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norma nº 382/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 382 / 2018
Date 2018-12-26
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona, e dá outras providências.
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Edição Nº 1934 - Quarta-feira, 26 de Dezembro de 2018
LEI COMPLEMENTAR N° 382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
(Projeto de Lei Complementar n° 015/2018, de autoria do Poder Executivo)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL 
DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com 
fundamento nos artigos14, § 1º, e 15, caput e §1ºda Lei Orgânica do Município, e 
mediante prévio processo licitatório na modalidade Concorrência tipo maior oferta, 
Direito Real de Uso do imóvel mencionado no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Único. Deverão ser fixados no edital da licitação de que trata o 
caput, critérios técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade econômica das 
propostas apresentadas pelos interessados, devendo as mesmas refletir diretamente 
na geração de empregos.
Art. 2º. O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata a 
presente Lei, registrado sob a Matrícula n° 17.192 do Serviço Registral de Imóveis 
de Lavras, situa-se na Rua Durval da Costa Alves Ribeiro, n° 432, Distrito Industrial, 
Lavras/MG, área útil a ser concedida de 9.598,30 m² (nove mil quinhentos e noventa e 
oito metros quadrados e dezoito decímetros quadrados),integrada por benfeitoria.
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Parágrafo único. Não subsume o direito do Concessionário a utilização da 
área residual do imóvel registrado sob a Matrícula nº 17.192 do Serviço Registral de 
Imóveis de Lavras.
Art. 3°.Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins específicos de 
atividades empresariais e/ou industriais, resguardado o interesse público.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Atividade empresarial, a atividade econômica exercida profissionalmente 
pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou 
circulação de bens ou de serviços; e
II – Atividade industrial, a atividade econômica que tem por finalidade 
transformar matéria-prima em produtos comercializáveis, utilizando para isto força 
humana, máquinas e/ou energia.
Art. 4°.A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para o estabelecimento 
dos valores mínimos a serem admitidos na licitação deverá ser realizada junto aos 
órgãos oficiais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, 
Comércio e Mobilidade Urbana e outros órgãos que se fizerem necessários, de forma 
a viabilizar a fixação do preço mínimo da Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 5º.A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de que trata o artigo 2º 
desta Lei será formalizada através de contrato administrativo e de escritura pública, 
devendo ser previsto, obrigatoriamente:
I – a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daqueles previstos nesta 
Lei;
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II – as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a 
promovida por infração contratual;
III – o prazo da Concessão;
IV – a manutenção das benfeitorias atuais existentes e do terreno, pela 
concessionária;
V –a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao patrimônio 
municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada;
VI – as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das obrigações 
inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei.
Art. 6º.A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1° desta Lei se 
dará pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração 
Pública Municipal, desde que preenchidos os requisitos legais e as condições 
exaradas no edital do processo licitatório e no contrato administrativo.
Parágrafo Único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz de 
alterar o titular da propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o prazo 
previsto no caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de Direito Real de 
Uso a qualquer tempo, sem direito a indenização. 
Art. 7°.A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se a 
qualquer tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da 
estabelecida no artigo 3° desta Lei.
Art. 8º.Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo, 
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implicando na imediata retomada da área concedida e demais providências cabíveis, 
não gerando qualquer direito de indenização à concessionária por benfeitorias e 
acessões levantas, dentre outros a serem estabelecidos pelo Edital:
I - desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua finalidade 
e/ou atividade contratual;
II - utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 3º, desta 
Lei;
III - descumprimento das disposições desta Lei;
IV - extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência, 
insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
V - descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental pertinente 
ao tipo de atividade da concessionária e/ou ausência de adequada destinação aos 
resíduos resultantes da atividade. 
VI - paralisação do funcionamento do serviço, sem justa causa e prévia 
comunicação à concedente.
VII - descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais ou prazos.
VIII - demais razões de interesse público.
Parágrafo Único. A devolução do imóvel incontinente ao concedente sem 
o direito de indenização à concessionária, não exclui a aplicação das penalidades 
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previstas no Contrato.
Art. 9º.É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou transferência, 
total ou parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, bem como sua 
sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução 
deste, sem prévia e expressa anuência do Concedente, sob pena de rescisão e 
cominação de penalidade aplicável à espécie, de pleno direito, independente de 
notificação judicial.
Art. 10. Findo o prazo estabelecido para a Concessão, o concessionário se 
obriga a devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então realizadas e 
existentes, incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, independentemente de 
qualquer indenização ou ato formalizador.
Art. 11.A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos 
e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da Concessão de Direito Real 
de Uso a que se refere esta Lei.
Art. 12.O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, se 
necessário.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de dezembro de 2018.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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