| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 392 / 2019 |
| Date | 2019-12-11 |
| Ementa | Acrescenta o artigo 292-A na Lei Complementar nº 167, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Lavras. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2175 Segunda-Feira, 16 de dezembro de 2019 Página 56 LEI COMPLEMENTAR Nº 392, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.019 (Projeto de Lei Complementar n° 008/2019, de autoria do Poder Executivo) ACRESCENTA O ARTIGO 292-A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 29 DE JUNHO DE 2.009, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS. A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 167, de 29 de junho de 2.009, passa a vigorar acrescida do artigo 292- A com a seguinte redação: Art. 292-A. Exclusivamente para as atividades de que tratam o artigo 213, a constatação das infrações administrativas dispostas nesse Código, para fins de autuação pela autoridade fiscalizadora municipal, poderá se dar pelo recebimento de Boletim de Ocorrência lavrado, mediante constatação “in loco” da infração, pela Policia Militar e remetido por esta, mediante a celebração de convênio entre os órgãos. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, em 11 de dezembro de 2.019. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal