| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4522 / 2019 |
| Date | 2019-09-17 |
| Ementa | Altera a Lei nº 4.039/2013, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de maus-tratos aos animais no Município de Lavras, e dá outras providências. |
| native_id | 7450 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2115 Quinta-Feira, 19 de setembro de 2019 Página 2 LEI Nº 4.522, DE 17 DE SETEMBRO DE 2.019. (Projeto de Lei n° 021/2019, de autoria do Poder Executivo) ALTERA A LEI N° 4.039/2013, QUE DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Os artigos 1° a 9° da Lei n° 4.039/2013, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas a prática de maus-tratos aos animais no Município de Lavras, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1°. Fica proibida, no Município de Lavras, a prática de maus-tratos contra animais assim considerados as ações decorrentes de ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme taxativamente estabelecido nas alíneas abaixo: a) Mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental, inclusive em razão do uso de correntes e confinamento; b) Privá-los de necessidades básicas tais como alimento adequado à espécie e água; c) Lesá-los ou agredi-los, sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794/2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico, mental ou morte; d) Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; e) Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção; f) Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; g) Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção; h) Utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; i) Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; j) Abusá-los sexualmente. . Art. 2°. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei, especialmente o disposto no artigo 1°, é considerada infração administrativa e, sem prejuízo de outras penalidades Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2115 Quinta-Feira, 19 de setembro de 2019 Página 3 previstas na legislação, será punida com as seguintes sanções: I – Advertência; II – Multa de até 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML), em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito do animal; III – Multa de até 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML), em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal; IV – Multa de até 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML), em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal; V – Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; VI – Perdimento do animal, com destinação a doação ou a leilão, conforme análise de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, mediante processo administrativo com devido processo legal garantida ampla defesa e contraditório. § 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º. Na hipótese de reincidência, assim entendida como a prática de nova infração pelo mesmo agente no período de 01 (um) ano subsequente, em qualquer das condutas descritas nas alíneas do artigo 1°, as multas elencadas nos incisos II, III e IV do caput poderão ser aplicadas em dobro. § 3º. A sanção prevista no inciso V do caput aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade exercida e licenciada pelo Município de Lavras tenha relação direta com as condutas de maus-tratos contra animais. §4º As penalidades de que trata esta Lei não se aplicam em razão da prática de atividades de rodeio, entendidas estas como as de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal, as quais deverão observar o disposto na Lei Federal nº 10.519, de 17 de julho de 2002. Art. 3°. Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a aplicação das normas e sanções de ordem administrativas e judiciais, observado o devido processo legal. Art. 4°. A constatação e lavratura do auto de infração das condutas estabelecidas no artigo 1° se darão através de ação fiscalizadora por parte de agentes da Secretaria Municipal de Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2115 Quinta-Feira, 19 de setembro de 2019 Página 4 Meio Ambiente. §1º. A lavratura do auto de infração de que trata o caput poderá se dar através do recebimento de Boletim de Ocorrência lavrado, mediante constatação “in loco” da infração pela Policia Militar de Minas Gerais, e remetido por esta, mediante a celebração de convênio entre os órgãos. §2º. Sem prejuízo do disposto no caput, qualquer pessoa física ou jurídica poderá registrar denúncia, sempre por escrito, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando verificada infração administrativa prevista no artigo 1°, a fim de que sejam tomadas as providências fiscalizatórias cabíveis. §3º. A denúncia de que trata o §2 º deverá ser fundamentada por meio de descrição da situação fática e da infração administrativa que caracterize maus-tratos, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei, o sigilo do denunciante. Art. 5º. A autoridade competente, no exercício das atribuições previstas no caput do artigo 3°, lavrará, no local em que for verificada a infração, ou mediante o recebimento oficial de Boletim de Ocorrência de que trata o §1º do artigo 4º, o Auto de Infração. Parágrafo Único. Do Auto de Infração, emitido com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, constarão obrigatoriamente: I - A menção do local e do horário da infração; II-A qualificação do(s) autuado(s) e, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes; III - A descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV- O dispositivo legal infringido e as penalidades passíveis de aplicação; V- A identificação da autoridade competente responsável pela constatação e lavratura do Auto da Infração. Art. 6º. Após a lavratura do Auto de Infração o Fiscal providenciará a remessa de cópias ao(s) autuado(s), com a finalidade de: I – Notificar o(s) autuado(s); e II- Cientificar o(s) autuado(s) para que, querendo, apresente(m) Defesa Administrativa a ser protocolada junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, período em que a aplicação de qualquer sanção permanecerá suspensa. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2115 Quinta-Feira, 19 de setembro de 2019 Página 5 Art. 7º. As notificações de autuações serão realizadas através de uma das seguintes alternativas: I -Pessoalmente ao(s) autuado(s); II-Por meio de envio postal e aviso de recebimento, mediante o encaminhamento de correspondência ao(s) autuado(s), apenas quando não for possível a notificação pessoal; III-Por edital, quando não for possível a notificação pessoal e o(s) autuado(s) estiver(em) ausente(s) ou em local incerto e não sabido, ou ainda quando não for(em) encontrado(s) por via postal, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação no Diário Oficial do Município. Art. 8º. Oferecida a defesa administrativa pelo(s) autuado(s), a mesma será submetida à apreciação da autoridade competente, responsável pela lavratura do Auto da Infração, em petição escrita. § 1º. Na petição, o(s) autuado(s) alegará(ão) toda a matéria de fato e de direito, indicará(ão) e requererá(ão) as provas que pretenda(m) produzir e juntará(ão) a documentação que julgar(em) necessária. § 2º. Após a apresentação de Defesa Administrativa, tem-se a fase instrutória e a decisória. §3º.Em face da decisão administrativa proferida pela autoridade competente, responsável pela lavratura do Auto de Infração, poderá ser interposto Recurso Administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a ser direcionado à Comissão Permanente de Apuração de MausTratos Contra Animais. §4º. A decisão proferida pela Comissão Permanente de Apuração de Maus-Tratos Contra Animais é irrecorrível e legitima a aplicação das medidas e penalidades nela impostas. § 5º. A ausência de apresentação de Defesa ou Recurso Administrativo, nos prazos estabelecidos no inciso II do artigo 6º e no §3º do artigo 8º, respectivamente, legitima a aplicação das sanções impostas pela Autoridade Competente. Art. 9º. Fica instituída para os fins dispostos no §3º do artigo 8º, a Comissão Permanente de Apuração de Maus-Tratos Contra Animais, composta por 03 (três) membros sendo 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Saúde e 1 (um) indicado pela Procuradoria Geral do Município, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto. Art. 2°. A Lei n° 4.039/2013, que dispõe sobre as penalidades a serem Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2115 Quinta-Feira, 19 de setembro de 2019 Página 6 aplicadas a prática de maus-tratos aos animais no Município de Lavras, passa a vigorar acrescida dos artigos 10 a 14, nos seguintes termos: “Art. 10. No caso de improcedência do Recurso Administrativo ou nas hipóteses de que tratam o §5º do artigo 8º, a decisão será remetida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para aplicação da sanção pertinente. § 1º. Na hipótese da sanção que menciona o caput tratar-se de advertência, suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento e/ou perdimento do animal será(ão) o(s) infrator(es) notificado(s) para ciência e imediato cumprimento da decisão e providências. § 2º. Na hipótese da sanção descrita no caput tratar-se de multa, a decisão será remetida à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, para a realização da cobrança imediata da multa respeitada os limites previstos nos incisos II, III e IV do artigo 2°. § 3º. Na hipótese da sanção que menciona o caput tratar-se de suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, será dada imediata ciência à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana para providências cabíveis. Art. 11. Os recursos obtidos com a aplicação das sanções previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e, preferencialmente, aplicados em programas e/ou ações ambientais voltados à defesa e proteção dos animais. Art. 12. O Município de Lavras disponibilizará uma plataforma eletrônica para cadastros de voluntários que tenham interesse em receber animais, de maneira temporária ou definitiva, bem como divulgará ações orientadoras e educativas referentes ao tema desta Lei. Art. 13. Aos agentes públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 17 de setembro de 2.019. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal