| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4545 / 2020 |
| Date | 2020-01-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o exercício das atividades de Mototaxista, Motoboy e Moto-Frete no Município de Lavras e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 4.545, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 (Autoria do Executivo, com emendas dos Vereadores João Pauto Felizardo, Antônio Claret dos Santos e Carlos Lindomar de Sousa) DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE “MOTOTAXISTA”, “MOTOBOY” E “MOTO-FRETE” NO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais aprovou, e eu, ANTÔNIO MARCOS POSSATO, Vereador Presidente, nos termos do inciso IV, do art. 37 da LOM, perante a inexistência de veto e/ou sanção expressa da Propositura, no prazo legal, pelo Chefe do Executivo, configurando-se, desse modo, sanção tácita, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 14º. Esta Lei regulamenta o exercício da atividade do profissional do “mototaxista”, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, no âmbito do Município de Lavras. 8 1º. As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta, conforme disposto nesta Lei. 8 2º. São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo: |- transporte de passageiros; Il - serviços. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º, Para o disposto nesta Lei, considera-se: | - Mototáxi: serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta; Art. 3º, Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado: | - veículos dotados de motores com potências de: a) mínima de 125 cc; Av. Pedro Sales, nº 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.000 — Lavras - MG CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS b) máxima de 250 ce. H - ter no máximo 05 (cinco) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento. Parágrafo único. Os veiculos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar. SEÇÃO | DO CADASTRAMENTO Art. 4º, Os autorizatários ou credenciados e os veículos de que se trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes. $ 1º, Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 01 (um) ano, facultada a renovação por igual período. 82º. O autorizatário e o credenciado devem manter atualizado e/ou solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes. $ 3º, Será cobrada uma taxa de 10 (dez) UFML para emissão ou renovação do Cadastramento dos autorizatários ou credenciados. Art. 5º. Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário: | - ter completado 21 (vinte e um) anos; Il - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “A”, conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro; Hl - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; IV - Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contran; V- estar em dia com a obrigação militar e eleitoral; e VI - protocolar junto ao órgão municipal competente os seguintes documentos: a) documento de Identidade — RG; b) atestado médico de sanidade física e mental; c) comprovante de inscrição no INSS como contribuinte individual; d) duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes; e) comprovante de residência recente; Av. Pedro Sales, nº 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.000 — Lavras - MG CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS f) certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a cada 05 (cinco) anos; 9) Cédula de Identificação de Contribuinte — CIC ou documento que comprove o número do CPF — Cadastro de Pessoas Físicas; h) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”; i) Cópia do certificado do curso especializado na área pretendida, nos termos da legislação vigente; e j) apresentação de laudo de exame toxicológico, com negativa para substâncias psicoativas; k) exame toxicológico de laboratório reconhecido. 8 1º. O veículo deve ser cadastrado mediante: | - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado no Município de Lavras, com respectivo seguro obrigatório; Il - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente; Hl - Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente; IV - placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro; V - estar devidamente equipado com todos os acessórios exigidos pela legislação vigente; $ 2º. O atestado médico de sanidade físico e mental especificado no inciso VIH do capuf deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação. $ 3º. Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro para o fim que se destina. $ 4º. O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço. Art. 7º. O autorizatário ou credenciado dos serviços previstos nesta Lei, podem se organizar em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”, Cooperativas, Associações ou outras, não vinculando a autorização ou credenciamento. 