| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4516 / 2019 |
| Date | 2019-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais em Lavras, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2108 Terça-Feira, 10 de setembro de 2019 Página 7 LEI Nº 4.516, DE 02 DE SETEMBRO DE 2.019. (Projeto de Lei do Legislativo n° 054/2019, de autoria dos Vereadores Antônio Claret dos Santos e Cristiane de Oliveira Costa Lasmar) DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OU VENDA DE SACOLAS PLÁSTICAS E DISCIPLINA A DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE SACOLAS BIODEGRADÁVEIS OU BIOCOMPOSTÁVEIS A CONSUMIDORES, EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas, confeccionadas à base de polietileno, polipropileno ou plásticos de elevado tempo de degradação, plásticos oxibiodegradáveis, plástico verde ou equivalentes, para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais na cidade de Lavras. Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral. Art. 2º. É permitida a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável, que atendam as normas NBR 15448-2:2008 e NBR 15448-1:2008. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável aquelas pelas normas citadas no caput deste artigo. Art. 3º. O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei deve ser implementado no prazo máximo de 12 meses. Art. 4º. O disposto nesta Lei não se aplica: I- Às embalagens originais das mercadorias; II- Às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel, com peso superior ou igual a 10 kg. Art. 5º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às penalidade previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e a multa no valor de 500 Unidades Fiscais do Município (UFM). Art. 6º. Fica revogada a Lei nº 3.510, de 25 de agosto de 2009. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2108 Terça-Feira, 10 de setembro de 2019 Página 8 Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 02 de setembro de 2019. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal