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norma nº 4522/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4522 / 2019
Date 2019-09-17
EmentaAltera a Lei nº 4.039/2013, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de maus-tratos aos animais no Município de Lavras, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2115 Quinta-Feira, 19 de setembro de 2019 Página 2
LEI Nº 4.522, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.019.
(Projeto de Lei n° 021/2019, de autoria do Poder Executivo)
ALTERA A LEI N° 4.039/2013, QUE 
DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A 
SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE 
MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS NO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Os artigos 1° a 9° da Lei n° 4.039/2013, que dispõe sobre as 
penalidades a serem aplicadas a prática de maus-tratos aos animais no Município 
de Lavras, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°. Fica proibida, no Município de Lavras, a prática de 
maus-tratos contra animais assim considerados as ações 
decorrentes de ato voluntário e intencional, que atente contra 
sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, 
conforme taxativamente estabelecido nas alíneas abaixo:
a) Mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições 
inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem 
desconforto físico ou mental, inclusive em razão do uso de 
correntes e confinamento; 
b) Privá-los de necessidades básicas tais como alimento 
adequado à espécie e água;
c) Lesá-los ou agredi-los, sujeitando-os a qualquer experiência 
que infrinja a Lei nº 11.794/2008, prática ou atividade capaz de 
causar-lhes sofrimento, dano físico, mental ou morte;
d) Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
e) Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas 
forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter 
esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob 
coerção;
f) Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para 
aprendizagem ou adestramento;
g) Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de 
limpeza e desinfecção;
h) Utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma 
espécie ou de espécies diferentes;
i) Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte 
ou não;
j) Abusá-los sexualmente.
.
Art. 2°. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas 
desta Lei, especialmente o disposto no artigo 1°, é considerada 
infração administrativa e, sem prejuízo de outras penalidades 
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previstas na legislação, será punida com as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de até 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de 
Lavras (UFML), em caso de maus-tratos que não acarretem 
lesão ou óbito do animal;
III – Multa de até 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município 
de Lavras (UFML), em caso de maus-tratos que acarretem 
lesão ao animal;
IV – Multa de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do 
Município de Lavras (UFML), em caso de maus-tratos que 
acarretem óbito do animal;
V – Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, 
pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
VI – Perdimento do animal, com destinação a doação ou a 
leilão, conforme análise de conveniência e oportunidade da 
Administração Municipal, mediante processo administrativo 
com devido processo legal garantida ampla defesa e 
contraditório.
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais 
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções 
a elas cominadas.
§ 2º. Na hipótese de reincidência, assim entendida como a 
prática de nova infração pelo mesmo agente no período de 01 
(um) ano subsequente, em qualquer das condutas descritas 
nas alíneas do artigo 1°, as multas elencadas nos incisos II, III 
e IV do caput poderão ser aplicadas em dobro.
§ 3º. A sanção prevista no inciso V do caput aplica-se às 
pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade exercida e licenciada 
pelo Município de Lavras tenha relação direta com as condutas 
de maus-tratos contra animais.
§4º As penalidades de que trata esta Lei não se aplicam em 
razão da prática de atividades de rodeio, entendidas estas 
como as de montaria ou de cronometragem e as provas de 
laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar 
o animal com perícia e o desempenho do próprio animal, as 
quais deverão observar o disposto na Lei Federal nº 10.519, de 
17 de julho de 2002.
Art. 3°. Compete ao Poder Executivo Municipal, através da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a aplicação das 
normas e sanções de ordem administrativas e judiciais, 
observado o devido processo legal.
Art. 4°. A constatação e lavratura do auto de infração das 
condutas estabelecidas no artigo 1° se darão através de ação 
fiscalizadora por parte de agentes da Secretaria Municipal de 
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Meio Ambiente.
§1º. A lavratura do auto de infração de que trata o caput poderá 
se dar através do recebimento de Boletim de Ocorrência 
lavrado, mediante constatação “in loco” da infração pela Policia 
Militar de Minas Gerais, e remetido por esta, mediante a 
celebração de convênio entre os órgãos.
§2º. Sem prejuízo do disposto no caput, qualquer pessoa física 
ou jurídica poderá registrar denúncia, sempre por escrito, junto 
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando verificada 
infração administrativa prevista no artigo 1°, a fim de que sejam 
tomadas as providências fiscalizatórias cabíveis.
§3º. A denúncia de que trata o §2 º deverá ser fundamentada 
por meio de descrição da situação fática e da infração 
administrativa que caracterize maus-tratos, seguida da 
identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma 
da Lei, o sigilo do denunciante.
Art. 5º. A autoridade competente, no exercício das atribuições 
previstas no caput do artigo 3°, lavrará, no local em que for 
verificada a infração, ou mediante o recebimento oficial de 
Boletim de Ocorrência de que trata o §1º do artigo 4º, o Auto de 
Infração.
Parágrafo Único. Do Auto de Infração, emitido com clareza, 
sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, 
constarão obrigatoriamente:
I - A menção do local e do horário da infração;
II-A qualificação do(s) autuado(s) e, se existirem, das 
testemunhas presenciais e denunciantes;
III - A descrição do fato e dos elementos que caracterizam a 
infração;
IV- O dispositivo legal infringido e as penalidades passíveis de 
aplicação;
V- A identificação da autoridade competente responsável pela 
constatação e lavratura do Auto da Infração.
Art. 6º. Após a lavratura do Auto de Infração o Fiscal 
providenciará a remessa de cópias ao(s) autuado(s), com a 
finalidade de:
I – Notificar o(s) autuado(s); e
II- Cientificar o(s) autuado(s) para que, querendo, apresente(m) 
Defesa Administrativa a ser protocolada junto a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
período em que a aplicação de qualquer sanção permanecerá 
suspensa.
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Art. 7º. As notificações de autuações serão realizadas através 
de uma das seguintes alternativas:
I -Pessoalmente ao(s) autuado(s);
II-Por meio de envio postal e aviso de recebimento, mediante o 
encaminhamento de correspondência ao(s) autuado(s), 
apenas quando não for possível a notificação pessoal;
III-Por edital, quando não for possível a notificação pessoal e 
o(s) autuado(s) estiver(em) ausente(s) ou em local incerto e 
não sabido, ou ainda quando não for(em) encontrado(s) por via 
postal, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias 
úteis após a publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 8º. Oferecida a defesa administrativa pelo(s) autuado(s), 
a mesma será submetida à apreciação da autoridade 
competente, responsável pela lavratura do Auto da Infração, 
em petição escrita.
§ 1º. Na petição, o(s) autuado(s) alegará(ão) toda a matéria de 
fato e de direito, indicará(ão) e requererá(ão) as provas que 
pretenda(m) produzir e juntará(ão) a documentação que 
julgar(em) necessária.
§ 2º. Após a apresentação de Defesa Administrativa, tem-se a 
fase instrutória e a decisória.
§3º.Em face da decisão administrativa proferida pela 
autoridade competente, responsável pela lavratura do Auto de 
Infração, poderá ser interposto Recurso Administrativo, com 
efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a ser 
direcionado à Comissão Permanente de Apuração de Maus￾Tratos Contra Animais.
§4º. A decisão proferida pela Comissão Permanente de 
Apuração de Maus-Tratos Contra Animais é irrecorrível e 
legitima a aplicação das medidas e penalidades nela impostas.
§ 5º. A ausência de apresentação de Defesa ou Recurso 
Administrativo, nos prazos estabelecidos no inciso II do artigo 
6º e no §3º do artigo 8º, respectivamente, legitima a aplicação 
das sanções impostas pela Autoridade Competente.
Art. 9º. Fica instituída para os fins dispostos no §3º do artigo 
8º, a Comissão Permanente de Apuração de Maus-Tratos 
Contra Animais, composta por 03 (três) membros sendo 1 (um) 
indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 1 (um) 
indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e 1 (um) indicado 
pela Procuradoria Geral do Município, a serem nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, através de Decreto.
Art. 2°. A Lei n° 4.039/2013, que dispõe sobre as penalidades a serem 
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aplicadas a prática de maus-tratos aos animais no Município de Lavras, passa a 
vigorar acrescida dos artigos 10 a 14, nos seguintes termos: 
“Art. 10. No caso de improcedência do Recurso Administrativo 
ou nas hipóteses de que tratam o §5º do artigo 8º, a decisão 
será remetida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para 
aplicação da sanção pertinente.
§ 1º. Na hipótese da sanção que menciona o caput tratar-se de 
advertência, suspensão do Alvará de Localização e 
Funcionamento e/ou perdimento do animal será(ão) o(s) 
infrator(es) notificado(s) para ciência e imediato cumprimento 
da decisão e providências.
§ 2º. Na hipótese da sanção descrita no caput tratar-se de 
multa, a decisão será remetida à Secretaria Municipal de 
Fazenda e Planejamento, para a realização da cobrança 
imediata da multa respeitada os limites previstos nos incisos II, 
III e IV do artigo 2°.
§ 3º. Na hipótese da sanção que menciona o caput tratar-se de 
suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, será 
dada imediata ciência à Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana para 
providências cabíveis. 
Art. 11. Os recursos obtidos com a aplicação das sanções 
previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de 
Meio Ambiente e, preferencialmente, aplicados em programas 
e/ou ações ambientais voltados à defesa e proteção dos 
animais.
Art. 12. O Município de Lavras disponibilizará uma plataforma
eletrônica para cadastros de voluntários que tenham interesse 
em receber animais, de maneira temporária ou definitiva, bem 
como divulgará ações orientadoras e educativas referentes ao 
tema desta Lei.
Art. 13. Aos agentes públicos que, no exercício de suas 
funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, 
deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão 
aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 17 de setembro de 2.019.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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