| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4560 / 2020 |
| Date | 2020-03-06 |
| Ementa | Institui Taxa de Administração para o Instituto de Previdência Municipal de Lavras - LAVRASPREV e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2227 Sexta-Feira, 6 de março de 2020 Página 7 LEI Nº 4.560, DE 06 DE MARÇO DE 2.020. (Projeto de Lei n° 011/2020, de autoria do Poder Executivo) INSTITUI TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LAVRAS- LAVRASPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Administração equivalente a dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Instituto de Previdência Municipal de Lavras-LAVRASPREV, relativo ao exercício financeiro, observando-se que: I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência Municipal de Lavras-LAVRASPREV, inclusive para a conservação de seu patrimônio; II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; III - o Regime Próprio de Previdência Municipal de Lavras poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração; IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal; V - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próprio do Instituto de Previdência Municipal de Lavras- LAVRASPREV; VI - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou construídos para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no inciso I. § 1º. Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração. § 2º. Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos na reforma de bens imóveis do Regime Próprio de Previdência Municipal de Lavras destinados a investimentos utilizando-se os recursos destinados à Taxa de Administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2227 Sexta-Feira, 6 de março de 2020 Página 8 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 9.448, de 21 de novembro de 2.011. Prefeitura Municipal de Lavras, 06 de março de 2.020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal