| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4500 / 2019 |
| Date | 2019-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a admissão de estagiários na Câmara Municipal de Lavras, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2039 Sexta-Feira, 31 de maio de 2019 Página 27 LEI Nº 4.500, DE 30 DE MAIO DE 2.019. (Projeto de Lei do Legislativo nº 044/2019, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras) DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Lavras, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. A Câmara Municipal de Lavras, seguindo-se a proporcionalidade do art. 17, inciso IV, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, poderá admitir até 09 (nove) estagiários de educação superior, dos cursos de “Direito” e “Administração Pública”, por um período de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período. § 1º. Nos termos do § 5º, do art. 17, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, 01 (uma) das vagas é assegurada às pessoas portadoras de deficiência (necessidades especiais) § 2º. Os estagiários eventualmente admitidos pela Câmara Municipal de Lavras poderão ser cedidos à outros órgãos públicos, justificada a necessidade do órgão cessionário por meio de requerimento escrito, mediante a prévia existência de Convênio. § 3º. Os estagiários serão admitidos por procedimento seletivo de ampla concorrência. § 4º. Na hipótese de cessão, admitir-se-á o aproveitamento do procedimento seletivo do órgão cessionário, devidamente homologado, desde que vigente e acompanhado de requerimento que indicará, de forma precisa, o nome do candidato a ser admitido e cedido. § 5º. Permanecerão nos arquivos da Câmara Municipal de Lavras, além do Convênio, as eventuais solicitações dos órgãos cessionários e as cópias dos procedimentos seletivos. Art. 2º. O estágio será remunerado, conforme Anexo I, da presente Lei. Parágrafo único. Os valores das bolsas serão anualmente revistos, nas mesmas datas e nos mesmos índices das revisões referentes aos servidores da Casa. Art. 3º. Será contratado, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, conforme estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio, nos termos do art. 9º, IV, da Lei Federal nº 11.788, de 254 de setembro de 2008. Art. 4º. A jornada do estágio será de 20 (vinte) horas, de segunda-feira a sexta-feira. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2039 Sexta-Feira, 31 de maio de 2019 Página 28 Art. 5º. Para fazer face às despesas com a execução da presente Lei, deverão ser utilizados recursos previstos em rubricas orçamentárias próprias. Art. 6º. Os casos omissos poderão ser regulamentados pelo Presidente da Câmara Municipal de Lavras, por meio de Portaria, aplicando-se, sempre que necessário, as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 30 de maio de 2.019. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2039 Sexta-Feira, 31 de maio de 2019 Página 29 ANEXO I Lei n° 4.500 de 30 de maio de 2019 Valores das bolsas de estágio BOLSAS DE ESTÁGIO.........................................................R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)