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norma nº 385/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 385 / 2019
Date 2019-03-25
EmentaAutoriza a concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público que menciona, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº1994 Segunda-Feira, 25 de Março de 2019 Página 1
Edição Nº 1994- Terça-feira, 26 de março de 2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 25 DE MARÇO DE 2.019. (Projeto de Lei Complementar n° 001/2019, de autoria do Poder Executivo)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO 
QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com 
fundamento nos artigos 14, § 1º, e 15, caput e §1º da Lei Orgânica do Município, 
e mediante prévio processo licitatório na modalidade Concorrência tipo maior 
oferta, Direito Real de Uso do imóvel mencionado no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Único. Deverão ser fixados no edital da licitação de que trata o 
caput, critérios técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade econômica 
das propostas apresentadas pelos interessados, devendo as mesmas refletir 
diretamente na geração de empregos.
Art. 2º. O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata 
a presente Lei, registrado sob a Matrícula n° 19.529 do Serviço Registral de 
Imóveis de Lavras, situa-se no lugar denominado “Bicame”, confrontado pela 
frente com a BR-265, Distrito Industrial, Lavras/MG, área útil a ser concedida de 
9.100m² (nove mil e cem metros quadrados).
Parágrafo Único. Não subsume o direito do Concessionário a utilização da 
área residual do imóvel registrado sob a Matrícula nº 19.529 do Serviço Registral 
de Imóveis de Lavras.
Art. 3°. Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins 
específicos de atividades empresariais e/ou industriais, resguardado o interesse 
público.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Atividade empresarial, a atividade econômica exercida 
profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos
para a produção ou circulação de bens ou de serviços; e
II – Atividade industrial, a atividade econômica que tem por finalidade 
transformar matéria-prima em produtos comercializáveis, utilizando para isto força 
humana, máquinas e/ou energia.
Art. 4°. A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para o 
estabelecimento dos valores mínimos a serem admitidos na licitação deverá ser 
realizada junto aos órgãos oficiais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana e outros órgãos que se 
fizerem necessários, de forma a viabilizar a fixação do preço mínimo da 
Concessão de Direito Real de Uso.
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Art. 5º. A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de que trata o artigo 
2º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo e de escritura 
pública, devendo ser previsto, obrigatoriamente:
I – a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daqueles previstos 
nesta Lei;
II – as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a 
promovida por infração contratual;
III – o prazo da Concessão;
IV – a manutenção das benfeitorias atuais existentes e do terreno, pela 
concessionária;
V – a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao 
patrimônio municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada;
VI – as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das 
obrigações inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei.
Art. 6º. A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1° desta 
Lei se dará pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado a critério da 
Administração Pública Municipal, desde que preenchidos os requisitos legais e as 
condições exaradas no edital do processo licitatório e no contrato administrativo.
Parágrafo Único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz de 
alterar o titular da propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o 
prazo previsto no caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de Direito 
Real de Uso a qualquer tempo, sem direito a indenização. 
Art. 7°. A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se a 
qualquer tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da 
estabelecida no artigo 3° desta Lei.
Art. 8º. Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo, 
implicando na imediata retomada da área concedida e demais providências 
cabíveis, não gerando qualquer direito de indenização à concessionária por 
benfeitorias e acessões levantas, dentre outros a serem estabelecidos pelo Edital:
I - desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua 
finalidade e/ou atividade contratual;
II - utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 3º, 
desta Lei;
III - descumprimento das disposições desta Lei;
IV - extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência, 
insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
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V - descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental pertinente 
ao tipo de atividade da concessionária e/ou ausência de adequada destinação 
aos resíduos resultantes da atividade. 
VI - paralisação do funcionamento do serviço, sem justa causa e prévia 
comunicação à concedente.
VII - descumprimento qualquer das cláusulas contratuais ou prazos.
VIII - demais razões de interesse público.
Parágrafo Único. A devolução do imóvel incontinente ao concedente sem 
o direito de indenização à concessionária, não exclui a aplicação das penalidades 
previstas no Contrato.
Art. 9º. É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou 
transferência, total ou parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, 
bem como sua sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que 
afetem a boa execução deste, sem prévia e expressa anuência do Concedente, 
sob pena de rescisão e cominação de penalidade aplicável à espécie, de pleno 
direito, independente de notificação judicial.
Art. 10. Findo o prazo estabelecido para a Concessão, o concessionário se 
obriga a devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então realizadas e
existentes, incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, independentemente 
de qualquer indenização ou ato formalizador.
Art. 11. A concessionária responderá por todos os encargos civis, 
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da 
Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de 
Decreto, se necessário.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na 
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 25 de março de 2019.
JOSÉ CHEREM
Prefeita Municipal

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