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norma nº 4548/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4548 / 2020
Date 2020-02-18
EmentaDispõe sobre a proibição de cobrança da tarifa de religação de água, quando a interrupção ocorreu por falta de pagamentos, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2221 Quinta-Feira, 27 de fevereiro de 2020 Página 2
LEI Nº 4.548, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2.020.
(Projeto de Lei n° 038/2019, de autoria do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE 
COBRANÇA DA TARIFA DE 
RELIGAÇÃO DE ÁGUA, QUANDO A 
INTERRUPÇÃO OCORREU POR FALTA 
DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a cobrança da tarifa de religação de água, por parte da 
concessionária prestadora do serviço público de abastecimento de água no 
Município de Lavras, quando a interrupção se der por atraso no pagamento das 
respectivas faturas.
§1º. Para efeitos desta Lei, entende-se como tarifa de religação de água 
qualquer ato que promova a cobrança de valores exigíveis para a religação de 
água, independentemente da nomenclatura utilizada pela concessionária. 
§2º. A proibição prevista no caput não se aplica se a religação decorrer de 
interrupção de fornecimento requerida pelo consumidor.
Art. 2°. Adimplido o débito que originou o corte do fornecimento de água, a 
concessionária deverá restabelecer o fornecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas, após a quitação do débito correspondente, sem qualquer ônus para o 
consumidor.
Art. 3°. A concessionária deverá informar ao consumidor sobre a gratuidade 
do serviço de religação de água em sua respectiva fatura de cobrança e em seu 
sítio eletrônico.
Art. 4°. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará a concessionária 
a Multa de 100 (cem) UFML’s (Unidades Fiscais do Município de Lavras), por cada 
cobrança indevida.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, assim entendida como a 
prática de nova infração pela mesma concessionária no período de 01 (um) ano 
subsequente, a multa elencada no caput será aplicada em dobro.
Art. 5º. Compete a Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e 
Defesa Civil, nos termos do disposto no artigo 39, I e XVII da Lei Complementar n° 
373/2018:
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I – Assegurar o cumprimento da presente Lei, por meio da coordenação e 
execução de ações pertinentes;
II – Lavrar os Autos de Infração;
III – Aplicar as sanções previstas na legislação vigente;
IV – Contribuir para ampla publicidade do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A previsão do caput, IV não prejudica o dever de 
colaboração dos demais órgãos da Administração Pública Municipal e da 
coletividade, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal (CF/88).
Art. 6°. A autoridade competente lavrará o Auto de Infração, sempre através 
do registro de denúncia e consequente verificação de veracidade das alegações.
§1º. A denúncia de que trata o caput:
I – Poderá ser apresentada por qualquer pessoa física ou jurídica 
destinatária da cobrança da tarifa de religação de água por parte da concessionária, 
em petição escrita, junto à Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e 
Defesa Civil;
II – Deverá ser fundamentada por meio da descrição da situação fática e 
comprovação da cobrança da tarifa de religação de água por parte da 
concessionária, através de documento pertinente.
§2º. Sem prejuízo do disposto no caput, na eventual hipótese da Secretaria 
Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, tomar conhecimento da 
violação do disposto no artigo 1°, deverá, de ofício, lavrar o devido Auto de Infração.
§3º. Do Auto de Infração, emitido com clareza, sem omissões e abreviaturas, 
sem entrelinhas ou rasuras, constarão obrigatoriamente:
I – A menção do local, data e hora da lavratura;
II – A qualificação do(s) autuado(s) e do(s) denunciantes;
III – A descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
IV – O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
V – A identificação da autoridade competente responsável pela constatação 
e lavratura do Auto da Infração;
VI – O valor da multa expresso em Unidades Fiscais do Município de Lavras 
(UFML).
Art. 7º. Após a lavratura, o Auto de Infração será protocolado na Secretaria 
Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, providenciando-se a 
remessa de cópias ao(s) autuado(s), com a finalidade de:
I – Notificar o(s) autuado(s); e
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II – Cientificar o(s) autuado(s) para que, querendo, apresente(m) Defesa, em 
petição escrita, perante a Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e 
Defesa Civil, no prazo de 10 (dez) dias úteis, período em que a aplicação de 
qualquer sanção permanecerá suspensa.
Art. 8º. As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das 
seguintes alternativas:
I - Pessoalmente ao(s) autuado(s);
II- Por meio de envio postal e aviso recebimento, mediante o 
encaminhamento de correspondência ao(s) autuado(s), apenas quando não for 
possível a notificação pessoal;
III- Por edital, quando houver recusa de assinatura pessoal ou quando o(s) 
autuado(s) estiver(em) ausente(s) ou em local incerto e não sabido, ou ainda 
quando não for(em) encontrado(s) por via postal, considerando-se efetivada a 
notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 9°. Oferecida a Defesa pelo(s) autuado(s) perante a Secretaria 
Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, será o processo submetido 
à apreciação da autoridade competente, responsável pela lavratura do Auto da 
Infração.
§ 1º. Na Defesa, o(s) autuado(s) alegará(ão) toda a matéria de fato e de 
direito, indicará(ão) e requererá(ão) as provas que pretenda(m) produzir e juntará 
(ão) a documentação que julgar (em) necessária.
§2º. Após a apresentação da Defesa, tem-se a fase instrutória e a decisória.
§3º. O processo administrativo não se encerrará em face do julgamento da 
autoridade competente, responsável pela lavratura do Auto de Infração, quando for 
interposto Recurso Administrativo à decisão proferida, com efeito suspensivo, no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, a ser direcionado para a decisão do Secretário 
Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil.
§4º. A decisão proferida pelo Secretário Municipal de Obras, Regulação 
Urbana e Defesa Civil, em sede de Recurso Administrativo, é irrecorrível e legitima 
a aplicação das medidas e penalidades nela impostas.
§5º. Caso não tenha sido interposto Recurso Administrativo em face da 
decisão proferida pela autoridade competente, responsável pela lavratura do Auto 
de Infração, esta será irrecorrível e legitimará a aplicação das medidas e 
penalidades impostas na condenação.
Art. 10. Sendo procedente a Defesa ou o Recurso Administrativo, o processo 
será arquivado.
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Art. 11. No caso de improcedência da Defesa e/ou do Recurso 
Administrativo ou, ainda, na hipótese de silêncio do(s) autuado(s), tendo decorrido 
o prazo de que trata o artigo 7°, II, a decisão irrecorrível será remetida à Secretaria 
Municipal de Fazenda e Planejamento, para a lavratura imediata da multa, 
observado o disposto no artigo 4° da presente Lei.
Art. 12. Lavrada a multa, será o infrator notificado para efetuar o pagamento 
no prazo máximo de 15 (quinze) úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa do 
Município.
Art. 13. Os casos omissos por esta Lei serão resolvidos pela Secretaria 
Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 18 de fevereiro de 2.020.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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