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norma nº 4560/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4560 / 2020
Date 2020-03-06
EmentaInstitui Taxa de Administração para o Instituto de Previdência Municipal de Lavras - LAVRASPREV e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2227 Sexta-Feira, 6 de março de 2020 Página 7
LEI Nº 4.560, DE 06 DE MARÇO DE 2.020.
(Projeto de Lei n° 011/2020, de autoria do Poder Executivo)
INSTITUI TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 
PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
MUNICIPAL DE LAVRAS- LAVRASPREV 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Administração equivalente a dois pontos 
percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados 
vinculados ao Instituto de Previdência Municipal de Lavras-LAVRASPREV, relativo 
ao exercício financeiro, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de 
capital necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência 
Municipal de Lavras-LAVRASPREV, inclusive para a conservação de seu 
patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos 
financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, 
devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;
III - o Regime Próprio de Previdência Municipal de Lavras poderá constituir 
reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão 
utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração;
IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa 
de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal; 
V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados 
à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do Instituto de 
Previdência Municipal de Lavras- LAVRASPREV;
VI - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para 
investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades 
assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I. 
§ 1º. Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria 
deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração.
§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens 
imóveis do Regime Próprio de Previdência Municipal de Lavras destinados a 
investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde 
que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de 
análise de viabilidade econômico-financeira.
Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2227 Sexta-Feira, 6 de março de 2020 Página 8
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o 
parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 9.448, de 21 de novembro de 2.011.
Prefeitura Municipal de Lavras, 06 de março de 2.020.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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