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← Lavras (MG)

norma nº 35/1949

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 1949
Date 1949-06-15
Ementa CRIAÇÃO DE FEIRAS LIVRES NA CIDADE
native_id75

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CREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
LEI nº 35
4
pispõe sôbre criação de Feiras Livres na cidade.
ovo do municipio de Lavras,por seus representantes, decretou,e eusem seu no
sanciono a seguinte lei:
E! do — Fica criada nesta cidade a-título de emergênciasuma Feira, Livre Po-
artigos essenciais à alimentação,resPeitadas as restrições legais.
2 2º - À Feira Livre referida no artigo anterior se destina ao comercio de
menticios,aves e ovos, frutas e legumgs,utensilios culinários e outros arti
na industria Para abastecimento doméstico e facilidade-de venda direta do
utor ou criador aos consumidores, abrangendo o mais que for compativel com
feiras livres. ad
nico - Os vendedores que quizerem explorar artigos sob contrôle especial
blica terao que se sujeitar ao resPectivo Regulamentos. ”
2 9º — A Prefeitura Municipal designarã os lugares Para funcionamento da
sbeii como um de seus fiscais Para exerser a devida fiscalização e adminis-
dô com urbanidade e equidade.
nico - A designação obedecerá ao critério de rodisio considerando-se, Para |
cidade dividida em três zonas: a primeira sediada na Parte alta da cidade,
Francisco Selles esquêma com à rua Rui Barbosai a segunda na Parte central
s Hercês e a terceira na Parte baixasna Praga da Estaçad,a critério do Sr.
e podera entretanto,salterar essa designaçao,em caso de conveniencias
4 — 4 Poira Livre funcionará diariamente das 6 és 42 horassem dias cer-
anasem cada 20na, sendo que na Parte central tras vezes Por semana esnas de- |
vêzes,resPpectivomente o. :
t» 5º - Os vendedores expórão À venda os Produtos com Preços ostonsivanente!
depósitos não condenáveis pelo Regulamento da Saúde Pública e sob barracas
à ital do Bs!
te 6º - Os Preços serão na base do tabelamento oficial Para a CaPi
ra essa cidade, quando regularmente estabelecido neste municipio O tabe lanen;
redução Porém,de no mínimo 40% do tabslado Para varéjo
2
me
te 7ê - As vendas na reira serão exclusivamente a retalho, sendo vedado O Go;
bebidas aleoolicase
nico - Os transgressores serão multados em Grg 50,00 esno caso de reinci-
ão interditada sua atividade na Feirasalêm de ficarem sujeitos à multa en
“
"ts 8» - Os feirantes ficam isentos de impostos e taxas devidas «o muntot Pic
*-9= —- Revogadas as disposições em contrario entrarã esta lei em vigor na;
ua publicação. «
: . |
ando, portanto,a todas as autoridades a quem O conhecimento e execução desta
ncer,que a cumpram e façam executar tao fiel e inteiramente como nela se c
Prefeitura dunicipal de Lavras,á5 de junho de 4949.
al João Modesto de gousa,Prefeito MuntciPal.
al Alberto de Garvalhossecretário da Prefeituras
ns
ã

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