| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 390 / 2019 |
| Date | 2019-08-26 |
| Ementa | Altera o Parágrafo Primeiro do Artigo 90 da Lei Complementar nº 167, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Lavras e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2098 Terça-Feira, 27 de agosto de 2019 Página 1 Edição Nº 2098 Terça-feira, 27 de agosto de 2019 LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 26 DE AGOSTO DE 2.019. (Projeto de Lei Complementar n° 007/2019, de autoria do Poder Executivo, com emenda da Vereadora Nastenka Georgina Ferreira) ALTERA O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 90 DA LEI COMPLEMENTAR N° 167, DE 29 DE JUNHO DE 2.009, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O §1º do artigo 90 da Lei Complementar 167 de 29 de junho de 2.009 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 90. (...) § 1º. Para se obter o licenciamento, deverão ser atendidas as seguintes condições: I – indicação, por escrito, pelo proprietário: a) do número de caçambas a serem utilizadas; b) do local apropriado para guarda das caçambas utilizadas; c) do local onde será destinado os entulhos recolhidos. II – utilização de caçambas que atendam às especificações físicas previstas nesta Lei e nas normas que a regulamentam. (...) Art. 2°. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os detentores de licenciamento para o exercício da atividade de que trata o artigo 90 da LC 167/2009, cumpra o estabelecido nesta Lei, sob pena de imediata cassação da referida licença. Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de agosto de 2019. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal "REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL"