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norma nº 404/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 404 / 2020
Date 2020-02-26
EmentaProcede revisão geral nos salários e vencimentos dos servidores públicos da Administração Pública do Município de Lavras.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2222 Sexta-Feira, 28 de fevereiro de 2020 Página 1
Edição Nº 2222 Sexta-Feira, 28 de Fevereiro de 2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2.020.
(Projeto de Lei Complementar n° 001/2020, de autoria do Poder Executivo)
PROCEDE REVISÃO GERAL NOS 
SALÁRIOS E VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica procedido a título de revisão geral, nos termos do inciso X, art. 
37, CF/88, o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) aos Servidores 
Públicos da Administração Pública Municipal no âmbito do Poder Executivo.
Art. 2º. O percentual constante no Art. 1º desta Lei aplica-se a todos os 
servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta ocupantes dos 
cargos efetivos, comissionados e suplementares, plantonistas, empregos 
públicos, contratados por prazo determinado, estendendo-se aos aposentados e 
pensionistas que gozarem de paridade.
Art. 3º. Fica referendada remuneração mínima dos servidores 
públicos sob qualquer vínculo, os proventos dos inativos e os proventos recebidos 
pelos pensionistas do Município, a partir de 1º de fevereiro de 2020, no valor de 
R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), nos termos da Medida Provisória nº 
919, de 30 de janeiro de 2.020.
§1º. Considerando o período de vigência da Medida Provisória nº 916, de 
31 de dezembro de 2.019, fica referendada a remuneração dos servidores de que 
tratam o caput, no período de 1º a 31 de janeiro de 2.020, no valor de R$ 
1.039,00 (mil e trinta e nove reais).
§2º. Para efeitos desta Lei, entende-se como remuneração mínima a 
retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente vencimento 
do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou 
transitórias, estabelecidas em lei, conforme disposto no inciso XII do artigo 2º da 
Lei Complementar 328/14.
§3º. A aplicação do referendamento previsto no caput deverá ser realizada 
após a implementação do percentual de revisão geral constante no artigo 1º desta 
Lei. 
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2222 Sexta-Feira, 28 de fevereiro de 2020 Página 2
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos à 1º de janeiro de 2.020.
Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de fevereiro de 2.020.
 JOSÉ CHEREM
 Prefeito Municipal 

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