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norma nº 4521/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4521 / 2019
Date 2019-09-12
EmentaInstitui a assinatura digital e admite a elaboração na forma eletrônica para emissão de atos e documentos de competência do Prefeito Municipal, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2110 Quinta-Feira, 12 de setembro de 2019 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 4
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 4.521/2019
LEI Nº 4.521, DE 12 DE SETEMBRO DE 2.019.
(Projeto de Lei n° 022/2019, de autoria do Poder Executivo)
INSTITUI A ASSINATURA DIGITAL E ADMITE A 
ELABORAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA 
PARA EMISSÃO DE ATOS E DOCUMENTOS 
DE COMPETÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais, aprovou, e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Institui-se a assinatura digital e admite-se a elaboração na forma 
eletrônica, para a emissão dos seguintes atos e documentos de competência do Prefeito 
Municipal de Lavras.
I- Projeto de Lei;
II- Sanção;
III- Veto;
IV- Decreto;
V- Decisão em Processo Administrativo Municipal;
VI- Prestação de informações à Câmara Municipal
Art. 2º. O Prefeito Municipal poderá assinar os atos e documentos, de que tratam 
os incisos do artigo 1º, mediante assinatura digital, baseada em certificado digital, que 
atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica, em consonância 
com as normas e os padrões estabelecidos para a Infraestrutura de Chaves Públicas 
Brasileira (ICP-Brasil). 
§1º. Os documentos eletrônicos gerados nos termos desta Lei somente serão 
certificados digitalmente por Autoridade Certificadora (AC), integrante da ICP Brasil. 
§2º. A assinatura digital é sigilosa, de uso pessoal e intransferível. 
Art. 3º. O arquivamento dos documentos eletrônicos gerados nos termos desta 
Lei, e a verificação de sua autenticidade serão disciplinados na forma do regulamento. 
Art. 4º. O documento eletrônico, cuja autoria seja assegurada nos termos desta 
Lei, terá a mesma validade jurídica e probatória dos documentos arquivados em papel ou 
em outra forma ou meio legalmente admitido.
Parágrafo único. As reproduções em papel, obtidas a partir de documento 
arquivado em meio eletrônico, terão validade para todos os fins de direito
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 12 de setembro de 2.019.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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