| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1949 |
| Date | 1949-06-15 |
| Ementa | CRIAÇÃO DE FEIRAS LIVRES NA CIDADE |
| native_id | 75 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 1
CREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS LEI nº 35 4 pispõe sôbre criação de Feiras Livres na cidade. ovo do municipio de Lavras,por seus representantes, decretou,e eusem seu no sanciono a seguinte lei: E! do — Fica criada nesta cidade a-título de emergênciasuma Feira, Livre Po- artigos essenciais à alimentação,resPeitadas as restrições legais. 2 2º - À Feira Livre referida no artigo anterior se destina ao comercio de menticios,aves e ovos, frutas e legumgs,utensilios culinários e outros arti na industria Para abastecimento doméstico e facilidade-de venda direta do utor ou criador aos consumidores, abrangendo o mais que for compativel com feiras livres. ad nico - Os vendedores que quizerem explorar artigos sob contrôle especial blica terao que se sujeitar ao resPectivo Regulamentos. ” 2 9º — A Prefeitura Municipal designarã os lugares Para funcionamento da sbeii como um de seus fiscais Para exerser a devida fiscalização e adminis- dô com urbanidade e equidade. nico - A designação obedecerá ao critério de rodisio considerando-se, Para | cidade dividida em três zonas: a primeira sediada na Parte alta da cidade, Francisco Selles esquêma com à rua Rui Barbosai a segunda na Parte central s Hercês e a terceira na Parte baixasna Praga da Estaçad,a critério do Sr. e podera entretanto,salterar essa designaçao,em caso de conveniencias 4 — 4 Poira Livre funcionará diariamente das 6 és 42 horassem dias cer- anasem cada 20na, sendo que na Parte central tras vezes Por semana esnas de- | vêzes,resPpectivomente o. : t» 5º - Os vendedores expórão À venda os Produtos com Preços ostonsivanente! depósitos não condenáveis pelo Regulamento da Saúde Pública e sob barracas à ital do Bs! te 6º - Os Preços serão na base do tabelamento oficial Para a CaPi ra essa cidade, quando regularmente estabelecido neste municipio O tabe lanen; redução Porém,de no mínimo 40% do tabslado Para varéjo 2 me te 7ê - As vendas na reira serão exclusivamente a retalho, sendo vedado O Go; bebidas aleoolicase nico - Os transgressores serão multados em Grg 50,00 esno caso de reinci- ão interditada sua atividade na Feirasalêm de ficarem sujeitos à multa en “ "ts 8» - Os feirantes ficam isentos de impostos e taxas devidas «o muntot Pic *-9= —- Revogadas as disposições em contrario entrarã esta lei em vigor na; ua publicação. « : . | ando, portanto,a todas as autoridades a quem O conhecimento e execução desta ncer,que a cumpram e façam executar tao fiel e inteiramente como nela se c Prefeitura dunicipal de Lavras,á5 de junho de 4949. al João Modesto de gousa,Prefeito MuntciPal. al Alberto de Garvalhossecretário da Prefeituras ns ã