| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4484 / 2019 |
| Date | 2019-03-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 5 LEI Nº 4.484, DE 11 DE MARÇO DE 2.019. (Projeto de Lei n° 002/2019, de autoria do Poder Executivo) DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI-LAVRAS) Art.1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, doravante identificado pela sigla CMDPI-LAVRAS se constitui órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador, fiscalizador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Lavras, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) tem como objetivos: I - Assegurar os direitos sociais da política de amparo à pessoa idosa; II - Articular e apoiar projetos e atividades que levem o idoso a participar da solução dos seus problemas; III - Opinar, quando solicitado, sobre os critérios de atendimento e os recursos financeiros destinados pelo município às instituições que prestam serviços a terceira idade e aos idosos; IV - Organizar campanhas ou programas educativos, para a sociedade em geral, com vistas à valorização dos idosos e a velhice saudável; V - Estimular a criação e a mobilização de organizações e comunidades interessadas na problemática do idoso; VI - Promover o desenvolvimento de projetos que obtiveram participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VII - Incorporar preocupações manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias, que sejam encaminhadas; VIII - Promover o atendimento domiciliar e asilar, quando necessário. Art. 3º. Considera-se pessoa idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 6 Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS): I - Zelar pela implantação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; II – Acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais, zelando pela sua execução; III - Propor, opinar, analisar, acompanhar e deliberar sobre as diretrizes e a criação da Política Municipal da Pessoa Idosa; IV - Sugerir as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões relativas ao idoso; V - Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei nº 8.842/1994, (Política Nacional do Idoso), a Lei nº 10.741/2003, a Lei n° 13.466/2017 (Estatuto do Idoso), bem como as leis de caráter estadual e municipal; VI - Articular-se com as demais políticas sociais básicas, ou seja, Assistência Social, Saúde, Habitação, Mobilidade Urbana, Educação, Cultura, Esporte, Turismo e Lazer e outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para a priorização, racionalização e efetivação de serviços e programas municipais e regionais, bem como das ações conjunta ou de complementaridade através da: a) Organização e promoção de palestras, cursos, fóruns, seminários e campanhas, que propiciem o protagonismo, o empoderamento, a capacitação da pessoa idosa na garantia de seus direitos e integração da pessoa à família e à sociedade; b) Programação de dois eventos anuais: o 15 de Junho “Dia Mundial de Conscientização da Violência Contra a Pessoa Idosa” e a “Semana Municipal e Dia Nacional da Pessoa Idosa”; c) Promoção de cursos de capacitação, de aperfeiçoamento, de atualização dos conselheiros ou de profissionais que atuam na área do segmento da pessoa idosa; d) Programação de um sistema informativo que permita a divulgação da política municipal da pessoa idosa, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos referentes ao segmento da pessoa idosa; e) Manutenção de um cadastro/inscrição atualizado, para fiscalizar o atendimento prestado às pessoas idosas nas entidades que atuam em todas as esferas: Instituições de Longa Permanência, Casas de Repouso, Hospitais, Clínicas, Casas-Dia, Abrigos, Albergues e outros; VII - Receber e encaminhar reclamações e Notificações Compulsórias à autoridade competente e ao Ministério Público, as denúncias de maus tratos, negligência, abandono e violação de direitos da pessoa idosa, bem como irregularidades de instituições prestadoras de serviço a pessoa idosa; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 7 VIII - Elaborar o plano de ação, aplicação e execução financeira dos recursos oriundos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, indicando prioridades para a destinação dos valores depositados; IX - Emitir parecer, quando solicitado, relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos governamentais que visem melhorar a qualidade de vida da pessoa idosa; X - Acompanhar o Plano de Ação Anual do Conselho Municipal de Assistência Social, no que tange aos programas e projetos destinados a pessoa idosa; XI - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias municipais, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XII - Convocar e promover a cada biênio, as conferências de direitos da pessoa idosa em conformidade com o Conselho Nacional de Direitos do Idoso (CNDI), na qual conselheiros e suplentes serão convocados para participarem como delegados; XIII - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XIV - As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) serão públicas, precedidas de ampla divulgação, devendo seus atos regulamentadores e atas das sessões serem publicados no Diário Oficial do Município; XV - Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS); Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) é constituído, de forma paritária, entre órgãos e entidades públicas sediadas no Município e organizações representativas da Sociedade Civil, por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, sendo 9 (nove) representantes governamentais e 9 (nove) representantes da sociedade civil, assim definidos: I - Um representante e respectivo suplente a seguir indicados da (o): a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana; e) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo; f) Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento; g) Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 8 h) Secretaria Municipal de Administração; i) Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); II - Um representante e respectivo suplente de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo indicados pelas seguintes categorias: a) Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPs); b) Entidades Sociais ou de Classe; c) Sindicatos e/ou Associações de Aposentados; d) Grupos de Convivência de Idosos do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS); e) Grupos de Convivência de Idosos do Núcleo de Apoio a Saúde Familiar (NASF); f) Organização de Clubes de Serviço do Município de Lavras; g) Organizações de Grupo ou Movimentos da Pessoa Idosa, devidamente legalizado e em atividade; h) Entidade de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso; i) Instituições de Ensino Superior e/ou Representantes da Faculdade da Terceira Idade. §1º Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes oriundos das Secretarias acima citadas, serão indicados pela Administração Pública Municipal. §2º Os representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes serão indicados através de suas respectivas Unidades Administrativas. §3º As indicações deverão estar efetivadas até (30) trinta dias antes do término dos mandatos. §4º Poder Público e Sociedade Civil poderão indicar a substituição de representante titular e suplente antes do término do mandato, mediante nova indicação. Art. 6º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, respeitadas as determinações previstas nesta Lei. Parágrafo Único: Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) perderá sua condição de órgão permanente, paritário, consultivo e deliberativo quando ocorrer uma das seguintes situações: I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 9 II - Verificação de irregularidades no exercício das atividades que inviabilize sua existência, desde que devidamente comprovadas e respeitada a ampla defesa; III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada. Parágrafo Único - Extinto o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), o seu patrimônio será transferido ao seu substituto legal ou, na falta deste, ao Município. Art. 8º. O exercício da função de Conselheiro (a) é considerado Serviço Público relevante e não remunerado. Art. 9º. Perderá o mandato o (a) Conselheiro (a) que: I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II- Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas; III - Apresentar renúncia ao Presidente da Diretoria do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - Realizar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - For condenado, em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 10. O Conselheiro poderá ser destituído pelo Prefeito Municipal ou por solicitação do Presidente da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos dos Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), após apreciação pelo Plenário e garantida a ampla defesa. §1º O Presidente da Diretoria do Conselho requisitará a indicação de outro Conselheiro representante governamental ou da sociedade civil, para a providência da substituição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da destituição, remetendo em seguida o nome do indicado para nomeação pelo Prefeito Municipal. §2º No caso de Conselheiro representante da Sociedade Civil, se não houver a indicação no prazo definido no parágrafo anterior, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) poderá enviar carta de convite para indicação de titular e/ou suplente, para Unidade Administrativa classificada na eleição de representantes do Conselho, seguindo a ordem determinada. Art. 11. Nos casos de renúncia, impedimento, falta ou perda do mandato, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, os quais exercerão os mesmos direitos e deveres dos titulares. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 10 Parágrafo Único: O ato de renúncia e o pedido de afastamento provisório pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, serão formulados por escrito e endereçados ao Presidente da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS). Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS): I - Participar das reuniões plenárias e assinar suas respectivas atas; II - Justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), bem como informar e convocar o seu suplente, também com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), a sua impossibilidade de comparecimento a reunião ordinária e ou extraordinária, salvo justo motivo apreciado pelo (a) Presidente da Diretoria do Conselho; III - Solicitar à Secretaria dos Conselhos a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que deseja discutir, apresentando e defendendo as proposições na forma regimental; IV - Debater e votar a matéria em discussão; V - Requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou Secretaria; VI - Pedir Vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo estabelecido no Regimento Interno, ou requerer o adiamento da votação; VII - Apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente do Conselho; VIII - Proferir declarações de voto, quando o desejar; IX - Propor temas e assuntos à deliberação da plenária; X - Propor à plenária a convocação de audiência ou reunião extraordinária, desde que com aprovação mínima de 1/3 (um terço) dos conselheiros e mediante antecedência mínima de 48 horas; XI - Apresentar questões de ordem na reunião; XII - Acompanhar as atividades da Secretaria; XIII - Apresentar, em nome da comissão de que fizer parte, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida; XIV - Propor alterações no Regimento Interno do Conselho; XV - Votar e ser votado para cargos do Conselho; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 11 XVI - Requisitar à Secretaria e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições; XVII - Fornecer à Secretaria todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que os julgar importantes para o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros; XVIII - Requerer votação de matéria em regime de urgência; XIX - Apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à pessoa idosa; XX - Deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelos Grupos Temáticos; XXI - Participar de eventos de capacitação e de aperfeiçoamento do CMDPI – LAVRAS. Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) estruturar-se-á em: I – Plenário; II – Diretoria; III - Comissões Permanentes e Comissões Temporárias; IV - Grupos Temáticos; Art. 14. Cabe ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS): I - Deliberar, por maioria absoluta, acerca da: a) Alteração do Regimento Interno; b) Eleição da Diretoria, Comissões Permanentes e Comissões Temporárias; c) Destinação dos recursos financeiros do Fundo Municipal da Pessoa Idosa. II - Deliberar, por maioria simples, acerca dos demais assuntos de sua competência e os encaminhados à sua apreciação; III - Elaborar normas e resoluções de sua competência, necessárias à implantação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; IV - Aprovar a criação e dissolução dos Grupos Temáticos, suas respectivas competências, sua composição e prazo de duração; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 12 V - Requisitar aos órgãos da administração pública municipal e às organizações da sociedade civil documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; VI - Propor a convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa que se reunirá a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação do Conselho; VII - Deliberar a destituição de Conselheiros; VIII - Elaborar e aprovar, em parceria com o órgão competente, o plano de ação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa; IX - Analisar e aprovar a prestação de contas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa. Art. 15. O Plenário é composto pelos Conselheiros e pela Diretoria, constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, 1ª Secretário, 2º Secretário e Secretário de Apoio Técnico. §1º A eleição da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) ocorrerá em reunião extraordinária, convocada para esse fim, na qual somente aos titulares terão direito de voto. §2º Os membros da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) serão eleitos, mediante votação dentre os integrantes do Plenário, por maioria absoluta, observando a devida alternância entre as entidades governamentais e sociedade civil. §3º O Vice-Presidente da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), será eleito de acordo com o Conselheiro mais votado para eleição do Presidente da Diretoria. §4º O mandato dos membros da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) terá duração de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única reeleição por igual período. Art. 16. Compete ao Presidente da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS): I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Plenário; II - Representar o Conselho, em juízo e fora dele, podendo delegar representação, inclusive com poderes para prestar depoimento em nome do Conselho; III - Convocar, presidir as seções do Plenário, submeter a pauta à aprovação do Plenário e exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate; IV - Assinar resoluções, portarias e correspondências oficiais do Conselho, aprovadas pela plenária (Assembléia Geral), salvo em caso de delegação de atribuições; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 13 V - Submeter à votação as matérias a serem decididas pela plenária, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário; VI - Participar das discussões na plenária nas mesmas condições dos outros conselheiros; VII - Praticar atos necessários ao exercício de tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação da plenária; VIII - Delegar atribuições, desde que previamente submetidas à aprovação da Assembleia Geral; IX - Submeter à apreciação da plenária (Assembléia Geral) a programação orçamentária e a execução físico-financeira do Conselho; X - Submeter à plenária o relatório anual do Conselho; XI - Propor a criação e dissolução de Grupos Temáticos, conforme a necessidade; XII - Nomear Conselheiros para participar dos Grupos Temáticos, bem como seus respectivos integrantes; XIII - Dar publicidade às decisões do Conselho; XIV - Consultar à plenária (Assembleia Geral) quando solicitar a órgãos públicos ou a entidades privadas informações e apoio técnico e operacional necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho; XV - Convidar pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões da plenária; XVI - Decidir sobre questões de ordem; XVII - Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da presidência; XVIII - Aprovar e encaminhar, “ad referendum”, assuntos de caráter administrativo, quando não for possível reunir o Plenário para sua deliberação; XIX - Solicitar recursos financeiros e humanos junto ao Poder Público, para a realização das atividades do Conselho. Art. 17. O Vice-Presidente da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) substituirá o Presidente em casos de ausência, renúncia, impedimento, falta ou perda do mandato, e, na hipótese de ocorrência de eventos simultâneos em relação aos dois, a presidência será exercida interinamente pelo 1° Secretário, até que seja eleita a nova presidência mediante resolução. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 14 Art. 18. São atribuições do Vice-Presidente da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS): I - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; II - Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário; III - Fazer parte das Comissões e Grupos Temáticos. Art. 19. São atribuições do 1º Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS): I - Redigir as atas das sessões do Conselho, bem como colher as assinaturas dos presentes; II - Proceder à leitura das atas no início das sessões do Conselho; III - Assessorar a Presidência nas demais funções; IV - Dar ampla publicidade às ações do Conselho, através da mídia falada, escrita, presencial e virtual. Art. 20. É atribuição do 2º Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), assessorar o 1º Secretário e substituí-lo em caso de renúncia, impedimento, ausência ou perda do mandato. Art. 21. São atribuições do Secretário de Apoio Técnico do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS): I - Secretariar as reuniões do Conselho no que lhe couber, bem como desenvolver atividades administrativas e dar apoio técnico ao Conselho, as Comissões Permanentes e aos Grupos Temáticos; II - Controlar a assinatura dos Conselheiros, comunicando à Presidência às ausências injustificadas há mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) Intercaladas. III - Tomar as providências necessárias à execução das deliberações do Conselho; IV - Encaminhar os processos a serem apreciados pela plenária, dando cumprimento aos despachos neles proferidos; V - Colar no livro de Atas a ata já aprovada; VI - Receber do Presidente a pauta das sessões, bem como o respectivo expediente, afixando a pauta no lugar de costume; VII - Informar aos Conselheiros a data e o horário das reuniões ordinárias e extraordinárias e respectivas pautas; VIII - Receber e arquivar documentos relativos ao Conselho; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 15 IX - Desempenhar outras atribuições inerentes à sua função ou outras determinadas pela Presidência; X - Prestar, no Plenário, as informações que lhes forem solicitadas pela Diretoria ou por Conselheiros; XI - Registrar em ata os assuntos tratados em plenária, de forma resumida, sendo que as resoluções serão impressas em 2 (duas) vias, devendo uma cópia ser encaminhada para publicação e a outra cópia arquivada em pasta destinada a esse fim. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI-LAVRAS) Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, em local previamente designado e em horário definido pelo Plenário. §1º As reuniões do Conselho serão abertas ao público, sendo assegurado a todo cidadão direito à manifestação, tratando-se de dever do Presidente da Diretoria a garantia deste direito. §2º Os atos e decisões do Conselho serão disciplinados por meio de resoluções, quando necessário, e encaminhadas mediante oficio, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para publicação no Diário Oficial do Município. §3º As reuniões serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, e não havendo, em segunda chamada, que ocorrerá 15 (quinze) minutos após a primeira convocação, com a presença de no mínimo 6 (seis) Conselheiros. Art. 23. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou a sua sucedânea em atribuição, proporcionará o apoio técnico–administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS). Art. 24. As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS) serão convocadas pelo Presidente da Diretoria, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com a antecedência mínima de 48 horas através de e-mail, telegrama ou telefone, esclarecendo a pauta a ser apreciada. Art. 25. Aplicam-se às reuniões extraordinárias, no que couberem, as mesmas disposições previstas para as reuniões ordinárias. Parágrafo Único - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, somente terão direito a voto os Conselheiros Titulares, sendo que os Conselheiros Suplentes somente terão direito a voto quando estiverem em substituição aos Titulares. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 16 Art. 26. As reuniões de Plenário, instância deliberativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), constituída dos seus membros, obedecerão à seguinte ordem: I - Verificação do quórum necessário para a instalação dos trabalhos; II - Não havendo quórum, aguardar-se-á durante 15 (quinze) minutos e, após este prazo, persistindo a falta de quórum, dará início a reunião cabendo ao 1º Secretário colher as assinaturas dos presentes; III - Apresentação das justificativas de ausências; IV - Abertura da reunião pela Presidência; V - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior; VI - Comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições, deliberações e encaminhamentos; VII - Discussão e votação de matéria em pauta; VIII - Encerramento. §1º Não será objeto de discussão ou votação, matéria que não conste da pauta organizada pela Mesa Diretora, salvo decisão do Plenário, que poderá inclusive alterar a pauta. §2º Os relatórios e pareceres devem ser elaborados por escrito e entregues ao Secretário de Apoio Técnico até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, para fim de processamento e inclusão de pauta. §3º Terminada a exposição do Relator, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurada a palavra por 5 (cinco) minutos ao conselheiro que a solicitar, ou mais, caso o Plenário avalie ser necessário. §4º Considerando necessário, o Presidente da Diretoria pode submeter à apreciação do Plenário, matéria relevante e urgente que então, será relatada oralmente por conselheiro no ato designado. Art. 27. Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes: I - Comissão de Políticas Públicas, com a finalidade de avaliar, acompanhar e analisar todas as políticas direcionadas à população idosa a serem aprovadas pelo Conselho; II - Comissão de Normas, com a finalidade de avaliar, acompanhar e analisar normas para aprovação do Conselho, bem como acompanhar matérias de interesse da população idosa nas instâncias legislativas e judiciárias; III - Comissão de Orçamento e Finanças, com a finalidade de sugerir e apreciar propostas orçamentárias pertinentes ao segmento da pessoa idosa Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 17 elaboradas pelos órgãos setoriais do Município, acompanhar e avaliar sua execução financeira, elaborar plano de ação e aplicação do Fundo Municipal da Pessoa Idosa do Município de Lavras e ainda acompanhar toda a sua movimentação e avaliar resultados. §1º As Comissões Permanentes deverão apresentar à plenária seu plano de ação anual, bem como o relatório de suas atividades. §2º A área da abrangência, a organização e o funcionamento das Comissões serão estabelecidas pelo Plenário mediante Resolução. Art. 28. As Comissões Temporárias serão designadas pelo Presidente da Diretoria para preparar parecer sobre tema específico que não esteja atrelado à competência das Comissões Permanentes. Art. 29. As Comissões Permanentes de natureza técnica terão caráter permanente e os Grupos Temáticos terão caráter transitório, com tarefas e prazos determinados, e serão constituídos por no mínimo 03 (três) conselheiros indicados ou eleitos pela plenária. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA Art.30. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa é um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Lavras. Art. 31. São objetivos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa: I - Apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da pessoa idosa estabelecidos na legislação vigente; II - Promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção à pessoa idosa. Art. 32. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), cabe indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo Municipal da Pessoa Idosa, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas à pessoa idosa do Município de Lavras. Art. 33. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a quem cabe a sua gerência, sob a fiscalização e orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), a ela cabendo: I – Apreciar o plano de aplicação dos recursos encaminhado pelo Conselho; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 18 II – Encaminhar ao Conselho demonstrativo-contábil da movimentação financeira do Fundo; III – Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a abertura da conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo. Art. 34. Constituirão recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa as receitas provenientes de: I – Dotações orçamentárias do governo municipal, recursos adicionais que a Lei Orçamentária Anual estabelecer no transcorrer de cada exercício e transferências de outras esferas governamentais; II – Doações orçamentárias do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; III – Rendimentos e acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo Municipal da Pessoa Idosa; IV– Multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela entidade de atendimento à pessoa idosa e às determinações contidas na Lei nº 10.741/03, de 1º de outubro de 2003, ou pela prática de infrações administrativas adstritas à casos de infringência à normas de proteção ao idoso, quando a lei assim autorizar; V - Multas aplicadas pela irregularidade em entidade de atendimento à pessoa idosa, quando a lei assim autorizar; VI - Multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário às pessoas idosas, quando a lei assim autorizar; VII - Multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei nº. 10.741/03, de 1º de outubro de 2003, quando a lei assim autorizar; VIII - Multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei nº. 10.741/03, de 1º de outubro de 2003, ou mesmo advindas de transações penais relativas à pratica daquelas, devidamente autorizadas pelo juízo da execução penal; IX - Recursos resultantes de acordos e convênios, outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, firmado pelo município de Lavras/MG e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 19 X- Transferência do Fundo Nacional do Idoso; XI - Outras receitas diversas. Art. 35. Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, serão depositados em conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, nos termos do artigo 42, parágrafo único. Art. 36. Os recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, somente serão aplicados e movimentados por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), de acordo com o respectivo Plano de Aplicação aprovado pelo referido Conselho. Art. 37. O Fundo Municipal da Pessoa Idosa, utilizará do órgão municipal de contabilidade, com escrituração geral vinculada orçamentariamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. §1º A execução financeira do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. §2º Para atendimento ao disposto no parágrafo primeiro, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social encaminhará a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (balancete); II - Anualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com o Balanço Geral, observadas a legislação e as normas pertinentes. §3º Para Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, o documento mensal a que se refere o inciso I do parágrafo 2º desta lei deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas, o mesmo ocorrendo em relação à apresentação das contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS). Art. 38. O exercício financeiro do Fundo Municipal da Pessoa Idosa coincidirá com o ano civil. Art. 39. O saldo positivo do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Municipal da Pessoa Idosa. Parágrafo Único - As atividades de apoio administrativo necessárias aos Serviços do Fundo Municipal da Pessoa Idosa serão prestadas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social, diretamente e/ ou através de entidade que, integrante da Administração Municipal indireta, seja àquela vinculada. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1984 Terça-Feira, 12 de Março de 2019 Página 20 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da data da publicação desta Lei, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial do Município e dada ampla divulgação. Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI – LAVRAS), entre outros assuntos. Art. 41. Compete ao Poder Executivo Municipal destinar recursos materiais humanos, bem como o local em seu próprio público, para cumprimento do disposto desta lei. Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.787, de 13 de Setembro de 2002, Lei 3.121 de 31 de maio de 2005, Lei 3.328 de 20 de setembro de 2007 e Lei 3.645 de 26 de abril de 2010. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de março 2.019. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal