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norma nº 4515/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4515 / 2019
Date 2019-09-02
EmentaDispõe sobre a proibição da distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculador de mensagens publicitárias na forma e nos locais que menciona e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2108 Terça-Feira, 10 de setembro de 2019 Página 5
LEI Nº 4.515, DE 02 DE SETEMBRO DE 2.019.
(Projeto de Lei n° 003/2019, de autoria do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA 
DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETOS, 
PANFLETOS OU QUALQUER OUTRO 
TIPO DE MATERIAL IMPRESSO 
VEICULADOR DE MENSAGENS 
PUBLICITÁRIAS NA FORMA E NOS 
LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido nas ruas, praças, calçadas, logradouros e 
demais locais públicos do Município ou em imóveis particulares, a distribuição de 
folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de material impresso veiculando 
mensagens publicitárias, mediante:
I- fixação em veículos estacionados e postes de iluminação 
pública;
II- dispensação indiscriminada em imóveis residenciais ou 
comerciais, sem autorização do proprietário ou possuidor;
III- lançamento através de veículos, aeronaves e edificações 
comerciais ou residenciais.
§1º. Considera-se, ainda, material impresso veiculador de 
mensagens publicitárias, para os fins desta lei, os fragmentos de papel, ainda que 
desprovidos de texto, cujo intuito é meramente o de demonstrar a existência de 
promoção.
§2º. Não se inclui na determinação contida no caput deste artigo a 
entrega direta e em mãos do interessado, caso assim aceito por quem receberá o 
panfleto, e o depósito de panfletos e assemelhados de propagandas nas 
respectivas caixas ou locais próprios para correspondências.
§3º. Não se inclui na determinação contida no caput deste artigo 
os materiais de caráter religioso.
Art. 2º. Excetua-se da vedação estabelecida por esta Lei a 
distribuição gratuita de jornais e periódicos que se enquadram em legislação 
federal ou estadual. 
Art. 3º. Excetua-se desta Lei a panfletagem realizada em 
campanhas eleitorais, a qual é regida pela Legislação Federal específica. 
Art. 4º. Nos folhetos, panfletos ou qualquer outro tipo de material 
impresso veiculador de mensagens publicitárias, será obrigatório conter, em 
destaque, além do estabelecido na Lei 3.568, de 11 de novembro de 2.009, 
avisos de conscientização sobre o descarte correto do material, como: “Não jogue 
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este impresso na via pública” ou “Mantenha a cidade limpa”, sem prejuízo do 
cumprimento ao disposto 
Art. 5º. Os funcionários das empresas de distribuição dos folhetos 
deverão utilizar-se de uniforme ou colete com as seguintes informações: 
I - nome da empresa; 
II - telefone para recebimento de denúncias. 
Art. 6º. Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes 
penalidades, sequencialmente, sem prejuízo da apreensão do material distribuído 
irregularmente: 
I - advertência escrita;
II- multa no valor de 150 (cento cinquenta) Unidades Fiscais do 
Município – UFML; 
III- no caso de reincidência o valor da multa será duplicado; 
§1º. Consideram-se infratores para os fins desta Lei, a pessoa 
física ou jurídica beneficiada pela publicidade e o responsável pela distribuição, os 
quais responderão, solidariamente, pelas infrações estabelecidas nesta lei.
§2º. A aplicação das penalidades de que tratam os incisos II, III e 
IV, serão precedidas da lavratura do respectivo auto de infração e notificação ao 
Infrator garantido o Contraditório e Ampla Defesa.
Artigo. 7º. O processo administrativo para apuração das infrações 
de que tratam esta Lei observará os seguintes prazos máximos: 
 I- 15 (quinze) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação 
do auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II-30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de 
infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou 
impugnação;
III- 5 (cinco) dias para o pagamento de multa.
Art. 8º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, 
Comércio e Mobilidade Urbana através de seus agentes competentes, procederá 
à fiscalização, emissão das advertências, notificações e autos de infração, bem 
como o estabelecimento das sanções de que trata esta Lei.
Parágrafo único. No exercício da atividade fiscalizatória, o 
agente de fiscalização poderá fazer uso de quaisquer provas materiais, bem como 
informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamentos de audiovisual ou 
outros meios tecnologicamente disponíveis.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 02 de setembro de 2019.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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