| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 2019 |
| Date | 2019-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de direito real de uso do imóvel público que menciona, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2149 Quinta-Feira, 07 de novembro de 2019 Página 1 Edição Nº 2149 Quinta-Feira, 07 de novembro de 2019 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 391/2019 LEI COMPLEMENTAR Nº 391, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.019 (Projeto de Lei Complementar n° 009/2019, de autoria do Poder Executivo) DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Direito Real de Uso do terreno urbano situado no lugar denominado Santa Cruz, no “Loteamento Centro Empresarial de Lavras”, no Município de Lavras/MG, com área de 4.023,20m², parte de uma área maior de 12.833,25m², devidamente registrado junto ao Serviço Registral de Imóveis de Lavras, sob a Matrícula n° 63918. §1º. A concessão de Direito Real de Uso prevista no caput, ocorrerá mediante prévio chamamento público, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal n° 13.019/2014, do Decreto Federal n° 8.726/2016 e do Decreto Municipal n° 14.415/2017. §2º. Não subsume o direito do concessionário a utilização da área residual do imóvel registrado sob a Matrícula nº 63918 do Serviço Registral de Imóveis de Lavras. Art. 2°. Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins de cumprimento de interesse social em área urbana, especificamente a administração de pátio para estacionamento de caminhões, conforme especificações previstas no edital de chamamento público. Art. 3º. O edital do chamamento público de que trata o artigo 1°, § 1º, especificará, no mínimo: I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; II – o objeto da parceria; III – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; IV – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; V – o valor previsto para a realização do objeto; VI – as condições para interposição de recurso administrativo; VII – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; VIII – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2149 Quinta-Feira, 07 de novembro de 2019 Página 2 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N° 391/2019 Art. 4º. A Concessão de Direito Real de Uso se dará pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública Municipal, desde que preenchidos os requisitos legais e as condições exaradas no edital de chamamento público e no instrumento que formalize a parceria. Parágrafo único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz de alterar o titular da propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o prazo previsto no caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de Direito Real de Uso a qualquer tempo, sem direito a indenização. Art. 5°. A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se a qualquer tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no artigo 2º ou viole qualquer obrigação prevista no edital de chamamento público ou no instrumento que formalize a parceria. Art. 6º.É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou transferência, total ou parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, bem como sua sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa execução deste, sem prévia e expressa anuência do Concedente, sob pena de rescisão e cominação de penalidade aplicável à espécie, de pleno direito, independente de notificação judicial. Art. 7°. Findo o prazo estabelecido para a concessão de Direito Real de Uso, o concessionário se obriga a devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então realizadas e existentes, incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador. Art. 8°. A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei. Art. 9°. Todos os procedimentos necessários para a regularização do imóvel objeto da presente Lei ficarão a cargo do concessionário. Art. 10. O disposto no artigo 1° da presente Lei será integralmente transcrito na escritura pública do imóvel mencionado, cuja lavratura e registro se darão no prazo máximo de 02 (dois) anos. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 07 de novembro de 2019. JOSÉ CHEREM Prefeita Municipal