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norma nº 4500/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4500 / 2019
Date 2019-05-30
EmentaDispõe sobre a admissão de estagiários na Câmara Municipal de Lavras, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2039 Sexta-Feira, 31 de maio de 2019 Página 27
LEI Nº 4.500, DE 30 DE MAIO DE 2.019. (Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2019, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras)
DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE 
ESTAGIÁRIOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LAVRAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 
11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Lavras, por seus representantes, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. A Câmara Municipal de Lavras, seguindo-se a proporcionalidade do 
art. 17, inciso IV, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, poderá 
admitir até 09 (nove) estagiários de educação superior, dos cursos de “Direito” e 
“Administração Pública”, por um período de até 01 (um) ano, prorrogável por igual 
período.
§ 1º. Nos termos do § 5º, do art. 17, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de 
setembro de 2008, 01 (uma) das vagas é assegurada às pessoas portadoras de 
deficiência (necessidades especiais)
§ 2º. Os estagiários eventualmente admitidos pela Câmara Municipal de 
Lavras poderão ser cedidos à outros órgãos públicos, justificada a necessidade do 
órgão cessionário por meio de requerimento escrito, mediante a prévia existência 
de Convênio.
§ 3º. Os estagiários serão admitidos por procedimento seletivo de ampla 
concorrência.
§ 4º. Na hipótese de cessão, admitir-se-á o aproveitamento do procedimento 
seletivo do órgão cessionário, devidamente homologado, desde que vigente e 
acompanhado de requerimento que indicará, de forma precisa, o nome do 
candidato a ser admitido e cedido.
§ 5º. Permanecerão nos arquivos da Câmara Municipal de Lavras, além do 
Convênio, as eventuais solicitações dos órgãos cessionários e as cópias dos 
procedimentos seletivos.
Art. 2º. O estágio será remunerado, conforme Anexo I, da presente Lei.
Parágrafo único. Os valores das bolsas serão anualmente revistos, nas 
mesmas datas e nos mesmos índices das revisões referentes aos servidores da 
Casa.
Art. 3º. Será contratado, em favor do estagiário, seguro contra acidentes 
pessoais, conforme estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio, nos 
termos do art. 9º, IV, da Lei Federal nº 11.788, de 254 de setembro de 2008.
Art. 4º. A jornada do estágio será de 20 (vinte) horas, de segunda-feira a 
sexta-feira.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2039 Sexta-Feira, 31 de maio de 2019 Página 28
Art. 5º. Para fazer face às despesas com a execução da presente Lei, 
deverão ser utilizados recursos previstos em rubricas orçamentárias próprias.
Art. 6º. Os casos omissos poderão ser regulamentados pelo Presidente da 
Câmara Municipal de Lavras, por meio de Portaria, aplicando-se, sempre que 
necessário, as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 30 de maio de 2.019.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2039 Sexta-Feira, 31 de maio de 2019 Página 29
ANEXO I
Lei n° 4.500 de 30 de maio de 2019
Valores das bolsas de estágio
BOLSAS DE ESTÁGIO.........................................................R$ 850,00 (oitocentos e 
cinquenta reais) 

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