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norma nº 395/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 395 / 2019
Date 2019-12-12
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2175 Segunda-Feira, 16 de dezembro de 2019 Página 11
Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 395/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 395, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.019.
(Projeto de Lei Complementar n° 012/2019, de autoria do Poder Executivo)
AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO 
QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título de 
incentivo fiscal, Direito Real de Uso do imóvel mencionado no artigo 2º desta Lei, 
mediante prévio procedimento licitatório na modalidade Concorrência, tipo maior 
oferta, com fundamento nos artigos 14, § 1º, e 15, caput e §1º da Lei Orgânica do 
Município.
§ 1º. A realização do procedimento licitatório de que trata o caput fica 
condicionada ao registo do loteamento urbano denominado “Distrito Industrial III”
no Serviço Registral competente, em cumprimento ao disposto no artigo 2° da 
Portaria n° 55/2019, da Comissão Permanente para Análise e Aprovação de 
Loteamentos Particulares no Município de Lavras/MG.
§ 2°. Deverão ser fixados no edital da licitação de que trata o caput, critérios 
técnicos objetivos adequados para aferir a viabilidade econômica das propostas 
apresentadas pelos interessados, devendo as mesmas refletir diretamente na 
geração de empregos.
Art. 2º. O imóvel objeto da Concessão de Direito Real de Uso de que trata a 
presente Lei, situa-se no Lote 07 da Quadra C, na esquina da Rua Projetada 3 e a 
Rua Projetada 4, no Loteamento Distrito Industrial III, cuja área útil a ser concedida 
é de 1.568,04 m², parte de uma área maior de 72.959,40m², conforme Memorial 
Descritivo e Croqui presentes nos Anexos I e II da presente Lei.
§ 1°. A área maior correspondente a 72.959,40m² descrita no caput, está 
devidamente registrada sob a Matrícula n° 63946 do Serviço Registral de Imóveis 
de Lavras e trata-se de um lote de terreno, situado na Rodovia que liga Lavras a 
Luminárias, no Bairro Distrito Industrial, Lavras/MG.
§ 2°. Não subsume o direito do Concessionário a utilização da área residual 
do imóvel registrado sob a Matrícula nº 63946 do Serviço Registral de Imóveis de 
Lavras.
Art. 3°.Destina-se a Concessão de Direito Real de Uso para fins específicos 
de atividades empresariais e/ou industriais, resguardado o interesse público.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei considera-se:
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N° 395/2019
I –Atividade empresarial, a atividade econômica exercida profissionalmente 
pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou 
circulação de bens ou de serviços; e
II – Atividade industrial, a atividade econômica que tem por finalidade 
transformar matéria-prima em produtos comercializáveis, utilizando para isto força 
humana, máquinas e/ou energia.
Art. 4°.A pesquisa de preços que servirá de parâmetro para o 
estabelecimento dos valores mínimos a serem admitidos na licitação deverá ser 
realizada junto aos órgãos oficiais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana e outros órgãos que se 
fizerem necessários, de forma a viabilizar a fixação do preço mínimo da Concessão 
de Direito Real de Uso.
Art. 5º.A Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de que trata o artigo 
2º desta Lei será formalizada através de contrato administrativo e de escritura 
pública, devendo ser previsto, obrigatoriamente:
I – a vinculação de uso, que não poderá ser diferente daqueles previstos 
nesta Lei;
II – as hipóteses de rescisão administrativa da Concessão, incluindo a 
promovida por infração contratual;
III – o prazo da Concessão;
IV – a manutenção das benfeitorias atuais existentes e do terreno, pela 
concessionária;
V –a previsão indenizatória de bens que restarem incorporados ao 
patrimônio municipal nos casos de rescisão administrativa imotivada;
VI – as penalidades para o caso de descumprimento parcial ou total das 
obrigações inseridas no contrato administrativo e das inseridas nesta Lei.
Art. 6º.A Concessão de Direito Real de Uso de que trata o artigo 1° desta 
Lei se dará pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado a critério da 
Administração Pública Municipal, desde que preenchidos os requisitos legais e as 
condições exaradas no edital do processo licitatório e no contrato administrativo.
Parágrafo Único. Na hipótese de superveniente decisão judicial capaz de 
alterar o titular da propriedade ou da posse do imóvel objeto da concessão, o prazo 
previsto no caput poderá ser alterado e/ou findada a Concessão de Direito Real de 
Uso a qualquer tempo, sem direito a indenização. 
Art. 7°.A presente Concessão de Direito Real de Uso poderá resolver-se a 
qualquer tempo desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da 
estabelecida no artigo 3° desta Lei.
Art. 8º.Constituem motivos para a rescisão do contrato administrativo, 
implicando na imediata retomada da área concedida e demais providências 
cabíveis, não gerando qualquer direito de indenização à concessionária por 
benfeitorias, dentre outros a serem estabelecidos pelo Edital:
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LEI COMPLEMENTAR N° 395/2019
I - desvio pela concessionária ou sucessores, a qualquer título, de sua 
finalidade e/ou atividade contratual;
II - utilização do imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 3º, desta 
Lei;
III - descumprimento das disposições desta Lei;
IV - extinção ou dissolução da concessionária a qualquer título, falência, 
insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
V - descumprimento, a qualquer tempo, da legislação ambiental pertinente 
ao tipo de atividade da concessionária e/ou ausência de adequada destinação aos 
resíduos resultantes da atividade;
VI - paralisação do funcionamento do serviço, sem justa causa e prévia 
comunicação à concedente;
VII - descumprimento qualquer das cláusulas contratuais ou prazos;
VIII - demais razões de interesse público.
Parágrafo Único.A devolução do imóvel incontinente ao concedente sem o 
direito de indenização à concessionária, não exclui a aplicação das penalidades 
previstas no Contrato.
Art. 9º.É expressamente vedada a cessão, subconcessão ou transferência, 
total ou parcial, dos direitos decorrentes da concessão a terceiros, bem como sua 
sublocação total ou parcial, fusão, cisão ou incorporação que afetem a boa 
execução deste, sem prévia e expressa anuência do Concedente, sob pena de 
rescisão e cominação de penalidade aplicável à espécie, de pleno direito, 
independente de notificação judicial.
Art. 10. Findo o prazo estabelecido para a Concessão, o concessionário se 
obriga a devolver o imóvel tempestivamente e as benfeitorias então realizadas e 
existentes, incorporar-se-ão ao patrimônio público municipal, independentemente 
de qualquer indenização ou ato formalizador.
Art. 11.A concessionária responderá por todos os encargos civis, 
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel objeto da 
Concessão de Direito Real de Uso a que se refere esta Lei.
Art. 12.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 12 de dezembro de 2019.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal
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LEI COMPLEMENTAR N° 395/2019
ANEXO I
Lei Complementar n° 395/2019
Memorial Descritivo
QUADRO RESUMO DE ÁREAS
Matrícula n° 63946 do Serviço Registral de Imóveis de Lavras
USO DO SOLO Área (m²) Área (%)
Área “non aedificandi” total 8.080,00 11,07
Área de Lotes 50.635,88 69,40
Área de Ruas 8.585,86 11,77
Área Praça 3.377,61 4,63
Corredor verde 2.280,05 3,13
ÁREA TOTAL 72.959,40 100,00
LOTEAMENTO DISTRITO INDUSTRIAL III – LAVRAS/MG
QUADRA C
Lote Frente (m) Lado Esquerdo (m) Lado Direito (m) Fundos (m) Área (m²)
7 37,90 com Rua Projetada 04 59,50 com Lote 5 – Quadra C 65,00 com Rua Projetada 03 14,40 com Lote 1 – Quadra C 1.568,04
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ANEXO II
Lei Complementar n° 395/2019
CROQUI LOTEAMENTO DISTRITO INDUSTRIAL III

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