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norma nº 4511/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4511 / 2019
Date 2019-08-19
EmentaDispõe sobre a proibição da comercialização de animais em pet shops, praças, lojas de ração, agropecuárias e similares no Município de Lavras e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2092 Segunda-Feira, 19 de agosto de 2019 Página 12
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Pedro Sales, nº 542 – Centro – Fone (35) 3821-6140 – 37200.000 – Lavras - MG
LEI Nº 4.511, DE 19 DE AGOSTO DE 2019
(Projeto de Lei do Legislativo nº 038/2019, de autoria da Vereadora Daiana Garcia)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA 
COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS EM PET 
SHOPS, PRAÇAS, LOJAS DE RAÇÃO, 
AGROPECUÁRIAS E SIMILARES NO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Presidente, nos termos do 
inciso IV, do artigo 37, da LOM, promulgo a seguinte Lei:
Art.1º- Fica proibida a comercialização de animais em pet shops, lojas de 
rações, praças, lojas agropecuárias e similares no município de Lavras.
Parágrafo único – Para fins desta Lei, considera-se pet shops os 
estabelecimentos comerciais destinados à venda de artigos e alimentos para 
animais domésticos e bem estar animais.
Art. 2º- Os criadouros deverão obedecer o Art. 4º da Lei Estadual nº 
21970/2016.
Art. 4º - Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e 
gatos:
I - providenciarão a identificação do animal antes da venda;
II – atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade 
real ou estimada dos animais;
III – comercializarão somente animais devidamente imunizados e 
desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie 
comercializada;
IV – disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico￾veterinário, na forma da legislação pertinente;
V – fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos 
princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a 
atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 3º - O descumprimento da presente Lei, sujeitará o infrator as 
seguintes penalidades:
Câmara Municipal de Lavras
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2092 Segunda-Feira, 19 de agosto de 2019 Página 13
CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Pedro Sales, nº 542 – Centro – Fone (35) 3821-6140 – 37200.000 – Lavras - MG
I – Multa de 1000 (hum mil) UFML (Unidades Fiscais do Município de 
Lavras), por animal.
II – Em caso de reincidência o valor dobra.
III – Suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta) 
dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, em 19 de agosto de 2019.
Evandro Oliveira Miranda
Presidente

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