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norma nº 4557/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4557 / 2020
Date 2020-02-28
EmentaRegulamenta o programa de incentivo à implantação de hortas comunitárias no Município de Lavras, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2225 Quarta-Feira, 4 de março de 2020 Página 1
Edição Nº 2225 Quarta-Feira, 04 de março de 2020
LEI Nº 4.557, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2.020.
(Projeto de Lei n° 010/2020, de autoria do Poder Executivo)
REGULAMENTA O PROGRAMA DE 
INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS 
COMUNITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE 
LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas 
Comunitárias no Município de Lavras, a ser desenvolvido em:
I – áreas públicas municipais;
II – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III – terrenos de entidade privada sem fins lucrativos que possuam área para 
plantio.
Parágrafo único. A implementação do Programa nas áreas de que trata o 
inciso III fica condicionada à observância da Lei Federal nº 13.019/14 e do Decreto 
Municipal 14.415/17 e suas respectivas alterações.
Art. 2º. São objetivos do Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I – cumprir a função social da propriedade;
II – manter terrenos limpos e ocupados;
III – proporcionar terapia ocupacional às pessoas internas em entidades de 
recuperação, acolhimento, entre outras que promovam a dignidade e saúde mental;
IV – incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
V – criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na 
produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VI – oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VII – evitar a invasão de terrenos desocupados;
VIII – capacitar os internos para o cultivo de hortaliças;
IX – preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e
X – zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens 
imóveis subutilizados.
Art. 3º. Para fins de implementação do Programa instituído no art. 1º desta Lei, 
caberá a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I – gerenciar o Programa;
II – cadastrar, individual ou coletivamente, os interessados em participar do 
Programa;
III – disponibilizar as áreas referidas nos incs. I e II do caput do art. 1º desta Lei 
a pessoas cadastradas no Programa, respeitando a igualdade de espaço para o 
plantio e a área correspondente ao local de moradia dos cadastrados;
IV – prestar assessoria técnica para o plantio; e
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V – construir mecanismos para disponibilizar mudas e sementes para os 
cadastrados, podendo, para esse fim, formar parceria com o Poder Público ou com a 
iniciativa privada.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou 
Parcerias com Unidades de Ensino que ministrem cursos correlatos ao planejamento, 
execução, capacitação e preservação das hortas, bem como entidades habilitadas 
tecnicamente pelo órgão gestor do programa, Lei Federal nº 13.019/14 e do Decreto 
Municipal 14.415/17.
Art. 4º. Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias apoiadas 
pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei:
I – localização da área, por meio dos cadastros;
II – consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
III – oficialização da área na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos 
do programa, para os fins desta Lei.
Parágrafo único. Cada área de cultivo poderá ser trabalhada individual ou 
coletivamente, desde que haja água de fontes próprias ou de nascentes existente 
dentro da propriedade.
Art. 5º. O excedente das mudas e sementes mencionadas no artigo 3º hortas 
comunitárias apoiadas pelo Programa instituído no art. 1º desta Lei não poderá ser 
comercializado.
Art. 6º. As hortas comunitárias deverão incentivar o reaproveitamento dos 
resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de 
alimentos cultivados no local.
Art. 7º. A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a 
encargo da comunidade.
Art. 8º. É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas 
para desenvolvimento deste programa.
Art. 9º. É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo 
transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 10. O disposto nesta Lei aplica-se, também, à Zona Rural do município de 
Lavras.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as regulamentações 
necessárias para a implementação do Programa instituído no Art. 1º desta Lei.
Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias específicas consignadas na Lei Orçamentária em cada 
exercício, suplementadas se necessário.
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, 28 de fevereiro de 2.020.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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