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norma nº 4567/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4567 / 2020
Date 2020-04-17
EmentaInstitui o Programa Banco de Alimentos no âmbito do município de Lavras, e dá outras providências.
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Diário Oficial do Município de Lavras
Edição Nº2257 Segunda Feira, 20 de abril de 2020 Página 16 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N° 4.567/2020
LEI Nº 4.567, DE 17 DE ABRIL DE 2.020.
(Projeto de Lei n° 016/2020, de autoria do Poder Executivo)
INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE 
ALIMENTOS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Lavras, o Programa 
Banco de Alimentos, com a finalidade de promover a captação e a distribuição 
gratuita de alimentos às famílias de baixa renda e às entidades assistenciais, sem 
finalidade lucrativa, que estejam em estado de vulnerabilidade alimentar e 
nutricional.
§ 1º. Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições: 
I – Estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional: estado do indivíduo ou 
família que estejam sobrisco alimentar e nutricional, bem como as entidades 
assistenciais que não disponham de condições de ofertar refeições ou alimentos 
necessários à subsistência de seus beneficiários;
II – Família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, 
eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento 
ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores 
em um mesmo domicílio;
III – Família de baixa renda, sem prejuízo do disposto no inciso II:
a) aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; 
ou
b) aquela que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;
IV – Domicilio: o local que serve de moradia à família; 
V – Renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por 
todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos 
dos seguintes programas:
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;
d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem (Pró-Jovem);
e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de 
renda destinados à população atingida por desastres, residentes em Municípios em 
estado de calamidade pública ou situação de emergência; e 
f) Demais programas de transferência condicionada de renda 
implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios;
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Edição Nº2257 Segunda Feira, 20 de abril de 2020 Página 17
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LEI N° 4.567/2020
VI – Renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o 
total de indivíduos na família.
§ 2º. As entidades assistenciais de que trata o caput:
I – Serão submetidas a visitas periódicas de representantes da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, sem aviso prévio, a fim de verificar as 
atividades desenvolvidas;
II – Deverão comparecer, sempre que convidadas, aos cursos, 
treinamentos, oficinas e outras atividades definidas pelo Programa Banco de 
Alimentos.
§ 3º. Fica vedada a concessão do benefício de que trata a presente Lei, a 
2 (duas) ou mais pessoas integrantes da mesma família, sob pena de 
cancelamento do benefício e do cadastro da família beneficiária junto ao Programa 
Banco de Alimentos.
Art. 2°. São objetivos do Programa Banco de Alimentos, no âmbito do 
Município de Lavras: 
I – Realizar a coleta e o armazenamento de produtos e gêneros alimentícios
provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais, industriais, pessoas físicas ou 
jurídicas de direito privado;
b) doações de órgãos públicos ou pessoas jurídicas de direito público;
c) doações de produtores rurais que atuem no Município de Lavras ou na 
região; 
d) apreensões por órgãos da Administração Pública Municipal, respeitando￾se as determinações das legislações pertinentes;
e) aquisições através do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), 
respeitando-se as determinações das legislações pertinentes;
f) demais aquisições, respeitando-se as legislações pertinentes.
II – Proceder a distribuição dos produtos e gêneros alimentícios coletados 
e armazenados para:
a) famílias de baixa renda que estejam em estado de vulnerabilidade 
alimentar e nutricional;
b) entidades assistenciais regularmente constituídas, sem finalidade 
lucrativa, situadas no Município de Lavras e que não disponham de condições de 
ofertar refeições ou alimentos necessários à subsistência de seusbeneficiários;
III – Promover atividades e cursos de capacitação relacionados à educação 
alimentar nutricional, a difusão de técnicas de redução e eliminação de 
desperdícios ou a garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;
IV – Incentivar a realização de pesquisas e debates sobre temas 
relacionados a segurança alimentar e a políticas públicas de erradicação da fome; 
V – Promover o intercâmbio permanente de experiências com entidades 
nacionais e internacionais que desenvolvam programas semelhantes.
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Parágrafo único. As doações de produtos e gêneros alimentícios 
previstas no inciso I do caput deverão observar, no que couber, o procedimento 
previsto no Decreto n° 15.292/2019, que dispõe sobre a doação de bens móveis, 
gêneros alimentícios e serviços ao Município de Lavras.
Art. 3°. Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta 
Lei, o Programa Banco de Alimentos poderá aceitar cessão gratuita ou doação de 
móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, 
recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de 
catalogação específica, passando a constar no rol de patrimônio do Município de 
Lavras, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto n° 15.292/2019.
Art. 4°. Para atendimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo 
Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, deverá 
criar condições administrativas, operacionais, técnicas, estruturais e sanitárias, 
necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos 
recebidos emdoação.
Art. 5°. Excetuadas as despesas previstas no art. 4º desta Lei, a captação 
dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
Art. 6°. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ficará 
integralmente responsável pela coordenação e execução do Programa Banco de 
Alimentos, nos termos do artigo 44, incisos I, II, VI e VIII da Lei Complementar n° 
373/2018, competindo-lhe:
I – Assegurar o cumprimento da presente Lei;
II – Manter estrutura física e logística capaz de executar o programa Banco 
de Alimentos;
III – Proceder o cadastramento, em banco de dados específico, das famílias 
de baixa renda e das entidades assistenciais interessadas, bem como o 
arquivamento dos documentos comprobatórios;
IV – Definir os gêneros e produtos alimentícios que comporão o Programa 
Banco de Alimentos, bem como a quantidade e periodicidade, inclusive 
especificando a quantidade de produtos e gêneros alimentícios que serão 
destinados ao grupo das famílias de baixa renda, bem como ao grupo das 
entidades assistenciais, respectivamente;
V – Promover a captação e a distribuição gratuita de alimentos às famílias
de baixa renda e às entidades assistenciais que estejam em estado de 
vulnerabilidade alimentar e nutricional;
VI – Instituir e manter atualizado o sistema de registro e controle das
captações de produtos e gêneros alimentícios;
VII – Promover a transparência da utilização dos recursos do Programa 
Banco de Alimentos devendo, a cada 6 (seis) meses, divulgar a quantidade de 
famílias e entidades assistenciais contempladas;
VIII – Contribuir para ampla publicidade do disposto na presente Lei.
