| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 384 / 2019 |
| Date | 2019-03-19 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2008, que dispõe sobre o zoneamento e regulamenta o uso e a ocupação do solo urbano do Município de Lavras e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1989 Terça-Feira, 19 de Março de 2019 Página 7 LEI COMPLEMENTAR Nº 384, DE 19 DE MARÇO DE 2.019. (Projeto de Lei Complementar n° 002/2019, de autoria do Poder Executivo) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO E REGULAMENTA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 29 da Lei Complementar 156/2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29. Em caso de uso residencial, comercial ou uso misto é facultativo o uso de pilotis, mas uma vez utilizado, é vedada a alteração de sua destinação. Parágrafo primeiro. O pilotis poderá ser fechado em até 50% (cinquenta por cento) de sua área para lazer, recreação de uso comum, desde que possua pé direito de 4,5 metros e que as condições de iluminação e ventilação atendam ao Código de Obras, não se aplicando a vedação de que trata o caput. Parágrafo segundo. A utilização de pilotis fica limitado a 01 (um) pavimento. Parágrafo terceiro. Os pavimentos pilotis não serão considerados para efeito de contagem de gabarito. Parágrafo quarto. Para utilização de mezanino no pavimento pilotis, observar-se-á o disposto no artigo 29-A. Art. 2º. A Lei Complementar 156/2008, passa a vigorar acrescida dos artigos 29-A e 29-B com as seguintes redações: Art. 29-A. É permitida a construção de mezanino ou qualquer outro tipo de entrepiso, não sendo considerados como pavimentos, desde que observadas as seguintes disposições: I - ocupe, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento em que for construído; II - Tenha acesso exclusivo pelo pavimento em que for construído, e não caracterize unidade autônoma; III - não impeça ou prejudique a iluminação e a ventilação do compartimento em que for construído; IV - tenha altura mínima de 2,40m (dois metros e Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº1989 Terça-Feira, 19 de Março de 2019 Página 8 quarenta centímetros), e altura total do pavimento em que estiver localizado nunca inferior a 5,50 (cinco metros e cinquenta centímetros); V – O pé-direito máximo nos compartimentos que possuírem mezanino será de 06m (seis metros). Art. 29-B. A parte do lote não coberta pela projeção da edificação poderá ser utilizada para área de lazer e recreação, podendo ser utilizada para estacionamento de veículos. Art. 3º. O Anexo IX (Glossário) passa a vigorar acrescido da seguinte definição: (...) MEZANINO - É um nível particular do pavimento e de uso exclusivo deste, situado entre o piso e o teto, subdividindo parcialmente um compartimento em dois pisos. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 19 de março de 2019. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal