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norma nº 4484/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4484 / 2019
Date 2019-03-11
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 5
LEI Nº 4.484, DE 11 DE MARÇO DE 2.019. (Projeto de Lei n° 002/2019, de autoria do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DO 
FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA 
IDOSA.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
(CMDPI-LAVRAS)
Art.1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, doravante 
identificado pela sigla CMDPI-LAVRAS se constitui órgão permanente, paritário, 
consultivo, deliberativo, formulador, fiscalizador e controlador das políticas 
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Lavras, sendo 
acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão gestor 
das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI –
LAVRAS) tem como objetivos: 
I - Assegurar os direitos sociais da política de amparo à pessoa idosa; 
II - Articular e apoiar projetos e atividades que levem o idoso a participar da 
solução dos seus problemas; 
III - Opinar, quando solicitado, sobre os critérios de atendimento e os 
recursos financeiros destinados pelo município às instituições que prestam 
serviços a terceira idade e aos idosos; 
IV - Organizar campanhas ou programas educativos, para a sociedade em 
geral, com vistas à valorização dos idosos e a velhice saudável; 
V - Estimular a criação e a mobilização de organizações e comunidades 
interessadas na problemática do idoso; 
VI - Promover o desenvolvimento de projetos que obtiveram participação 
dos idosos nos diversos setores da atividade social; 
VII - Incorporar preocupações manifestadas pela sociedade e opinar sobre 
denúncias, que sejam encaminhadas; 
VIII - Promover o atendimento domiciliar e asilar, quando necessário.
Art. 3º. Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com 
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
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Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
(CMDPI – LAVRAS):
I - Zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
II – Acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais, 
zelando pela sua execução; 
III - Propor, opinar, analisar, acompanhar e deliberar sobre as diretrizes e a 
criação da Política Municipal da Pessoa Idosa; 
IV - Sugerir as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal 
quanto às questões relativas ao idoso;
V - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à 
pessoa idosa, sobretudo a Lei nº 8.842/1994, (Política Nacional do Idoso), a Lei nº 
10.741/2003, a Lei n° 13.466/2017 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de 
caráter estadual e municipal; 
VI - Articular-se com as demais políticas sociais básicas, ou seja, 
Assistência Social, Saúde, Habitação, Mobilidade Urbana, Educação, Cultura, 
Esporte, Turismo e Lazer e outras instâncias existentes, inclusive de âmbito 
regional, para a priorização, racionalização e efetivação de serviços e programas 
municipais e regionais, bem como das ações conjunta ou de complementaridade 
através da:
a) Organização e promoção de palestras, cursos, fóruns, seminários e 
campanhas, que propiciem o protagonismo, o empoderamento, a capacitação da 
pessoa idosa na garantia de seus direitos e integração da pessoa à família e à 
sociedade;
b) Programação de dois eventos anuais: o 15 de Junho “Dia Mundial de 
Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa” e a “Semana Municipal e 
Dia Nacional da Pessoa Idosa”; 
c) Promoção de cursos de capacitação, de aperfeiçoamento, de 
atualização dos conselheiros ou de profissionais que atuam na área do segmento 
da pessoa idosa; 
d) Programação de um sistema informativo que permita a divulgação da 
política municipal da pessoa idosa, dos serviços oferecidos, dos planos, 
programas e projetos referentes ao segmento da pessoa idosa;
e) Manutenção de um cadastro/inscrição atualizado, para fiscalizar o 
atendimento prestado às pessoas idosas nas entidades que atuam em todas as 
esferas: Instituições de Longa Permanência, Casas de Repouso, Hospitais, 
Clínicas, Casas-Dia, Abrigos, Albergues e outros;
VII - Receber e encaminhar reclamações e Notificações Compulsórias à 
autoridade competente e ao Ministério Público, as denúncias de maus tratos, 
negligência, abandono e violação de direitos da pessoa idosa, bem como 
irregularidades de instituições prestadoras de serviço a pessoa idosa;
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VIII - Elaborar o plano de ação, aplicação e execução financeira dos 
recursos oriundos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, indicando prioridades 
para a destinação dos valores depositados;
IX - Emitir parecer, quando solicitado, relativo a financiamentos de 
iniciativas, planos, programas e projetos governamentais que visem melhorar a 
qualidade de vida da pessoa idosa;
X - Acompanhar o Plano de Ação Anual do Conselho Municipal de 
Assistência Social, no que tange aos programas e projetos destinados a pessoa 
idosa; 
XI - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias 
municipais, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei 
Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária 
compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu 
efetivo cumprimento; 
XII - Convocar e promover a cada biênio, as conferências de direitos da 
pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso 
(CNDI), na qual conselheiros e suplentes serão convocados para participarem 
como delegados; 
XIII - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela 
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de 
