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norma nº 4559/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4559 / 2020
Date 2020-03-06
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.258/2006, que reestrutura o Fundo Municipal de Defesa ambiental e sua regulamentação, e dá outras providências
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2227 Sexta-Feira, 6 de março de 2020 Página 4
LEI Nº 4.559, DE 06 DE MARÇO DE 2.020.
(Projeto de Lei n° 002/2020, de autoria do Poder Executivo)
ALTERA A LEI MUNICIPAL N°
3.258/2006, QUE REESTRUTURA O 
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA 
AMBIENTAL E SUA 
REGULAMENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput, e os incisos I, II, III e V, “a” do artigo 2° da Lei Municipal n° 
3.258/2006, que reestrutura o Fundo Municipal de Defesa Ambiental e sua 
regulamentação, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2°. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental 
(FMDA) serão geridos pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, 
que terá as seguintes atribuições:
I – Coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Defesa 
Ambiental (FMDA);
II – Apresentar ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do 
Meio Ambiente (CODEMA), bimestralmente, prestação de contas do 
Fundo Municipal de Defesa Ambiental (FMDA), demonstrando de 
forma inequívoca as receitas e despesas;
III – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de 
pagamento das despesas do Fundo Municipal de Defesa Ambiental 
(FMDA);
(...)
V – Encaminhar à Diretoria de Política Econômica da Secretaria 
Municipal de Fazenda e Planejamento, o seguinte:
a) bimestralmente, demonstração da receita e da despesa;
(...)”
Art. 2°. A Lei Municipal n° 3.258/2006, que reestrutura o Fundo Municipal de 
Defesa Ambiental e sua regulamentação, passa a vigorar acrescida dos parágrafos 
1° a 6° do artigo 2°, bem como dos incisos XIV, XV, XVI e XVII do artigo 3°, com as 
seguintes redações:
“Art. 2°. (...)
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2227 Sexta-Feira, 6 de março de 2020 Página 5
§ 1º. É vedada a realização de despesa de custeio do Poder Executivo 
com recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental (FMDA).
§ 2º. O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio 
Ambiente (CODEMA) selecionará, ininterruptamente, projetos de 
caráter ambiental aptos a receber o custeio do Fundo Municipal de 
Defesa Ambiental (FMDA), nos termos de Regimento Interno que 
estabeleça o procedimento.
§ 3º. Todas as despesas do Fundo Municipal de Defesa Ambiental 
(FMDA) serão previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), sem prejuízo 
da prestação de contas bimestrais aos conselheiros.
§ 4º. Em casos urgentes e extraordinários, assim entendidos como 
aqueles não previsíveis ou previsíveis mas de difícil previsão de suas 
consequências, devidamente motivados, o Secretário Municipal de 
Meio Ambiente poderá realizar despesas com os recursos do Fundo 
Municipal de Defesa Ambiental (FMDA) antes de prévia autorização 
do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente 
(CODEMA).
§ 5º. Após a realização da despesa de que trata o parágrafo anterior, 
o Secretário Municipal de Meio Ambiente deverá submeter sua 
decisão ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio 
Ambiente (CODEMA), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, e sua 
apreciação estará automaticamente incluída na pauta da próxima 
reunião ordinária.
§ 6º. Na hipótese do Conselho Municipal de Defesa e Conservação 
do Meio Ambiente (CODEMA) rejeitar a despesa prevista no § 4º, o 
valor da despesa, se ainda não pago, será adimplido através de 
dotação própria do Poder Executivo. Caso a despesa já tenha sido 
paga, o Poder Executivo deverá inserir o valor da despesa no 
Orçamento do CODEMA para o exercício fiscal subsequente.
Art. 3°. (...)
XIV – as taxas decorrentes de pedidos de parcelamento do solo;
XV – as medidas compensatórias exigidas pelo Conselho Municipal 
de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) para fins de 
parcelamento do solo e implantação de condomínio de lotes, 
condomínios urbanos simples e loteamentos de acesso controlado;
XVI – as multas derivadas de regularização de imóveis através da 
apresentação de projeto de levantamento, nos termos dos incisos II e 
III, do artigo 110-A, da Lei Complementar n° 154/2008;
XVII – as medidas compensatórias destinadas pelo Ministério Público 
e outros legitimados através de Termo de Ajustamento de Conduta 
(TAC) ou Ação Civil Pública”.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2227 Sexta-Feira, 6 de março de 2020 Página 6
Art. 3°. Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei serão utilizadas 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Lavras, 06 de março de 2.020.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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