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Parágrafo único. A previsão do inciso VIII do caput não prejudica o 
dever de colaboração dos demais órgãos da Administração Pública Municipal 
e da coletividade, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal (CF/88).
Art. 7°. Para se beneficiar do Programa Banco de Alimentos o interessado 
deverá protocolar requerimento na Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, acompanhado dos seguintes documentos:
I – No caso do beneficiário tratar-se de família:
a) Comprovante de domicílio da família;
b) Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada 
um dos membros da família; 
c) Declaração de escolaridade de cada um dos membros da família;
d) Comprovante de renda de cada um dos membros da família ou declaração 
de desemprego; e
e) Atestado Médico capaz de comprovar os critérios previstos no artigo 8°, 
III, “b” e “d”, se for o caso.
II – No caso do beneficiário tratar-se de entidade assistencial:
a) Comprovante da sede;
b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
(CNPJ); 
c) Ato Constitutivo; e
d) Relatório descrevendo as atividades desenvolvidas, acompanhado dos 
comprovantes correspondentes.
§ 1°. Os dados colhidos através do cadastramento das famílias de baixa 
renda e das entidades assistenciais são sigilosos e somente poderão ser utilizados 
para formulação e gestão de políticas públicas, bem como realização de estudos e 
pesquisas.
§ 2°. A falsa prestação dos dados descritos no caput ou sua utilização 
indevida, acarretarão a aplicação de sanções civis e penais, na forma da Lei. 
§ 3°. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social adotará medidas 
periódicas para a verificação permanente da consistência das informações 
cadastrais.
Art. 8°. Após o protocolo dos requerimentos e o cadastramento das famílias 
e das entidades assistenciais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
realizará visita in loco e promoverá estudo socioeconômico para selecionar 
mensalmente as beneficiárias, observando-se:
I – A visita in loco prevista no caput objetiva apurar o estado de 
vulnerabilidade alimentar e nutricional das famílias e entidades assistenciais e é 
condição essencial para ser beneficiário do Programa Banco de Alimentos;
II – Todas as famílias de baixa renda e entidades assistenciais de 
comprovada vulnerabilidade alimentar e nutricional poderão ser beneficiadas, 
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observado o limite da disponibilidade dos produtos e gêneros alimentícios 
disponíveis distribuição em cada período;
III – Na hipótese da quantidade de famílias de baixa renda e entidades 
assistenciais superar o limite da disponibilidade, o desempate considerará os 
seguintes critérios de preferência:
a) Possuir criança e/ou adolescente como membro integrante da família ou 
como destinatário das atividades desenvolvidas pela entidade assistencial, nos 
termos do artigo 2° da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente);
b) Possuir pessoa com deficiência como membro integrante da família ou 
como destinatário das atividades desenvolvidas pela entidade assistencial, nos 
termos do artigo 2° da Lei Federal n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência);
c) Possuir idoso como membro integrante da família ou como destinatário 
das atividades desenvolvidas pela entidade assistencial, nos termos do artigo 1° da 
Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
d) Possuir membro integrante da família portador de doença grave, 
contagiosa ou incurável ou, ainda, como destinatário das atividades desenvolvidas 
pela entidade assistencial, nos termos do artigo 186, § 1° da Lei Federal n° 
8.112/1990.
Parágrafo único. A seleção das famílias de baixa renda e/ou das entidades 
assistenciais na hipótese de desempate prevista no artigo 8°, III, ocorrerá por meio 
da soma quantitativa dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e, 
persistindo o empate, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
promover a seleção através de justificativa motivada.
Art. 9°. Selecionadas as famílias de baixa renda e/ou as entidades 
assistenciais beneficiárias, os produtos e gêneros alimentícios serão distribuídos
na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 10. Da equipe técnica do Programa Banco de Alimentos participará
pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade dos 
produtos e gêneros alimentícios arrecadados in natura, industrializados ou 
preparados, segundo critérios de segurança sanitária e alimentar, disciplinadas 
em legislações específicas.
Parágrafo único. A equipe técnica de que trata o caput será responsável 
pela elaboração do "Manual de Práticas e Procedimentos para o Banco de 
Alimentos" quanto aos critérios técnicos e sanitários para captação, 
armazenamento, embalagem e distribuição.
Art. 11. A distribuiçãodos produtos e gêneros alimentícios objeto do 
Programa Banco de Alimentos de que trata esta Lei fica condicionada à 
disponibilidade financeira e orçamentária do Município de Lavras.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
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LEI N° 4.567/2020
Social, vigente para o exercício de 2.020 e suas respectivas para os exercícios 
seguintes, suplementadas, oportunamente, se necessário. 
Art. 13. Os casos omissos por esta Lei serão resolvidos pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lavras, 17 de abril de 2020.
JOSÉ CHEREM
Prefeito Municipal

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