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norma nº 384/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 384 / 2019
Date 2019-03-19
EmentaAltera a Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2008, que dispõe sobre o zoneamento e regulamenta o uso e a ocupação do solo urbano do Município de Lavras e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº1989 Terça-Feira, 19 de Março de 2019 Página 7
LEI COMPLEMENTAR Nº 384, DE 19 DE MARÇO DE 2.019. (Projeto de Lei Complementar n° 002/2019, de autoria do Poder Executivo)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 
156, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008, 
QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO 
E REGULAMENTA O USO E A 
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 29 da Lei Complementar 156/2008, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 29. Em caso de uso residencial, comercial ou uso 
misto é facultativo o uso de pilotis, mas uma vez 
utilizado, é vedada a alteração de sua destinação.
Parágrafo primeiro. O pilotis poderá ser fechado em até 
50% (cinquenta por cento) de sua área para lazer, 
recreação de uso comum, desde que possua pé direito 
de 4,5 metros e que as condições de iluminação e 
ventilação atendam ao Código de Obras, não se 
aplicando a vedação de que trata o caput.
Parágrafo segundo. A utilização de pilotis fica limitado a 
01 (um) pavimento.
Parágrafo terceiro. Os pavimentos pilotis não serão 
considerados para efeito de contagem de gabarito.
Parágrafo quarto. Para utilização de mezanino no 
pavimento pilotis, observar-se-á o disposto no artigo 
29-A.
Art. 2º. A Lei Complementar 156/2008, passa a vigorar acrescida dos 
artigos 29-A e 29-B com as seguintes redações: 
Art. 29-A. É permitida a construção de mezanino ou 
qualquer outro tipo de entrepiso, não sendo 
considerados como pavimentos, desde que observadas 
as seguintes disposições: 
I - ocupe, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da 
área do compartimento em que for construído; 
II - Tenha acesso exclusivo pelo pavimento em que for 
construído, e não caracterize unidade autônoma;
III - não impeça ou prejudique a iluminação e a 
ventilação do compartimento em que for construído; 
IV - tenha altura mínima de 2,40m (dois metros e 
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quarenta centímetros), e altura total do pavimento em 
que estiver localizado nunca inferior a 5,50 (cinco 
metros e cinquenta centímetros);
V – O pé-direito máximo nos compartimentos que 
possuírem mezanino será de 06m (seis metros).
Art. 29-B. A parte do lote não coberta pela projeção da 
edificação poderá ser utilizada para área de lazer e 
recreação, podendo ser utilizada para estacionamento 
de veículos.
Art. 3º. O Anexo IX (Glossário) passa a vigorar acrescido da seguinte 
definição:
(...)
MEZANINO - É um nível particular do pavimento e de 
uso exclusivo deste, situado entre o piso e o teto, 
subdividindo parcialmente um compartimento em dois 
pisos.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 19 de março de 2019.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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