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norma nº 391/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 391 / 2019
Date 2019-11-07
EmentaDispõe sobre a concessão de direito real de uso do imóvel público que menciona, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2149 Quinta-Feira, 07 de novembro de 2019 Página 1
Edição Nº 2149 Quinta-Feira, 07 de novembro de 2019
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 391/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 391, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.019
(Projeto de Lei Complementar n° 009/2019, de autoria do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL 
PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Direito 
Real de Uso do terreno urbano situado no lugar denominado Santa Cruz, no 
“Loteamento Centro Empresarial de Lavras”, no Município de Lavras/MG, com 
área de 4.023,20m², parte de uma área maior de 12.833,25m², devidamente 
registrado junto ao Serviço Registral de Imóveis de Lavras, sob a Matrícula n° 
63918.
§1º. A concessão de Direito Real de Uso prevista no caput, ocorrerá 
mediante prévio chamamento público, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 
Orgânica do Município, da Lei Federal n° 13.019/2014, do Decreto Federal n°
8.726/2016 e do Decreto Municipal n° 14.415/2017.
§2º. Não subsume o direito do concessionário a utilização da área residual 
do imóvel registrado sob a Matrícula nº 63918 do Serviço Registral de Imóveis de 
Lavras.
Art. 2°. Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins de 
cumprimento de interesse social em área urbana, especificamente a
administração de pátio para estacionamento de caminhões, conforme 
especificações previstas no edital de chamamento público.
Art. 3º. O edital do chamamento público de que trata o artigo 1°, § 1º,
especificará, no mínimo: 
I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da 
parceria;
II – o objeto da parceria; 
III – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação 
das propostas; 
IV – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, 
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada 
um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V – o valor previsto para a realização do objeto; 
VI – as condições para interposição de recurso administrativo;
VII – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; 
VIII – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de 
acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2149 Quinta-Feira, 07 de novembro de 2019 Página 2
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 391/2019
Art. 4º. A Concessão de Direito Real de Uso se dará pelo prazo de 20 
(vinte) anos, podendo ser prorrogado a critério da Administração Pública 
Municipal, desde que preenchidos os requisitos legais e as condições exaradas 
no edital de chamamento público e no instrumento que formalize a parceria.
Parágrafo único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz de 
alterar o titular da propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o 
prazo previsto no caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de Direito 
Real de Uso a qualquer tempo, sem direito a indenização. 
Art. 5°. A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se a 
qualquer tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da 
estabelecida no artigo 2º ou viole qualquer obrigação prevista no edital de 
chamamento público ou no instrumento que formalize a parceria.
Art. 6º.É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou transferência, 
total ou parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, bem como sua 
sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa 
execução deste, sem prévia e expressa anuência do Concedente, sob pena de 
rescisão e cominação de penalidade aplicável à espécie, de pleno direito, 
independente de notificação judicial.
Art. 7°. Findo o prazo estabelecido para a concessão de Direito Real de 
Uso, o concessionário se obriga a devolver o imóvel tempestivamente e as 
benfeitorias então realizadas e existentes, incorporar-se-ão ao patrimônio público 
municipal, independentemente de qualquer indenização ou ato formalizador.
Art. 8°. A concessionária responderá por todos os encargos civis, 
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da 
Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei.
Art. 9°. Todos os procedimentos necessários para a regularização do 
imóvel objeto da presente Lei ficarão a cargo do concessionário. 
Art. 10. O disposto no artigo 1° da presente Lei será integralmente 
transcrito na escritura pública do imóvel mencionado, cuja lavratura e registro se 
darão no prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 07 de novembro de 2019.
JOSÉ CHEREM
Prefeita Municipal

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