| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4514 / 2019 |
| Date | 2019-08-26 |
| Ementa | Altera a Lei nº 3938/2013, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Lavras, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2097 Segunda-Feira, 26 de agosto de 2019 Página 2 LEI Nº 4.514, DE 26 DE AGOSTO DE 2.019. (Projeto de Lei n° 019/2019, de autoria do Poder Executivo) ALTERA A LEI N° 3.938/2013, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE LAVRAS, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 40, caput, da Lei n° 3.938, de 10 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: I – 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) Diretoria de Comunicação Social, 01 (um) representante; b) Câmara Municipal, 01 (um) representante; c) Ministério Público, 01 (um) representante; d) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 01 (um) representante; e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana, 01 (um) representante; f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 01 (um) representante; g) Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante; h) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura, 02 (dois) representantes; i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 01 (um) representante; j) Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) representante; k) Universidade Federal de Lavras, 01 (um) representante. II – 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, através dos seguintes setores e quantitativos, ou órgãos equivalentes: a) Fórum Setorial de Cultura Urbana, 01 (um) representante; b) Fórum Setorial de Artes Visuais, Audiovisual e Design, 01 (um) representante; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2097 Segunda-Feira, 26 de agosto de 2019 Página 3 c) Fórum Setorial de Artesanato, 01 (um) representante; d) Fórum Setorial de Teatro e Circo, 01 (um) representante; e) Fórum Setorial de Cultura Popular, 01 (um) representante; f) Fórum Setorial de Dança, 01 (um) representante; g) Fórum Setorial de Empresas e Produtores Culturais, 01 (um) representante; h) Fórum Setorial de Instituições Culturais NãoGovernamentais, 01 (um) representante; i) Fórum Setorial de Literatura, Biblioteca, Livro e Leitura, 01 (um) representante; j) Fórum Setorial de Música, 01 (um) representante; k) Fórum Setorial de Patrimônio Cultural, 01 (um) representante; l) Fórum Setorial de Cultura Afro-brasileira e Indígena, 01 (um) representante. Art. 2°. Fica mantida a atual composição de membros do Conselho Municipal de Política Cultural, devendo a designação ou eleição de novos membros observar o disposto nesta Lei e no artigo 40, § 1º da Lei n° 3.938/2013. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de agosto de 2019. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal