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norma nº 4550/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4550 / 2020
Date 2020-02-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a formação humanística na educação infantil, adequação do projeto pedagógico, formação complementar dos professores da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2221 Quinta-Feira, 27 de fevereiro de 2020 Página 7
LEI Nº 4.550, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2.020.
(Projeto de Lei n° 003/2020, de autoria do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
FORMAÇÃO HUMANÍSTICA NA EDUCAÇÃO 
INFANTIL, ADEQUAÇÃO DO PROJETO 
PEDAGÓGICO, FORMAÇÃO 
COMPLEMENTAR DOS PROFESSORES DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para o 
atendimento da obrigação deste Município em garantir educação de qualidade a 
todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos incompletos, bem como das 
disposições sobre a oferta de vagas e sobre o ensino de qualidade na Educação 
Infantil, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 9.394/96 – Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e da Lei nº 13.005/2014, que 
aprovou o Plano Nacional de Educação.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação terá legitimidade para 
acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos 
nesta Lei. 
CAPÍTULO II
DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS INFANTIS
Art. 3º. Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o direito 
subjetivo à Educação, especificamente no âmbito da educação infantil, o Município 
de Lavras deverá garantir, até o ano de 2024, a oferta regular de vagas em creches 
e pré-escolas a todas as crianças até 6 (seis) anos de idade, através da elaboração 
de um planejamento estratégico, a ser apresentado pela Secretaria Municipal de 
Educação no prazo de 180 dias a partir da publicação da presente Lei.
Art. 4º. Em conformidade com o artigo 16 da Lei Federal nº 13.257, de 
8 de março de 2016, a expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira 
a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam 
a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com 
profissionais qualificados conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional, e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta 
pedagógica com formação em valores morais e éticos.
CAPITULO III
DO CONTEÚDO A SER DESENVOLVIDO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E SUA 
AVALIAÇÃO
Art. 5º. A educação oferecida nos equipamentos de educação infantil, 
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primeira etapa da educação básica, deverá ter como finalidade o desenvolvimento 
integral da criança até 6 (seis) anos, em seus aspectos físico, psicológico, 
intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, 
garantindo a promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 6º.Todas as creches ou pré-escolas (oficiais ou conveniadas) 
deverão adequar o seu projeto pedagógico para que possam, além de seguir 
rigorosamente as diretrizes pedagógicas já fixadas por este Município, 
obrigatoriamente incluir um conteúdo pedagógico adicional especificamente 
direcionado à formação dos valores humanos e do caráter das crianças.
Art. 7º. Todos os alunos deverão ser avaliados, pelo menos 3 (três) 
vezes ao ano, pelo professor responsável e pelos pais, tomando por base o perfil 
do egresso de cada faixa etária.
Art. 8º. Nas avaliações a serem realizadas, a nota média dos alunos da 
turma deverá ser atribuída como nota do professor para efeito de levantamento 
quanto a necessidades de capacitação do referido profissional, o que visa atender 
à missão da escola como entidade de formação do ser humano integral, solidário, 
cidadão exemplar, com vivências éticas e com conhecimento de si.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO 
INFANTIL
Art. 9º. O Município de Lavras desenvolverá um programa pedagógico 
de formação complementar específica para os profissionais das creches e pré￾escolas conveniadas à rede municipal de ensino, programa esse voltado ao 
aprimoramento do conhecimento e da atuação na formação integral do caráter da 
criança até 06 (seis) anos de idade.
§1º. O programa mencionado no caput terá como finalidade essencial 
permitir a todos os profissionais do ensino infantil, tanto da rede municipal quanto 
das entidades a ela conveniadas, a obtenção de uma visão humanística da 
educação que os afaste de um conceito utilitarista.
§2º. O programa pedagógico em questão deverá ser desenvolvido no 
prazo máximo de até 12 (doze) meses após a publicação da presente Lei.
Art. 10. Com base no programa pedagógico citado no artigo anterior, 
todos os professores que atuem no ensino infantil, independente da sua formação 
acadêmica, deverão receber uma formação complementar e continuada, visando a 
formação dos valores humanos e do caráter da criança na fase do zero aos 6 (seis) 
anos de idade.
Parágrafo único. O primeiro módulo da formação citada no caput
deverá ser iniciado e concluído em até 13 (treze) meses a contar da publicação da 
presente Lei. 
Art. 11. O Município de Lavras poderá buscar parceiros na sociedade 
civil, visando a promoção da referida formação complementar dos professores, 
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desde que garantidos os ditames e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 12. As disposições da presente Lei não excluem o disposto na Lei 
n° 4.214/2015, que aprova o Plano Decenal Municipal de Educação de Lavras, no 
que não forem conflitantes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, 18 de fevereiro de 2.020.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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