| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4521 / 2019 |
| Date | 2019-09-12 |
| Ementa | Institui a assinatura digital e admite a elaboração na forma eletrônica para emissão de atos e documentos de competência do Prefeito Municipal, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2110 Quinta-Feira, 12 de setembro de 2019 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 4 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.521/2019 LEI Nº 4.521, DE 12 DE SETEMBRO DE 2.019. (Projeto de Lei n° 022/2019, de autoria do Poder Executivo) INSTITUI A ASSINATURA DIGITAL E ADMITE A ELABORAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA PARA EMISSÃO DE ATOS E DOCUMENTOS DE COMPETÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Institui-se a assinatura digital e admite-se a elaboração na forma eletrônica, para a emissão dos seguintes atos e documentos de competência do Prefeito Municipal de Lavras. I- Projeto de Lei; II- Sanção; III- Veto; IV- Decreto; V- Decisão em Processo Administrativo Municipal; VI- Prestação de informações à Câmara Municipal Art. 2º. O Prefeito Municipal poderá assinar os atos e documentos, de que tratam os incisos do artigo 1º, mediante assinatura digital, baseada em certificado digital, que atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica, em consonância com as normas e os padrões estabelecidos para a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). §1º. Os documentos eletrônicos gerados nos termos desta Lei somente serão certificados digitalmente por Autoridade Certificadora (AC), integrante da ICP Brasil. §2º. A assinatura digital é sigilosa, de uso pessoal e intransferível. Art. 3º. O arquivamento dos documentos eletrônicos gerados nos termos desta Lei, e a verificação de sua autenticidade serão disciplinados na forma do regulamento. Art. 4º. O documento eletrônico, cuja autoria seja assegurada nos termos desta Lei, terá a mesma validade jurídica e probatória dos documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente admitido. Parágrafo único. As reproduções em papel, obtidas a partir de documento arquivado em meio eletrônico, terão validade para todos os fins de direito Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 12 de setembro de 2.019. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal