| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4555 / 2020 |
| Date | 2020-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Lavras com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2222 Sexta-Feira, 28 de fevereiro de 2020 Página 24 LEI Nº 4.555, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2.020. (Projeto de Lei n° 009/2020, de autoria do Poder Executivo) DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Lavras ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), gerido pelo Instituto de Previdência Municipal de Lavras (LAVRASPREV), das competências 07/2018 a 13/2018, 01/2019 a 13/2019, e 12/2019 a 12/2019, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 402/2008 do Ministério da Previdência Social (MPS), na redação das Portarias nº 21/2013 e nº 307/2013 do MPS. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. § 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4º. As despesas de competência do Município decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, suplementadas, oportunamente, se necessário. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2222 Sexta-Feira, 28 de fevereiro de 2020 Página 25 Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 26 de fevereiro de 2.020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal