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norma nº 4545/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4545 / 2020
Date 2020-01-13
EmentaDispõe sobre o exercício das atividades de Mototaxista, Motoboy e Moto-Frete no Município de Lavras e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 4.545, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
(Autoria do Executivo, com emendas dos Vereadores João Pauto Felizardo, Antônio
Claret dos Santos e Carlos Lindomar de Sousa)
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES DE “MOTOTAXISTA”,
“MOTOBOY” E “MOTO-FRETE” NO
MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Lavras, Estado de Minas Gerais, através
de seus representantes legais aprovou, e eu, ANTÔNIO MARCOS
POSSATO, Vereador Presidente, nos termos do inciso IV, do art. 37 da
LOM, perante a inexistência de veto e/ou sanção expressa da
Propositura, no prazo legal, pelo Chefe do Executivo, configurando-se,
desse modo, sanção tácita, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 14º. Esta Lei regulamenta o exercício da atividade do
profissional do “mototaxista”, em conformidade com a Lei Federal nº
12.009, de 29 de julho de 2009, no âmbito do Município de Lavras.
8 1º. As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em
motocicleta, conforme disposto nesta Lei.
8 2º. São atividades específicas dos profissionais de que trata o
caput deste artigo:
|- transporte de passageiros;
Il - serviços.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º, Para o disposto nesta Lei, considera-se:
| - Mototáxi: serviço de transporte individual remunerado de
passageiros em veículo automotor tipo motocicleta;
Art. 3º, Somente será licenciado para o serviço de transporte
público remunerado que dispõe esta Lei, os veículos apropriados às
características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e
padrões técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes, observado:
| - veículos dotados de motores com potências de:
a) mínima de 125 cc;
Av. Pedro Sales, nº 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.000 — Lavras - MG
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b) máxima de 250 ce.
H - ter no máximo 05 (cinco) anos de vida útil e em perfeito estado
de conservação e funcionamento.
Parágrafo único. Os veiculos deverão ser registrados pelo órgão
de trânsito do Estado, na categoria aluguel, para transporte de passageiro
ou carga, em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito
Brasileiro e legislação complementar.
SEÇÃO |
DO CADASTRAMENTO
Art. 4º, Os autorizatários ou credenciados e os veículos de que se
trata esta Lei são cadastrados junto aos órgãos competentes.
$ 1º, Será fornecido certificado de registro cadastral com validade
de 01 (um) ano, facultada a renovação por igual período.
82º. O autorizatário e o credenciado devem manter atualizado e/ou
solicitar o cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes.
$ 3º, Será cobrada uma taxa de 10 (dez) UFML para emissão ou
renovação do Cadastramento dos autorizatários ou credenciados.
Art. 5º. Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é
necessário:
| - ter completado 21 (vinte e um) anos;
Il - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria
“A”, conforme o artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro;
Hl - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do Contran;
IV - Usar colete de segurança e capacete dotados de dispositivos
retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;
V- estar em dia com a obrigação militar e eleitoral; e
VI - protocolar junto ao órgão municipal competente os seguintes
documentos:
a) documento de Identidade — RG;
b) atestado médico de sanidade física e mental;
c) comprovante de inscrição no INSS como contribuinte individual;
d) duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes;
e) comprovante de residência recente;
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f) certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes
Criminais, renovável a cada 05 (cinco) anos;
9) Cédula de Identificação de Contribuinte — CIC ou documento que
comprove o número do CPF — Cadastro de Pessoas Físicas;
h) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”;
i) Cópia do certificado do curso especializado na área pretendida,
nos termos da legislação vigente; e
j) apresentação de laudo de exame toxicológico, com negativa para
substâncias psicoativas;
k) exame toxicológico de laboratório reconhecido.
8 1º. O veículo deve ser cadastrado mediante:
| - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV)
atualizado no Município de Lavras, com respectivo seguro obrigatório;
Il - Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito
competente;
Hl - Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão
competente;
IV - placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito
Brasileiro;
V - estar devidamente equipado com todos os acessórios exigidos
pela legislação vigente;
$ 2º. O atestado médico de sanidade físico e mental especificado
no inciso VIH do capuf deste artigo deve ser apresentado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da solicitação.
$ 3º. Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão
competente a autorização de trânsito e o registro para o fim que se
destina.
$ 4º. O registro será emitido sob a forma de crachá de uso
obrigatório em serviço.
Art. 7º. O autorizatário ou credenciado dos serviços previstos nesta
Lei, podem se organizar em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”,
Cooperativas, Associações ou outras, não vinculando a autorização ou
credenciamento.
8 1º. A organização de que trata o caput deste artigo tem por
objetivo apenas reduzir custos da operacionalização.
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$ 2º. No caso de organização em Operadora, Central,
Cooperativas, Associações ou outra, os autorizatários ou credenciados
devem informar aos órgãos competentes.
8 3º. O detentor do serviço tem o direito de desvincular da
Operadora, Central, Cooperativas, Associações a qualquer tempo.
8 4º. Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser
observada a legislação vigente aplicada aos estabelecimentos comerciais.
Art. 8º. O número de autorizações para o serviço de transporte
público remunerado de que trata esta Lei é:
| - MOTOTÁXI: cadastramento de todos os interessados que
preencherem os requisitos desta Lei;
SEÇÃO II
DO SERVIÇO
Art. 10. A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta
Lei, deve apresentar:
| - Autorização de Trânsito, expedida pelo órgão competente;
IL - Uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação,
na forma do regulamento.
Parágrafo único. O serviço de que trata esta Lei, é prestado no
Município de Lavras.
Art. 11, São obrigações do autorizatário ou credenciado:
| - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
ll - zelar pela boa qualidade dos serviços;
ll - primar pela constante observância e respeito das leis e
regulamentos de trânsito em todos os seus níveis e particularidades;
IV - garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria
modalidade de transporte, sem quaisquer exceções ou ressalvas;
V - manter o veículo empregado na execução dos serviços devida
e permanentemente revisado, conservado e com todos os seus
equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;
VI - portar, além dos documentos pessoais e documentos do
veículo empregado na execução do serviço, crachá oficial emitido pelo
órgão competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e
autoridades do Poder Público;
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VI! - não pilotar a motocicleta sem estar devidamente munido dos
documentos;
VIII - o condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando
a identificação da placa alfanumérica do veículo, devendo ser dotado de
viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os
equipamentos de segurança, como também, transportar passageiro que
se recuse a utilizá-los de forma correta e adequada;
a) os capacetes para o serviço de Mototáxi são na cor amarela com
a identificação da placa alfanumérica do veículo com diísticos na cor preta.
IX - não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou
com criança no colo;
X - não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de
substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu visível estado físico,
corra risco ao ser transportado;
XI - não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que
ocupe as mãos ou provoque má posicionamento no assento e/ou traga
insegurança à sua condução.
SEÇÃO II
DA PROPAGANDA
Art. 12. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei
nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas,
creches e outros bens públicos.
Parágrafo único. A infração ao disposto no capuí, implicará na
penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro.
Art. 13. Somente é permitido a distribuição de cartão e afixação de
propaganda na Central ou Prestadora do Serviço, com direito a
publicidade de patrocinador.
Parágrafo único. É Vedada a propaganda política, de cigarros,
materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes,
literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.
SEÇÃO IV
DOS PONTOS
Art. 14. O Poder Executivo não disponibilizará/indicará pontos para
que autorizatário ou credenciado parem e/ou estacionem os seus
veículos, sendo vedada a fixação de pontos para aglomeração de motos
com fim de capitar clientes para as atividades profissionais previstas no
caput do art. 1º desta Lei.
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8 1º É permitido, para o exercício das atividades descritas no art. 1º
desta Lei, o estacionamento do veículo do autorizatário ou
credenciamento para embarque de clientes.
8 2º. É direito do passageiro a escolha do autorizatário ou
credenciado.
Art. 15. É proibido exercer e/ou manter base fixa de prestação dos
serviços de que trata essa Lei nos pontos de ônibus e táxi e em suas
proximidades.
Parágrafo único. O passageiro tem o direito de desembarcar ou
embarcar próximo aos pontos de ônibus e táxi uma vez que realize suas
chamadas via telefone.
Art. 16. É facultado ao autorizatário ou credenciado a utilização de
aplicativos ou outra tecnologia similar para o exercício das atividades
profissionais estabelecidas no art. 1º desta Lei.
CAPÍTULO II
DO MOTOTAXI
Art. 17. É o serviço de transporte individual remunerado de
passageiros em veículo automotor tipo motocicleta, outorgados sob o
regime de autorização, dotados dos seguintes equipamentos, além de
outros previstos nesta Lei:
| - alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e
segurança do passageiro;
If - cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
HI - suporte para os pés do passageiro;
IV - capa de chuva;
V- touca descartável para uso do passageiro;
VI - espelho retrovisor de ambos os lados;
VII - par de antenas anticero! e linha chilena;
VIII — protetor de pernas (mata cachorro).
8 1º. O prestador do serviço deve contratar e manter devidamente
atualizada apólice autônoma e específica de seguro de responsabilidade
civil, prevendo a reparação incontinente de prejuízo acarretado aos
passageiros decorrente de infortúnios e/ou na execução dos serviços,
sem prejuízo das coberturas e responsabilidade previstas pelo Seguro
Obrigatório do Veículo — DPVAT.
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8 2º. O autorizatário deve fornecer cópia da apólice do seguro
contratado ao órgão competente do Município.
8 3º. O autorizatário deve adquirir as toucas descartáveis em
número suficiente para atender a demanda diária e ficará responsável
pelo descarte da mesma.
Art. 18. O autorizatário do serviço de mototáxi pode circular
livremente em busca de passageiros e apanhá-los onde for solicitado,
ressalvadas as vedações constantes da presente Lei.
Art. 19. Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos
pontos e proximidades de ônibus coletivos, táxis, parada de emergência
reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares.
CAPÍTULO III
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 20. A exploração do serviço de que trata esta Lei, é
remunerado por preço público com base em planilha de custos, contendo
metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em função da
característica e peculiaridade do sistema, na forma de regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 21. O Município de Lavras, através de órgão competente,
manterá fiscalização sobre os autorizatários, credenciados, cooperativas
ou associações, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e
funcional de cada um.
Parágrafo único. Na aplicação da penalidade, deverão ser levados
em consideração o princípio da gravidade da pena, a natureza e
circunstâncias da infração disciplinar e a vida pregressa dos mototaxistas,
conforme prontuário individual.
Art. 22. Ficam estabelecidas as seguintes sanções, aplicadas
separadas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração e
independente da sequência, a que se sujeitará o infrator das obrigações e
deveres estabelecidos nesta Lei:
| - advertência escrita;
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I - multa pecuniária;
III - cassação da Autorização ou Credenciamento.
$ 1º. As penalidades conforme incisos |, e Il serão julgadas e
aplicadas chefia do órgão competente municipal, conforme regulamento.
8 2º.A penalidade constante do inciso Ill será julgada e aplicada
pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 3º. À penalidade de advertência por escrito, que não for sanada,
será aplicada multa pecuniária de 3 (três) UFML, não se eximindo da
aplicação das medidas administrativas constantes do artigo 28 desta Lei..
8 4º. À penalidade de multa pecuniária, que não for sanada,
caracterizará reincidência especifica, sendo aplicada multa com o valor
em dobro.
Art. 23. A critério do órgão fiscalizador, considerando a gravidade
da penalidade e a possibilidade de acarretar perigo à terceiros, poderão
ser adotadas as seguintes medidas administrativas:
| - recolhimento da Autorização ou Credenciamento.
8 1º. As medidas Administrativas previstas no caput não elidem a
aplicação da penalidade de muita pecuniária estabelecida por esta Lei,
porém, por possuírem caráter complementar à multa pecuniária, a critério
da autoridade competente, será facultada a sua aplicação.
Art. 24. Os valores das penalidades de multa pecuniária serão
atualizados pela UFML, ou outro índice que produza o mesmo efeito,
utilizado para a correção dos demais débitos fiscais do Município.
Art. 25. É obrigação de todo autorizatário ou credenciado a
observância do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções e Portarias
do CONTRAN, e especialmente as determinações desta Lei.
Parágrafo único. A inobservância das obrigações contidas nesta
Lei e nos seus regulamentos complementares sujeitará o infrator às
seguintes sanções:
| - deixar de atender às ordens emanadas pela autoridade
competente, ou de pessoas por ela designadas:
Penalidade - multa de 20 (vinte) UFML;
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Il - deixar de tratar com polidez, urbanidade e ou cordialidade os
passageiros, o público em geral, ou colegas da categoria:
Penalidade - multa de 5 (cinco) UFML;
Il - discutir ou assediar moralmente passageiros, o público em
geral, ou colegas da categoria:
Penalidade - multa de 50 (cinquenta) UFML;
IV - não estar devidamente trajado, sendo, vedado o uso de
sandálias, chinelos, bermudas ou shorts, camisetas ou camisas sem
manga:
Penalidade - multa de 50 (cinquenta) UFML;
Medida Administrativa - Recolhimento da Autorização ou
Credenciamento
V - recusar passageiro, salvo nos casos expressamente previstos
em Lei, ou deixar de obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que
desejam utilizar o veículo.
Penalidade - multa de 30 (trinta) UFML;
VI - seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo por
determinação do passageiro ou da autoridade municipal competente;
Penalidade - multa de 100 (cem) UFML,;
VII - deixar de instalar ou adulterar as inscrições do veículo, ou
deixar de atender as exigidas referentes ao veículo, prescritas na
legislação específica:
Penalidade - multa de 200 (duzentas) UFML,;
VIII - deixar de apresentar seu veículo à vistoria periódica ou a
qualquer tempo, quando notificado pelo Poder Concedente;
Penalidade - multa de 200 (duzentas) UFML;
Medida Administrativa - Recolhimento da Autorização ou
Credenciamento
IX - embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora:
Penalidade - multa de 150 (cento e cinquenta) UFML;
X - deixar de cumprir exigências da autoridade competente quanto
aos reparos no veículo:
Penalidade - multa de 20 (vinte) UFML;
Xi - deixar de portar o documento de autorização ou
credenciamento:
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Penalidade - multa de 100 (cem) UFML;
XII - deixar de renovar o alvará de-autorização, à época prevista,
conforme estabelecido nesta lei:
Penalidade - multa de 50 (cinquenta) UFML;
XIII - utilizar o veículo sem a devida renovação da carteira de
habilitação:
Penalidade - multa de 100 (cem) UFML;
XIV - utilizar o veículo sem o devido licenciamento, ou seguro
obrigatório:
Penalidade - multa de 200 (duzentas) UFML;
Medida Administrativa - Recolhimento da Autorização ou
Credenciamento
XV - utilizar de veículo não autorizatário pela autoridade
competente:
Penalidade - muita de 300 (trezentas) UFML;
XVI - utilizar-se do veículo que não esteja em condições
adequadas de segurança:
Penalidade - muita de 200 (duzentas) UFML;
XVII - interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias
contínuos, ou 60 (sessenta) dias descontínuos, num período de 12 (doze)
meses, sem anuência da autoridade competente:
Penalidade - multa de 200 (duzentos) UFML e Cassação do alvará
de autorização.
XVII - prestar o serviço em desconformidade com a legislação
específica municipal:
Penalidade - multa de 200 (duzentas) UFML,;
Medida Administrativa - Recolhimento da Autorização ou
Credenciamento.
XIX - ser condenado com sentença transitada em julgado por delito
contra patrimônio, a pessoa, os costumes ou classificado pelas leis
relativas ao uso e tráfico de entorpecentes:
Penalidade - muita de 300 (trezentas) UFML e cassação do alvará
de autorização;
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XX - simular, falsificar, adulterar, omitir documento ou informação,
tendo como finalidade o atendimento de qualquer exigência pertinente ao
exercício da atividade prevista nesta Lei:
Penalidade - multa de 300 (trezentas) UFML e cassação do alvará
de autorização;
XXI - anunciar, divulgar publicidade que caracterize concorrência
desleal, propaganda eleitoral ou partidária, em todas suas formas,
anúncio que venham a denegrir a imagem da profissão e da
Administração Pública Municipal:
Penalidade - multa de 300 (trezentos) UFML e cassação do alvará
de autorização;
XXII - Entregar a direção do veículo a terceiro não autorizatário
pelo Poder Concedente;
Penalidade - muita de 200 (duzentas) UFML e cassação do alvará
de autorização.
Art. 26. A autorização ou credenciamento é cassada em caso de
condenação criminal, após o devido transito em julgado da decisão, pela
prática do crime de homicídio doloso quando na direção de veículo.
Art, 27. Constitui infração a esta Lei, cuja a penalidade é multa de
500 (quinhentas) UFML, as seguintes condutas:
| - fornecer ou admitir o uso de motocicleta para transporte
remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as
exigências legais.
Art. 28. Aos motoristas que efetuam o transporte remunerado de
passageiros sem licença, transporte clandestino, serão aplicadas multas,
além da retenção do veículo, sendo acionada a Polícia Militar
providências cabíveis.
Art. 29. O procedimento administrativo para apuração e aplicação
das multas estabelecidas nesta Lei será disciplinado por decreto a ser
expedido pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O órgão competente do Município deve exercer a mais
ampla fiscalização com vista a fixar instruções normativas e
complementares.
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Art. 31. Os casos omissos são apreciados pelos órgãos
competentes do Executivo Municipal.
Art. 32. A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços
para o fiel cumprimento das normas e preceitos contidos nesta Lei.
Art. 33. A Administração Pública a qualquer momento deve intervir
no serviço, especialmente objetivando assegurar sua adequada execução
dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das
normas e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 34, O Poder Executivo editará decreto para regulamentar a
presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. |
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº4.300/2016.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
sua publicação.
Câmara Municipal de Lavras, em 13 de janeiro de 2020.
Presidente
Av, Pedro Sales, nº 542 — Centro — Fone (35) 3821-6140 — 37200.000 — Lavras - MG

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