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norma nº 4544/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4544 / 2019
Date 2019-12-17
EmentaDispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no município de Lavras
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2176 Terça-Feira, 17 de dezembro de 2019 Página 246
LEI N° 4.544, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
(Projeto de Lei n° 024/2019, de autoria do Poder Executivo, com emendas da Comissão de Constituição e 
Justiça e dos Vereadores Antônio Claret dos Santos e Carlos Lindomar de Sousa)
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE 
TRANSPORTE REMUNERADO 
PRIVADO INDIVIDUAL DE 
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS.
A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei disciplina, no Município de Lavras, a exploração do serviço 
de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, 
para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas 
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras 
plataformas de comunicação em rede, nos termos do inciso XIII, do art. 5º, 
parágrafo único do art. 170, da Constituição Federal e dos arts. 11-A e 11-B da Lei 
Federal no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política 
Nacional de Mobilidade Urbana, bem como suas alterações. 
Parágrafo único. Considera-se serviço de transporte individual privado 
remunerado a atividade de transporte individual privado remunerado de 
passageiros solicitado por meio de plataformas digitais, atuando a referida 
plataforma como um meio de intermediação entre a comunicação dos usuários com 
os prestadores do serviço.
Art. 2º. A utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação 
de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros deve 
observar as seguintes diretrizes: 
I - compor o sistema de mobilidade do Município; 
II - estar alinhado às diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de 
Lavras;
III - promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no 
Município; 
IV - promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à mobilidade; 
V - promover a otimização do sistema viário urbano do Município; 
VI - promover a melhoria da qualidade ambiental; 
VII - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município; 
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VIII - estar em harmonia com os demais modos de transporte público e 
privado do Município; 
IX - promover a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema 
viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários 
urbanos; 
X - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na prestação de serviços de 
transporte urbano e a acessibilidade universal aos usuários. 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da autorização e da operação
Art. 3º. A autorização de atividade econômica de serviço de transporte 
individual privado remunerado, efetivado por meio de aplicativo ou outras 
plataformas de comunicação em rede, somente será concedida às pessoas 
jurídicas operadoras com sede ou filial no Município e que sejam responsáveis pela 
intermediação entre os motoristas prestadores do serviço e os usuários. 
§1º. A empresa operadora do serviço de transporte individual privado 
remunerado deverá promover seu credenciamento junto à Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana, que será o 
órgão responsável pela fiscalização da prestação do serviço de transporte 
individual privado remunerado e da utilização do sistema viário urbano do 
Município. 
§2º. Para obter o credenciamento junto à Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana, a empresa operadora deverá 
comprovar sua inscrição e Licença de Localização e Funcionamento no Município, 
devendo apresentar cópia do Alvará de Funcionamento e o registro dos atos 
constitutivos. 
§3º. Os motoristas, vinculados à empresa operadora, deverão promover sua 
inscrição como motorista profissional autônomo – contribuintes prestadores de 
serviço no Município, mediante o registro de inscrição como domicílio tributário. 
Art. 4º. A exploração do serviço de que trata esta Lei é restrita às chamadas 
realizadas por meio de plataformas tecnológicas, assegurada a não discriminação 
de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço. 
Art. 5º. As empresas credenciadas para este serviço compartilharão com o 
Município de Lavras os dados necessários para o controle e à regulação de 
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políticas públicas de mobilidade urbana, assegurada a privacidade e a 
confidencialidade dos dados dos usuários, que deverão conter, no mínimo: 
I - origem e destino da viagem; 
II - tempo e distância da viagem; 
III - mapa e trajeto da viagem; 
IV - identificação do condutor que prestou o serviço; 
V - composição do valor pago pelo serviço prestado; 
VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado. 
Parágrafo único. O Município de Lavras poderá solicitar informações 
complementares, as quais não poderão ser negadas pelas empresas operadoras 
ou pelos motoristas prestadores de serviços. 
Art. 6º. Competem às empresas operadoras credenciadas no Município de 
Lavras: 
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos 
cadastrados junto às operadoras do serviço; 
II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante 
adoção de plataforma tecnológica; 
III - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, 
atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; 
IV - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário; 
V - disponibilizar aos usuários meios eletrônicos para o pagamento do 
serviço prestado; 
VI - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre 
a forma de cálculo do preço final do serviço que lhe permitam estimar esse valor; 
VII - manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e 
Defesa dos Direitos do Consumidor – PROCON –, com funcionamento 24 (vinte e 
quatro) horas; 
VIII - possuir sede ou filial no Município de Lavras; 
IX - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores 
apresentem previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de 
seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o 
exercício da função e atestado de bons antecedentes criminais estaduais e 
federais, inclusive, das cidades em que residiu ao longo dos últimos cinco anos, 
relacionados a crimes de trânsito, lesão corporal, roubo, sequestro e cárcere 
privado, crimes sexuais, homicídio, tráfico de pessoas, extorsão ou qualquer outro 
que tenha sido praticado “mediante violência contra a pessoa”;
X - apresentar, em prazo a ser definido pelo Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana, a relação de veículos, 
contendo: ano, modelo e placa e seus proprietários e condutores cadastrados para 
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prestação desse serviço;
XI – exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores 
cadastrados apresentam prévia e anualmente, exame toxicológico, de laboratório 
reconhecido.
§ 1º. Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a 
prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de 
passageiros: 
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego 
em tempo real; 
II - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da 
plataforma tecnológica; 
III - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor por 
meio de foto, e identificação do veículo por meio da sua marca/modelo e do número 
da placa; 
IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes 
informações: 
a) origem e destino da viagem; 
b) tempo total e distância da viagem; 
c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e 
d) composição do valor pago pelo serviço. 
V – manter cadastros atualizados de todos os seus colaboradores.
§ 2º. A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso IV do § 1º deste artigo 
não elide outras obrigações de natureza tributária previstas em legislação própria. 
Art. 7º. É vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, 
que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica. 
Art. 8º. É vedada a condução de veículo cadastrado para a prestação dos 
serviços de que trata esta Lei por pessoa diversa daquela que o cadastrou, sendo 
permitido o cadastramento de motorista adicional que atenda os mesmos requisitos 
exigidos para o titular.
Seção II
Do cadastramento dos prestadores de serviços e de veículos
Art. 9º. A prestação dos serviços de que trata esta Lei somente será 
permitida ao prestador de serviço que se cadastrar em empresa operadora 
credenciada no Município de Lavras, devendo cumprir as seguintes condições: 
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I - ser motorista portador de carteira nacional de habilitação – CNH, com EAR 
(exerce atividade remunerada), categorias B ou superior, em situação normal; 
II - apresentar comprovante de residência atualizado do Município de Lavras; 
III - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça 
Estadual e Federal, bem como das cidades em que residiu ao longo dos últimos 
cinco anos, relacionados a crimes de trânsito, lesão corporal, roubo, sequestro e 
cárcere privado, crimes sexuais, homicídio, tráfico de pessoas, extorsão ou 
qualquer outro que tenha sido praticado “mediante violência contra a pessoa”;
IV - estar inscrito junto à Secretaria Municipal da Fazenda, na qualidade de 
motorista profissional autônomo; 
V - apresentar comprovante de inscrição como contribuinte individual do 
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); 
VI - apresentar certidão negativa de débito junto à Receita Federal, INSS, 
Receita Estadual e Fazenda do Município de Lavras; 
VII - possuir certificado de aprovação em curso de capacitação para 
transporte remunerado de passageiros, administrado por entidades reconhecidas e 
com conteúdo curricular aprovado nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VIII – apresentar anualmente exame toxicológico.
Parágrafo único. A empresa deverá encaminhar à Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana relatório 
mensal dos prestadores de serviços cadastrados, bem como cópia da 
documentação a que se refere este artigo, o que poderá fazê-lo de forma eletrônica, 
sob pena de descredenciamento.
Art. 10. O veículo deverá ser cadastrado e aprovado em vistoria realizada 
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade 
Urbana e atender, além das disposições da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro 
de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, as seguintes especificações: 
I - idade máxima de 8 (oito) anos, considerando para a contagem o ano de 
fabricação ou que, sendo mais antigo, apresente laudo lavrado por engenheiro 
mecânico atestando o bom estado de conservação e funcionamento do veículo, 
especialmente em relação à segurança, com validade máxima de 01 (um) ano;
II - estar em bom estado de uso e funcionamento; 
III - ser dotado de, pelo menos, 4 (quatro) portas, proibido veículos com 
bagageiro externo; 
IV - estar licenciado e emplacado no Município de Lavras, exceto veículos 
locados;
V - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo –
CRLV; 
VI - possuir seguro de acidentes pessoais a passageiros além do Seguro 
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Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias 
Terrestres – DPVAT; 
VII - possuir capacidade máxima para 7 (sete) passageiros. 
§ 1º Fica vedada a realização de modificações das características de fábrica 
dos veículos utilizados para a prestação dos serviços a que se refere esta Lei. 
§ 2º O veículo que for aprovado na vistoria receberá selo a ser fixado no 
para-brisa dianteiro, o qual conterá o código de inscrição e a data de validade da 
vistoria. 
§ 3º A vistoria de que trata este artigo será realizada de forma anual, 
mediante pagamento de 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Lavras- UFML, 
em períodos regulamentados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, 
Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana.
§ 4º A vistoria somente será realizada após a empresa credenciada no 
Município encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, 
Comércio e Mobilidade Urbana as informações a que se refere o art. 9º desta Lei. 
§ 5º Para prestação dos serviços a que se refere esta Lei, o veículo não 
poderá constar como proprietário pessoa jurídica, exceto se houver contrato de 
locação.
Art. 11. A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço 
de que trata esta lei consistirá em elementos discretos de reconhecimento do 
serviço, o que poderá ser regulamentado pela Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização ou a 
execução do transporte motorizado individual remunerado de passageiro pelo 
motorista vinculado por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação 
vigente ou com os princípios que norteiam os serviços públicos acarretam a 
aplicação, isolada ou cumulativa, das penalidades previstas nesta lei e 
especificadas em regulamentação específica, sem prejuízo de outras previstas no 
Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e na legislação em vigor.
§ 1° O poder de polícia administrativa em matéria de transporte individual 
privado remunerado de passageiro em plataforma eletrônica será exercido pela 
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Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e 
Mobilidade Urbana, através de seus agentes de trânsito, e/ou conveniados, que 
terão competência para apurar infrações e responsabilidades.
§ 2° Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que 
originará a notificação a ser enviada ao autorizatário da atividade econômica de 
serviço de transporte individual privado remunerado com a penalidade e a medida 
administrativa prevista na legislação.
Art. 13. A inobservância dos preceitos que regem o serviço de transporte 
individual privado remunerado de passageiro pelo motorista vinculado ou pelo 
autorizatário da atividade econômica de serviço de transporte individual privado 
remunerado fará com que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana adote e aplique as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão, por até 60 (sessenta) dias, da autorização da atividade 
econômica de serviço de transporte individual privado remunerado ou para o 
motorista que presta o serviço, sem prejuízo das demais sanções dispostas nesta 
lei;
IV - exclusão do motorista; e
V - cassação da autorização da atividade econômica de serviço de transporte 
individual privado remunerado.
Parágrafo único. O autorizatário da atividade econômica de serviço de 
transporte individual privado remunerado poderá, independentemente de sanção 
aplicada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, 
Comércio e Mobilidade Urbana, excluir o motorista de sua plataforma, hipótese na 
qual deverá comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os prestadores de serviços deverão se portar com civilidade, 
apresentando-se com vestimenta adequada para a realização do serviço. 
Art. 15. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado 
individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, 
assim como na Lei Federal no 12.587/2012 – Lei de Mobilidade Urbana, 
caracterizará transporte ilegal de passageiros, devendo ser aplicadas as 
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disposições previstas na Lei Federal no 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 16. A fiscalização de que trata esta Lei será exercida, no que couber, 
pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade 
Urbana e Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 17. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem 
prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis. 
Art. 18. O Poder Executivo editará decreto para regulamentar a presente lei 
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 17 de dezembro de 2019.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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