| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4559 / 2020 |
| Date | 2020-03-06 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3.258/2006, que reestrutura o Fundo Municipal de Defesa ambiental e sua regulamentação, e dá outras providências |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2227 Sexta-Feira, 6 de março de 2020 Página 4 LEI Nº 4.559, DE 06 DE MARÇO DE 2.020. (Projeto de Lei n° 002/2020, de autoria do Poder Executivo) ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.258/2006, QUE REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL E SUA REGULAMENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O caput, e os incisos I, II, III e V, “a” do artigo 2° da Lei Municipal n° 3.258/2006, que reestrutura o Fundo Municipal de Defesa Ambiental e sua regulamentação, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2°. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental (FMDA) serão geridos pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, que terá as seguintes atribuições: I – Coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental (FMDA); II – Apresentar ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), bimestralmente, prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Ambiental (FMDA), demonstrando de forma inequívoca as receitas e despesas; III – emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal de Defesa Ambiental (FMDA); (...) V – Encaminhar à Diretoria de Política Econômica da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, o seguinte: a) bimestralmente, demonstração da receita e da despesa; (...)” Art. 2°. A Lei Municipal n° 3.258/2006, que reestrutura o Fundo Municipal de Defesa Ambiental e sua regulamentação, passa a vigorar acrescida dos parágrafos 1° a 6° do artigo 2°, bem como dos incisos XIV, XV, XVI e XVII do artigo 3°, com as seguintes redações: “Art. 2°. (...) Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2227 Sexta-Feira, 6 de março de 2020 Página 5 § 1º. É vedada a realização de despesa de custeio do Poder Executivo com recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental (FMDA). § 2º. O Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) selecionará, ininterruptamente, projetos de caráter ambiental aptos a receber o custeio do Fundo Municipal de Defesa Ambiental (FMDA), nos termos de Regimento Interno que estabeleça o procedimento. § 3º. Todas as despesas do Fundo Municipal de Defesa Ambiental (FMDA) serão previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), sem prejuízo da prestação de contas bimestrais aos conselheiros. § 4º. Em casos urgentes e extraordinários, assim entendidos como aqueles não previsíveis ou previsíveis mas de difícil previsão de suas consequências, devidamente motivados, o Secretário Municipal de Meio Ambiente poderá realizar despesas com os recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental (FMDA) antes de prévia autorização do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA). § 5º. Após a realização da despesa de que trata o parágrafo anterior, o Secretário Municipal de Meio Ambiente deverá submeter sua decisão ao Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, e sua apreciação estará automaticamente incluída na pauta da próxima reunião ordinária. § 6º. Na hipótese do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) rejeitar a despesa prevista no § 4º, o valor da despesa, se ainda não pago, será adimplido através de dotação própria do Poder Executivo. Caso a despesa já tenha sido paga, o Poder Executivo deverá inserir o valor da despesa no Orçamento do CODEMA para o exercício fiscal subsequente. Art. 3°. (...) XIV – as taxas decorrentes de pedidos de parcelamento do solo; XV – as medidas compensatórias exigidas pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA) para fins de parcelamento do solo e implantação de condomínio de lotes, condomínios urbanos simples e loteamentos de acesso controlado; XVI – as multas derivadas de regularização de imóveis através da apresentação de projeto de levantamento, nos termos dos incisos II e III, do artigo 110-A, da Lei Complementar n° 154/2008; XVII – as medidas compensatórias destinadas pelo Ministério Público e outros legitimados através de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Ação Civil Pública”. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2227 Sexta-Feira, 6 de março de 2020 Página 6 Art. 3°. Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei serão utilizadas dotações orçamentárias próprias. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 06 de março de 2.020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal