| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4565 / 2020 |
| Date | 2020-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Lavras, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 1 Edição Nº 2247- Quinta Feira, 2 de abril de 2020 LEI Nº 4.565, DE 02 DE ABRIL DE 2.020. (Projeto de Lei n° 039/2019, de autoria do Poder Executivo) DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO MUNICÍPIO LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2°. A Política de Assistência Social do Município de Lavras tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 2 b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realizase de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 3 I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 4 Art. 4º. A organização da assistência social no Município de Lavras observará as seguintes diretrizes: I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - matricialidadesociofamiliar; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DA GESTÃO Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 5 Art.6º. O Município de Lavras atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Lavras é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Lavras organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 6 §1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. §2º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – proteção social especial de média complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II – proteção social especial de alta complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 7 Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Lavras, quais sejam: I – CRAS; II – CREAS; Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais. Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social –CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social. § 1º.O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 8 áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º.O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. §3º. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I – territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o Município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. II - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; III - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 9 âmbito do Estado. Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: I – acolhida; II – renda; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; IV - desenvolvimento de autonomia. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. Compete ao Município de Lavras, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: I - consolidar a assistência social como política pública de Estado; II - regulamentar a oferta e a gestão dos Benefícios Eventuais; III - garantir aos beneficiários de transferência de renda e suas famílias acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 10 IV - executar projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria, como forma de promover a responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade civil, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do SUAS; V - atender às ações assistenciais de caráter de emergência, respeitadas as especificidades da Política de Assistência Social; VI - prestar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nos termos definidos na Lei Orgânica da Assistência Social; VII - cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos equipamentos socioassistenciais em âmbito local, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados com os demais entes federados; VIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco pessoal e social, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; IX - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial; X - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família - PBF; XI - elaborar e cumprir o Plano de Providências, instrumento de acompanhamento da qualidade descentralizada da gestão municipal do Bolsa Família e do Cadastro Único, construído a partir da constatação de problemas operacionais a eles relacionados em âmbito local, aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissão IntergestoraBipartite, instância destinada à interlocução entre os gestores municipais e estaduais no que toca aosaspectos operacionais da gestão do SUAS; XII - disponibilizar dados e informações com vistas a subsidiar o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal do SUAS, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social; XIII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no âmbito do Município; XIV - viabilizar estratégias e mecanismos para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações, observada a legislação aplicável à espécie; XV - normatizar, em âmbito local, o financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 11 XVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, em conformidade com o disposto nesta lei e demais legislação aplicável, e submetê-lo à aprovação do CMAS; XVII - formular e executar a Política Municipal de Educação Permanente para trabalhadores, gerentes e conselheiros que integram o SUAS e submetê-la à deliberação do CMAS; XVIII - elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos de aplicação de recursos do FMAS; XIX - garantir recursos materiais e financeiros ao funcionamento do CMAS; XX - expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, respeitada a legislação aplicável à espécie. Parágrafo único. O Município de Lavras poderá celebrar contratos, parcerias, acordos ou ajustes com as entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS para a execução de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, garantindo o financiamento aos beneficiários abrangidos por esta lei, nos limites da capacidade instalada, observandose as disponibilidades orçamentárias. SEÇÃO IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Lavras. §1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I- diagnóstico socioterritorial; II- objetivos gerais e específicos; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 12 III- diretrizes e prioridades deliberadas; IV- ações estratégicas para sua implementação; V- metas estabelecidas; VI- resultados e impactos esperados; VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII- mecanismos e fontes de financiamento; IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e X - cronograma de execução. §2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I – as deliberações das conferências de assistência social; II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III – ações articuladas e intersetoriais; IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS, como instância municipal deliberativa e fiscalizadora do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 13 SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. SUBSEÇÃO I DA ESTRUTURA Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Mesa Diretora; III – Comissões Temáticas Permanentes; IV – Grupos de Trabalho; V – Secretaria Executiva. Parágrafo único. A competência de cada um dos órgãos que compõem a estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social será definida no Regimento Interno do aludido Conselho. SUBSEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 21. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 10 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue: I – Do Poder Público: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 14 a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento; II - Da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social; c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social. §1º.Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas dos órgãos de governo municipal. §2º.Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência. §3°.Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação. §4º.Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato. §5º.A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 15 §6º.Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo. § 7°.O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. SUBSEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO Art. 22.O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado; II - o Plenário é o órgão de deliberação máxima; III - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; IV - definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas; V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções. Art. 23.Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 16 reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 24.O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões Temáticas, de caráter permanente, bem como Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário. Parágrafo único. As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho serão compostos paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 25.O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano. Parágrafo único. A Mesa Diretorado Conselho Municipal de Assistência social – CMAS será composta por: I – Presidente; II – Vice-presidente; III – Primeiro secretário; e IV – Segundo secretário. Art. 26.O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura, atribuição e competência de seus dirigentes serão estabelecidos no Regimento Interno. SUBSEÇÃOIV DAS COMPETÊNCIAS Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 17 Art. 27.Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS: I – convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; II - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social resguardando-se as respectivas competências; IV - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOBSUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS); V - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; VI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços; VII - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais; VIII - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; IX – acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócioassistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; X - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação; XI - zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito municipal; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 18 XII - regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços; XIII - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XIV – acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social; XV - aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; XVI - aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; XVII - propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; XVIII - aprovar o relatório anual de Gestão; XIX - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de âmbito municipal. SEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 29. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 19 I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência; III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. SEÇÃO III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 30. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 31. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 20 nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais. SEÇÃO IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS Art. 32. O Município é representado nas Comissões IntergestoresBipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. §1º. O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de desenvolvimento social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. §2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 33. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 21 prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742/1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 34. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios: I-integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas; IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos; VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual; VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. Art.35. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 22 bens de consumo ou prestação de serviços, observada a disponibilidade dos recursos disponíveis. Art. 36. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. SUBSEÇÃO I DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 37. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais serão estabelecidos através de Resolução específica do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 38. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I – à genitora que comprove residir no Município; II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 23 conforme a necessidade do requerente e disponibilidade de recursos da Administração Pública. Art. 39. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família, observada a disponibilidade de recursos da Administração Pública. Art. 40. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços, observada a disponibilidade de recursos da Administração Pública. Art. 41. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; II – perdas: privação de bens e de segurança material; III – danos: agravos sociais e ofensa. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 24 Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I – ausência de documentação; II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 42. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 43. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 25 consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, observada a disponibilidade de recursos da Administração Pública. Art. 44. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. SUBSEÇÃO II DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 45. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. SEÇÃO II DOS SERVIÇOS Art. 46. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. SEÇÃO III DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 26 Art. 47. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º.Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. SEÇÃO IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 48. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. SEÇÃO V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 49. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 27 atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 50. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 51. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 52. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 28 a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I - análise documental; II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 53. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 29 Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 54. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Art. 55. O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) é instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento das ações na área de assistência social. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social é regulamentado pela Lei Municipal n° 2.246/1996, ou outras que vierem a substituí-la ou alterá-la. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. Fica mantida a atual composição de membros do Conselho Municipal de Assistência social (CMAS), devendo a indicação ou eleição de novos membros observar o disposto nesta Lei. Art. 57.Fica revogada a Lei Municipal n° 2.259, de 03 de junho de 1996, que cria Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 30 do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a Lei Municipal n° 3.468, de 21 de maio de 2009, que estabelece condições para concessão dos benefícios eventuais da Política da Assistência Social. Art. 58.Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 02 de abril de 2.020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal