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norma nº 4565/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4565 / 2020
Date 2020-04-02
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Lavras, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2247 Quinta Feira, 02 de abril de 2020 Página 1
Edição Nº 2247- Quinta Feira, 2 de abril de 2020
LEI Nº 4.565, DE 02 DE ABRIL DE 2.020.
(Projeto de Lei n° 039/2019, de autoria do Poder Executivo)
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) DO MUNICÍPIO 
LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
 DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de 
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas. 
Art. 2°. A Política de Assistência Social do Município de Lavras tem por objetivos: 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção 
da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
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b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária; e 
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos; 
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto 
das provisões socioassistenciais; 
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; 
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo; e 
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza￾se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e 
atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II 
 DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
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I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem 
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação 
de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; 
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição 
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de 
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, 
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais; 
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; 
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade 
e risco pessoal e social. 
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica; 
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios 
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade; 
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios 
para sua concessão. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES
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Art. 4º. A organização da assistência social no Município de Lavras observará as 
seguintes diretrizes: 
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência 
social em cada esfera de governo 
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de 
gestão; 
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV - matricialidadesociofamiliar; 
V - territorialização; 
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; 
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, 
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; 
CAPÍTULO III 
 DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
SEÇÃO I 
 DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma 
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. 
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social 
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. 
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Art.6º. O Município de Lavras atuará de forma articulada com as esferas federal 
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar 
os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. 
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Lavras é 
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
SEÇÃO II 
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Lavras 
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios 
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por 
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários; 
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem 
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a 
defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. 
Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, 
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; 
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência 
e Idosas; 
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§1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de 
Assistência Social-CRAS. 
§2º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser 
executados pelas Equipes Volantes. 
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, 
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I – proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - 
PAEFI; 
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; 
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e 
suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
II – proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. 
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
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Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede 
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 
§1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação 
entre todas as unidades do SUAS. 
§2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com 
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. 
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a 
estrutura administrativa do Município de Lavras, quais sejam: 
I – CRAS; 
II – CREAS; 
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser 
compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais. 
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente 
no Centro de Referência de Assistência Social –CRAS e no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e 
organizações de assistência social. 
§ 1º.O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em 
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áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos 
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, 
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. 
§ 2º.O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada 
à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco 
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções 
especializadas da proteção social especial. 
§3º. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do 
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam 
e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. 
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as 
diretrizes da: 
I – territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência 
definidas com baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; 
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas 
às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de 
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o Município, 
mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade 
e risco social. 
II - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social 
especial seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade 
de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; 
III - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais 
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a 
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou 
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no 
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âmbito do Estado. 
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções do Conselho Nacional 
de Assistência Social.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção 
social básica e especial. 
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: 
I – acolhida; 
II – renda; 
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 
IV - desenvolvimento de autonomia. 
SEÇÃO III 
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Lavras, por meio da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social: 
I - consolidar a assistência social como política pública de Estado;
II - regulamentar a oferta e a gestão dos Benefícios Eventuais;
III - garantir aos beneficiários de transferência de renda e suas famílias acesso 
aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
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IV - executar projetos de enfrentamento à pobreza, incluindo a parceria, como 
forma de promover a responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade civil, 
reconhecendo a importância da participação social nas atividades do SUAS;
V - atender às ações assistenciais de caráter de emergência, respeitadas as 
especificidades da Política de Assistência Social;
VI - prestar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, nos 
termos definidos na Lei Orgânica da Assistência Social;
VII - cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas, 
dos projetos e dos equipamentos socioassistenciais em âmbito local, observando os 
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados com os demais entes federados;
VIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco pessoal e social, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
IX - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da 
proteção social básica e especial;
X - gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família - 
PBF;
XI - elaborar e cumprir o Plano de Providências, instrumento de acompanhamento 
da qualidade descentralizada da gestão municipal do Bolsa Família e do Cadastro Único, 
construído a partir da constatação de problemas operacionais a eles relacionados em 
âmbito local, aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissão IntergestoraBipartite, 
instância destinada à interlocução entre os gestores municipais e estaduais no que toca 
aosaspectos operacionais da gestão do SUAS;
XII - disponibilizar dados e informações com vistas a subsidiar o acompanhamento 
estadual e federal da gestão municipal do SUAS, em conformidade com o disposto na 
Lei Orgânica da Assistência Social;
XIII - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e 
organizações de assistência social no âmbito do Município;
XIV - viabilizar estratégias e mecanismos para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações, observada a legislação 
aplicável à espécie;
XV - normatizar, em âmbito local, o financiamento dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS;
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XVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, em conformidade com o 
disposto nesta lei e demais legislação aplicável, e submetê-lo à aprovação do CMAS;
XVII - formular e executar a Política Municipal de Educação Permanente para 
trabalhadores, gerentes e conselheiros que integram o SUAS e submetê-la à deliberação 
do CMAS;
XVIII - elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos de aplicação de 
recursos do FMAS;
XIX - garantir recursos materiais e financeiros ao funcionamento do CMAS;
XX - expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, respeitada a 
legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único. O Município de Lavras poderá celebrar contratos, parcerias, 
acordos ou ajustes com as entidades e organizações de assistência social vinculadas 
ao SUAS para a execução de serviços, programas, projetos e ações de assistência 
social, garantindo o financiamento aos beneficiários abrangidos por esta lei, nos limites 
da capacidade instalada, observandose as disponibilidades orçamentárias.
SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento 
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de 
assistência social no âmbito do Município de Lavras. 
§1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) 
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: 
I- diagnóstico socioterritorial; 
II- objetivos gerais e específicos; 
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III- diretrizes e prioridades deliberadas; 
IV- ações estratégicas para sua implementação; 
V- metas estabelecidas; 
VI- resultados e impactos esperados; 
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e 
X - cronograma de execução. 
§2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo 
anterior deverá observar: 
I – as deliberações das conferências de assistência social; 
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para 
o aprimoramento do SUAS; 
III – ações articuladas e intersetoriais; 
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
 SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS, 
como instância municipal deliberativa e fiscalizadora do sistema descentralizado e 
participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do 
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SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal 
e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da 
Política Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Temáticas Permanentes;
IV – Grupos de Trabalho;
V – Secretaria Executiva.
Parágrafo único. A competência de cada um dos órgãos que compõem a estrutura 
do Conselho Municipal de Assistência Social será definida no Regimento Interno do 
aludido Conselho.
SUBSEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 21. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 
10 membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I – Do Poder Público:
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a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da 
Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área da Assistência Social.
§1º.Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas 
dos órgãos de governo municipal.
§2º.Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes serão eleitos em 
foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em jornal de 
ampla circulação, com pelo menos 30(trinta) dias de antecedência.
§3°.Todos os membros titulares do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão 
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com 
possibilidade de ser substituído a qualquer tempo a critério de sua representação.
§4º.Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos, e 
em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§5º.A nomeação dos Conselheiros se dará mediante ato do Chefe do Executivo.
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§6º.Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará 
não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de 
governo.
§ 7°.O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando 
que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, 
sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período 
total de mandato do conselho.
SUBSEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 22.O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse 
relevante e valor social e não será remunerado;
II - o Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme 
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas 
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV - definirá também o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do 
Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 23.Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação.
Parágrafo único - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em 
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reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 24.O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões 
Temáticas, de caráter permanente, bem como Grupos de Trabalho, de caráter temporário, 
para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a 
finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único. As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho serão 
compostos paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da 
Sociedade Civil.
Art. 25.O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será presidido por 
um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano.
Parágrafo único. A Mesa Diretorado Conselho Municipal de Assistência social – 
CMAS será composta por: 
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Primeiro secretário; e
IV – Segundo secretário.
Art. 26.O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria 
Executiva, cuja estrutura, atribuição e competência de seus dirigentes serão estabelecidos 
no Regimento Interno.
SUBSEÇÃOIV
DAS COMPETÊNCIAS
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Art. 27.Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
I – convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, 
a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de 
funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento 
Interno;
II - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e 
monitorar seus desdobramentos;
III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento 
ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social resguardando-se 
as respectivas competências;
IV - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a 
Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB￾SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS);
V - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS 
e explicitar os indicadores de acompanhamento;
VI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de 
programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
VII - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
VIII - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas 
prerrogativas legais;
IX – acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, 
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio￾assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social 
Nacional, Estadual e Municipal;
X - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância 
com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema 
Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de 
Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
XI - zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito 
municipal;
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XII - regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da 
Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política 
Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência 
Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;
XIII - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas 
definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XIV – acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência 
Social;
XV - aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações 
finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI - aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução 
orçamentária e financeira anual dos recursos;
XVII - propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento 
de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em 
descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da LOAS e em irregularidades na 
aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
XVIII - aprovar o relatório anual de Gestão;
XIX - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de 
âmbito municipal.
SEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de 
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição 
de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil. 
Art. 29. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes 
diretrizes: 
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I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, 
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade 
às pessoas com deficiência; 
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; 
IV - publicidade de seus resultados; 
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - 
articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. 
SEÇÃO III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 30. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e 
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos 
usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de 
assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de 
usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas 
quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 31. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação 
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços 
tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários 
junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre 
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo 
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nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de 
comissões regionais ou locais. 
SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO 
E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 32. O Município é representado nas Comissões IntergestoresBipartite - CIB 
e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de 
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo 
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 
§1º. O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos 
que representam as secretarias municipais de desenvolvimento social, declarados 
de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua 
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado. 
§2º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais. 
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
 SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 33. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias 
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prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 
8.742/1993. 
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da 
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
Art. 34. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do SUAS, aos 
seguintes princípios:
   I-integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento 
das necessidades humanas básicas;
                        II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e 
presteza eventos incertos;
                     III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação 
a contrapartidas;
                 IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política 
Nacional de Assistência Social - PNAS;
                        V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem 
como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
                        VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à 
fruição do benefício eventual;
                        VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
                        VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
                        IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, 
que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.
Art.35. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, 
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bens de consumo ou prestação de serviços, observada a disponibilidade dos recursos 
disponíveis.
Art. 36. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado 
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso 
de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar 
o planejamento da oferta. 
SUBSEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 37. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências 
de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais 
serão estabelecidos através de Resolução específica do Conselho Municipal de 
Assistência Social.
Art. 38. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício 
ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial 
usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser 
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, 
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conforme a necessidade do requerente e disponibilidade de recursos da Administração 
Pública.
Art. 39. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o 
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem 
por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades 
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme 
a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família, observada 
a disponibilidade de recursos da Administração Pública.
Art. 40. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será 
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e 
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços 
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção 
comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com 
o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias 
e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços, observada a 
disponibilidade de recursos da Administração Pública.
Art. 41. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
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Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços 
e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a 
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito 
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários;
VII – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de 
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de 
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 42. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade 
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para 
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de 
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 43. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos 
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, 
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos 
à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras 
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
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consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o 
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e 
indivíduos afetados, observada a disponibilidade de recursos da Administração Pública.
Art. 44. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
 SUBSEÇÃO II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS
Art. 45. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. 
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS
Art. 46. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, 
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 
1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
SEÇÃO III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 47. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 
 § 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do 
SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. 
§ 2º.Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência 
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido 
no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. 
SEÇÃO IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 48. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão 
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade 
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
SEÇÃO V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
Art. 49. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento 
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que 
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atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho 
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no 
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais 
de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
Art. 51. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações 
de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais: 
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais 
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais. 
Art. 52. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição 
demonstrarão: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no 
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III - elaborar plano de ação anual; 
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 
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a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais 
executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de 
analise: 
I - análise documental; 
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
III - elaboração do parecer da Comissão; 
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V - publicação da decisão plenária; 
VI - emissão do comprovante; 
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. 
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto 
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, 
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual. 
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Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência 
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização 
dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 54. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização 
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, 
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações 
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para 
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. 
Art. 55. O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) é instrumento de 
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo o financiamento das ações na 
área de assistência social.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social é regulamentado pela 
Lei Municipal n° 2.246/1996, ou outras que vierem a substituí-la ou alterá-la.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Fica mantida a atual composição de membros do Conselho Municipal de 
Assistência social (CMAS), devendo a indicação ou eleição de novos membros observar 
o disposto nesta Lei.
Art. 57.Fica revogada a Lei Municipal n° 2.259, de 03 de junho de 1996, que cria 
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do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a Lei Municipal n° 3.468, de 21 
de maio de 2009, que estabelece condições para concessão dos benefícios eventuais 
da Política da Assistência Social.
Art. 58.Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 Prefeitura Municipal de Lavras, 02 de abril de 2.020.
 JOSÉ CHEREM
 Prefeito Municipal

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