br-locleg corpus explorer

← Lavras (MG)

norma nº 4558/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4558 / 2020
Date 2020-03-06
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2765/2002, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), e dá outras providências.
native_id7539

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2227 Sexta-Feira, 6 de março de 2020 Página 1
Edição Nº 2227 Sexta-Feira, 06 de março de 2020
LEI Nº 4.558, DE 06 DE MARÇO DE 2.020.
(Projeto de Lei n° 001/2020, de autoria do Poder Executivo)
ALTERA A LEI MUNICIPAL N°
2.765/2002, QUE DISPÕE SOBRE A 
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA E 
CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 
(CODEMA), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 5°, 10 e 11 da Lei Municipal n° 2.765/2002, que dispõe 
sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio 
Ambiente (CODEMA), passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5°. O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio 
Ambiente (CODEMA) será composto, de forma paritária: 
I – Por 06 (seis) representantes do Poder Público:
a) um membro indicado pelo Prefeito Municipal para ser o Presidente 
do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente 
(CODEMA);
b) três membros indicados pelo Prefeito Municipal, devendo tais 
indicações, preferencialmente, recaírem sobre servidores lotados na 
Secretaria Municipal de Obras, Regulação Urbana e Defesa Civil, 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de 
Esporte, Lazer, Turismo e Cultura, Secretaria Municipal de Educação 
e Secretaria Municipal de Saúde; 
c) dois representantes dos órgãos da Administração Pública Estadual 
e/ou Federal que tenham dentre suas atribuições a proteção 
ambiental e que possuam representação no Município, convidados 
pelo Prefeito Municipal;
II – Por 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, integrantes de 
entidades comprometidas com a proteção do meio ambiente ou de 
“notório saber” na área ambiental.
§ 1º. O Poder Legislativo e o Ministério Público do Estado de Minas 
Gerais (MPMG) terão assento e voz nas reuniões do Conselho 
Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), 
caso queiram, porém sem direito a voto.
§ 2º. Os membros representantes do Poder Público serão indicados e 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2227 Sexta-Feira, 6 de março de 2020 Página 2
§ 3º. Os membros representantes da Sociedade Civil serão escolhidos 
através de eleições abertas a qualquer pessoa que estiver no gozo de 
seus direitos políticos, em reunião especialmente convocada para 
este fim, a ser realizada 03 (três) meses antes do encerramento do 
mandato vigente dos conselheiros, bem como nomeados pelo Chefe 
do Poder Executivo, através de Decreto.
§ 4º. O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio 
Ambiente (CODEMA) elaborará regimento das eleições previstas no 
parágrafo anterior, que conterá, no mínimo:
a) Indicação dos membros integrantes da Comissão Eleitoral;
b) Forma de divulgação dos atos praticados pela Comissão Eleitoral;
c) Procedimento de inscrição das entidades interessadas, bem como 
da apuração e divulgação do resultado das eleições;
d) Demais aspectos essenciais.
§ 5º. Não poderão se inscrever para compor o Conselho Municipal de 
Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) a entidade que 
ela própria ou seus sócios sejam réus em ações ambientais ou 
tenham sofrido sanção administrativa ambiental nos últimos 05 (cinco) 
anos.
(...)
Art. 10. Perderá automaticamente o mandato o membro Conselheiro 
que:
I – Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua 
representação;
II – Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões 
alternadas, durante o período de 12 (doze) meses;
III – Apresentar renúncia ao Presidente do Conselho Municipal de 
Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), que será lida 
na reunião seguinte à de sua recepção; 
IV – For condenado em sentença penal condenatória transitada em
julgado;
V – Tornar-se réu em ação ambiental ou sofrer sanção administrativa 
ambiental;
VI – Atuar com desídia no exercício das funções de Conselheiro, após 
deliberação de maioria absoluta do Conselho Municipal de Defesa e 
Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) e procedimento 
administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. A perda do Mandato prevista no caput será 
declarada pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa e 
Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), em reunião aberta,
arquivando-se os documentos comprobatórios pertinentes.
Art. 11. Nos casos de falta ou impedimento temporário, os membros 
titulares do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio 
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2227 Sexta-Feira, 6 de março de 2020 Página 3
Ambiente (CODEMA) serão substituídos pelos respectivos suplentes, 
automaticamente, os quais terão os mesmos direitos e deveres”.
Art. 2°. A Lei Municipal n° 2.765/2002, que dispõe sobre a reestruturação do 
Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), 
passa a vigorar acrescida do artigo 11-A, nos seguintes termos:
“Art. 11-A. Salvo o disposto no artigo 11, a substituição de membros 
do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente 
(CODEMA) devidamente indicados ou eleitos, somente ocorrerá na 
hipótese de verificação da perda do mandato do membro respectivo, 
nos termos do artigo 10.
§ 1º. Verificada a necessidade de substituição prevista no caput, o 
Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente 
(CODEMA) deverá encaminhar a ata da reunião de que trata o 
parágrafo único do artigo 10, os documentos comprobatórios 
pertinentes à perda do mandato, bem como os documentos 
comprobatórios da indicação ou eleição do membro substituinte, a fim 
de que o Chefe do Poder Executivo promova a respectiva nomeação, 
através de Decreto. 
§ 2º. A substituição de membros não implica em modificação do 
alcance e nem interrupção do prazo do mandato previsto no artigo 9°.
§ 3º. Os atos praticados por qualquer dos membros do Conselho 
Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA)
sem a devida nomeação, nos termos desta Lei, são passíveis de 
nulidade e de aplicação de futura e eventual penalidade cabível em 
desfavor dos envolvidos”.
Art. 3°. Fica mantida a atual composição de membros do Conselho Municipal 
de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), devendo a nomeação de 
novos membros, precedida de indicação ou eleição, conforme o caso, observar o 
disposto nesta Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, 06 de março de 2.020.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

open original →