| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 386 / 2019 |
| Date | 2019-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Procuradoria Geral do Município de Lavras e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 13 LEI COMPLEMENTAR Nº 386, DE 24 DE ABRIL DE 2.019. (Projeto de Lei Complementar n° 003/2019, de autoria do Poder Executivo) DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta Lei regulamenta a Procuradoria Geral do Município de Lavras, criada por lei complementar própria, que dispõe sobre Estrutura Organizacional da Administração Municipal, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico, prerrogativas, direitos e deveres dos seus integrantes. Art. 2º. A Procuradoria Geral do Município, órgão permanente, diretamente vinculado ao Executivo Municipal, é essencial à justiça e compõe a estrutura administrativa básica, sendo incumbida da tutela do interesse público municipal, competindo-lhe, dentre outras atribuições, a representação judicial e a consultoria jurídica aos órgãos da Administração. Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município é dirigida pelo Procurador Geral do Município, cabendo-lhe superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas, orientando-lhe a atuação. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA SEÇÃO I DOS ÓRGÃOS INTERNOS DA PGM Art. 4º. A Procuradoria Geral do Município é composta da seguinte estrutura organizacional: a) Gabinete do Procurador Geral do Município; b) Gabinete do Subprocurador Geral do Município; c) Diretoria de Assuntos Jurídicos; d) Procuradorias Especializadas; e) Diretoria das Políticas de Defesa do Consumidor; f) Coordenadoria de Apoio às Procuradorias Especializadas; g) Conselho de Procuradores. Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Município será integrada por cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo definidos por lei específica, bem como por Procuradores Municipais de Carreira com vínculo efetivo com o Município. Art. 5º. À Procuradoria Geral do Município, integrante do Poder Executivo Municipal, órgão de administração superior, compete: I – representar judicial e extrajudicialmente o Município; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 14 II – exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da Administração Direta em geral; III – efetuar a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Município; IV – elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou de ofício; V - patrocinar judicialmente as causas em que o Município seja interessado como autor, réu ou interveniente; VI – atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos e atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município; VII – preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e Servidores da Administração Direta, quando o objeto se refira a ato praticado no exercício da função pública; VIII – acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado; IX – emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame; X – organizar e acompanhar, após a devida autorização, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública; XI – elaborar minutas de contratos e convênios; XII – sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Lavras; XIII – promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município; XIV - representar a Fazenda Municipal em processos que versem sobre matéria financeira e tributária relacionada com a arrecadação municipal; XV – emitir parecer em matéria fiscal; XVI – examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário Municipal de Fazenda, Planejamento e Gestão, emitindo parecer, se solicitado; XVII – manifestar-se nas execuções fiscais sobre concessão de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei; XVIII – promover ações regressivas contra ex-agentes públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão ao erário, em processo em que caiba o exercício da ampla defesa e do contraditório; XIX – promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, notadamente a proteção ao Meio Ambiente; XX – representar a Fazenda do Município junto aos Tribunais de Contas; XXI – propor ação civil pública; XXII - opinar, quando provocada, sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação – CPL, de minutas-padrão no que se refere a instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a Administração e publicadas oficialmente; XXIII - examinar projetos de lei, decretos e portarias; XXIV - executar outras tarefas afins, nos termos do seu regimento interno. Parágrafo único – A requisição de processos administrativos, informações ou providências solicitadas pelo PGM e Procuradores Municipais de carreira a Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 15 qualquer órgão da Administração e entidades a ela vinculada, para a defesa do interesse público, terá prioridade em sua tramitação, sob pena de responsabilidade funcional. SEÇÃO II DOS CARGOS DA PGM Art. 6º. A Procuradoria Geral do Município é constituída dos seguintes cargos: I- Comissionados: a) Procurador Geral do Município; b) Chefe de Gabinete do Procurador Geral; c) Assessor de Gabinete do Procurador Geral; d) Subprocurador Geral do Município; e) Chefe de Gabinete do Subprocurador; f) Diretor das Políticas de Defesa do Consumidor; g) Diretor de Assuntos Jurídicos; h) Assistente Jurídico; i) Diretor da Coordenadoria de Apoio às Procuradorias Especializadas. II- Efetivos – Quadro Permanente: a) Procurador Municipal; b) Auxiliar administrativo ou técnico. § 1.º Os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração e de confiança do Prefeito Municipal e do Procurador Geral. § 2.º Os cargos de Procurador Municipal e assistente administrativo ou técnico serão providos em caráter efetivo, mediante concurso de provas e/ou provas e títulos. § 3° Os cargos de Diretor da Coordenadoria de Apoio às Procuradorias Especializadas serão nomeados exclusivamente dentre os servidores pertencentes ao quadro efetivo do Município. SEÇÃO III CONSELHO DE PROCURADORES Art. 7º. O Conselho de Procuradores é órgão interno deliberativo da Procuradoria Geral, composto pelo Procurador Geral, Subprocurador Geral e 05 (cinco) Procuradores Municipais efetivos, os quais serão escolhidos entre seus pares. § 1º. Os Procuradores Municipais atuarão pelo prazo de 1 (um) ano como membros do Conselho, podendo ser reconduzidos. § 2º. No primeiro dia útil de cada ano será encaminhado ao Procurador Geral do Município a indicação dos membros eleitos ou reconduzidos do Conselho, através de ofício, com a assinatura de todos os Procuradores Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 16 Municipais efetivos. § 3º. Compete ao Diretor da Coordenadoria de Apoio às Procuradorias Especializadas o acompanhamento e organização da eleição dos membros do Conselho. § 4º. Não havendo o número de 05 (cinco) Procuradores Municipais efetivos em exercício, o Conselho poderá deliberar com quantidade inferior à prescrita no caput. Art. 8º. O Procurador Geral do Município, em conjunto com o Conselho de Procuradores, editará, por Resolução, o Regimento Interno, observada a presente Lei Complementar e as demais leis Municipais. §1º. O Regimento Interno deverá regulamentar o disposto na presente lei, quanto ao cumprimento, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, de sua organização interna e funcionamento. §2º. O Conselho de Procuradores será presidido pelo Procurador Geral do Município e, como secretário, o Subprocurador Geral, tendo como atribuição: I –pronunciar-se sobre o regimento interno da Procuradoria Geral, previamente à sua edição; II -uniformizar a jurisprudência administrativa, através de emissão de Enunciados de entendimento assente da Procuradoria-Geral do Município. § 3º. O Procurador Geral do Município cientificará, previamente, o Conselho de Procuradores sobre a edição de projeto de lei que interesse ao funcionamento da Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO III PROCURADOR GERAL Art. 9º. O Procurador Geral do Município, cargo comissionado de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, será nomeado dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 10. São atribuições do Procurador Geral: I – dirigir o órgão de administração superior denominado Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação, mediante a elaboração de Resoluções e Instruções Normativas; II –prestar assessoria jurídica direta ao Prefeito Municipal, podendo exercer quaisquer das atribuições previstas no artigo 5º da presente lei complementar; III – propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, propondo ainda ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal; IV – prestar assessoria legislativa ao Poder Executivo, mediante o auxílio na elaboração de projetos de lei, decretos e portarias do Chefe do Poder Executivo e demais autoridades municipais; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 17 V – acompanhar a tramitação dos Requerimentos, Moções e Indicações do Poder Legislativo no âmbito do Poder Executivo; VI – auxiliar ao Prefeito Municipal nas respostas de diligências e ofícios encaminhados pelo Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Ministério Público de Contas e Ministério Público do Trabalho; Receita Estadual e Federal, Polícias Militar, Civil e Federal, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União e Controladoria Geral da União; Governo Federal e seus órgãos, Governo do Estado do Paraná e seus órgãos; VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município; VIII – expedir instruções para os membros da Procuradoria Geral e para seu pessoal administrativo, sobre o exercício das respectivas funções; IX – representar judicialmente ou extrajudicialmente, quando necessário, o Município nos Consórcios Públicos do qual este faça parte; X – designar os representantes da Procuradoria Geral do Município junto aos Secretários, titulares de órgãos colegiados e de entidades da administração descentralizada e os que servirão junto às Procuradorias; XI – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos administrativos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta e indireta do Município. XII – emitir parecer em qualquer modalidade de procedimento licitatório, quando formalmente solicitado pelo Prefeito Municipal, Secretário, Diretor de Departamento ou Diretor de Consórcio Público do qual o Município do Lavras faça parte. XIII – receber as notificações e citações judiciais, inclusive nos processos judiciais eletrônicos, das ações em que o Município figurar como réu ou interessado, em qualquer foro ou tribunal; XIV- autorizar expressamente os Procuradores Municipais a promover a execução de dívida ativa, regularmente inscrita; XV- autorizar a realização de concursos públicos para provimento de cargos da Procuradoria Geral do Município; XVI – criar e extinguir, através de portaria, as procuradorias especializadas, designando suas atribuições; XVII - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo. § 1.º O Procurador Geral do Município poderá avocar para sua atuação qualquer processo judicial ou administrativo, em que o Município de Lavras for parte, cuja atuação esteja a cargo de outro Procurador, protocolando petições e recursos de quaisquer naturezas, observado o disposto no inciso I do art. 5º da presente Lei, incluindo petições iniciais. § 2.º No período de férias ou afastamento temporário da função, o Procurador Geral do Município será substituído interinamente pelo Subprocurador Geral. § 3.º O Procurador Geral poderá delegar as competências dispostas no inciso II, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, do caput deste artigo, ao Subprocurador Geral e ao Diretor de Assuntos Jurídicos. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 18 § 4.º O Procurador Geral do Município, ou seu substituto deverá cumprir com o disposto no art. 29 da Lei Federal nº. 8.906/94, sendo-lhe vedada a advocacia privada durante o período de investidura no cargo. CAPÍTULO IV SUBPROCURADOR GERAL Art. 11. O Subprocurador Geral, cargo comissionado de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, por indicação do Procurador Geral do Município, será nomeado dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 12. Compete ao Subprocurador Geral: I - substituir o Procurador Geral em suas ausências ou impedimentos eventuais; II - exercer a Chefia do Gabinete; III - supervisionar as atividades das Procuradorias e demais unidades da Procuradoria Geral; IV - promover a distribuição, entre as diversas unidades da Procuradoria Geral, de processos judiciais e administrativos, podendo emitir parecer discordante ou complementar; V - supervisionar técnica e administrativamente o pessoal sob sua supervisão e chefia; VI - avocar qualquer ação ou processo, ou atribuí-los a Procurador especialmente designado; VII - articular-se com os Órgãos e Entidades com vistas a maior integração, agilidade nos processos e demais demandas; VIII –coordenar a produção legislativa municipal; IX – desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo. Parágrafo único - O Subprocurador Geral deverá cumprir com o disposto no art. 29 da Lei Federal nº. 8.906/94, sendo-lhe vedada a advocacia privada durante o período de investidura no cargo. CAPÍTULO V DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS Art. 13. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos I - coordenar e supervisionar as atividades de competência de sua unidade; II -determinar a distribuição entre as Procuradorias Especializadas de processos e emitir parecer complementar ou discordante; III - supervisionar, técnica e administrativamente o pessoal sob sua orientação e coordenação; IV -coordenar, orientar e distribuir os serviços das Procuradoria Especializadas inerentes aos processos judiciais e administrativos originários do Ministério Público; V -estabelecer medidas e providências visando a coordenação de assuntos de competência das correspondentes Procuradorias ou Representações, encaminhando as questões divergentes ao conhecimento do Procurador Geral; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 19 VI - comunicar ao Procurador Geral a solução dos processos e ações de interesse do Município, propondo o arquivamento de processos em que se verifique a impossibilidade ou inconveniência de procedimento judicial; VII - orientar diretamente os Procuradores sob sua coordenação, promovendo, para isso, reuniões periódicas; VIII- comunicar ao Procurador Geral, mensalmente, o desempenho dos Procuradores Municipais em conjunto com o Diretor de Coordenadoria de Apoio às Especializadas; IX -desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo. Art. 14. O Diretor de Assuntos Jurídicos, cargo comissionado de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, por indicação do Procurador Geral do Município, será nomeado dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. CAPÍTULO VI DO PROCURADOR MUNICIPAL Art. 15. O cargo de Procurador Municipal será provido em caráter efetivo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, garantida possibilidade de participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, no ato de nomeação, à ordem classificatória. Art. 16. São atribuições do Procurador Municipal, mediante autorização do Procurador Geral do Município: I – representar o Município nos Juízos Cível, Trabalhista e Federal, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações, elaborando petições iniciais, cumprindo despachos judiciais, interpondo recursos quando cabíveis e que cujo manejo não represente aumento desnecessário de condenação em honorários de sucumbência ou custas processuais em desfavor do Município; II – promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; III – elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; IV – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse; V – apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos administrativos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; VI – apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; VII – elaborar defesa técnica do Município nos processos em que este figure como Entidade ou Interessado, perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Tribunal de Contas da União; VIII - defender o Município de Lavras nos processos judiciais e extrajudiciais em que for designado como procurador, observando os prazos judiciais e legais, bem como promover a juntada de documentos e provas determinadas pelo PGM, apresentando tempestivamente as petições e os recursos cabíveis; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 20 IX - desempenhar suas atribuições definidas nesta lei em lotação a ser designada pelo Procurador Geral Municipal, inclusive fora da sede administrativa do Município; X – ingressar com ações judiciais em geral e de execução fiscal, acompanhando e recebendo as intimações de referidos processos, bem como efetuar a defesa do Município em quaisquer outros processos, embargos à execução, embargos de terceiro, exceções de pré-executividade e recursos judiciais tributários em geral; XI - desistir quando autorizado expressamente pelo Procurador Geral do Município, de ações e recursos judiciais, recursos administrativos, na hipótese em que o valor discutido não compensar o custo da tramitação ou por ser substancialmente majorado em razão da sucumbência recursal, caracterizando processo antieconômico; XII – atuar nas Câmaras de Conciliação e Arbitragem previstas no art. 174 da Lei Federal nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). XIII – subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas. Art. 17. O Procurador Municipal tomará posse perante o Prefeito Municipal, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. § 1º. Após o ato de nomeação, deverá o Procurador Municipal providenciar a anotação do impedimento previsto no art. 30, I, da Lei Federal nº. 8.906/94, junto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, sob pena de responsabilização disciplinar perante o Município de Lavras. § 2º. Investido no cargo de procurador Municipal, o servidor poderá ser lotado no interesse público na Procuradoria, ou em qualquer outro órgão do Município em colaboração descentralizada, para desempenho de suas funções de consultoria e assessoria jurídica, mantendo-se subordinado ao Procurador Geral do Município. § 3º. O Procurador Municipal, no exercício de suas funções deverá manter lealdade a Procuradoria Geral do Município de Lavras a que se encontra subordinado, sendo-lhe garantida a independência e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial. Art. 18. O regime jurídico dos Procuradores do Município efetivos de Lavras é o estatutário, previsto na Lei Municipal Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014 - Estatuto dos Servidores e/ou normas correlatas, inclusive as disposições da Lei Municipal Complementar nº 328, de 16 de julho de 2014, bem como as que vierem a substituí-las ou alterá-las. § 1º. O Procurador Municipal de carreira cumprirá carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sendo o horário diário determinado pelo Procurador Geral do Município. § 2º A presente lei complementar não exclui os benefícios constantes das legislações constantes do caput. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 21 § 3º Para fins exclusivos de aplicação da gratificação temporária por função - GTF, prevista no art. 63 – A, da Lei Complementar nº 328/14, os Procuradores efetivos serão equiparados à Classe 5, da Administração Geral. Art. 19. O Diretor da Coordenadoria de Apoio às Procuradorias Especializadas, poderá ser nomeado pelo Prefeito Municipal, a critério e indicação do Procurador Geral, dentre os Procuradores Municipais efetivos, competindo-lhe: I - planejar, orientar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar os trabalhos desenvolvidos; II - elaborar e submeter à apreciação e aprovação do Procurador Geral, a proposta dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos pela Unidade; III - propor ao Procurador Geral medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução na Procuradoria Geral, com vistas a sua otimização; IV - encaminhar ao Procurador Geral relatórios periódicos referentes às atividades da Unidade; V - coordenar a elaboração dos relatórios mensal e anual da Procuradoria Geral; VI - encaminhar ao Procurador Geral, ouvidos os procuradores municipais, propostas para inclusão no projeto orçamentário anual e plano plurianual; VII – fiscalizar e controlar a arrecadação dos honorários advocatícios pertencentes à Procuradoria Geral, bem como providenciar as medidas necessárias ao rateio destes valores entre os Procuradores Municipais, Procurador Geral, Subprocurador e o Fundo da Procuradoria; VIII – outras atividades correlatas determinadas pelo Procurador Geral. Parágrafo único: O cargo de Diretor da Coordenadoria de Apoio às Procuradorias Especializadas destina-se exclusivamente aos titulares dos cargos efetivos de Procurador Municipal. CAPÍTULO VII DIRETOR DAS POLÍTICAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 20. O Diretor das Políticas de Defesa do Consumidor, cargo comissionado de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, por indicação do Procurador Geral do Município, com exigência mínima de graduação no curso de Direito. Art. 21. Compete ao Diretor das Políticas de Defesa do Consumidor: I – dirigir e coordenar a política de Defesa do Consumidor – PROCOM; II – determinar diretrizes e nortear as ações de governo para a defesa dos consumidores; III - gerir, coordenar e orientar a equipe de pessoal do PROCON; IV – encaminhar ao Procurador Geral hipótese de projeto de lei, visando a melhoria das ações para defesa do consumidor; V – representar o PROCON no atendimento à imprensa sempre que solicitado; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 22 VI – desempenhar outras atividades determinadas pelo Procurador Geral. CAPÍTULO VIII DAS PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES Art. 22. Aos Procuradores do Município aplicam-se, os diretos, as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei Federal nº. 8.906/1994. Art. 23. São prerrogativas dos Procuradores: I – não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional; II – requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas municipais par a o exercício de suas atribuições; III – requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional; V – requisitar mediante memorando interno, quaisquer documentos ou informações necessárias para a defesa do interesse do Município de Lavras em processos judiciais ou extrajudiciais em que este figure como parte, bem como para auxílio na elaboração de pareceres ou respostas a qualquer autoridade municipal; VI – requisitar o pagamento de diárias de viagem e reembolso de despesas, bem como dirigir veículos de propriedade do Município, quando autorizado e a serviço da Procuradoria e na atuação judicial ou extrajudicial do Município de Lavras. Parágrafo único: Para fins do inciso VI, serão autorizados a conduzir os veículos de propriedade do Município apenas os Procuradores legalmente habilitados, com respectivo controle em diário de bordo. Art. 24. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador do Município é vedado: I – aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei; II – empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos; III - valer-se da qualidade de Procurador do Município para obter vantagem de qualquer espécie; IV - Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral do Município. V- firmar acordos em audiências judiciais ou extrajudiciais sem autorização expressa do Procurador Geral do Município, sob pena de prática de infração disciplinar grave; VI – desistir de ações judiciais sem autorização do Procurador Geral do Município; VII - exercer a advocacia contra a Fazenda Pública Municipal. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 23 § 1º. Ao servidor municipal investido no cargo de procurador é vedado revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em sigilo, inclusive fiscal, ou facilitar sua revelação, sob pena de responder por infração disciplinar qualificada como grave. § 2º. O Procurador Municipal tendo notícia de qualquer irregularidade administrativa em razão do seu cargo deverá comunicar imediatamente ao Procurador Geral do Município para as providências cabíveis. § 3º. É vedado ao Procurador Municipal representar o Município ou participar de reuniões para tratar de assuntos da Administração, ou ainda, fornecer documentos internos da Administração Municipal a terceiros, sem autorização expressa do Procurador Geral do Município, sob pena de responder por infração disciplinar qualificada como grave. § 4º. Aplicam-se, no que couber, aos demais cargos constantes do quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município as vedações constantes do presente artigo. § 5º. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Art. 25. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo: I - Em que seja parte; II - Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; III - Em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral; IV - Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade previstos na legislação. Art. 26. O Procurador Municipal dar-se-á por suspeito quando: I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa; II - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação. Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o Procurador Municipal comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite. Art. 27. São deveres dos Procuradores Municipais: I – assiduidade; II – pontualidade; III – urbanidade; IV – lealdade às instituições a que serve; V – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral; VI – guardar sigilo profissional; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 24 VII – comunicar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; VIII – promover a defesa judicial do Município de Lavras em 1ª., 2ª., 3ª. Instâncias, apresentando contestações, impugnações, recursos em geral, até na instância extraordinária do STF, inclusive por meio de sustentação oral, perante qualquer foro ou tribunal; IX – apresentara o Procurador Geral do Município, conforme solicitação, relatório dos andamentos processuais judiciais que estejam sob sua responsabilidade; X - responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos processuais, sob pena de arcar com os prejuízos causados ao Patrimônio Público; XI – frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional. § 1º. É dever do Município de Lavras dentro das disponibilidades financeiras e orçamentárias investir em programas, cursos de treinamentos e aperfeiçoamento profissional para os integrantes da Procuradoria Geral do Município de Lavras. § 2º. Aplicam-se, no que couber, aos demais cargos constantes do quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município as vedações constantes do presente artigo. Art. 28. Para fins da assiduidade e pontualidade a ser desempenhada pelos Procuradores Municipais, inclusive o Procurador Geral do Município, contará como carga horária de serviço em favor do Município a atividade desempenhada em qualquer foro ao qual o Município de Lavras esteja submetido, seja estadual ou federal, incluindo a jurisdição estadual, federal, trabalhista e administrativa de contas, bem como as horas in itinere. Parágrafo único. A atividade jurídica eventualmente desempenhada pelos Procuradores do Município, inclusive o Procurador Geral, poderá ser considerada fora da sede do Município, inclusive quando em viagem a serviço da municipalidade, mediante controle. Art. 29. O regime de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo Regime Jurídico dos Servidores Municipais, constantes da Lei Municipal Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014 - Estatuto dos Servidores e/ou normas correlatas, bem como as que vierem a substituí-las. CAPÍTULO IX DOS HONORÁRIOS Art. 30. Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, pertencem aos Procuradores Municipais, conforme previsto na Lei nº 8.906/94, e serão levantados e rateados com autorização do Procurador Geral do Município. § 1º. O disposto no caput deste artigo tem validade inclusive para ações já ajuizadas e em andamento ou não. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 25 § 2º. Não será devido qualquer pagamento a título de honorários, quando efetuado acordo ou pagamento de débito pela via administrativa, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva ação, ou realizado o envio da Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial. § 3º. Vencido o prazo de recolhimento do crédito tributário e havendo envio de Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial, os procuradores municipais farão jus a honorários a serem pagos pelos devedores no percentual de 10% (dez por cento). Art. 31. Os honorários advocatícios de que trata esta lei serão partilhados de forma equânime entre os Procuradores que compõem o conjunto de Procuradores Municipais, ocupantes do cargo de Procurador Efetivo do Município, Procurador Geral e o Subprocurador Geral. § 1º. Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais. § 2º. Não perderá o direito aos honorários advocatícios, o Procurador Municipal afastado ou licenciado, exceto nos casos do art. 88, III, V e VII e art. 114, da Lei Complementar nº. 327/14, ou outra norma que a substituir. § 4º. Perderá o direito aos honorários advocatícios o procurador nomeado para cargo em comissão com atribuições distintas da advocacia pública, nos processos que se seguirem a partir da nomeação, aplicadas as disposições do § 3º, deste artigo. § 5º. Os Procuradores Municipais efetivos somente farão jus ao rateio e recebimento de honorários após 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo. Art. 32. Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão recolhidos em conta bancária aberta especialmente para este fim. Art. 33. Considera-se em efetivo exercício, o Procurador que, na data do rateio, esteja: I – em gozo de férias regulamentares; II – em gozo de licença para tratamento de saúde; III–em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família e licença prêmio; IV – licença à gestante, adotante e paternidade; Art. 34. Não se considera em efetivo exercício, o Procurador que, na data do rateio, esteja: I- licenciado para tratamento de interesses particulares; II- licenciado para campanha eleitoral; III- licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV – afastado para exercício de mandato eletivo; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 26 V – afastado da função para cumprimento de punição após regular Processo Administrativo; VI – aposentado. Art. 35. Os valores apurados recolhidos na conta bancária a título de honorários serão geridos pelo Procurador Geral do Município em conjunto com o Secretário da Fazenda do Município e com o Diretor da Coordenadoria de Apoio às Procuradorias Especializadas. § 1.º A conta bancária somente poderá ser movimentada em conjunto pelo Procurador Geral do Município, o Secretário Municipal e o Diretor da Coordenadoria. § 2.º Qualquer controvérsia acerca da divisão dos honorários entre os Procuradores será dirimida pelo Procurador Geral do Município, com apoio do Diretor da Coordenadoria. Art. 36. O rateio parcial dos honorários será realizado mensalmente mediante autorização do Procurador Geral do Município, que poderá fixar por ato próprio um piso mínimo mensal de distribuição entre os procuradores beneficiários. §1º. Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção de tributos na forma da lei. § 2º. No final de cada exercício o saldo remanescente depositado na conta de honorários será rateado de forma equânime, por ato do Procurador Geral do Município entre os Procuradores Municipais, Procurador Geral e Subprocurador. Art. 37. A parcela de honorários advocatícios e sucumbenciais, devida aos Procuradores por força da presente lei, não será considerada, para quaisquer efeitos, como remuneração do cargo e nem servirão para base de cálculo de aposentadoria. Art. 38. Do valor total recebido a título de honorários advocatícios, os beneficiários incentivarão entre a equipe de procuradores, a destinação de um percentual de 10% (dez por cento), para fins de auxílio na estruturação física e melhoramento técnico da Procuradoria Geral do Município Art. 39. Compete aos beneficiários o recolhimento de tributos decorrentes das parcelas recebidas a título de honorários advocatícios. CAPÍTULO X DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE Art. 40. Aos titulares de cargo efetivo de Procurador Municipal, legalmente investidos, e em exercício pleno de suas atividades será atribuída uma Gratificação de Produtividade Jurídica – GPJ. §1º. Farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo, os Procuradores Municipais efetivos que não estejam investidos em cargo em comissão com atribuições distintas da advocacia pública. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 27 § 2º. A GPJ será atribuída em forma de pontos, calculados sobre as atividades consideradas como desempenhadas pelos Procuradores Municipais, conforme descritas no ANEXO I, até o limite de 6.000 (seis mil) pontos. Art. 41. Entende-se por produtividade jurídica a atuação do Procurador Municipal de carreira no sentido de aprimorar e de dar agilidade e eficiência aos serviços prestados ao Município. Art. 42. O valor unitário de cada ponto será de R$ 0,20 (vinte centavos), sendo atualizado anualmente, no mês de maio, pelo INPC ou outro que vier a substituí-lo. Art. 43. Para os efeitos previstos nesta Lei, consideram-se: a) pontos atribuídos – será a soma dos pontos correspondentes às diversas tarefas executadas, em cada mês; b) pontos glosados – o número de pontos a serem descontados no mês da conferência, por ter sido atribuído indevidamente ou não comprovado em determinado mês. Art. 44. Os pontos atribuídos ao Procurador Municipal, que ultrapassarem o limite máximo estabelecido, não servirão de crédito para o mês subsequente e/ou demais meses, salvo no próprio mês, para eventuais glosas de pontos. Art. 45. Os pontos acumulados durante a vigência da Lei Complementar nº 343/15, poderão ser utilizados para complementação da pontuação glosada, na forma do artigo 44, pelo período de 6 (seis) meses contados da data de publicação da presente lei. Art. 46. Os trabalhos serão sempre dirigidos pelo Procurador Geral do Município, visando à equidade na sua distribuição e evitando disparidade quanto à apuração da produtividade. Parágrafo único - Será assegurado o pagamento de gratificação por produtividade aos Procuradores de carreira mesmo que em função de chefia, direção e assessoramento, salvo na hipótese contemplada pelo § 4º, do art. 31. Art. 47. A GPJ terá seu controle efetivamente realizado através de preenchimento de Mapa de Produção Jurídica Individual (MPJI), conforme modelo Anexo II desta lei. Parágrafo único - Os Mapas de Produção Jurídica, relativos a cada mês de produtividade, devidamente preenchidos serão encaminhados até o 5º dia útil do mês subsequente para aprovação e assinatura pelo Procurador Geral, ou seu substituto legal, devendo ser encaminhado ao RH, para inclusão em folha de pagamento até o dia 10. Art. 48. No interesse público e visando atendimento de situações temporárias é autorizado a implantação de banco de horas extraordinárias quando legalmente executadas e justificadas. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 28 Art. 49. O pagamento da Gratificação de Produtividade Jurídica incorpora a gratificação natalina e o afastamento do servidor em virtude de férias regulamentares, de férias prêmio, por até 30 (trinta) dias por ano, licença para tratamento de saúde e licença maternidade, considerando para pagamento a média dos últimos 6 (seis) meses. Parágrafo único - A gratificação de produtividade individual será incorporada à remuneração para fins de aposentadoria com base na média de contribuição dos últimos cinco anos. Art. 50. Os casos omissos ou as dúvidas que porventura surjam no entendimento e na aplicação deste capítulo serão dirimidos mediante Decreto do Executivo. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51. Os advogados concursados que integram o quadro funcional da Procuradoria Geral do Município continuam sendo denominados Procuradores Municipais. Parágrafo único - Os processos judiciais em trâmite que tenha como parte o Município de Lavras serão distribuídos aos Procuradores do Município, mediante despacho e outorga do Procurador Geral do Município. Art. 52. Os atuais procuradores municipais em exercício serão mantidos na classificação que se encontram, com os mesmos valores de vencimentos vigentes na data de publicação desta lei, no Grupo Ocupacional Superior Especializado, Nível e Padrão constante do Anexo III da presente lei. Art. 53. As funções comissionadas da Procuradoria Geral do Município terão suas atribuições, padrões e valores definidos também na Lei Municipal que dispõe sobre o Quadro Comissionado da Administração Municipal. Art. 54. O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive autonomia funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial. Art. 55. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Município possuem caráter opinativo, restritos à seara jurídica, sendo instrumento a subsidiar a decisão do Executivo Municipal, não imiscuindo na discricionariedade do ordenador de despesa. Parágrafo único - As análises, por ventura realizadas pela Procuradoria Geral, de minutas de instrumentos contratuais e/ou parcerias se atém, exclusivamente, as formalidades previstas ou não defesas em lei. Art. 56. A existência de corpo jurídico na Procuradoria Geral do Município, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo pessoa natural ou jurídica, por contrato administrativo, desde que observado o devido processo de Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 29 credenciamento e/ou, em casos específicos e justificados, com base no disposto no art. 25, inciso II, c/c art. 13, inciso V, ambos da Lei 8.666/93, para a prestação de serviços específicos na defesa dos interesses do Município de Lavras. Art. 57. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir por Decreto, Créditos Adicionais Especiais, para cobrir as despesas necessárias ao funcionamento da Procuradoria Geral do Município. Art. 58. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a expedir Decretos para regulamentar a presente lei. Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal nº. 343 de 21 de dezembro de 2015. Art. 60. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Lavras-MG, 24 de abril de 2019. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 30 ANEXO I Lei Complementar 386/2019 PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE JURÍDICA ITENS ATIVIDADES PONTOS Acórdão favorável em 2ª instância 800 Acórdão favorável nos Tribunais Superiores ou STF 1000 Acordo Extra-judicial 200 Acordo Extra-judicial – Execução fiscal – parcelamento 100 Agravo de instrumento 1000 Apresentar comprovante de atividade junto ao relatório de produtividade já pontuada anteriormente -500 Atividades designadas por ato específico do Procurador Geral ou Subprocurador 400 Audiência conciliação 250 Audiência de Instrução e Julgamento 700 Ausência injustificada em reunião convocada pelo Procurador Geral -800 Ausência injustificada em reuniões do Conselho ou em outras para o qual foi designado -800 Celebração de acordo judicial (acrescenta-se a pontuação da audiência) 100 Concessão de efeito suspensivo/ativo (acrescenta-se a pontuação do instrumento processual) 800 Concessão de liminar (acrescenta-se o valor da peça processual) 500 Contestação 1000 Contestação em ação civil pública 1200 Defesa ou recurso em processo administrativo perante outros órgão públicos 800 Deixar de atender as providências por escrito determinadas pelo Procurador Geral, Subprocurador ou Diretores -500 Deixar de manifestar, injustificadamente, em processo judicial -200 Despachar com juiz ou desembargador 400 Diligência externa autorizada 50 Elaboração da peça inicial ou contestação de mandado de injunção 1500 Elaboração de ação civil pública 1500 Elaboração de decretos 500 Elaboração de minuta de contratos administrativos, convênios e termos de permissão, concessão, alienação, desapropriação administrativa, aditivos, escrituras, portarias e outros atos normativos ou regulamentares. 600 Elaboração de ofícios 50 Elaboração de Pareceres 1200 Elaboração de peça inicial de ADI, ADO ou ADPF 2000 Elaboração de projetos de lei 800 Elaboração de relatórios Processos Administrativos/ Sindicância 500 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 31 Elaboração de Vetos Projetos de Lei 800 Embargos de declaração, de terceiro ou à execução 1000 Especificação de provas e fixação de pontos controversos 700 Exceção de pré-executividade (manifestação defensiva) 600 Faltar com a urbanidade -1000 Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico 500 Impugnação de Embargos 700 Impugnação ou Manifestação escrita sobre laudo pericial 700 Impugnação ou Manifestação sobre Cálculos ou Perícia 700 Informações em Mandado de Segurança 1000 Mandado de Segurança e Habeas Data 1500 Manifestação defesa prévia ação civil pública 800 Manifestação em execução fiscal 100 Manifestação Judicial Escrita nos processos em andamento e em formação de precatório 400 Manter processo administrativo ou administrativo-fiscal injustificadamente em seu poder por mais de 60 (sessenta) dias -500 Manter processo administrativo ou administrativo-fiscal injustificadamente em seu poder por mais de 90 (noventa) dias -1000 Ministrar curso de capacitação aos servidores municipais 2000 Não comparecer injustificadamente em audiência de competência da Procuradoria Especializada -1200 Parecer em Processo Administrativo Tributário 1200 Pareceres sobre tributação municipal 1000 Participação de Reunião em Conselhos Municipais 800 Participação em cursos de aperfeiçoamento. Por dia 1000 Participação mensal em comissões (mês) 500 Pedido de reconsideração em processo judicial 500 Pedido de suspensão de liminar perante o STF 3000 Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou TST 3000 Pedido de suspensão de liminar perante o TJMG, TRT ou TRF 2000 Perder Prazo Judicial, injustificadamente, inclusive deixando de recorrer em processo judicial, sem autorização do Procurador Geral do Município -2000 Petição inicial 1200 Petição inicial de execução fiscal 200 Petição inicial em ação rescisória 1500 Razões ou alegações finais orais ou por memorial 1200 Realização de Reunião na Administração Municipal 500 Reconvenção (acrescenta-se a pontuação da contestação) 400 Recursos ou contrarrazões de recursos perante do STF 2000 Recursos ou contrarrazões de recursos perante o TJMG, TRT ou TRF 1300 Recursos ou contrarrazões de recursos perante o TST ou STJ 1500 Reforma de acórdão em Tribunais Superiores ou STF 1300 Reforma de decisão liminar (acrescenta-se o valor da peça processual) 800 Reforma de sentença (acrescenta-se o valor da peça processual) 800 Resposta Ofício ao Ministério Público 200 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 32 Sentença favorável em 1ª instância 500 Sustentação oral perante o TJMG, TRF ou TRT 1500 Sustentação oral perante os Tribunais Superiores 2000 Viagem a serviço, por dia 1000 Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 33 ANEXO II Lei Complementar 386/2019 MAPA DE PRODUÇÃO INDIVIDUAL JURÍDICA PERÍODO: PROCURADOR MUNICIPAL: MATRÍCULA: ATRIBUIÇÕES DE PONTOS: ATIVIDADES DESENVOLVIDAS: Atividade Anexo I Documento Pontos 1. 2. 3. 4. TOTAL: OBSERVAÇÕES: FÉRIAS - PERÍODO DE: ___/___/___ a ___/___/___ LICENÇA MÉDICA - PERÍODO DE: ___/___/___ a ___/___/___ ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SEM PONTUAÇÃO: _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ _________________________________________________________________ ____________________________________ Declaro, para fins previstos na legislação que regula a Gratificação de Produtividade Jurídica, que os pontos apurados correspondem às tarefas executadas pelo Procurador Municipal. Lavras, de 20.... Procurador Municipal Procurador Geral Pontos a considerar p/ pagamento: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2014 Quinta-Feira, 25 de abril de 2019 Página 34 ANEXO III Lei Complementar n° 386/2019 1. QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEL FORMA DE PROVIMENTO Nº DE VAGAS SUPERIOR ESPECIALIZADO Procuradoria Municipal PROCURADOR MUNICIPAL (CLASSE ÚNICA) I II III EFETIVO (CONCURSO) 13 2 - LINHAS DE PROMOÇÃO FUNCIONAL 3 - TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS PADRÃO CLASSE ÚNICA N -1 N - 2 N - 3 E - 01 1.399,43 1.497,39 1.602,20 E - 02 1.497,39 1.602,20 1.714,36 E - 03 1.602,20 1.714,36 1.834,36 E - 04 1.714,36 1.834,36 1.962,76 E - 05 1.834,36 1.962,76 2.100,16 E - 06 1.962,76 2.100,16 2.247,17 E - 07 2.100,16 2.247,17 2.404,48 E - 08 2.247,17 2.404,48 2.572,78 E - 09 2.404,48 2.572,78 2.752,88 E - 10 2.572,78 2.752,88 2.945,59 E - 11 2.752,88 2.945,59 3.151,78 E - 12 2.945,59 3.151,78 3.372,40 E - 13 3.151,78 3.372,40 3.608,47 E - 14 3.372,40 3.608,47 3.861,06 E - 15 3.608,47 3.861,06 4.131,34 E - 16 3.861,06 4.131,34 4.420,53 E - 17 4.131,34 4.420,53 4.729,97 E - 18 4.420,53 4.729,97 5.061,06 E - 19 4.729,97 5.061,06 5.415,34 E - 20 5.061,06 5.415,34 5.794,40 PROCURADOR MUNICIPAL I PROCURADOR MUNICIPAL III PROCURADOR MUNICIPAL II