| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4567 / 2020 |
| Date | 2020-04-17 |
| Ementa | Institui o Programa Banco de Alimentos no âmbito do município de Lavras, e dá outras providências. |
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Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2257 Segunda Feira, 20 de abril de 2020 Página 16 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.567/2020 LEI Nº 4.567, DE 17 DE ABRIL DE 2.020. (Projeto de Lei n° 016/2020, de autoria do Poder Executivo) INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAVRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lavras, através de seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Lavras, o Programa Banco de Alimentos, com a finalidade de promover a captação e a distribuição gratuita de alimentos às famílias de baixa renda e às entidades assistenciais, sem finalidade lucrativa, que estejam em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional. § 1º. Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I – Estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional: estado do indivíduo ou família que estejam sobrisco alimentar e nutricional, bem como as entidades assistenciais que não disponham de condições de ofertar refeições ou alimentos necessários à subsistência de seus beneficiários; II – Família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio; III – Família de baixa renda, sem prejuízo do disposto no inciso II: a) aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou b) aquela que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos; IV – Domicilio: o local que serve de moradia à família; V – Renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas: a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano; c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados; d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem (Pró-Jovem); e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residentes em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e f) Demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios; Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2257 Segunda Feira, 20 de abril de 2020 Página 17 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.567/2020 VI – Renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. § 2º. As entidades assistenciais de que trata o caput: I – Serão submetidas a visitas periódicas de representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sem aviso prévio, a fim de verificar as atividades desenvolvidas; II – Deverão comparecer, sempre que convidadas, aos cursos, treinamentos, oficinas e outras atividades definidas pelo Programa Banco de Alimentos. § 3º. Fica vedada a concessão do benefício de que trata a presente Lei, a 2 (duas) ou mais pessoas integrantes da mesma família, sob pena de cancelamento do benefício e do cadastro da família beneficiária junto ao Programa Banco de Alimentos. Art. 2°. São objetivos do Programa Banco de Alimentos, no âmbito do Município de Lavras: I – Realizar a coleta e o armazenamento de produtos e gêneros alimentícios provenientes de: a) doações de estabelecimentos comerciais, industriais, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; b) doações de órgãos públicos ou pessoas jurídicas de direito público; c) doações de produtores rurais que atuem no Município de Lavras ou na região; d) apreensões por órgãos da Administração Pública Municipal, respeitandose as determinações das legislações pertinentes; e) aquisições através do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), respeitando-se as determinações das legislações pertinentes; f) demais aquisições, respeitando-se as legislações pertinentes. II – Proceder a distribuição dos produtos e gêneros alimentícios coletados e armazenados para: a) famílias de baixa renda que estejam em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional; b) entidades assistenciais regularmente constituídas, sem finalidade lucrativa, situadas no Município de Lavras e que não disponham de condições de ofertar refeições ou alimentos necessários à subsistência de seusbeneficiários; III – Promover atividades e cursos de capacitação relacionados à educação alimentar nutricional, a difusão de técnicas de redução e eliminação de desperdícios ou a garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos; IV – Incentivar a realização de pesquisas e debates sobre temas relacionados a segurança alimentar e a políticas públicas de erradicação da fome; V – Promover o intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que desenvolvam programas semelhantes. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2257 Segunda Feira, 20 de abril de 2020 Página 18 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.567/2020 Parágrafo único. As doações de produtos e gêneros alimentícios previstas no inciso I do caput deverão observar, no que couber, o procedimento previsto no Decreto n° 15.292/2019, que dispõe sobre a doação de bens móveis, gêneros alimentícios e serviços ao Município de Lavras. Art. 3°. Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Alimentos poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica, passando a constar no rol de patrimônio do Município de Lavras, observando-se, no que couber, o disposto no Decreto n° 15.292/2019. Art. 4°. Para atendimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, deverá criar condições administrativas, operacionais, técnicas, estruturais e sanitárias, necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos emdoação. Art. 5°. Excetuadas as despesas previstas no art. 4º desta Lei, a captação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade. Art. 6°. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ficará integralmente responsável pela coordenação e execução do Programa Banco de Alimentos, nos termos do artigo 44, incisos I, II, VI e VIII da Lei Complementar n° 373/2018, competindo-lhe: I – Assegurar o cumprimento da presente Lei; II – Manter estrutura física e logística capaz de executar o programa Banco de Alimentos; III – Proceder o cadastramento, em banco de dados específico, das famílias de baixa renda e das entidades assistenciais interessadas, bem como o arquivamento dos documentos comprobatórios; IV – Definir os gêneros e produtos alimentícios que comporão o Programa Banco de Alimentos, bem como a quantidade e periodicidade, inclusive especificando a quantidade de produtos e gêneros alimentícios que serão destinados ao grupo das famílias de baixa renda, bem como ao grupo das entidades assistenciais, respectivamente; V – Promover a captação e a distribuição gratuita de alimentos às famílias de baixa renda e às entidades assistenciais que estejam em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional; VI – Instituir e manter atualizado o sistema de registro e controle das captações de produtos e gêneros alimentícios; VII – Promover a transparência da utilização dos recursos do Programa Banco de Alimentos devendo, a cada 6 (seis) meses, divulgar a quantidade de famílias e entidades assistenciais contempladas; VIII – Contribuir para ampla publicidade do disposto na presente Lei. Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2257 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 Segunda Feira, 20 de abril - Bairro Kennedy - de 2020 TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras Página – MG 19 juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.567/2020 Parágrafo único. A previsão do inciso VIII do caput não prejudica o dever de colaboração dos demais órgãos da Administração Pública Municipal e da coletividade, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal (CF/88). Art. 7°. Para se beneficiar do Programa Banco de Alimentos o interessado deverá protocolar requerimento na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, acompanhado dos seguintes documentos: I – No caso do beneficiário tratar-se de família: a) Comprovante de domicílio da família; b) Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) de cada um dos membros da família; c) Declaração de escolaridade de cada um dos membros da família; d) Comprovante de renda de cada um dos membros da família ou declaração de desemprego; e e) Atestado Médico capaz de comprovar os critérios previstos no artigo 8°, III, “b” e “d”, se for o caso. II – No caso do beneficiário tratar-se de entidade assistencial: a) Comprovante da sede; b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); c) Ato Constitutivo; e d) Relatório descrevendo as atividades desenvolvidas, acompanhado dos comprovantes correspondentes. § 1°. Os dados colhidos através do cadastramento das famílias de baixa renda e das entidades assistenciais são sigilosos e somente poderão ser utilizados para formulação e gestão de políticas públicas, bem como realização de estudos e pesquisas. § 2°. A falsa prestação dos dados descritos no caput ou sua utilização indevida, acarretarão a aplicação de sanções civis e penais, na forma da Lei. § 3°. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais. Art. 8°. Após o protocolo dos requerimentos e o cadastramento das famílias e das entidades assistenciais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social realizará visita in loco e promoverá estudo socioeconômico para selecionar mensalmente as beneficiárias, observando-se: I – A visita in loco prevista no caput objetiva apurar o estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional das famílias e entidades assistenciais e é condição essencial para ser beneficiário do Programa Banco de Alimentos; II – Todas as famílias de baixa renda e entidades assistenciais de comprovada vulnerabilidade alimentar e nutricional poderão ser beneficiadas, Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2257 Segunda Feira, 20 de abril de 2020 Página 20 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.567/2020 observado o limite da disponibilidade dos produtos e gêneros alimentícios disponíveis distribuição em cada período; III – Na hipótese da quantidade de famílias de baixa renda e entidades assistenciais superar o limite da disponibilidade, o desempate considerará os seguintes critérios de preferência: a) Possuir criança e/ou adolescente como membro integrante da família ou como destinatário das atividades desenvolvidas pela entidade assistencial, nos termos do artigo 2° da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); b) Possuir pessoa com deficiência como membro integrante da família ou como destinatário das atividades desenvolvidas pela entidade assistencial, nos termos do artigo 2° da Lei Federal n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); c) Possuir idoso como membro integrante da família ou como destinatário das atividades desenvolvidas pela entidade assistencial, nos termos do artigo 1° da Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); d) Possuir membro integrante da família portador de doença grave, contagiosa ou incurável ou, ainda, como destinatário das atividades desenvolvidas pela entidade assistencial, nos termos do artigo 186, § 1° da Lei Federal n° 8.112/1990. Parágrafo único. A seleção das famílias de baixa renda e/ou das entidades assistenciais na hipótese de desempate prevista no artigo 8°, III, ocorrerá por meio da soma quantitativa dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e, persistindo o empate, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social promover a seleção através de justificativa motivada. Art. 9°. Selecionadas as famílias de baixa renda e/ou as entidades assistenciais beneficiárias, os produtos e gêneros alimentícios serão distribuídos na sede da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 10. Da equipe técnica do Programa Banco de Alimentos participará pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade dos produtos e gêneros alimentícios arrecadados in natura, industrializados ou preparados, segundo critérios de segurança sanitária e alimentar, disciplinadas em legislações específicas. Parágrafo único. A equipe técnica de que trata o caput será responsável pela elaboração do "Manual de Práticas e Procedimentos para o Banco de Alimentos" quanto aos critérios técnicos e sanitários para captação, armazenamento, embalagem e distribuição. Art. 11. A distribuiçãodos produtos e gêneros alimentícios objeto do Programa Banco de Alimentos de que trata esta Lei fica condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Município de Lavras. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Diário Oficial do Município de Lavras Edição Nº2257 Segunda Feira, 20 de abril de 2020 Página 21 Av. Sylvio Menicucci, 1.575 - Bairro Kennedy - TEL. (35) 3694-4031 - CEP 37200-000 – Lavras – MG juridicopml@lavras.mg.gov.br | www.lavras.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVRAS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N° 4.567/2020 Social, vigente para o exercício de 2.020 e suas respectivas para os exercícios seguintes, suplementadas, oportunamente, se necessário. Art. 13. Os casos omissos por esta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 14. Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Lavras, 17 de abril de 2020. JOSÉ CHEREM Prefeito Municipal