| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 404 / 2020 |
| Date | 2020-02-26 |
| Ementa | Procede revisão geral nos salários e vencimentos dos servidores públicos da Administração Pública do Município de Lavras. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2222 Sexta-Feira, 28 de fevereiro de 2020 Página 1 Edição Nº 2222 Sexta-Feira, 28 de Fevereiro de 2020 LEI COMPLEMENTAR Nº 404, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2.020. (Projeto de Lei Complementar n° 001/2020, de autoria do Poder Executivo) PROCEDE REVISÃO GERAL NOS SALÁRIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica procedido a título de revisão geral, nos termos do inciso X, art. 37, CF/88, o percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) aos Servidores Públicos da Administração Pública Municipal no âmbito do Poder Executivo. Art. 2º. O percentual constante no Art. 1º desta Lei aplica-se a todos os servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta ocupantes dos cargos efetivos, comissionados e suplementares, plantonistas, empregos públicos, contratados por prazo determinado, estendendo-se aos aposentados e pensionistas que gozarem de paridade. Art. 3º. Fica referendada remuneração mínima dos servidores públicos sob qualquer vínculo, os proventos dos inativos e os proventos recebidos pelos pensionistas do Município, a partir de 1º de fevereiro de 2020, no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), nos termos da Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2.020. §1º. Considerando o período de vigência da Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2.019, fica referendada a remuneração dos servidores de que tratam o caput, no período de 1º a 31 de janeiro de 2.020, no valor de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais). §2º. Para efeitos desta Lei, entende-se como remuneração mínima a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em lei, conforme disposto no inciso XII do artigo 2º da Lei Complementar 328/14. §3º. A aplicação do referendamento previsto no caput deverá ser realizada após a implementação do percentual de revisão geral constante no artigo 1º desta Lei. Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2222 Sexta-Feira, 28 de fevereiro de 2020 Página 2 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2.020. Prefeitura Municipal de Lavras, em 26 de fevereiro de 2.020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal