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norma nº 4514/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4514 / 2019
Date 2019-08-26
EmentaAltera a Lei nº 3938/2013, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Lavras, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2097 Segunda-Feira, 26 de agosto de 2019 Página 2
LEI Nº 4.514, DE 26 DE AGOSTO DE 2.019.
(Projeto de Lei n° 019/2019, de autoria do Poder Executivo)
ALTERA A LEI N° 3.938/2013, QUE 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA 
MUNICIPAL DE CULTURA DE LAVRAS, 
SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, 
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, 
GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS 
SEUS COMPONENTES, RECURSOS 
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 40, caput, da Lei n° 3.938, de 10 de maio de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será 
constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e igual 
número de suplentes, com a seguinte composição:
I – 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes 
representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos 
e quantitativos:
a) Diretoria de Comunicação Social, 01 (um) representante;
b) Câmara Municipal, 01 (um) representante;
c) Ministério Público, 01 (um) representante;
d) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, 01 (um) representante;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana, 01 (um) 
representante;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 01 (um) 
representante;
g) Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante;
h) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura, 
02 (dois) representantes;
i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 01 (um) 
representante;
j) Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) representante;
k) Universidade Federal de Lavras, 01 (um) representante.
II – 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, 
representando a Sociedade Civil, através dos seguintes 
setores e quantitativos, ou órgãos equivalentes:
a) Fórum Setorial de Cultura Urbana, 01 (um) representante;
b) Fórum Setorial de Artes Visuais, Audiovisual e Design, 01 
(um) representante;
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2097 Segunda-Feira, 26 de agosto de 2019 Página 3
c) Fórum Setorial de Artesanato, 01 (um) representante;
d) Fórum Setorial de Teatro e Circo, 01 (um) representante;
e) Fórum Setorial de Cultura Popular, 01 (um) representante;
f) Fórum Setorial de Dança, 01 (um) representante;
g) Fórum Setorial de Empresas e Produtores Culturais, 01 
(um) representante;
h) Fórum Setorial de Instituições Culturais Não￾Governamentais, 01 (um) representante;
i) Fórum Setorial de Literatura, Biblioteca, Livro e Leitura, 01 
(um) representante;
j) Fórum Setorial de Música, 01 (um) representante;
k) Fórum Setorial de Patrimônio Cultural, 01 (um) 
representante;
l) Fórum Setorial de Cultura Afro-brasileira e Indígena, 01 
(um) representante.
Art. 2°. Fica mantida a atual composição de membros do Conselho 
Municipal de Política Cultural, devendo a designação ou eleição de novos 
membros observar o disposto nesta Lei e no artigo 40, § 1º da Lei n° 3.938/2013.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de agosto de 2019.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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