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norma nº 386/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 386 / 2019
Date 2019-04-24
EmentaDispõe sobre a Procuradoria Geral do Município de Lavras e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 13
LEI COMPLEMENTAR Nº 386, DE 24 DE ABRIL DE 2.019. (Projeto de Lei Complementar n° 003/2019, de autoria do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA 
GERAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei regulamenta a Procuradoria Geral do Município de Lavras, 
criada por lei complementar própria, que dispõe sobre Estrutura Organizacional 
da Administração Municipal, define suas atribuições e dispõe sobre o regime 
jurídico, prerrogativas, direitos e deveres dos seus integrantes.
Art. 2º. A Procuradoria Geral do Município, órgão permanente, diretamente 
vinculado ao Executivo Municipal, é essencial à justiça e compõe a estrutura 
administrativa básica, sendo incumbida da tutela do interesse público municipal, 
competindo-lhe, dentre outras atribuições, a representação judicial e a consultoria 
jurídica aos órgãos da Administração.
Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município é dirigida pelo Procurador Geral 
do Município, cabendo-lhe superintender e coordenar suas atividades jurídicas e 
administrativas, orientando-lhe a atuação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS INTERNOS DA PGM
Art. 4º. A Procuradoria Geral do Município é composta da seguinte 
estrutura organizacional:
a) Gabinete do Procurador Geral do Município;
b) Gabinete do Subprocurador Geral do Município;
c) Diretoria de Assuntos Jurídicos;
d) Procuradorias Especializadas;
e) Diretoria das Políticas de Defesa do Consumidor;
f) Coordenadoria de Apoio às Procuradorias Especializadas;
g) Conselho de Procuradores.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Município será integrada por 
cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder 
Executivo definidos por lei específica, bem como por Procuradores Municipais de 
Carreira com vínculo efetivo com o Município. 
Art. 5º. À Procuradoria Geral do Município, integrante do Poder Executivo 
Municipal, órgão de administração superior, compete:
I – representar judicial e extrajudicialmente o Município;
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II – exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da 
Administração Direta em geral;
III – efetuar a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Município;
IV – elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por 
determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou de ofício;
V - patrocinar judicialmente as causas em que o Município seja interessado 
como autor, réu ou interveniente;
VI – atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos e atuar perante 
órgãos e instituições no interesse do Município;
VII – preparar informações e acompanhar processos de mandado de 
segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Servidores 
da Administração Direta, quando o objeto se refira a ato praticado no exercício da 
função pública;
VIII – acompanhar processos de usucapião e retificação de registro 
imobiliário para os quais o Município seja citado;
IX – emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos 
a seu exame;
X – organizar e acompanhar, após a devida autorização, os processos de 
desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
XI – elaborar minutas de contratos e convênios;
XII – sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e 
atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e 
Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Lavras;
XIII – promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do 
Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em 
que haja interesse fiscal do Município;
XIV - representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre 
matéria financeira e tributária relacionada com a arrecadação municipal;
XV – emitir parecer em matéria fiscal;
XVI – examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa 
de iniciativa do Secretário Municipal de Fazenda, Planejamento e Gestão, 
emitindo parecer, se solicitado;
XVII – manifestar-se nas execuções fiscais sobre concessão de 
parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei;
XVIII – promover ações regressivas contra ex-agentes públicos municipais 
de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão ao erário, em 
processo em que caiba o exercício da ampla defesa e do contraditório;
XIX – promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, 
dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, notadamente a 
proteção ao Meio Ambiente;
XX – representar a Fazenda do Município junto aos Tribunais de Contas;
XXI – propor ação civil pública;
XXII - opinar, quando provocada, sobre a elaboração, por parte da 
Comissão Permanente de Licitação – CPL, de minutas-padrão no que se refere a 
instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos 
jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração 
e publicadas oficialmente;
XXIII - examinar projetos de lei, decretos e portarias;
XXIV - executar outras tarefas afins, nos termos do seu regimento interno.
Parágrafo único – A requisição de processos administrativos, informações 
ou providências solicitadas pelo PGM e Procuradores Municipais de carreira a 
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qualquer órgão da Administração e entidades a ela vinculada, para a defesa do 
interesse público, terá prioridade em sua tramitação, sob pena de 
responsabilidade funcional.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DA PGM
Art. 6º. A Procuradoria Geral do Município é constituída dos seguintes 
cargos:
I- Comissionados: 
a) Procurador Geral do Município;
b) Chefe de Gabinete do Procurador Geral;
c) Assessor de Gabinete do Procurador Geral;
d) Subprocurador Geral do Município;
e) Chefe de Gabinete do Subprocurador;
f) Diretor das Políticas de Defesa do Consumidor;
g) Diretor de Assuntos Jurídicos;
h) Assistente Jurídico;
i) Diretor da Coordenadoria de Apoio às Procuradorias Especializadas. 
II- Efetivos – Quadro Permanente: 
a) Procurador Municipal;
b) Auxiliar administrativo ou técnico.
§ 1.º Os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração e de 
confiança do Prefeito Municipal e do Procurador Geral.
§ 2.º Os cargos de Procurador Municipal e assistente administrativo ou 
técnico serão providos em caráter efetivo, mediante concurso de provas e/ou 
provas e títulos.
§ 3° Os cargos de Diretor da Coordenadoria de Apoio às Procuradorias 
Especializadas serão nomeados exclusivamente dentre os servidores 
pertencentes ao quadro efetivo do Município. 
SEÇÃO III
CONSELHO DE PROCURADORES
Art. 7º. O Conselho de Procuradores é órgão interno deliberativo da 
Procuradoria Geral, composto pelo Procurador Geral, Subprocurador Geral e 05 
(cinco) Procuradores Municipais efetivos, os quais serão escolhidos entre seus 
pares. 
§ 1º. Os Procuradores Municipais atuarão pelo prazo de 1 (um) ano como 
membros do Conselho, podendo ser reconduzidos.
§ 2º. No primeiro dia útil de cada ano será encaminhado ao Procurador 
Geral do Município a indicação dos membros eleitos ou reconduzidos do 
Conselho, através de ofício, com a assinatura de todos os Procuradores 
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Municipais efetivos.
§ 3º. Compete ao Diretor da Coordenadoria de Apoio às Procuradorias 
Especializadas o acompanhamento e organização da eleição dos membros do 
Conselho.
§ 4º. Não havendo o número de 05 (cinco) Procuradores Municipais 
efetivos em exercício, o Conselho poderá deliberar com quantidade inferior à 
prescrita no caput.
Art. 8º. O Procurador Geral do Município, em conjunto com o Conselho de 
Procuradores, editará, por Resolução, o Regimento Interno, observada a presente 
Lei Complementar e as demais leis Municipais.
§1º. O Regimento Interno deverá regulamentar o disposto na presente lei, 
quanto ao cumprimento, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, de sua 
organização interna e funcionamento.
§2º. O Conselho de Procuradores será presidido pelo Procurador Geral do 
Município e, como secretário, o Subprocurador Geral, tendo como atribuição:
I –pronunciar-se sobre o regimento interno da Procuradoria Geral, 
previamente à sua edição;
II -uniformizar a jurisprudência administrativa, através de emissão de 
Enunciados de entendimento assente da Procuradoria-Geral do Município.
§ 3º. O Procurador Geral do Município cientificará, previamente, o 
Conselho de Procuradores sobre a edição de projeto de lei que interesse ao 
funcionamento da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO III
PROCURADOR GERAL
Art. 9º. O Procurador Geral do Município, cargo comissionado de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, será nomeado dentre advogados 
regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10. São atribuições do Procurador Geral:
I – dirigir o órgão de administração superior denominado Procuradoria 
Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a 
atuação, mediante a elaboração de Resoluções e Instruções Normativas;
II –prestar assessoria jurídica direta ao Prefeito Municipal, podendo exercer 
quaisquer das atribuições previstas no artigo 5º da presente lei complementar;
III – propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, propondo ainda ao 
Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública 
municipal;
IV – prestar assessoria legislativa ao Poder Executivo, mediante o auxílio 
na elaboração de projetos de lei, decretos e portarias do Chefe do Poder 
Executivo e demais autoridades municipais;
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V – acompanhar a tramitação dos Requerimentos, Moções e Indicações do 
Poder Legislativo no âmbito do Poder Executivo;
VI – auxiliar ao Prefeito Municipal nas respostas de diligências e ofícios 
encaminhados pelo Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, 
Ministério Público de Contas e Ministério Público do Trabalho; Receita Estadual e 
Federal, Polícias Militar, Civil e Federal, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal 
de Contas da União e Controladoria Geral da União; Governo Federal e seus 
órgãos, Governo do Estado do Paraná e seus órgãos;
VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria 
Geral do Município;
VIII – expedir instruções para os membros da Procuradoria Geral e para 
seu pessoal administrativo, sobre o exercício das respectivas funções;
IX – representar judicialmente ou extrajudicialmente, quando necessário, o 
Município nos Consórcios Públicos do qual este faça parte;
X – designar os representantes da Procuradoria Geral do Município junto 
aos Secretários, titulares de órgãos colegiados e de entidades da administração 
descentralizada e os que servirão junto às Procuradorias;
XI – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de 
contratos administrativos, convênios, acordos e demais atos relativos a 
obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta e indireta do 
Município.
XII – emitir parecer em qualquer modalidade de procedimento licitatório, 
quando formalmente solicitado pelo Prefeito Municipal, Secretário, Diretor de 
Departamento ou Diretor de Consórcio Público do qual o Município do Lavras faça 
parte.
XIII – receber as notificações e citações judiciais, inclusive nos processos 
judiciais eletrônicos, das ações em que o Município figurar como réu ou 
interessado, em qualquer foro ou tribunal;
XIV- autorizar expressamente os Procuradores Municipais a promover a 
execução de dívida ativa, regularmente inscrita;
XV- autorizar a realização de concursos públicos para provimento de 
cargos da Procuradoria Geral do Município;
XVI – criar e extinguir, através de portaria, as procuradorias especializadas, 
designando suas atribuições;
XVII - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
§ 1.º O Procurador Geral do Município poderá avocar para sua atuação 
qualquer processo judicial ou administrativo, em que o Município de Lavras for 
parte, cuja atuação esteja a cargo de outro Procurador, protocolando petições e 
recursos de quaisquer naturezas, observado o disposto no inciso I do art. 5º da 
presente Lei, incluindo petições iniciais.
§ 2.º No período de férias ou afastamento temporário da função, o 
Procurador Geral do Município será substituído interinamente pelo Subprocurador 
Geral.
§ 3.º O Procurador Geral poderá delegar as competências dispostas no 
inciso II, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, do caput deste artigo, ao Subprocurador Geral e 
ao Diretor de Assuntos Jurídicos.
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§ 4.º O Procurador Geral do Município, ou seu substituto deverá cumprir 
com o disposto no art. 29 da Lei Federal nº. 8.906/94, sendo-lhe vedada a 
advocacia privada durante o período de investidura no cargo.
CAPÍTULO IV
SUBPROCURADOR GERAL
Art. 11. O Subprocurador Geral, cargo comissionado de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito Municipal, por indicação do Procurador Geral do 
Município, será nomeado dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos 
Advogados do Brasil.
Art. 12. Compete ao Subprocurador Geral:
I - substituir o Procurador Geral em suas ausências ou impedimentos 
eventuais; 
II - exercer a Chefia do Gabinete; 
III - supervisionar as atividades das Procuradorias e demais unidades da 
Procuradoria Geral; 
IV - promover a distribuição, entre as diversas unidades da Procuradoria 
Geral, de processos judiciais e administrativos, podendo emitir parecer 
discordante ou complementar; 
V - supervisionar técnica e administrativamente o pessoal sob sua 
supervisão e chefia; 
VI - avocar qualquer ação ou processo, ou atribuí-los a Procurador 
especialmente designado; 
VII - articular-se com os Órgãos e Entidades com vistas a maior integração, 
agilidade nos processos e demais demandas; 
VIII –coordenar a produção legislativa municipal;
IX – desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo. 
Parágrafo único - O Subprocurador Geral deverá cumprir com o disposto 
no art. 29 da Lei Federal nº. 8.906/94, sendo-lhe vedada a advocacia privada 
durante o período de investidura no cargo.
CAPÍTULO V
DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 13. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos
I - coordenar e supervisionar as atividades de competência de sua unidade; 
II -determinar a distribuição entre as Procuradorias Especializadas de 
processos e emitir parecer complementar ou discordante; 
III - supervisionar, técnica e administrativamente o pessoal sob sua 
orientação e coordenação; 
IV -coordenar, orientar e distribuir os serviços das Procuradoria 
Especializadas inerentes aos processos judiciais e administrativos originários do 
Ministério Público; 
V -estabelecer medidas e providências visando a coordenação de assuntos 
de competência das correspondentes Procuradorias ou Representações, 
encaminhando as questões divergentes ao conhecimento do Procurador Geral; 
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VI - comunicar ao Procurador Geral a solução dos processos e ações de 
interesse do Município, propondo o arquivamento de processos em que se 
verifique a impossibilidade ou inconveniência de procedimento judicial; 
VII - orientar diretamente os Procuradores sob sua coordenação, 
promovendo, para isso, reuniões periódicas; 
VIII- comunicar ao Procurador Geral, mensalmente, o desempenho dos 
Procuradores Municipais em conjunto com o Diretor de Coordenadoria de Apoio 
às Especializadas; 
IX -desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo. 
Art. 14. O Diretor de Assuntos Jurídicos, cargo comissionado de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, por indicação do Procurador Geral 
do Município, será nomeado dentre advogados regularmente inscritos na Ordem 
dos Advogados do Brasil.
CAPÍTULO VI
DO PROCURADOR MUNICIPAL
Art. 15. O cargo de Procurador Municipal será provido em caráter efetivo, 
após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
garantida possibilidade de participação da Ordem dos Advogados do Brasil, 
obedecendo-se, no ato de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 16. São atribuições do Procurador Municipal, mediante autorização do 
Procurador Geral do Município:
I – representar o Município nos Juízos Cível, Trabalhista e Federal, ativa e 
passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações, elaborando 
petições iniciais, cumprindo despachos judiciais, interpondo recursos quando 
cabíveis e que cujo manejo não represente aumento desnecessário de 
condenação em honorários de sucumbência ou custas processuais em desfavor 
do Município;
II – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos 
demais créditos do Município;
III – elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder 
Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em 
que o Município tenha interesse;
V – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de 
contratos administrativos, convênios, acordos e demais atos relativos a 
obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
VI – apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio 
imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
VII – elaborar defesa técnica do Município nos processos em que este 
figure como Entidade ou Interessado, perante o Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais e Tribunal de Contas da União;
VIII - defender o Município de Lavras nos processos judiciais e 
extrajudiciais em que for designado como procurador, observando os prazos 
judiciais e legais, bem como promover a juntada de documentos e provas 
determinadas pelo PGM, apresentando tempestivamente as petições e os 
recursos cabíveis;
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IX - desempenhar suas atribuições definidas nesta lei em lotação a ser 
designada pelo Procurador Geral Municipal, inclusive fora da sede administrativa 
do Município;
X – ingressar com ações judiciais em geral e de execução fiscal, 
acompanhando e recebendo as intimações de referidos processos, bem como 
efetuar a defesa do Município em quaisquer outros processos, embargos à 
execução, embargos de terceiro, exceções de pré-executividade e recursos 
judiciais tributários em geral;
XI - desistir quando autorizado expressamente pelo Procurador Geral do 
Município, de ações e recursos judiciais, recursos administrativos, na hipótese em 
que o valor discutido não compensar o custo da tramitação ou por ser 
substancialmente majorado em razão da sucumbência recursal, caracterizando 
processo antieconômico; 
XII – atuar nas Câmaras de Conciliação e Arbitragem previstas no art. 174 
da Lei Federal nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
XIII – subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar 
outras funções correlatas.
Art. 17. O Procurador Municipal tomará posse perante o Prefeito Municipal, 
mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às 
instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
§ 1º. Após o ato de nomeação, deverá o Procurador Municipal providenciar 
a anotação do impedimento previsto no art. 30, I, da Lei Federal nº. 8.906/94, 
junto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sob pena de responsabilização 
disciplinar perante o Município de Lavras.
§ 2º. Investido no cargo de procurador Municipal, o servidor poderá ser 
lotado no interesse público na Procuradoria, ou em qualquer outro órgão do 
Município em colaboração descentralizada, para desempenho de suas funções de 
consultoria e assessoria jurídica, mantendo-se subordinado ao Procurador Geral 
do Município.
§ 3º. O Procurador Municipal, no exercício de suas funções deverá manter 
lealdade a Procuradoria Geral do Município de Lavras a que se encontra 
subordinado, sendo-lhe garantida a independência e prerrogativas inerentes à 
atividade advocatícia, quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas 
em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo 
ou judicial.
Art. 18. O regime jurídico dos Procuradores do Município efetivos de 
Lavras é o estatutário, previsto na Lei Municipal Complementar nº 327, de 16 de 
julho de 2014 - Estatuto dos Servidores e/ou normas correlatas, inclusive as 
disposições da Lei Municipal Complementar nº 328, de 16 de julho de 2014, bem 
como as que vierem a substituí-las ou alterá-las.
§ 1º. O Procurador Municipal de carreira cumprirá carga horária de 30 
(trinta) horas semanais, sendo o horário diário determinado pelo Procurador Geral 
do Município.
§ 2º A presente lei complementar não exclui os benefícios constantes das 
legislações constantes do caput.
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§ 3º Para fins exclusivos de aplicação da gratificação temporária por função 
- GTF, prevista no art. 63 – A, da Lei Complementar nº 328/14, os Procuradores 
efetivos serão equiparados à Classe 5, da Administração Geral. 
Art. 19. O Diretor da Coordenadoria de Apoio às Procuradorias 
Especializadas, poderá ser nomeado pelo Prefeito Municipal, a critério e indicação 
do Procurador Geral, dentre os Procuradores Municipais efetivos, competindo-lhe:
I - planejar, orientar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os 
trabalhos desenvolvidos; 
II - elaborar e submeter à apreciação e aprovação do Procurador Geral, a 
proposta dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pela Unidade; 
III - propor ao Procurador Geral medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou 
redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução na 
Procuradoria Geral, com vistas a sua otimização; 
IV - encaminhar ao Procurador Geral relatórios periódicos referentes às 
atividades da Unidade; 
V - coordenar a elaboração dos relatórios mensal e anual da Procuradoria 
Geral; 
VI - encaminhar ao Procurador Geral, ouvidos os procuradores municipais, 
propostas para inclusão no projeto orçamentário anual e plano plurianual;
VII – fiscalizar e controlar a arrecadação dos honorários advocatícios 
pertencentes à Procuradoria Geral, bem como providenciar as medidas 
necessárias ao rateio destes valores entre os Procuradores Municipais, 
Procurador Geral, Subprocurador e o Fundo da Procuradoria;
VIII – outras atividades correlatas determinadas pelo Procurador Geral.
Parágrafo único: O cargo de Diretor da Coordenadoria de Apoio às 
Procuradorias Especializadas destina-se exclusivamente aos titulares dos cargos 
efetivos de Procurador Municipal.
CAPÍTULO VII
DIRETOR DAS POLÍTICAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 20. O Diretor das Políticas de Defesa do Consumidor, cargo 
comissionado de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, por 
indicação do Procurador Geral do Município, com exigência mínima de graduação 
no curso de Direito.
Art. 21. Compete ao Diretor das Políticas de Defesa do Consumidor:
I – dirigir e coordenar a política de Defesa do Consumidor – PROCOM;
II – determinar diretrizes e nortear as ações de governo para a defesa dos 
consumidores;
III - gerir, coordenar e orientar a equipe de pessoal do PROCON;
IV – encaminhar ao Procurador Geral hipótese de projeto de lei, visando a 
melhoria das ações para defesa do consumidor;
V – representar o PROCON no atendimento à imprensa sempre que 
solicitado;
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VI – desempenhar outras atividades determinadas pelo Procurador Geral.
CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES
Art. 22. Aos Procuradores do Município aplicam-se, os diretos, as 
vedações e as incompatibilidades previstas na Lei Federal nº. 8.906/1994.
Art. 23. São prerrogativas dos Procuradores:
I – não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com 
sua consciência ético-profissional;
II – requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das 
autoridades públicas municipais par a o exercício de suas atribuições;
III – requisitar das autoridades competentes certidões, informações e 
diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione 
repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao 
exercício da atividade funcional;
V – requisitar mediante memorando interno, quaisquer documentos ou 
informações necessárias para a defesa do interesse do Município de Lavras em 
processos judiciais ou extrajudiciais em que este figure como parte, bem como 
para auxílio na elaboração de pareceres ou respostas a qualquer autoridade 
municipal; 
VI – requisitar o pagamento de diárias de viagem e reembolso de 
despesas, bem como dirigir veículos de propriedade do Município, quando 
autorizado e a serviço da Procuradoria e na atuação judicial ou extrajudicial do 
Município de Lavras.
Parágrafo único: Para fins do inciso VI, serão autorizados a conduzir os 
veículos de propriedade do Município apenas os Procuradores legalmente 
habilitados, com respectivo controle em diário de bordo.
Art. 24. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao 
Procurador do Município é vedado:
I – aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos 
autorizados em lei;
II – empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos 
desrespeitosos;
III - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem 
de qualquer espécie;
IV - Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto 
pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral do 
Município.
V- firmar acordos em audiências judiciais ou extrajudiciais sem autorização 
expressa do Procurador Geral do Município, sob pena de prática de infração 
disciplinar grave;
VI – desistir de ações judiciais sem autorização do Procurador Geral do 
Município;
VII - exercer a advocacia contra a Fazenda Pública Municipal.
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§ 1º. Ao servidor municipal investido no cargo de procurador é vedado 
revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em 
sigilo, inclusive fiscal, ou facilitar sua revelação, sob pena de responder por 
infração disciplinar qualificada como grave. 
§ 2º. O Procurador Municipal tendo notícia de qualquer irregularidade 
administrativa em razão do seu cargo deverá comunicar imediatamente ao 
Procurador Geral do Município para as providências cabíveis.
§ 3º. É vedado ao Procurador Municipal representar o Município ou 
participar de reuniões para tratar de assuntos da Administração, ou ainda, 
fornecer documentos internos da Administração Municipal a terceiros, sem 
autorização expressa do Procurador Geral do Município, sob pena de responder 
por infração disciplinar qualificada como grave.
§ 4º. Aplicam-se, no que couber, aos demais cargos constantes do quadro 
de servidores da Procuradoria Geral do Município as vedações constantes do 
presente artigo.
§ 5º. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à 
moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou 
conhecido em consulta. 
Art. 25. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em 
processo judicial ou administrativo:
I - Em que seja parte;
II - Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - Em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral;
IV - Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade previstos na 
legislação.
Art. 26. O Procurador Municipal dar-se-á por suspeito quando:
I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela 
parte adversa;
II - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o Procurador Municipal 
comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos da 
suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Art. 27. São deveres dos Procuradores Municipais:
I – assiduidade;
II – pontualidade; 
III – urbanidade;
IV – lealdade às instituições a que serve;
V – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a 
seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
VI – guardar sigilo profissional;
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VII – comunicar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o 
bom desempenho de suas atribuições;
VIII – promover a defesa judicial do Município de Lavras em 1ª., 2ª., 3ª. 
Instâncias, apresentando contestações, impugnações, recursos em geral, até na 
instância extraordinária do STF, inclusive por meio de sustentação oral, perante 
qualquer foro ou tribunal;
IX – apresentara o Procurador Geral do Município, conforme solicitação, 
relatório dos andamentos processuais judiciais que estejam sob sua 
responsabilidade;
X - responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos processuais, sob pena 
de arcar com os prejuízos causados ao Patrimônio Público; 
XI – frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento 
profissional.
§ 1º. É dever do Município de Lavras dentro das disponibilidades 
financeiras e orçamentárias investir em programas, cursos de treinamentos e 
aperfeiçoamento profissional para os integrantes da Procuradoria Geral do 
Município de Lavras.
§ 2º. Aplicam-se, no que couber, aos demais cargos constantes do quadro 
de servidores da Procuradoria Geral do Município as vedações constantes do 
presente artigo.
Art. 28. Para fins da assiduidade e pontualidade a ser desempenhada 
pelos Procuradores Municipais, inclusive o Procurador Geral do Município, 
contará como carga horária de serviço em favor do Município a atividade 
desempenhada em qualquer foro ao qual o Município de Lavras esteja submetido, 
seja estadual ou federal, incluindo a jurisdição estadual, federal, trabalhista e 
administrativa de contas, bem como as horas in itinere.
Parágrafo único. A atividade jurídica eventualmente desempenhada pelos 
Procuradores do Município, inclusive o Procurador Geral, poderá ser considerada 
fora da sede do Município, inclusive quando em viagem a serviço da 
municipalidade, mediante controle.
Art. 29. O regime de apuração de irregularidades e aplicação de 
penalidades disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo Regime Jurídico dos 
Servidores Municipais, constantes da Lei Municipal Complementar nº 327, de 16 
de julho de 2014 - Estatuto dos Servidores e/ou normas correlatas, bem como as 
que vierem a substituí-las.
CAPÍTULO IX
DOS HONORÁRIOS
Art. 30. Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança 
judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, 
pertencem aos Procuradores Municipais, conforme previsto na Lei nº 8.906/94, e 
serão levantados e rateados com autorização do Procurador Geral do Município.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já 
ajuizadas e em andamento ou não.
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§ 2º. Não será devido qualquer pagamento a título de honorários, quando 
efetuado acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não 
tenha sido ajuizada a respectiva ação, ou realizado o envio da Certidão de Dívida 
Ativa para protesto extrajudicial.
§ 3º. Vencido o prazo de recolhimento do crédito tributário e havendo envio 
de Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial, os procuradores 
municipais farão jus a honorários a serem pagos pelos devedores no percentual 
de 10% (dez por cento).
Art. 31. Os honorários advocatícios de que trata esta lei serão partilhados 
de forma equânime entre os Procuradores que compõem o conjunto de 
Procuradores Municipais, ocupantes do cargo de Procurador Efetivo do Município, 
Procurador Geral e o Subprocurador Geral.
§ 1º. Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão 
pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município 
nos feitos judiciais.
§ 2º. Não perderá o direito aos honorários advocatícios, o Procurador 
Municipal afastado ou licenciado, exceto nos casos do art. 88, III, V e VII e art. 
114, da Lei Complementar nº. 327/14, ou outra norma que a substituir.
§ 4º. Perderá o direito aos honorários advocatícios o procurador nomeado 
para cargo em comissão com atribuições distintas da advocacia pública, nos 
processos que se seguirem a partir da nomeação, aplicadas as disposições do § 
3º, deste artigo.
§ 5º. Os Procuradores Municipais efetivos somente farão jus ao rateio e 
recebimento de honorários após 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo.
Art. 32. Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de 
sucumbência serão recolhidos em conta bancária aberta especialmente para este 
fim.
Art. 33. Considera-se em efetivo exercício, o Procurador que, na data do 
rateio, esteja:
I – em gozo de férias regulamentares;
II – em gozo de licença para tratamento de saúde;
III–em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família e 
licença prêmio;
IV – licença à gestante, adotante e paternidade;
Art. 34. Não se considera em efetivo exercício, o Procurador que, na data 
do rateio, esteja:
I- licenciado para tratamento de interesses particulares;
II- licenciado para campanha eleitoral;
III- licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – afastado para exercício de mandato eletivo;
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V – afastado da função para cumprimento de punição após regular 
Processo Administrativo;
VI – aposentado.
Art. 35. Os valores apurados recolhidos na conta bancária a título de 
honorários serão geridos pelo Procurador Geral do Município em conjunto com o 
Secretário da Fazenda do Município e com o Diretor da Coordenadoria de Apoio 
às Procuradorias Especializadas.
§ 1.º A conta bancária somente poderá ser movimentada em conjunto pelo 
Procurador Geral do Município, o Secretário Municipal e o Diretor da 
Coordenadoria.
§ 2.º Qualquer controvérsia acerca da divisão dos honorários entre os 
Procuradores será dirimida pelo Procurador Geral do Município, com apoio do 
Diretor da Coordenadoria.
Art. 36. O rateio parcial dos honorários será realizado mensalmente 
mediante autorização do Procurador Geral do Município, que poderá fixar por ato 
próprio um piso mínimo mensal de distribuição entre os procuradores 
beneficiários.
§1º. Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção de tributos na 
forma da lei.
§ 2º. No final de cada exercício o saldo remanescente depositado na conta 
de honorários será rateado de forma equânime, por ato do Procurador Geral do 
Município entre os Procuradores Municipais, Procurador Geral e Subprocurador.
Art. 37. A parcela de honorários advocatícios e sucumbenciais, devida aos 
Procuradores por força da presente lei, não será considerada, para quaisquer 
efeitos, como remuneração do cargo e nem servirão para base de cálculo de 
aposentadoria.
Art. 38. Do valor total recebido a título de honorários advocatícios, os 
beneficiários incentivarão entre a equipe de procuradores, a destinação de um 
percentual de 10% (dez por cento), para fins de auxílio na estruturação física e 
melhoramento técnico da Procuradoria Geral do Município
Art. 39. Compete aos beneficiários o recolhimento de tributos decorrentes 
das parcelas recebidas a título de honorários advocatícios.
CAPÍTULO X
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 40. Aos titulares de cargo efetivo de Procurador Municipal, legalmente 
investidos, e em exercício pleno de suas atividades será atribuída uma 
Gratificação de Produtividade Jurídica – GPJ.
§1º. Farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo, os 
Procuradores Municipais efetivos que não estejam investidos em cargo em 
comissão com atribuições distintas da advocacia pública.
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§ 2º. A GPJ será atribuída em forma de pontos, calculados sobre as 
atividades consideradas como desempenhadas pelos Procuradores Municipais, 
conforme descritas no ANEXO I, até o limite de 6.000 (seis mil) pontos.
Art. 41. Entende-se por produtividade jurídica a atuação do Procurador 
Municipal de carreira no sentido de aprimorar e de dar agilidade e eficiência aos 
serviços prestados ao Município. 
Art. 42. O valor unitário de cada ponto será de R$ 0,20 (vinte centavos), 
sendo atualizado anualmente, no mês de maio, pelo INPC ou outro que vier a 
substituí-lo.
Art. 43. Para os efeitos previstos nesta Lei, consideram-se:
a) pontos atribuídos – será a soma dos pontos correspondentes às 
diversas tarefas executadas, em cada mês;
b) pontos glosados – o número de pontos a serem descontados no mês da 
conferência, por ter sido atribuído indevidamente ou não comprovado em 
determinado mês.
Art. 44. Os pontos atribuídos ao Procurador Municipal, que ultrapassarem 
o limite máximo estabelecido, não servirão de crédito para o mês subsequente 
e/ou demais meses, salvo no próprio mês, para eventuais glosas de pontos.
Art. 45. Os pontos acumulados durante a vigência da Lei Complementar nº 
343/15, poderão ser utilizados para complementação da pontuação glosada, na 
forma do artigo 44, pelo período de 6 (seis) meses contados da data de 
publicação da presente lei.
Art. 46. Os trabalhos serão sempre dirigidos pelo Procurador Geral do 
Município, visando à equidade na sua distribuição e evitando disparidade quanto 
à apuração da produtividade.
Parágrafo único - Será assegurado o pagamento de gratificação por 
produtividade aos Procuradores de carreira mesmo que em função de chefia, 
direção e assessoramento, salvo na hipótese contemplada pelo § 4º, do art. 31. 
Art. 47. A GPJ terá seu controle efetivamente realizado através de 
preenchimento de Mapa de Produção Jurídica Individual (MPJI), conforme modelo 
Anexo II desta lei.
Parágrafo único - Os Mapas de Produção Jurídica, relativos a cada mês de 
produtividade, devidamente preenchidos serão encaminhados até o 5º dia útil do 
mês subsequente para aprovação e assinatura pelo Procurador Geral, ou seu 
substituto legal, devendo ser encaminhado ao RH, para inclusão em folha de 
pagamento até o dia 10.
Art. 48. No interesse público e visando atendimento de situações 
temporárias é autorizado a implantação de banco de horas extraordinárias 
quando legalmente executadas e justificadas. 
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Art. 49. O pagamento da Gratificação de Produtividade Jurídica incorpora a 
gratificação natalina e o afastamento do servidor em virtude de férias 
regulamentares, de férias prêmio, por até 30 (trinta) dias por ano, licença para 
tratamento de saúde e licença maternidade, considerando para pagamento a 
média dos últimos 6 (seis) meses.
Parágrafo único - A gratificação de produtividade individual será 
incorporada à remuneração para fins de aposentadoria com base na média de 
contribuição dos últimos cinco anos.
Art. 50. Os casos omissos ou as dúvidas que porventura surjam no 
entendimento e na aplicação deste capítulo serão dirimidos mediante Decreto do 
Executivo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os advogados concursados que integram o quadro funcional da 
Procuradoria Geral do Município continuam sendo denominados Procuradores 
Municipais.
Parágrafo único - Os processos judiciais em trâmite que tenha como parte 
o Município de Lavras serão distribuídos aos Procuradores do Município, 
mediante despacho e outorga do Procurador Geral do Município.
Art. 52. Os atuais procuradores municipais em exercício serão mantidos na 
classificação que se encontram, com os mesmos valores de vencimentos vigentes 
na data de publicação desta lei, no Grupo Ocupacional Superior Especializado,
Nível e Padrão constante do Anexo III da presente lei.
Art. 53. As funções comissionadas da Procuradoria Geral do Município 
terão suas atribuições, padrões e valores definidos também na Lei Municipal que 
dispõe sobre o Quadro Comissionado da Administração Municipal. 
Art. 54. O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de 
independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive 
autonomia funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em 
parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou 
judicial.
Art. 55. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Município 
possuem caráter opinativo, restritos à seara jurídica, sendo instrumento a 
subsidiar a decisão do Executivo Municipal, não imiscuindo na discricionariedade 
do ordenador de despesa.
Parágrafo único - As análises, por ventura realizadas pela Procuradoria 
Geral, de minutas de instrumentos contratuais e/ou parcerias se atém, 
exclusivamente, as formalidades previstas ou não defesas em lei.
Art. 56. A existência de corpo jurídico na Procuradoria Geral do Município, 
por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo pessoa natural ou 
jurídica, por contrato administrativo, desde que observado o devido processo de 
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credenciamento e/ou, em casos específicos e justificados, com base no disposto 
no art. 25, inciso II, c/c art. 13, inciso V, ambos da Lei 8.666/93, para a prestação 
de serviços específicos na defesa dos interesses do Município de Lavras.
Art. 57. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir por Decreto, 
Créditos Adicionais Especiais, para cobrir as despesas necessárias ao 
funcionamento da Procuradoria Geral do Município.
Art. 58. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a expedir Decretos 
para regulamentar a presente lei. 
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Complementar Municipal nº. 343 de 21 de dezembro de 2015.
Art. 60. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lavras-MG, 24 de abril de 2019.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Lei Complementar 386/2019
PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE JURÍDICA
ITENS ATIVIDADES PONTOS
Acórdão favorável em 2ª instância 800
Acórdão favorável nos Tribunais Superiores ou STF 1000
Acordo Extra-judicial 200
Acordo Extra-judicial – Execução fiscal – parcelamento 100
Agravo de instrumento 1000
Apresentar comprovante de atividade junto ao relatório de 
produtividade já pontuada anteriormente
-500
Atividades designadas por ato específico do Procurador Geral 
ou Subprocurador
400
Audiência conciliação 250
Audiência de Instrução e Julgamento 700
Ausência injustificada em reunião convocada pelo Procurador 
Geral
-800
Ausência injustificada em reuniões do Conselho ou em outras 
para o qual foi designado
-800
Celebração de acordo judicial (acrescenta-se a pontuação da 
audiência)
100
Concessão de efeito suspensivo/ativo (acrescenta-se a 
pontuação do instrumento processual)
800
Concessão de liminar (acrescenta-se o valor da peça
processual)
500
Contestação 1000
Contestação em ação civil pública 1200
Defesa ou recurso em processo administrativo perante outros 
órgão públicos
800
Deixar de atender as providências por escrito determinadas 
pelo Procurador Geral, Subprocurador ou Diretores
-500
Deixar de manifestar, injustificadamente, em processo judicial -200
Despachar com juiz ou desembargador 400
Diligência externa autorizada 50
Elaboração da peça inicial ou contestação de mandado de 
injunção
1500
Elaboração de ação civil pública 1500
Elaboração de decretos 500
Elaboração de minuta de contratos administrativos, convênios 
e termos de permissão, concessão, alienação, desapropriação 
administrativa, aditivos, escrituras, portarias e outros atos 
normativos ou regulamentares.
600
Elaboração de ofícios 50
Elaboração de Pareceres 1200
Elaboração de peça inicial de ADI, ADO ou ADPF 2000
Elaboração de projetos de lei 800
Elaboração de relatórios Processos Administrativos/ 
Sindicância
500
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Elaboração de Vetos Projetos de Lei 800
Embargos de declaração, de terceiro ou à execução 1000
Especificação de provas e fixação de pontos controversos 700
Exceção de pré-executividade (manifestação defensiva) 600
Faltar com a urbanidade -1000
Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico 500
Impugnação de Embargos 700
Impugnação ou Manifestação escrita sobre laudo pericial 700
Impugnação ou Manifestação sobre Cálculos ou Perícia 700
Informações em Mandado de Segurança 1000
Mandado de Segurança e Habeas Data 1500
Manifestação defesa prévia ação civil pública 800
Manifestação em execução fiscal 100
Manifestação Judicial Escrita nos processos em andamento e 
em formação de precatório
400
Manter processo administrativo ou administrativo-fiscal 
injustificadamente em seu poder por mais de 60 (sessenta) 
dias
-500
Manter processo administrativo ou administrativo-fiscal 
injustificadamente em seu poder por mais de 90 (noventa) dias
-1000
Ministrar curso de capacitação aos servidores municipais 2000
Não comparecer injustificadamente em audiência de 
competência da Procuradoria Especializada
-1200
Parecer em Processo Administrativo Tributário 1200
Pareceres sobre tributação municipal 1000
Participação de Reunião em Conselhos Municipais 800
Participação em cursos de aperfeiçoamento. Por dia 1000
Participação mensal em comissões (mês) 500
Pedido de reconsideração em processo judicial 500
Pedido de suspensão de liminar perante o STF 3000
Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou TST 3000
Pedido de suspensão de liminar perante o TJMG, TRT ou TRF 2000
Perder Prazo Judicial, injustificadamente, inclusive deixando de 
recorrer em processo judicial, sem autorização do Procurador 
Geral do Município
-2000
Petição inicial 1200
Petição inicial de execução fiscal 200
Petição inicial em ação rescisória 1500
Razões ou alegações finais orais ou por memorial 1200
Realização de Reunião na Administração Municipal 500
Reconvenção (acrescenta-se a pontuação da contestação) 400
Recursos ou contrarrazões de recursos perante do STF 2000
Recursos ou contrarrazões de recursos perante o TJMG, TRT 
ou TRF
1300
Recursos ou contrarrazões de recursos perante o TST ou STJ 1500
Reforma de acórdão em Tribunais Superiores ou STF 1300
Reforma de decisão liminar (acrescenta-se o valor da peça 
processual)
800
Reforma de sentença (acrescenta-se o valor da peça 
processual)
800
Resposta Ofício ao Ministério Público 200
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Sentença favorável em 1ª instância 500
Sustentação oral perante o TJMG, TRF ou TRT 1500
Sustentação oral perante os Tribunais Superiores 2000
Viagem a serviço, por dia 1000
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ANEXO II
Lei Complementar 386/2019
MAPA DE PRODUÇÃO INDIVIDUAL JURÍDICA
PERÍODO:
PROCURADOR MUNICIPAL:
MATRÍCULA:
ATRIBUIÇÕES DE PONTOS: ATIVIDADES DESENVOLVIDAS:
Atividade Anexo I Documento Pontos
1.
2.
3.
4. 
TOTAL:
OBSERVAÇÕES:
FÉRIAS - PERÍODO DE: ___/___/___ a ___/___/___
LICENÇA MÉDICA - PERÍODO DE: ___/___/___ a ___/___/___
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SEM PONTUAÇÃO:
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
____________________________________
Declaro, para fins previstos na legislação que regula a Gratificação de 
Produtividade Jurídica, que os pontos apurados correspondem às tarefas 
executadas pelo Procurador Municipal.
Lavras, de 20....
Procurador Municipal Procurador Geral
Pontos a considerar p/ pagamento:
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ANEXO III
Lei Complementar n° 386/2019
1. QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
OCUPACIONAL
DENOMINAÇÃO DO 
CARGO
NÍVEL FORMA DE
PROVIMENTO
Nº DE
VAGAS
SUPERIOR
ESPECIALIZADO
Procuradoria Municipal
PROCURADOR
MUNICIPAL 
(CLASSE ÚNICA)
I
II
III
EFETIVO
(CONCURSO)
13
2 - LINHAS DE PROMOÇÃO FUNCIONAL
3 - TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
PADRÃO CLASSE ÚNICA
N -1 N - 2 N - 3
E - 01 1.399,43 1.497,39 1.602,20 
E - 02 1.497,39 1.602,20 1.714,36 
E - 03 1.602,20 1.714,36 1.834,36
E - 04 1.714,36 1.834,36 1.962,76
E - 05 1.834,36 1.962,76 2.100,16
E - 06 1.962,76 2.100,16 2.247,17
E - 07 2.100,16 2.247,17 2.404,48
E - 08 2.247,17 2.404,48 2.572,78
E - 09 2.404,48 2.572,78 2.752,88
E - 10 2.572,78 2.752,88 2.945,59 
E - 11 2.752,88 2.945,59 3.151,78
E - 12 2.945,59 3.151,78 3.372,40 
E - 13 3.151,78 3.372,40 3.608,47 
E - 14 3.372,40 3.608,47 3.861,06
E - 15 3.608,47 3.861,06 4.131,34
E - 16 3.861,06 4.131,34 4.420,53
E - 17 4.131,34 4.420,53 4.729,97
E - 18 4.420,53 4.729,97 5.061,06
E - 19 4.729,97 5.061,06 5.415,34
E - 20 5.061,06 5.415,34 5.794,40
PROCURADOR 
MUNICIPAL 
I
PROCURADOR 
MUNICIPAL 
III
PROCURADOR
MUNICIPAL
II

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