| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4548 / 2020 |
| Date | 2020-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de cobrança da tarifa de religação de água, quando a interrupção ocorreu por falta de pagamentos, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2221 Quinta-Feira, 27 de fevereiro de 2020 Página 2 LEI Nº 4.548, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2.020. (Projeto de Lei n° 038/2019, de autoria do Poder Executivo) DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DA TARIFA DE RELIGAÇÃO DE ÁGUA, QUANDO A INTERRUPÇÃO OCORREU POR FALTA DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibida a cobrança da tarifa de religação de água, por parte da concessionária prestadora do serviço público de abastecimento de água no Município de Lavras, quando a interrupção se der por atraso no pagamento das respectivas faturas. §1º. Para efeitos desta Lei, entende-se como tarifa de religação de água qualquer ato que promova a cobrança de valores exigíveis para a religação de água, independentemente da nomenclatura utilizada pela concessionária. §2º. A proibição prevista no caput não se aplica se a religação decorrer de interrupção de fornecimento requerida pelo consumidor. Art. 2°. Adimplido o débito que originou o corte do fornecimento de água, a concessionária deverá restabelecer o fornecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do débito correspondente, sem qualquer ônus para o consumidor. Art. 3°. A concessionária deverá informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação de água em sua respectiva fatura de cobrança e em seu sítio eletrônico. Art. 4°. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará a concessionária a Multa de 100 (cem) UFML’s (Unidades Fiscais do Município de Lavras), por cada cobrança indevida. Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, assim entendida como a prática de nova infração pela mesma concessionária no período de 01 (um) ano subsequente, a multa elencada no caput será aplicada em dobro. Art. 5º. Compete a Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, nos termos do disposto no artigo 39, I e XVII da Lei Complementar n° 373/2018: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2221 Quinta-Feira, 27 de fevereiro de 2020 Página 3 I – Assegurar o cumprimento da presente Lei, por meio da coordenação e execução de ações pertinentes; II – Lavrar os Autos de Infração; III – Aplicar as sanções previstas na legislação vigente; IV – Contribuir para ampla publicidade do disposto nesta Lei. Parágrafo único. A previsão do caput, IV não prejudica o dever de colaboração dos demais órgãos da Administração Pública Municipal e da coletividade, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal (CF/88). Art. 6°. A autoridade competente lavrará o Auto de Infração, sempre através do registro de denúncia e consequente verificação de veracidade das alegações. §1º. A denúncia de que trata o caput: I – Poderá ser apresentada por qualquer pessoa física ou jurídica destinatária da cobrança da tarifa de religação de água por parte da concessionária, em petição escrita, junto à Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil; II – Deverá ser fundamentada por meio da descrição da situação fática e comprovação da cobrança da tarifa de religação de água por parte da concessionária, através de documento pertinente. §2º. Sem prejuízo do disposto no caput, na eventual hipótese da Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, tomar conhecimento da violação do disposto no artigo 1°, deverá, de ofício, lavrar o devido Auto de Infração. §3º. Do Auto de Infração, emitido com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, constarão obrigatoriamente: I – A menção do local, data e hora da lavratura; II – A qualificação do(s) autuado(s) e do(s) denunciantes; III – A descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; IV – O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; V – A identificação da autoridade competente responsável pela constatação e lavratura do Auto da Infração; VI – O valor da multa expresso em Unidades Fiscais do Município de Lavras (UFML). Art. 7º. Após a lavratura, o Auto de Infração será protocolado na Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, providenciando-se a remessa de cópias ao(s) autuado(s), com a finalidade de: I – Notificar o(s) autuado(s); e Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2221 Quinta-Feira, 27 de fevereiro de 2020 Página 4 II – Cientificar o(s) autuado(s) para que, querendo, apresente(m) Defesa, em petição escrita, perante a Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, no prazo de 10 (dez) dias úteis, período em que a aplicação de qualquer sanção permanecerá suspensa. Art. 8º. As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas: I - Pessoalmente ao(s) autuado(s); II- Por meio de envio postal e aviso recebimento, mediante o encaminhamento de correspondência ao(s) autuado(s), apenas quando não for possível a notificação pessoal; III- Por edital, quando houver recusa de assinatura pessoal ou quando o(s) autuado(s) estiver(em) ausente(s) ou em local incerto e não sabido, ou ainda quando não for(em) encontrado(s) por via postal, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação no Diário Oficial do Município. Art. 9°. Oferecida a Defesa pelo(s) autuado(s) perante a Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, será o processo submetido à apreciação da autoridade competente, responsável pela lavratura do Auto da Infração. § 1º. Na Defesa, o(s) autuado(s) alegará(ão) toda a matéria de fato e de direito, indicará(ão) e requererá(ão) as provas que pretenda(m) produzir e juntará (ão) a documentação que julgar (em) necessária. §2º. Após a apresentação da Defesa, tem-se a fase instrutória e a decisória. §3º. O processo administrativo não se encerrará em face do julgamento da autoridade competente, responsável pela lavratura do Auto de Infração, quando for interposto Recurso Administrativo à decisão proferida, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a ser direcionado para a decisão do Secretário Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil. §4º. A decisão proferida pelo Secretário Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, em sede de Recurso Administrativo, é irrecorrível e legitima a aplicação das medidas e penalidades nela impostas. §5º. Caso não tenha sido interposto Recurso Administrativo em face da decisão proferida pela autoridade competente, responsável pela lavratura do Auto de Infração, esta será irrecorrível e legitimará a aplicação das medidas e penalidades impostas na condenação. Art. 10. Sendo procedente a Defesa ou o Recurso Administrativo, o processo será arquivado. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2221 Quinta-Feira, 27 de fevereiro de 2020 Página 5 Art. 11. No caso de improcedência da Defesa e/ou do Recurso Administrativo ou, ainda, na hipótese de silêncio do(s) autuado(s), tendo decorrido o prazo de que trata o artigo 7°, II, a decisão irrecorrível será remetida à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, para a lavratura imediata da multa, observado o disposto no artigo 4° da presente Lei. Art. 12. Lavrada a multa, será o infrator notificado para efetuar o pagamento no prazo máximo de 15 (quinze) úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município. Art. 13. Os casos omissos por esta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 18 de fevereiro de 2.020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal