| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4511 / 2019 |
| Date | 2019-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da comercialização de animais em pet shops, praças, lojas de ração, agropecuárias e similares no Município de Lavras e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2092 Segunda-Feira, 19 de agosto de 2019 Página 12 CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Pedro Sales, nº 542 – Centro – Fone (35) 3821-6140 – 37200.000 – Lavras - MG LEI Nº 4.511, DE 19 DE AGOSTO DE 2019 (Projeto de Lei do Legislativo nº 038/2019, de autoria da Vereadora Daiana Garcia) DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS EM PET SHOPS, PRAÇAS, LOJAS DE RAÇÃO, AGROPECUÁRIAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Presidente, nos termos do inciso IV, do artigo 37, da LOM, promulgo a seguinte Lei: Art.1º- Fica proibida a comercialização de animais em pet shops, lojas de rações, praças, lojas agropecuárias e similares no município de Lavras. Parágrafo único – Para fins desta Lei, considera-se pet shops os estabelecimentos comerciais destinados à venda de artigos e alimentos para animais domésticos e bem estar animais. Art. 2º- Os criadouros deverão obedecer o Art. 4º da Lei Estadual nº 21970/2016. Art. 4º - Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos: I - providenciarão a identificação do animal antes da venda; II – atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais; III – comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada; IV – disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médicoveterinário, na forma da legislação pertinente; V – fornecerão ao adquirente do animal orientação quanto aos princípios da tutela responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais. Art. 3º - O descumprimento da presente Lei, sujeitará o infrator as seguintes penalidades: Câmara Municipal de Lavras Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2092 Segunda-Feira, 19 de agosto de 2019 Página 13 CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Pedro Sales, nº 542 – Centro – Fone (35) 3821-6140 – 37200.000 – Lavras - MG I – Multa de 1000 (hum mil) UFML (Unidades Fiscais do Município de Lavras), por animal. II – Em caso de reincidência o valor dobra. III – Suspensão da licença municipal para funcionamento por 30 (trinta) dias. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Lavras, em 19 de agosto de 2019. Evandro Oliveira Miranda Presidente