8 1º. A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da operacionalização. Av. Pedro Sales, nº 542 — Centro - Fone (35) 3821-6140 —- 37200.000 —- Lavras - MG CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º. No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou outra, os autorizatários ou credenciados devem informar aos órgãos competentes. 8 3º. O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora, Central, Cooperativas, Associações a qualquer tempo. 8 4º. Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais. Art. 8º. O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei é: | - MOTOTÁXI: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei; SEÇÃO II DO SERVIÇO Art. 10. A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve apresentar: | - Autorização de Trânsito, expedida pelo órgão competente; IL - Uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação, na forma do regulamento. Parágrafo único. O serviço de que trata esta Lei, é prestado no Município de Lavras. Art. 11, São obrigações do autorizatário ou credenciado: | - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei; ll - zelar pela boa qualidade dos serviços; ll - primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades; IV - garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas; V - manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação; VI - portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e autoridades do Poder Público; Av. Pedro Sales, nº 542 Centro - Fone (35) 3821-6140 — 37200.000 — Lavras - MG CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS VI! - não pilotar a motocicleta sem estar devidamente munido dos documentos; VIII - o condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma correta e adequada; a) os capacetes para o serviço de Mototáxi são na cor amarela com a identificação da placa alfanumérica do veículo com diísticos na cor preta. IX - não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo; X - não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico, corra risco ao ser transportado; XI - não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque má posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução. SEÇÃO II DA PROPAGANDA Art. 12. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos. Parágrafo único. A infração ao disposto no capuí, implicará na penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro. Art. 13. Somente é permitido a distribuição de cartão e afixação de propaganda na Central ou Prestadora do Serviço, com direito a publicidade de patrocinador. Parágrafo único. É Vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política. SEÇÃO IV DOS PONTOS Art. 14. O Poder Executivo não disponibilizará/indicará pontos para que autorizatário ou credenciado parem e/ou estacionem os seus veículos, sendo vedada a fixação de pontos para aglomeração de motos com fim de capitar clientes para as atividades profissionais previstas no caput do art. 1º desta Lei. Av. Pedro Sales, nº 542 Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.000 — Lavras - MG CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º É permitido, para o exercício das atividades descritas no art. 1º desta Lei, o estacionamento do veículo do autorizatário ou credenciamento para embarque de clientes. 8 2º. É direito do passageiro a escolha do autorizatário ou credenciado. Art. 15. É proibido exercer e/ou manter base fixa de prestação dos serviços de que trata essa Lei nos pontos de ônibus e táxi e em suas proximidades. Parágrafo único. O passageiro tem o direito de desembarcar ou embarcar próximo aos pontos de ônibus e táxi uma vez que realize suas chamadas via telefone. Art. 16. É facultado ao autorizatário ou credenciado a utilização de aplicativos ou outra tecnologia similar para o exercício das atividades profissionais estabelecidas no art. 1º desta Lei. CAPÍTULO II DO MOTOTAXI Art. 17. É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, outorgados sob o regime de autorização, dotados dos seguintes equipamentos, além de outros previstos nesta Lei: | - alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro; If - cano de escapamento revestido por material isolante térmico; HI - suporte para os pés do passageiro; IV - capa de chuva; V- touca descartável para uso do passageiro; VI - espelho retrovisor de ambos os lados; VII - par de antenas anticero! e linha chilena; VIII — protetor de pernas (mata cachorro). 8 1º. O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente atualizada apólice autônoma e específica de seguro de responsabilidade civil, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos passageiros decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços, sem prejuízo das coberturas e responsabilidade previstas pelo Seguro Obrigatório do Veículo — DPVAT. Av. Pedro Sales, nº 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.000 — Lavras - MG CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º. O autorizatário deve fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao órgão competente do Município. 8 3º. O autorizatário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para atender a demanda diária e ficará responsável pelo descarte da mesma. Art. 18. O autorizatário do serviço de mototáxi pode circular livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado, ressalvadas as vedações constantes da presente Lei. Art. 19. Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos pontos e proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares. CAPÍTULO III DO PREÇO PÚBLICO Art. 20. A exploração do serviço de que trata esta Lei, é remunerado por preço público com base em planilha de custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em função da característica e peculiaridade do sistema, na forma de regulamento. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 21. O Município de Lavras, através de órgão competente, manterá fiscalização sobre os autorizatários, credenciados, cooperativas ou associações, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um. Parágrafo único. Na aplicação da penalidade, deverão ser levados em consideração o princípio da gravidade da pena, a natureza e circunstâncias da infração disciplinar e a vida pregressa dos mototaxistas, conforme prontuário individual. Art. 22. Ficam estabelecidas as seguintes sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração e independente da sequência, a que se sujeitará o infrator das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei: | - advertência escrita; Av. Pedro Sales, nº 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.000 - Lavras - MG CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS I - multa pecuniária; III - cassação da Autorização ou Credenciamento. $ 1º. As penalidades conforme incisos |, e Il serão julgadas e aplicadas chefia do órgão competente municipal, conforme regulamento. 8 2º.A penalidade constante do inciso Ill será julgada e aplicada pelo Chefe do Poder Executivo. $ 3º. À penalidade de advertência por escrito, que não for sanada, será aplicada multa pecuniária de 3 (três) UFML, não se eximindo da aplicação das medidas administrativas constantes do artigo 28 desta Lei.. 8 4º. À penalidade de multa pecuniária, que não for sanada, caracterizará reincidência especifica, sendo aplicada multa com o valor em dobro. Art. 23. A critério do órgão fiscalizador, considerando a gravidade da penalidade e a possibilidade de acarretar perigo à terceiros, poderão ser adotadas as seguintes medidas administrativas: | - recolhimento da Autorização ou Credenciamento. 8 1º. As medidas Administrativas previstas no caput não elidem a aplicação da penalidade de muita pecuniária estabelecida por esta Lei, porém, por possuírem caráter complementar à multa pecuniária, a critério da autoridade competente, será facultada a sua aplicação. Art. 24. Os valores das penalidades de multa pecuniária serão atualizados pela UFML, ou outro índice que produza o mesmo efeito, utilizado para a correção dos demais débitos fiscais do Município. Art. 25. É obrigação de todo autorizatário ou credenciado a observância do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções e Portarias do CONTRAN, e especialmente as determinações desta Lei. Parágrafo único. A inobservância das obrigações contidas nesta Lei e nos seus regulamentos complementares sujeitará o infrator às seguintes sanções: | - deixar de atender às ordens emanadas pela autoridade competente, ou de pessoas por ela designadas: Penalidade - multa de 20 (vinte) UFML; Av. Pedro Sales, nº 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.000 — Lavras - MG CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS Il - deixar de tratar com polidez, urbanidade e ou cordialidade os passageiros, o público em geral, ou colegas da categoria: Penalidade - multa de 5 (cinco) UFML; Il - discutir ou assediar moralmente passageiros, o público em geral, ou colegas da categoria: Penalidade - multa de 50 (cinquenta) UFML; IV - não estar devidamente trajado, sendo, vedado o uso de sandálias, chinelos, bermudas ou shorts, camisetas ou camisas sem manga: Penalidade - multa de 50 (cinquenta) UFML; Medida Administrativa - Recolhimento da Autorização ou Credenciamento V - recusar passageiro, salvo nos casos expressamente previstos em Lei, ou deixar de obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que desejam utilizar o veículo. Penalidade - multa de 30 (trinta) UFML; VI - seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo por determinação do passageiro ou da autoridade municipal competente; Penalidade - multa de 100 (cem) UFML,; VII - deixar de instalar ou adulterar as inscrições do veículo, ou deixar de atender as exigidas referentes ao veículo, prescritas na legislação específica: Penalidade - multa de 200 (duzentas) UFML,; VIII - deixar de apresentar seu veículo à vistoria periódica ou a qualquer tempo, quando notificado pelo Poder Concedente; Penalidade - multa de 200 (duzentas) UFML; Medida Administrativa - Recolhimento da Autorização ou Credenciamento IX - embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora: Penalidade - multa de 150 (cento e cinquenta) UFML; X - deixar de cumprir exigências da autoridade competente quanto aos reparos no veículo: Penalidade - multa de 20 (vinte) UFML; Xi - deixar de portar o documento de autorização ou credenciamento: Av, Pedro Sales, nº 542 - Centro — Fone (35) 3821-6140 - 37200.000 — Lavras - MG CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS Penalidade - multa de 100 (cem) UFML; XII - deixar de renovar o alvará de-autorização, à época prevista, conforme estabelecido nesta lei: Penalidade - multa de 50 (cinquenta) UFML; XIII - utilizar o veículo sem a devida renovação da carteira de habilitação: Penalidade - multa de 100 (cem) UFML; XIV - utilizar o veículo sem o devido licenciamento, ou seguro obrigatório: Penalidade - multa de 200 (duzentas) UFML; Medida Administrativa - Recolhimento da Autorização ou Credenciamento XV - utilizar de veículo não autorizatário pela autoridade competente: Penalidade - muita de 300 (trezentas) UFML; XVI - utilizar-se do veículo que não esteja em condições adequadas de segurança: Penalidade - muita de 200 (duzentas) UFML; XVII - interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias contínuos, ou 60 (sessenta) dias descontínuos, num período de 12 (doze) meses, sem anuência da autoridade competente: Penalidade - multa de 200 (duzentos) UFML e Cassação do alvará de autorização. XVII - prestar o serviço em desconformidade com a legislação específica municipal: Penalidade - multa de 200 (duzentas) UFML,; Medida Administrativa - Recolhimento da Autorização ou Credenciamento. XIX - ser condenado com sentença transitada em julgado por delito contra patrimônio, a pessoa, os costumes ou classificado pelas leis relativas ao uso e tráfico de entorpecentes: Penalidade - muita de 300 (trezentas) UFML e cassação do alvará de autorização; Av. Pedro Sales, nº 542 - Centro - Fone (35) 3821-6140 — 37200.000 - Lavras - MG CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS XX - simular, falsificar, adulterar, omitir documento ou informação, tendo como finalidade o atendimento de qualquer exigência pertinente ao exercício da atividade prevista nesta Lei: Penalidade - multa de 300 (trezentas) UFML e cassação do alvará de autorização; XXI - anunciar, divulgar publicidade que caracterize concorrência desleal, propaganda eleitoral ou partidária, em todas suas formas, anúncio que venham a denegrir a imagem da profissão e da Administração Pública Municipal: Penalidade - multa de 300 (trezentos) UFML e cassação do alvará de autorização; XXII - Entregar a direção do veículo a terceiro não autorizatário pelo Poder Concedente; Penalidade - muita de 200 (duzentas) UFML e cassação do alvará de autorização. Art. 26. A autorização ou credenciamento é cassada em caso de condenação criminal, após o devido transito em julgado da decisão, pela prática do crime de homicídio doloso quando na direção de veículo. Art, 27. Constitui infração a esta Lei, cuja a penalidade é multa de 500 (quinhentas) UFML, as seguintes condutas: | - fornecer ou admitir o uso de motocicleta para transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. Art. 28. Aos motoristas que efetuam o transporte remunerado de passageiros sem licença, transporte clandestino, serão aplicadas multas, além da retenção do veículo, sendo acionada a Polícia Militar providências cabíveis. Art. 29. O procedimento administrativo para apuração e aplicação das multas estabelecidas nesta Lei será disciplinado por decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30. O órgão competente do Município deve exercer a mais ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas e complementares. Av. Pedro Sales, nº 542 — Centro -- Fone (35) 3821-6140 — 37200.000 — Lavras - MG CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 31. Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes do Executivo Municipal. Art. 32. A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei. Art. 33. A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das normas e demais dispositivos legais pertinentes. Art. 34, O Poder Executivo editará decreto para regulamentar a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. | Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº4.300/2016. Art. 36. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Câmara Municipal de Lavras, em 13 de janeiro de 2020. Presidente Av, Pedro Sales, nº 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.000 — Lavras - MG