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norma nº 4516/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4516 / 2019
Date 2019-09-02
EmentaDispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais em Lavras, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2108 Terça-Feira, 10 de setembro de 2019 Página 7
LEI Nº 4.516, DE 02 DE SETEMBRO DE 2.019.
(Projeto de Lei do Legislativo n° 054/2019, de autoria dos Vereadores Antônio Claret dos Santos e Cristiane de Oliveira 
Costa Lasmar)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA 
DISTRIBUIÇÃO OU VENDA DE 
SACOLAS PLÁSTICAS E DISCIPLINA A 
DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE SACOLAS 
BIODEGRADÁVEIS OU 
BIOCOMPOSTÁVEIS A 
CONSUMIDORES, EM TODOS OS 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM 
LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei:
Art.1º. Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas, 
confeccionadas à base de polietileno, polipropileno ou plásticos de elevado tempo 
de degradação, plásticos oxibiodegradáveis, plástico verde ou equivalentes, para 
o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos 
comerciais na cidade de Lavras.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso 
de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas 
com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de 
produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º. É permitida a distribuição ou venda de sacolas do tipo 
biodegradável ou biocompostável, que atendam as normas NBR 15448-2:2008 e 
NBR 15448-1:2008.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo 
biodegradável ou biocompostável aquelas pelas normas citadas no caput deste 
artigo.
Art. 3º. O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei deve ser implementado no 
prazo máximo de 12 meses.
Art. 4º. O disposto nesta Lei não se aplica:
I- Às embalagens originais das mercadorias;
II- Às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel, com 
peso superior ou igual a 10 kg.
Art. 5º. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o 
infrator às penalidade previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998 e a multa no valor de 500 Unidades Fiscais do Município (UFM).
Art. 6º. Fica revogada a Lei nº 3.510, de 25 de agosto de 2009.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2108 Terça-Feira, 10 de setembro de 2019 Página 8
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 02 de setembro de 2019.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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