política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XIV - As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
(CMDPI – LAVRAS) serão públicas, precedidas de ampla divulgação, devendo 
seus atos regulamentadores e atas das sessões serem publicados no Diário 
Oficial do Município; 
XV - Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS);
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI –
LAVRAS) é constituído, de forma paritária, entre órgãos e entidades públicas 
sediadas no Município e organizações representativas da Sociedade Civil, por 18 
(dezoito) membros e respectivos suplentes, sendo 9 (nove) representantes 
governamentais e 9 (nove) representantes da sociedade civil, assim definidos: 
I - Um representante e respectivo suplente a seguir indicados da (o): 
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, 
Comércio e Mobilidade Urbana;
e) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo;
f) Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
g) Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil;
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h) Secretaria Municipal de Administração; 
i) Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);
II - Um representante e respectivo suplente de entidades não 
governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da 
promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente 
constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo indicados 
pelas seguintes categorias:
a) Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPs);
b) Entidades Sociais ou de Classe; 
c) Sindicatos e/ou Associações de Aposentados; 
d) Grupos de Convivência de Idosos do Centro de Referência da 
Assistência Social (CRAS); 
e) Grupos de Convivência de Idosos do Núcleo de Apoio a Saúde Familiar 
(NASF);
f) Organização de Clubes de Serviço do Município de Lavras;
g) Organizações de Grupo ou Movimentos da Pessoa Idosa, devidamente 
legalizado e em atividade;
h) Entidade de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de 
atendimento e promoção do idoso;
i) Instituições de Ensino Superior e/ou Representantes da Faculdade da 
Terceira Idade. 
§1º Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes 
oriundos das Secretarias acima citadas, serão indicados pela Administração 
Pública Municipal.
§2º Os representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes 
serão indicados através de suas respectivas Unidades Administrativas.
§3º As indicações deverão estar efetivadas até (30) trinta dias antes do 
término dos mandatos. 
§4º Poder Público e Sociedade Civil poderão indicar a substituição de 
representante titular e suplente antes do término do mandato, mediante nova 
indicação.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
(CMDPI – LAVRAS) e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, através de Decreto, respeitadas as determinações previstas nesta Lei.
Parágrafo Único: Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) terão um mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das 
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI –
LAVRAS) perderá sua condição de órgão permanente, paritário, consultivo e 
deliberativo quando ocorrer uma das seguintes situações: 
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município; 
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II - Verificação de irregularidades no exercício das atividades que inviabilize 
sua existência, desde que devidamente comprovadas e respeitada a ampla 
defesa; 
III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, 
devidamente comprovada. 
Parágrafo Único - Extinto o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa (CMDPI – LAVRAS), o seu patrimônio será transferido ao seu substituto 
legal ou, na falta deste, ao Município. 
Art. 8º. O exercício da função de Conselheiro (a) é considerado Serviço 
Público relevante e não remunerado. 
Art. 9º. Perderá o mandato o (a) Conselheiro (a) que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões 
intercaladas;
III - Apresentar renúncia ao Presidente da Diretoria do Conselho, que será 
lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; 
IV - Realizar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado, em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção 
penal.
Art. 10. O Conselheiro poderá ser destituído pelo Prefeito Municipal ou por 
solicitação do Presidente da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos dos
Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), após apreciação pelo Plenário e garantida a 
ampla defesa.
§1º O Presidente da Diretoria do Conselho requisitará a indicação de outro 
Conselheiro representante governamental ou da sociedade civil, para a 
providência da substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da 
destituição, remetendo em seguida o nome do indicado para nomeação pelo 
Prefeito Municipal.
§2º No caso de Conselheiro representante da Sociedade Civil, se não 
houver a indicação no prazo definido no parágrafo anterior, o Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) poderá enviar carta de convite 
para indicação de titular e/ou suplente, para Unidade Administrativa classificada 
na eleição de representantes do Conselho, seguindo a ordem determinada.
Art. 11. Nos casos de renúncia, impedimento, falta ou perda do mandato, 
os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI –
LAVRAS) serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, os quais 
exercerão os mesmos direitos e deveres dos titulares.
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Parágrafo Único: O ato de renúncia e o pedido de afastamento provisório 
pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, serão formulados por escrito e 
endereçados ao Presidente da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS).
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS):
I - Participar das reuniões plenárias e assinar suas respectivas atas; 
II - Justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), com antecedência mínima de 24h 
(vinte e quatro horas), bem como informar e convocar o seu suplente, também 
com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), a sua impossibilidade de 
comparecimento a reunião ordinária e ou extraordinária, salvo justo motivo 
apreciado pelo (a) Presidente da Diretoria do Conselho;
III - Solicitar à Secretaria dos Conselhos a inclusão, na agenda dos 
trabalhos, de assuntos que deseja discutir, apresentando e defendendo as 
proposições na forma regimental; 
IV - Debater e votar a matéria em discussão; 
V - Requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou 
Secretaria; 
VI - Pedir Vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no 
prazo máximo estabelecido no Regimento Interno, ou requerer o adiamento da 
votação; 
VII - Apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo 
Presidente do Conselho; 
VIII - Proferir declarações de voto, quando o desejar;
IX - Propor temas e assuntos à deliberação da plenária;
X - Propor à plenária a convocação de audiência ou reunião extraordinária, 
desde que com aprovação mínima de 1/3 (um terço) dos conselheiros e mediante 
antecedência mínima de 48 horas;
XI - Apresentar questões de ordem na reunião;
XII - Acompanhar as atividades da Secretaria;
XIII - Apresentar, em nome da comissão de que fizer parte, voto, parecer, 
proposta ou recomendação por ela defendida;
XIV - Propor alterações no Regimento Interno do Conselho; 
XV - Votar e ser votado para cargos do Conselho; 
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XVI - Requisitar à Secretaria e solicitar aos demais membros do Conselho 
todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições; 
XVII - Fornecer à Secretaria todos os dados e informações a que tenha 
acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar 
importantes para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho, ou quando 
solicitados pelos demais membros; 
XVIII - Requerer votação de matéria em regime de urgência; 
XIX - Apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos 
ligados à pessoa idosa; 
XX - Deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelos 
Grupos Temáticos; 
XXI - Participar de eventos de capacitação e de aperfeiçoamento do 
CMDPI – LAVRAS.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI –
LAVRAS) estruturar-se-á em: 
I – Plenário; 
II – Diretoria; 
III - Comissões Permanentes e Comissões Temporárias; 
IV - Grupos Temáticos; 
Art. 14. Cabe ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa (CMDPI – LAVRAS): 
I - Deliberar, por maioria absoluta, acerca da: 
a) Alteração do Regimento Interno; 
b) Eleição da Diretoria, Comissões Permanentes e Comissões 
Temporárias;
c) Destinação dos recursos financeiros do Fundo Municipal da Pessoa 
Idosa.
II - Deliberar, por maioria simples, acerca dos demais assuntos de sua 
competência e os encaminhados à sua apreciação;
III - Elaborar normas e resoluções de sua competência, necessárias à 
implantação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; 
IV - Aprovar a criação e dissolução dos Grupos Temáticos, suas 
respectivas competências, sua composição e prazo de duração;
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V - Requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às 
organizações da sociedade civil documentos, informações, estudos ou pareceres 
sobre matérias de interesse do Conselho; 
VI - Propor a convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa que se reunirá a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria 
absoluta de seus membros, sob a coordenação do Conselho; 
VII - Deliberar a destituição de Conselheiros; 
VIII - Elaborar e aprovar, em parceria com o órgão competente, o plano de 
ação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa; 
IX - Analisar e aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal da 
Pessoa Idosa. 
Art. 15. O Plenário é composto pelos Conselheiros e pela Diretoria, 
constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, 1ª Secretário, 2º Secretário e 
Secretário de Apoio Técnico.
§1º A eleição da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa (CMDPI – LAVRAS) ocorrerá em reunião extraordinária, convocada para 
esse fim, na qual somente aos titulares terão direito de voto.
§2º Os membros da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) serão eleitos, mediante votação dentre os 
integrantes do Plenário, por maioria absoluta, observando a devida alternância 
entre as entidades governamentais e sociedade civil.
§3º O Vice-Presidente da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), será eleito de acordo com o Conselheiro mais 
votado para eleição do Presidente da Diretoria.
§4º O mandato dos membros da Diretoria do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) terá duração de 2 (dois) anos, 
admitindo-se uma única reeleição por igual período.
Art. 16. Compete ao Presidente da Diretoria do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS): 
I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Plenário; 
II - Representar o Conselho, em juízo e fora dele, podendo delegar 
representação, inclusive com poderes para prestar depoimento em nome do 
Conselho; 
III - Convocar, presidir as seções do Plenário, submeter a pauta à 
aprovação do Plenário e exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate; 
IV - Assinar resoluções, portarias e correspondências oficiais do Conselho, 
aprovadas pela plenária (Assembléia Geral), salvo em caso de delegação de 
atribuições;
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V - Submeter à votação as matérias a serem decididas pela plenária, 
intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário; 
VI - Participar das discussões na plenária nas mesmas condições dos 
outros conselheiros; 
VII - Praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, 
assim como os que resultem de deliberação da plenária; 
VIII - Delegar atribuições, desde que previamente submetidas à aprovação 
da Assembleia Geral; 
IX - Submeter à apreciação da plenária (Assembléia Geral) a programação 
orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho; 
X - Submeter à plenária o relatório anual do Conselho; 
XI - Propor a criação e dissolução de Grupos Temáticos, conforme a 
necessidade; 
XII - Nomear Conselheiros para participar dos Grupos Temáticos, bem 
como seus respectivos integrantes; 
XIII - Dar publicidade às decisões do Conselho; 
XIV - Consultar à plenária (Assembleia Geral) quando solicitar a órgãos 
públicos ou a entidades privadas informações e apoio técnico e operacional 
necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho; 
XV - Convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de 
reuniões da plenária; 
XVI - Decidir sobre questões de ordem; 
XVII - Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das 
atividades da presidência;
XVIII - Aprovar e encaminhar, “ad referendum”, assuntos de caráter 
administrativo, quando não for possível reunir o Plenário para sua deliberação;
XIX - Solicitar recursos financeiros e humanos junto ao Poder Público, para 
a realização das atividades do Conselho. 
Art. 17. O Vice-Presidente da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) substituirá o Presidente em casos de 
ausência, renúncia, impedimento, falta ou perda do mandato, e, na hipótese de 
ocorrência de eventos simultâneos em relação aos dois, a presidência será 
exercida interinamente pelo 1° Secretário, até que seja eleita a nova presidência 
mediante resolução.
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Art. 18. São atribuições do Vice-Presidente da Diretoria do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS):
I - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; 
II - Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário;
III - Fazer parte das Comissões e Grupos Temáticos.
Art. 19. São atribuições do 1º Secretário do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS):
I - Redigir as atas das sessões do Conselho, bem como colher as 
assinaturas dos presentes;
II - Proceder à leitura das atas no início das sessões do Conselho; 
III - Assessorar a Presidência nas demais funções; 
IV - Dar ampla publicidade às ações do Conselho, através da mídia falada, 
escrita, presencial e virtual.
Art. 20. É atribuição do 2º Secretário do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), assessorar o 1º Secretário e substituí-lo em 
caso de renúncia, impedimento, ausência ou perda do mandato.
Art. 21. São atribuições do Secretário de Apoio Técnico do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS):
I - Secretariar as reuniões do Conselho no que lhe couber, bem como 
desenvolver atividades administrativas e dar apoio técnico ao Conselho, as 
Comissões Permanentes e aos Grupos Temáticos; 
II - Controlar a assinatura dos Conselheiros, comunicando à Presidência às 
ausências injustificadas há mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) 
Intercaladas. 
III - Tomar as providências necessárias à execução das deliberações do 
Conselho; 
IV - Encaminhar os processos a serem apreciados pela plenária, dando 
cumprimento aos despachos neles proferidos; 
V - Colar no livro de Atas a ata já aprovada;
VI - Receber do Presidente a pauta das sessões, bem como o respectivo 
expediente, afixando a pauta no lugar de costume; 
VII - Informar aos Conselheiros a data e o horário das reuniões ordinárias e 
extraordinárias e respectivas pautas; 
VIII - Receber e arquivar documentos relativos ao Conselho;
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IX - Desempenhar outras atribuições inerentes à sua função ou outras 
determinadas pela Presidência;
X - Prestar, no Plenário, as informações que lhes forem solicitadas pela 
Diretoria ou por Conselheiros;
XI - Registrar em ata os assuntos tratados em plenária, de forma resumida, 
sendo que as resoluções serão impressas em 2 (duas) vias, devendo uma cópia 
ser encaminhada para publicação e a outra cópia arquivada em pasta destinada a 
esse fim. 
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA (CMDPI-LAVRAS)
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI –
LAVRAS) reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, em local previamente 
designado e em horário definido pelo Plenário. 
§1º As reuniões do Conselho serão abertas ao público, sendo assegurado 
a todo cidadão direito à manifestação, tratando-se de dever do Presidente da 
Diretoria a garantia deste direito.
§2º Os atos e decisões do Conselho serão disciplinados por meio de 
resoluções, quando necessário, e encaminhadas mediante oficio, à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, para publicação no Diário Oficial do 
Município.
§3º As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de 
seus membros, e não havendo, em segunda chamada, que ocorrerá 15 (quinze) 
minutos após a primeira convocação, com a presença de no mínimo 6 (seis) 
Conselheiros.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou a sua 
sucedânea em atribuição, proporcionará o apoio técnico–administrativo 
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa (CMDPI – LAVRAS). 
Art. 24. As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) serão convocadas pelo Presidente da 
Diretoria, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus 
membros, com a antecedência mínima de 48 horas através de e-mail, telegrama 
ou telefone, esclarecendo a pauta a ser apreciada.
Art. 25. Aplicam-se às reuniões extraordinárias, no que couberem, as 
mesmas disposições previstas para as reuniões ordinárias.
Parágrafo Único - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, somente 
terão direito a voto os Conselheiros Titulares, sendo que os Conselheiros 
Suplentes somente terão direito a voto quando estiverem em substituição aos 
Titulares.
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Art. 26. As reuniões de Plenário, instância deliberativa do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), constituída dos seus 
membros, obedecerão à seguinte ordem: 
I - Verificação do quórum necessário para a instalação dos trabalhos;
II - Não havendo quórum, aguardar-se-á durante 15 (quinze) minutos e, 
após este prazo, persistindo a falta de quórum, dará início a reunião cabendo ao 
1º Secretário colher as assinaturas dos presentes;
III - Apresentação das justificativas de ausências; 
IV - Abertura da reunião pela Presidência;
V - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
VI - Comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições, 
deliberações e encaminhamentos;
VII - Discussão e votação de matéria em pauta;
VIII - Encerramento.
§1º Não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste da 
pauta organizada pela Mesa Diretora, salvo decisão do Plenário, que poderá 
inclusive alterar a pauta.
§2º Os relatórios e pareceres devem ser elaborados por escrito e entregues 
ao Secretário de Apoio Técnico até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, 
para fim de processamento e inclusão de pauta.
§3º Terminada a exposição do Relator, a matéria será colocada em 
discussão, sendo assegurada a palavra por 5 (cinco) minutos ao conselheiro que 
a solicitar, ou mais, caso o Plenário avalie ser necessário.
§4º Considerando necessário, o Presidente da Diretoria pode submeter à 
apreciação do Plenário, matéria relevante e urgente que então, será relatada 
oralmente por conselheiro no ato designado.
Art. 27. Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes: 
I - Comissão de Políticas Públicas, com a finalidade de avaliar, 
acompanhar e analisar todas as políticas direcionadas à população idosa a serem 
aprovadas pelo Conselho; 
II - Comissão de Normas, com a finalidade de avaliar, acompanhar e 
analisar normas para aprovação do Conselho, bem como acompanhar matérias 
de interesse da população idosa nas instâncias legislativas e judiciárias; 
III - Comissão de Orçamento e Finanças, com a finalidade de sugerir e 
apreciar propostas orçamentárias pertinentes ao segmento da pessoa idosa 
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elaboradas pelos órgãos setoriais do Município, acompanhar e avaliar sua 
execução financeira, elaborar plano de ação e aplicação do Fundo Municipal da 
Pessoa Idosa do Município de Lavras e ainda acompanhar toda a sua 
movimentação e avaliar resultados.
§1º As Comissões Permanentes deverão apresentar à plenária seu plano 
de ação anual, bem como o relatório de suas atividades.
§2º A área da abrangência, a organização e o funcionamento das 
Comissões serão estabelecidas pelo Plenário mediante Resolução. 
Art. 28. As Comissões Temporárias serão designadas pelo Presidente da 
Diretoria para preparar parecer sobre tema específico que não esteja atrelado à 
competência das Comissões Permanentes.
Art. 29. As Comissões Permanentes de natureza técnica terão caráter 
permanente e os Grupos Temáticos terão caráter transitório, com tarefas e prazos 
determinados, e serão constituídos por no mínimo 03 (três) conselheiros 
indicados ou eleitos pela plenária. 
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art.30. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa é um instrumento de captação, 
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a 
implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e 
ações voltadas às pessoas idosas no Município de Lavras.
Art. 31. São objetivos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
I - Apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à 
garantia dos direitos da pessoa idosa estabelecidos na legislação vigente;
II - Promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção 
à pessoa idosa. 
Art. 32. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI –
LAVRAS), cabe indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes
no Fundo Municipal da Pessoa Idosa, mediante a elaboração ou aprovação de 
planos, programas, projetos ou ações voltadas à pessoa idosa do Município de 
Lavras. 
Art. 33. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa será vinculado à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, a quem cabe a sua gerência, sob a 
fiscalização e orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
(CMDPI – LAVRAS), a ela cabendo:
I – Apreciar o plano de aplicação dos recursos encaminhado pelo 
Conselho; 
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II – Encaminhar ao Conselho demonstrativo-contábil da movimentação 
financeira do Fundo; 
III – Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do 
Fundo; 
IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social a abertura da conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob 
a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos 
recursos financeiros do Fundo.
Art. 34. Constituirão recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa as 
receitas provenientes de: 
I – Dotações orçamentárias do governo municipal, recursos adicionais que 
a Lei Orçamentária Anual estabelecer no transcorrer de cada exercício e 
transferências de outras esferas governamentais; 
II – Doações orçamentárias do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III – Rendimentos e acréscimos oriundos de aplicações de recursos do 
próprio Fundo Municipal da Pessoa Idosa; 
IV– Multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do 
descumprimento pela entidade de atendimento à pessoa idosa e às 
determinações contidas na Lei nº 10.741/03, de 1º de outubro de 2003, ou pela 
prática de infrações administrativas adstritas à casos de infringência à normas de 
proteção ao idoso, quando a lei assim autorizar; 
V - Multas aplicadas pela irregularidade em entidade de atendimento à 
pessoa idosa, quando a lei assim autorizar; 
VI - Multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário às 
pessoas idosas, quando a lei assim autorizar;
VII - Multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o 
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que 
estabelece a Lei nº. 10.741/03, de 1º de outubro de 2003, quando a lei assim 
autorizar;
VIII - Multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes 
previstos na Lei nº. 10.741/03, de 1º de outubro de 2003, ou mesmo advindas de 
transações penais relativas à pratica daquelas, devidamente autorizadas pelo 
juízo da execução penal;
IX - Recursos resultantes de acordos e convênios, outros ajustes, 
destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos 
direitos da pessoa idosa, firmado pelo município de Lavras/MG e por instituições 
ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, 
municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
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X- Transferência do Fundo Nacional do Idoso;
XI - Outras receitas diversas.
Art. 35. Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, serão 
depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, 
nos termos do artigo 42, parágrafo único.
Art. 36. Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, somente serão 
aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), de acordo com o respectivo Plano de 
Aplicação aprovado pelo referido Conselho.
Art. 37. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa, utilizará do órgão municipal 
de contabilidade, com escrituração geral vinculada orçamentariamente à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§1º A execução financeira do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, observará 
as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a 
licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de 
controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos 
respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de 
contas.
§2º Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro, a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social encaminhará a Secretaria Municipal da 
Fazenda e Planejamento e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
I - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete); 
II - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com o 
Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes.
§3º Para Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, o documento 
mensal a que se refere o inciso I do parágrafo 2º desta lei deverá ser 
acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, 
o mesmo ocorrendo em relação à apresentação das contas ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS).
Art. 38. O exercício financeiro do Fundo Municipal da Pessoa Idosa 
coincidirá com o ano civil.
Art. 39. O saldo positivo do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, apurado em 
balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, 
a crédito do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único - As atividades de apoio administrativo necessárias aos 
Serviços do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão prestadas pela Secretaria 
Municipal do Desenvolvimento Social, diretamente e/ ou através de entidade que, 
integrante da Administração Municipal indireta, seja àquela vinculada.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o 
seu Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da data da 
publicação desta Lei, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente 
publicado pela imprensa oficial do Município e dada ampla divulgação. 
Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), entre 
outros assuntos.
Art. 41. Compete ao Poder Executivo Municipal destinar recursos materiais 
humanos, bem como o local em seu próprio público, para cumprimento do 
disposto desta lei. 
Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias do Município. 
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
2.787, de 13 de Setembro de 2002, Lei 3.121 de 31 de maio de 2005, Lei 3.328 
de 20 de setembro de 2007 e Lei 3.645 de 26 de abril de 2010.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de março 2.019.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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