil) Unidades Fiscais do Município de Lavras, valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias. Art. 3°. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para que os seus destinatários se adaptem ao determinado no art. 1°. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 28 de fevereiro de 2.019. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal