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norma nº 4555/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4555 / 2020
Date 2020-02-26
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Lavras com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2222 Sexta-Feira, 28 de fevereiro de 2020 Página 24
LEI Nº 4.555, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2.020.
(Projeto de Lei n° 009/2020, de autoria do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO 
DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS COM SEU REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das 
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Lavras 
ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), gerido pelo Instituto de 
Previdência Municipal de Lavras (LAVRASPREV), das competências 07/2018 a 
13/2018, 01/2019 a 13/2019, e 12/2019 a 12/2019, em até 60 (sessenta) 
prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 
402/2008 do Ministério da Previdência Social (MPS), na redação das Portarias nº 
21/2013 e nº 307/2013 do MPS.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere 
o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias 
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não 
decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido 
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de juros simples de 
0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do 
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de juros simples de 
0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde 
a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios (FPM) como garantia das prestações acordadas no termo de 
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do 
termo.
Art. 4º. As despesas de competência do Município decorrentes desta Lei 
ocorrerão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento 
municipal, suplementadas, oportunamente, se necessário.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2222 Sexta-Feira, 28 de fevereiro de 2020 Página 25
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, 26 de fevereiro de 2.020.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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