| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4556 / 2020 |
| Date | 2020-02-26 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 4544/2019, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Lavras. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2222 Sexta-Feira, 28 de fevereiro de 2020 Página 26 LEI Nº 4.556, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2.020. (Projeto de Lei n° 005/2020, de autoria do Poder Executivo) ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 4.544/2019, QUE DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE LAVRAS. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 8° e o inciso I do artigo 10 da Lei Municipal n° 4.544/2019, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Lavras, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 8°. É vedada a condução de veículo cadastrado para a prestação dos serviços de que trata esta Lei por pessoa diversa daquela que o cadastrou. (...) Art. 10. (...) I – idade máxima de 08 (oito) anos, considerando para a contagem o ano de fabricação”. Art. 2°. A Lei Municipal n° 4.544/2019, que dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Lavras, passa a vigorar acrescida do Capítulo II-A, Da Taxa de Fiscalização, bem como do artigo 11-A, com as seguintes redações: “CAPÍTULO II-A DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO Art. 11-A. A exploração do serviço de que trata esta Lei somente poderá ser realizada mediante o adimplemento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), prevista no artigo 119 e seguintes da Lei Complementar n° 092/2006 (Código Tributário Municipal – CTM). Parágrafo único. A TFE prevista no caput é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos veículos de propriedade de pessoas físicas utilizados no transporte de pessoas no Município”. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2222 Sexta-Feira, 28 de fevereiro de 2020 Página 27 Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 26 de fevereiro de 2.020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal