| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4544 / 2019 |
| Date | 2019-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no município de Lavras |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2176 Terça-Feira, 17 de dezembro de 2019 Página 246 LEI N° 4.544, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 (Projeto de Lei n° 024/2019, de autoria do Poder Executivo, com emendas da Comissão de Constituição e Justiça e dos Vereadores Antônio Claret dos Santos e Carlos Lindomar de Sousa) DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS. A Câmara Municipal de Lavras através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei disciplina, no Município de Lavras, a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, nos termos do inciso XIII, do art. 5º, parágrafo único do art. 170, da Constituição Federal e dos arts. 11-A e 11-B da Lei Federal no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como suas alterações. Parágrafo único. Considera-se serviço de transporte individual privado remunerado a atividade de transporte individual privado remunerado de passageiros solicitado por meio de plataformas digitais, atuando a referida plataforma como um meio de intermediação entre a comunicação dos usuários com os prestadores do serviço. Art. 2º. A utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes: I - compor o sistema de mobilidade do Município; II - estar alinhado às diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Lavras; III - promover a construção de uma mobilidade urbana sustentável no Município; IV - promover a melhoria contínua dos serviços relacionados à mobilidade; V - promover a otimização do sistema viário urbano do Município; VI - promover a melhoria da qualidade ambiental; VII - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2176 Terça-Feira, 17 de dezembro de 2019 Página 247 VIII - estar em harmonia com os demais modos de transporte público e privado do Município; IX - promover a segurança dos usuários e veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, equipamentos e mobiliários urbanos; X - garantir a eficiência, eficácia e efetividade na prestação de serviços de transporte urbano e a acessibilidade universal aos usuários. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da autorização e da operação Art. 3º. A autorização de atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado, efetivado por meio de aplicativo ou outras plataformas de comunicação em rede, somente será concedida às pessoas jurídicas operadoras com sede ou filial no Município e que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores do serviço e os usuários. §1º. A empresa operadora do serviço de transporte individual privado remunerado deverá promover seu credenciamento junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana, que será o órgão responsável pela fiscalização da prestação do serviço de transporte individual privado remunerado e da utilização do sistema viário urbano do Município. §2º. Para obter o credenciamento junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana, a empresa operadora deverá comprovar sua inscrição e Licença de Localização e Funcionamento no Município, devendo apresentar cópia do Alvará de Funcionamento e o registro dos atos constitutivos. §3º. Os motoristas, vinculados à empresa operadora, deverão promover sua inscrição como motorista profissional autônomo – contribuintes prestadores de serviço no Município, mediante o registro de inscrição como domicílio tributário. Art. 4º. A exploração do serviço de que trata esta Lei é restrita às chamadas realizadas por meio de plataformas tecnológicas, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço. Art. 5º. As empresas credenciadas para este serviço compartilharão com o Município de Lavras os dados necessários para o controle e à regulação de Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2176 Terça-Feira, 17 de dezembro de 2019 Página 248 políticas públicas de mobilidade urbana, assegurada a privacidade e a confidencialidade dos dados dos usuários, que deverão conter, no mínimo: I - origem e destino da viagem; II - tempo e distância da viagem; III - mapa e trajeto da viagem; IV - identificação do condutor que prestou o serviço; V - composição do valor pago pelo serviço prestado; VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado. Parágrafo único. O Município de Lavras poderá solicitar informações complementares, as quais não poderão ser negadas pelas empresas operadoras ou pelos motoristas prestadores de serviços. Art. 6º. Competem às empresas operadoras credenciadas no Município de Lavras: I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados junto às operadoras do serviço; II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica; III - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; IV - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário; V - disponibilizar aos usuários meios eletrônicos para o pagamento do serviço prestado; VI - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do preço final do serviço que lhe permitam estimar esse valor; VII - manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – PROCON –, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas; VIII - possuir sede ou filial no Município de Lavras; IX - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função e atestado de bons antecedentes criminais estaduais e federais, inclusive, das cidades em que residiu ao longo dos últimos cinco anos, relacionados a crimes de trânsito, lesão corporal, roubo, sequestro e cárcere privado, crimes sexuais, homicídio, tráfico de pessoas, extorsão ou qualquer outro que tenha sido praticado “mediante violência contra a pessoa”; X - apresentar, em prazo a ser definido pelo Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana, a relação de veículos, contendo: ano, modelo e placa e seus proprietários e condutores cadastrados para Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2176 Terça-Feira, 17 de dezembro de 2019 Página 249 prestação desse serviço; XI – exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores cadastrados apresentam prévia e anualmente, exame toxicológico, de laboratório reconhecido. § 1º. Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros: I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; II - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma tecnológica; III - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor por meio de foto, e identificação do veículo por meio da sua marca/modelo e do número da placa; IV - emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância da viagem; c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e d) composição do valor pago pelo serviço. V – manter cadastros atualizados de todos os seus colaboradores. § 2º. A emissão de recibo eletrônico previsto no inciso IV do § 1º deste artigo não elide outras obrigações de natureza tributária previstas em legislação própria. Art. 7º. É vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica. Art. 8º. É vedada a condução de veículo cadastrado para a prestação dos serviços de que trata esta Lei por pessoa diversa daquela que o cadastrou, sendo permitido o cadastramento de motorista adicional que atenda os mesmos requisitos exigidos para o titular. Seção II Do cadastramento dos prestadores de serviços e de veículos Art. 9º. A prestação dos serviços de que trata esta Lei somente será permitida ao prestador de serviço que se cadastrar em empresa operadora credenciada no Município de Lavras, devendo cumprir as seguintes condições: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2176 Terça-Feira, 17 de dezembro de 2019 Página 250 I - ser motorista portador de carteira nacional de habilitação – CNH, com EAR (exerce atividade remunerada), categorias B ou superior, em situação normal; II - apresentar comprovante de residência atualizado do Município de Lavras; III - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal, bem como das cidades em que residiu ao longo dos últimos cinco anos, relacionados a crimes de trânsito, lesão corporal, roubo, sequestro e cárcere privado, crimes sexuais, homicídio, tráfico de pessoas, extorsão ou qualquer outro que tenha sido praticado “mediante violência contra a pessoa”; IV - estar inscrito junto à Secretaria Municipal da Fazenda, na qualidade de motorista profissional autônomo; V - apresentar comprovante de inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); VI - apresentar certidão negativa de débito junto à Receita Federal, INSS, Receita Estadual e Fazenda do Município de Lavras; VII - possuir certificado de aprovação em curso de capacitação para transporte remunerado de passageiros, administrado por entidades reconhecidas e com conteúdo curricular aprovado nos termos da regulamentação do CONTRAN; VIII – apresentar anualmente exame toxicológico. Parágrafo único. A empresa deverá encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana relatório mensal dos prestadores de serviços cadastrados, bem como cópia da documentação a que se refere este artigo, o que poderá fazê-lo de forma eletrônica, sob pena de descredenciamento. Art. 10. O veículo deverá ser cadastrado e aprovado em vistoria realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana e atender, além das disposições da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, as seguintes especificações: I - idade máxima de 8 (oito) anos, considerando para a contagem o ano de fabricação ou que, sendo mais antigo, apresente laudo lavrado por engenheiro mecânico atestando o bom estado de conservação e funcionamento do veículo, especialmente em relação à segurança, com validade máxima de 01 (um) ano; II - estar em bom estado de uso e funcionamento; III - ser dotado de, pelo menos, 4 (quatro) portas, proibido veículos com bagageiro externo; IV - estar licenciado e emplacado no Município de Lavras, exceto veículos locados; V - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV; VI - possuir seguro de acidentes pessoais a passageiros além do Seguro Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2176 Terça-Feira, 17 de dezembro de 2019 Página 251 Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT; VII - possuir capacidade máxima para 7 (sete) passageiros. § 1º Fica vedada a realização de modificações das características de fábrica dos veículos utilizados para a prestação dos serviços a que se refere esta Lei. § 2º O veículo que for aprovado na vistoria receberá selo a ser fixado no para-brisa dianteiro, o qual conterá o código de inscrição e a data de validade da vistoria. § 3º A vistoria de que trata este artigo será realizada de forma anual, mediante pagamento de 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Lavras- UFML, em períodos regulamentados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana. § 4º A vistoria somente será realizada após a empresa credenciada no Município encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana as informações a que se refere o art. 9º desta Lei. § 5º Para prestação dos serviços a que se refere esta Lei, o veículo não poderá constar como proprietário pessoa jurídica, exceto se houver contrato de locação. Art. 11. A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de que trata esta lei consistirá em elementos discretos de reconhecimento do serviço, o que poderá ser regulamentado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 12. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização ou a execução do transporte motorizado individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação vigente ou com os princípios que norteiam os serviços públicos acarretam a aplicação, isolada ou cumulativa, das penalidades previstas nesta lei e especificadas em regulamentação específica, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e na legislação em vigor. § 1° O poder de polícia administrativa em matéria de transporte individual privado remunerado de passageiro em plataforma eletrônica será exercido pela Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2176 Terça-Feira, 17 de dezembro de 2019 Página 252 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana, através de seus agentes de trânsito, e/ou conveniados, que terão competência para apurar infrações e responsabilidades. § 2° Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada ao autorizatário da atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado com a penalidade e a medida administrativa prevista na legislação. Art. 13. A inobservância dos preceitos que regem o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiro pelo motorista vinculado ou pelo autorizatário da atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado fará com que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana adote e aplique as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - suspensão, por até 60 (sessenta) dias, da autorização da atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado ou para o motorista que presta o serviço, sem prejuízo das demais sanções dispostas nesta lei; IV - exclusão do motorista; e V - cassação da autorização da atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado. Parágrafo único. O autorizatário da atividade econômica de serviço de transporte individual privado remunerado poderá, independentemente de sanção aplicada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana, excluir o motorista de sua plataforma, hipótese na qual deverá comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os prestadores de serviços deverão se portar com civilidade, apresentando-se com vestimenta adequada para a realização do serviço. Art. 15. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, assim como na Lei Federal no 12.587/2012 – Lei de Mobilidade Urbana, caracterizará transporte ilegal de passageiros, devendo ser aplicadas as Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2176 Terça-Feira, 17 de dezembro de 2019 Página 253 disposições previstas na Lei Federal no 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Art. 16. A fiscalização de que trata esta Lei será exercida, no que couber, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Mobilidade Urbana e Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 17. Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis. Art. 18. O Poder Executivo editará decreto para regulamentar a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 19. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 17 de dezembro de 2019. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal