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norma nº 390/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 390 / 2019
Date 2019-08-26
EmentaAltera o Parágrafo Primeiro do Artigo 90 da Lei Complementar nº 167, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Lavras e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2098 Terça-Feira, 27 de agosto de 2019 Página 1
Edição Nº 2098 Terça-feira, 27 de agosto de 2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 26 DE AGOSTO DE 2.019.
(Projeto de Lei Complementar n° 007/2019, de autoria do Poder Executivo, com emenda da Vereadora Nastenka Georgina 
Ferreira)
ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO 
ARTIGO 90 DA LEI COMPLEMENTAR 
N° 167, DE 29 DE JUNHO DE 2.009, 
QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE 
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O §1º do artigo 90 da Lei Complementar 167 de 29 de junho de 
2.009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90. (...)
§ 1º. Para se obter o licenciamento, deverão ser atendidas as 
seguintes condições:
I – indicação, por escrito, pelo proprietário:
a) do número de caçambas a serem utilizadas;
b) do local apropriado para guarda das caçambas utilizadas;
c) do local onde será destinado os entulhos recolhidos.
II – utilização de caçambas que atendam às especificações 
físicas previstas nesta Lei e nas normas que a regulamentam.
(...)
Art. 2°. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os 
detentores de licenciamento para o exercício da atividade de que trata o artigo 90 
da LC 167/2009, cumpra o estabelecido nesta Lei, sob pena de imediata 
cassação da referida licença.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de agosto de 2019.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal
"REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL"

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