| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4520 / 2019 |
| Date | 2019-09-12 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa FINISA - destinado à aplicação em despesa de capital, a oferecer garantias e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2110 Quinta-Feira, 12 de setembro de 2019 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 2 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 4.520/2019 LEI 4.520, DE 12 DE SETEMBRO DE 2.019 (Projeto de Lei nº 017/2019, de autoria do Poder Executivo) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NO ÂMBITO DO PROGRAMA FINISA - DESTINADO A APLICAÇÃO EM DESPESA DE CAPITAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 11.100.000,00 (onze milhões e cem mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação. §1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão exclusivamente aplicados em conformidade com o FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000. §2º.O financiamento de que trata o caput se dará sob as seguintes condições: I- prazo total de 120 meses; II- prazo de carência de 24 meses; III-prazo de amortização de 96 meses; IV-taxa de customização de 2,00%; V- taxa de Operação CDI + 5,70%. Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem os artigos 158, inciso IV e 159, inciso I, alínea "b", nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal. §1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2110 Quinta-Feira, 12 de setembro de 2019 Página 3 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI 4.520/2019 §2º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º do art. 32, da Lei Complementar 101/2000 - LRF. Art. 4º O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA, no montante mínimo necessário à realização dos projetos e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320/1964. Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder alterações dos projetos apresentados para realização do financiamento de que trata esta lei, dede que devidamente autorizados pela Caixa Econômica Federal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lavras, 12 de setembro de 2.019. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal