| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4558 / 2020 |
| Date | 2020-03-06 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2765/2002, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2227 Sexta-Feira, 6 de março de 2020 Página 1 Edição Nº 2227 Sexta-Feira, 06 de março de 2020 LEI Nº 4.558, DE 06 DE MARÇO DE 2.020. (Projeto de Lei n° 001/2020, de autoria do Poder Executivo) ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 2.765/2002, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (CODEMA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos 5°, 10 e 11 da Lei Municipal n° 2.765/2002, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 5°. O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) será composto, de forma paritária: I – Por 06 (seis) representantes do Poder Público: a) um membro indicado pelo Prefeito Municipal para ser o Presidente do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA); b) três membros indicados pelo Prefeito Municipal, devendo tais indicações, preferencialmente, recaírem sobre servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo e Cultura, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde; c) dois representantes dos órgãos da Administração Pública Estadual e/ou Federal que tenham dentre suas atribuições a proteção ambiental e que possuam representação no Município, convidados pelo Prefeito Municipal; II – Por 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, integrantes de entidades comprometidas com a proteção do meio ambiente ou de “notório saber” na área ambiental. § 1º. O Poder Legislativo e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) terão assento e voz nas reuniões do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), caso queiram, porém sem direito a voto. § 2º. Os membros representantes do Poder Público serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2227 Sexta-Feira, 6 de março de 2020 Página 2 § 3º. Os membros representantes da Sociedade Civil serão escolhidos através de eleições abertas a qualquer pessoa que estiver no gozo de seus direitos políticos, em reunião especialmente convocada para este fim, a ser realizada 03 (três) meses antes do encerramento do mandato vigente dos conselheiros, bem como nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto. § 4º. O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) elaborará regimento das eleições previstas no parágrafo anterior, que conterá, no mínimo: a) Indicação dos membros integrantes da Comissão Eleitoral; b) Forma de divulgação dos atos praticados pela Comissão Eleitoral; c) Procedimento de inscrição das entidades interessadas, bem como da apuração e divulgação do resultado das eleições; d) Demais aspectos essenciais. § 5º. Não poderão se inscrever para compor o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) a entidade que ela própria ou seus sócios sejam réus em ações ambientais ou tenham sofrido sanção administrativa ambiental nos últimos 05 (cinco) anos. (...) Art. 10. Perderá automaticamente o mandato o membro Conselheiro que: I – Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II – Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões alternadas, durante o período de 12 (doze) meses; III – Apresentar renúncia ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), que será lida na reunião seguinte à de sua recepção; IV – For condenado em sentença penal condenatória transitada em julgado; V – Tornar-se réu em ação ambiental ou sofrer sanção administrativa ambiental; VI – Atuar com desídia no exercício das funções de Conselheiro, após deliberação de maioria absoluta do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) e procedimento administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório. Parágrafo único. A perda do Mandato prevista no caput será declarada pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), em reunião aberta, arquivando-se os documentos comprobatórios pertinentes. Art. 11. Nos casos de falta ou impedimento temporário, os membros titulares do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2227 Sexta-Feira, 6 de março de 2020 Página 3 Ambiente (CODEMA) serão substituídos pelos respectivos suplentes, automaticamente, os quais terão os mesmos direitos e deveres”. Art. 2°. A Lei Municipal n° 2.765/2002, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), passa a vigorar acrescida do artigo 11-A, nos seguintes termos: “Art. 11-A. Salvo o disposto no artigo 11, a substituição de membros do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) devidamente indicados ou eleitos, somente ocorrerá na hipótese de verificação da perda do mandato do membro respectivo, nos termos do artigo 10. § 1º. Verificada a necessidade de substituição prevista no caput, o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) deverá encaminhar a ata da reunião de que trata o parágrafo único do artigo 10, os documentos comprobatórios pertinentes à perda do mandato, bem como os documentos comprobatórios da indicação ou eleição do membro substituinte, a fim de que o Chefe do Poder Executivo promova a respectiva nomeação, através de Decreto. § 2º. A substituição de membros não implica em modificação do alcance e nem interrupção do prazo do mandato previsto no artigo 9°. § 3º. Os atos praticados por qualquer dos membros do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) sem a devida nomeação, nos termos desta Lei, são passíveis de nulidade e de aplicação de futura e eventual penalidade cabível em desfavor dos envolvidos”. Art. 3°. Fica mantida a atual composição de membros do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), devendo a nomeação de novos membros, precedida de indicação ou eleição, conforme o caso, observar o disposto nesta Lei. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 06 de março de 2.020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal